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DECRETO Nº 9066, 09 DE MARÇO DE 2023
Início da vigência: 09/03/2023
Assunto(s): Instituições Financeiras
Decreto nº 9066 de 09 de março de 2023.
"Institui a declaração eletrônica de serviços de instituições financeiras - DESIF, e da outras providências".
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, sistema de declaração eletrônica para registro, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
§ 1º A transmissão da DESIF, sua validação e certificação digital, serão feitas por meio do Sistema ISSQN eletrônico, disponibilizado aos contribuintes, por meio da rede mundial de computadores, internet, no sítio da Prefeitura, www.piedade.sp.gov.br, para a importação de dados que a compõem das bases de dados das instituições financeiras e equiparadas e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF.
§ 2º A validação da declaração descrita no § 1º dar-se-á após o processamento com sucesso do arquivo transmitido à Prefeitura.
§ 3º A validade jurídica da DESIF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao Fisco
§ 4º A DESIF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:
l - apuração mensal do ISSQN, que deverá ser gerada mensalmente e entregue ao Fisco até o dia 25 do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal;
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição;
ll - demonstrativo contábil, que deverá ser entregue anualmente ao Fisco no mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) os balancetes analíticos mensais;
b) o demonstrativo de rateio de resultados internos;
Ill - informações comuns aos municípios que deverá ser entregue anualmente ao Fisco até o dia 25 de fevereiro e sempre que houver alterações no PGCC ou nas Tabelas, contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;
b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
e) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável;
§ 5º O Plano Geral de Contas Comentado - PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF, sendo que para os grupos contábeis 7.0.0.00.00-9 e 8.0.0.00.00.6 fica obrigatório o desdobramento do Subgrupo, Título e Subtítulo.
§ 6º Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas neste artigo ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Art. 2º O recolhimento do ISSQN devido deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Municipal da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DAM), gerado pelo sistema eletrônico do ISSQN, até o dia 25 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
§ 1º O Documento de Arrecadação Municipal da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DAM) será emitido com base nas declarações nos moldes previstos no § 4º do artigo 1º deste Decreto.
§ 2º O pagamento do ISSQN após o prazo definido no caput deste artigo implicará a aplicação dos acréscimos legais previstos na legislação vigente.
Art. 3º As instituições financeiras e equiparadas, bem como as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, ficam obrigadas a manter à disposição do Fisco municipal:
l - os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; e
ll - todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN .
Art. 4º Os dados declarados no sistema eletrônico de ISSQN são de inteira responsabilidade dos prestadores e/ou tomadores de serviços, vedada ao Fisco Municipal a inserção, alteração e exclusão de dados.
Parágrafo único. O Fisco Municipal somente terá acesso à leitura dos dados declarados.
Art. 5º Deverá ser elaborada uma DESIF para cada agência ou dependência sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
Art. 6º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BACEN, bem como as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, devem declarar os documentos fiscais recebidos referentes aos serviços tomados, nos moldes da legislação municipal em vigor.
Art. 7º O envio da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF será obrigatório para os fatos geradores ocorridos a partir do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os contribuintes poderão, de forma facultativa, enviar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, assim que disponibilizada a ferramenta para tanto no Sistema ISSQN eletrônico.
Art. 8º O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP. 09 de março de 2023
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.