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LEI Nº 4836, 01 DE NOVEMBRO DE 2023
Início da vigência: 01/11/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Lei nº 4836 de 01 de novembro de 2023.

"Institui a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade e dá outras providências."

O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, órgão de controle interno, permanente e autônomo, com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, destinada a apurar as infrações atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal.

Art. 2º São atribuições da Corregedoria da Guarda Civil Municipal:

I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público praticados por servidores da Guarda Civil Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 4.165, de 16 de fevereiro de 2011;

lI - realizar diligências sempre que necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos, por meio de inspeções e correições extraordinárias, encaminhando relatório ao Comando da Guarda Civil Municipal;

IlI - manter sigilo, quando necessário, sobre denúncias e reclamações, bem como sua fonte, providenciando junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

IV - realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público imputado a integrante da Guarda Civil Municipal de Piedade, mantendo atualizado arquivo e os documentos relacionados a denúncias e representações recebidas;

V - instaurar procedimentos e processos disciplinares para apuração de conduta infracional por integrante da Guarda Civil Municipal de Piedade;

VI - promover a divulgação das diligências tomadas pela corregedoria, sobre denúncias e irregularidades de seus respectivos processos de apuração junto à Secretaria de Administração;

VII - apreciar recursos de reclassificação do comportamento interposto contra ato do Comandante da Guarda Civil Municipal de Piedade que reclassificar os integrantes da corporação;

VIII - apreciar arguições de suspeição de parcialidade de membros da Comissão Processante e/ou Defensor Dativo nomeado;

IX - determinar o cancelamento de punições, na forma e no prazo previsto na Lei Municipal nº 4.165, de 2011;

X - indicar a Comissão Processante para instauração da sindicância ou inquérito administrativo, nos termos da Lei Municipal nº 4.165, de 2011;

XI - decretar sigilo da sindicância, em caso de interesse público, facultando o acesso aos autos exclusivamente às partes e aos respectivos patronos;

XII - analisar as justificativas apresentadas pela Comissão Processante para prorrogação do prazo da sindicância ou do inquérito administrativo;

XIII - administrar e manter atualizado o banco de dados relativo à vida funcional dos servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal;

XIV - manifestar sobre pareceres conclusivos, encaminhando os autos, se for o caso;

XV - apreciar pedidos de certidões e fornecimento de cópias referentes a processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade/ SP.

Art. 3º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal será constituída por:

I - 1 (um) Corregedor Geral titular e 1 (um) suplente, nomeado na forma desta lei;

lI - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Procuradoria
Jurídica do Município;

IlI - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Guarda Civil
Municipal;

IV - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da públicos de
Piedade/ SP.

Art. 4º Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades da corregedoria, garantindo o bom andamento dos trabalhos.

Parágrafo único. Para o cumprimento das competências previstas neste artigo, o corregedor deverá:

I - acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal;

lI - administrar e manter atualizado o banco de dados relativo à vida funcional dos servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal;

IlI - administrar e manter atualizados arquivos e documentos relacionados a denúncias e representações recebidas;

IV - encaminhar informações à Secretaria de Administração sobre diligências realizadas pela corregedoria sobre denúncias e irregularidades;

V - encaminhar manifestações, relatórios e deliberações da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade para o interessado;

VI - encaminhar os autos após emissão de pareceres conclusivos;

VII - agendar reuniões para deliberação da corregedoria sobre:

a) denúncias, reclamações e representações;

b) indicações de comissões processantes de sindicância ou inquérito administrativo;

c) arguições de suspeição de parcialidade de membros da Comissão Processante e/ou
Defensor Dativo nomeado;

d) decretação de sigilo, em caso de interesse público;

e) justificativas para prorrogação de prazos apresentadas pelas comissões processantes de sindicância ou inquérito administrativo;

f) pedidos de certidões e de cópias de processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade;

g ) recursos de reclassificação de comportamento interposto contra ato do Comandante da Guarda Civil Municipal de Piedade.

VIII - franquear acesso para cópias e emitir certidões referentes processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade, após aprovação do pedido.

Art. 5º A função de Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal será ocupada, obrigatoriamente, por servidores públicos pertencentes ao quadro efetivo da Guarda Civil Municipal, que já tenham cumprido o estágio probatório e que possuam a qualificação necessária, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º O servidor nomeado como Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal não poderá ter em seus registros qualquer penalidade administrativa em razão do exercício de suas funções como Guarda Civil Municipal.

§ 2º Além dos requisitos estipulados neste artigo, o servidor nomeado deverá estar apto a portar arma de fogo e, ainda, realizar exame médico, com resultado negativo no exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas.

§ 3º O suplente substituirá o corregedor em casos de impossibilidade de atuação, em razão de ausência, impedimento ou suspeição.

Art. 6º Fica criada a gratificação, em conformidade com o anexo da presente lei, para 1 (um) servidor que atender as especificações do artigo 5º, para atuar como Corregedor da Guarda Civil Municipal.

§ 1º A gratificação será paga mensalmente, revisada/reajustada anualmente, na mesma data e nos mesmos índices estabelecidos para os demais servidores públicos municipais e incidirá no computo para fins de pagamento de férias e décimo terceiro salário.

§ 2º A função gratificada de Corregedor da Guarda Civil Municipal é exclusiva, sendo vedado o recebimento de outros valores por funções gratificadas bem como a acumulação com outros cargos de comissão de livre nomeação.

§ 3º A gratificação não se incorporará aos vencimentos do servidor que ocupar a função.

Art. 7º Para a consecução de seus objetivos a Corregedoria da Guarda Civil Municipal atuará:

I - por iniciativa própria;

lI - por solicitação do Prefeito, do Comandante ou do Ouvidor do Município

IlI - em decorrências de denúncias, reclamações e representações da população ou  de entidades representativas da sociedade.

Art. 8º Cabe ao Poder Executivo assegurar meios e materiais para garantir a atuação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

Art. 9º A perda do mandato se dará conforme o artigo 13, § 2º, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei Municipal nº 4.141, de 13 de dezembro de 2010.

Prefeitura Municipal de Piedade, 01 de novembro de 2023

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal

Autoria do Projeto: Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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