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DECRETO Nº 9324, 14 DE SETEMBRO DE 2023
Início da vigência: 14/09/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO nº 9324/2023.

"Dispõe sobre a implementação da Câmara Inter secretaria/ de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN,
e dá providências correlatas".


GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Lei Municipal 3.511 de 15 de março de 2.004, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA do município de Piedade;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Segurança Alimentar, organizada através da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional- Lei nº 11.346/2.006;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2.010, que regulamenta a Lei 11.346/2.006, e define as Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, dispondo sobre mecanismos de gestão e financiamento, e de fiscalização;

CONSIDERANDO a Lei Federal 12.512 de 14 de outubro de 2.011, regulamentada pelo Decreto 11.476 de 06 de abril de 2.023, C/c a Medida Provisória 1.166, de 22 de março de 2.023, que Instituem o Programa de Apoio à Proteção Ambiental e o Programa de Fomento das Atividades Produtivas Rurais e o Programa de Aquisição de Alimentos;

CONSIDERANDO a Resolução 09- CAISAN de 13 de dezembro de 2011, que Dispõe sobre os procedimentos e o conteúdo dos termos para a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional.

Revoga o Decreto Municipal 9.288, de 24 de agosto de 2.023 e,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado por este Decreto Municipal a implementação da Câmara Inter secretarial de Segurança Alimentar e Nutricional de Piedade, Estado de São Paulo- CAISAN, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração de órgãos e entidades governamentais, conselhos de controle social municipal, autarquias e organizações da sociedade civil organizada, conjuntamente com as
ações da Administração Pública Municipal afetos à área de Segurança Alimentar e
Nutricional- SAN.

Art. 2° Cabe à Câmara Inter secretarial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN
de Piedade:

I. elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piedade- COMSEA Piedade, e da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

a) Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

lI . coordenar a execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:

a) interlocução permanente com o COMSEA Piedade e com os órgãos executores de ações e programas do SAN- Segurança Alimentar e Nutricional;

b) acompanhamento das propostas do PPA- Plano Plurianual do Município de Piedade, da LDO- Lei das Diretrizes Orçamentárias do Município e da Lei Orçamentária Anual do Município- LOA;

c) promoção e integrações do Governo Municipal na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;

IlI. monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicações de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais;

IV. apresentar relatórios e informações ao COMSEA, necessários ao acompanhamento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piedade, alinhado ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V. monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI. articular e estimular a integração das políticas e dos planos relacionados à segurança alimentar e nutricional, entre as diferentes secretarias e diretorias do Poder Público Municipal;

VII. participar de fóruns e instâncias ativas para a interlocução e a pactuação da Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto da Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e
mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII. elaborar relatório analítico da gestão anual do CAISAN de Piedade, submetendo- o ao CONSEA Piedade;

IX. solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração Pública Municipal, Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, para o desempenho de suas funções;

X. assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA Piedade pelos órgãos do Governo Municipal que compõe o CAISAN Piedade, apresentando relatórios periódicos;

XI. acompanhar e dar encaminhamento, no âmbito da Administração Pública Municipal, as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 3° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional , a ser construído intersetorialmente pela CAISAN Piedade, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA Piedade, a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

I. conter mapeamento e diagnóstico, tomando como referência a situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

lI. ser decenal e possuir metas que se alinhem e sejam incorporadas ao Plano Plurianual e ao Plano Diretor do município;

IlI. Prever a criação de Fundo Municipal de Proteção e Segurança Alimentar e Nutricional;

IV. explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V. incorporar estratégias territoriais e visões articuladas das demandas da população, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais locais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade e à diversidade de gênero;

VI. definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;

VII. ser revisado, quando necessário, com base nas orientações do CAISAN e do COMSEA de Piedade.

Art. 4° a programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá responsabilidade aos órgãos e entidades competentes, conforme natureza temática a que se referem, observará as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 5° A Câmara Inter secretarial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN de Piedade poderá solicitar a quaisquer órgãos da administração direta e/ou indireta do Poder Executivo Municipal;

Art. 6° Comporão a Câmara Inter secretarial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN Piedade, as seguintes representatividades, de acordo com a composição da estrutura do Poder Público Municipal, sendo:

I. Secretaria Municipal de Governo;

lI. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

IlI. Fundo Social de Solidariedade;

IV. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

V. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

VI. Secretaria Municipal de Saúde;

VII. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;

VIII. Secretaria Municipal de Orçamento e Finança;

IX. Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transporte;

X. Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação;

XI. Procuradoria Jurídica Municipal;

Parágrafo Único. A composição da Câmara Inter secretarial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN/Piedade -SP seguirá o período de mandato eletivo do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA/Piedade SP, podendo ser reconduzido para o mandato subsequente, e alterado conforme a necessidade da Administração Pública, mediante manifestação de aprovação do COMSEA Piedade/SP.

Art. 7° As atribuições dos membros da Câmara Inter secretarial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN Piedade, deverão ser definidas por meio de Regimento Interno próprio.

Art. 8° A Câmara Inter secretarial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN Piedade poderá, conjuntamente com o COMSEA, instituir comitês técnicos com atribuições de proceder á prévia análise de ações específicas propostas.

Art. 9° A Câmara Inter secretarial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN Piedade poderá propor ao COMSEA convite de representantes de outros poderes das esferas da União, Estados e Município, bem como de organizações não governamentais, representatividades da sociedade civil e especialistas de entidades sociais e educacionais ligados à área de atuação do CAISAN, onde nas reuniões se considere indispensável a colaboração para o desenvolvimento de
suas atividades.

Art. 10 A Câmara Inter secretarial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN Piedade preservará plenamente a autonomia e a identidade dos órgãos integrantes e não estabelecerá qualquer relação de hierarquia entre eles e entre si.

Art. 11 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social adotará as providências necessárias ao funcionamento da Câmara Inter secretarial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN Piedade, bem como lhe prestará o necessário suporte administrativo, técnico e financeiro para sua ação.

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, em 14 de setembro de 2023.

GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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