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LEI Nº 3714, 12 DE JUNHO DE 2006
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Em vigor
12/06/2006
Em vigor
Regulamentada
28/02/2008
Regulamentada pelo(a) Decreto 4480

Lei nº 3714 de 12 de Junho de 2006

 

“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

CAPÍTULO I –

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

 

Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Estatuto e do Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Piedade, estabelecido em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 9.394/ 96 – Lei de Diretrizes e Bases –LDB,  e dos artigos 9ª e 10 da Lei Federal nº 9.424/ 96 , que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.                  

Artigo 2º - Este Estatuto e o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Piedade acordam-se e complementam, no que couber, a Lei Municipal nº 3.112/ 99 que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos municipais de Piedade e aprovou o respectivo estatuto.

Artigo 3º- São abrangidos pelas disposições legais contidas neste Estatuto os profissionais que exercem as atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, em cargos de provimento efetivo e/ ou funções-atividades sob o regime de contrato temporário de trabalho, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a Educação Básica oferecida nas escolas municipais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusas as classes de Educação Especial e as de Educação de Jovens e Adultos.

 

Artigo 4º- O presente Estatuto e o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Piedade têm como princípios básicos:

I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos no cargo da carreira de magistério correspondente à habilitação do candidato aprovado;

II – remuneração condigna aos profissionais da Educação Básica;

III – melhoria constante da qualidade de ensino;

IV – aperfeiçoamento profissional continuado;

V – período reservado a estudos, planejamento, avaliação e reuniões com os pares e com a comunidade.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS:

 

Artigo 5º-  Para efeitos desta lei, entende-se por:

IRede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos públicos municipais que realiza atividades de Educação Básica, Educação Infantil e Ensino Fundamental inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, sob a coordenação da Diretoria Municipal de Educação;

II – Quadro do Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais que exercem cargos de provimento efetivo e funções-atividades de provimento temporário e que atuam na Educação Básica, Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, nos termos do artigo 3º desta lei;

III – Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades específicas, criado por lei, com denominação, número certo e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um profissional titular, com provimento efetivo, na forma estabelecida em lei;

IV – Função – atividade: conjunto de atribuições e responsabilidades específicas de docência e de suporte pedagógico no Magistério Público Municipal, a ser exercida em caráter temporário, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

V – Classe: conjunto de cargos e/ou funções-atividades de igual denominação;

VI – Carreira do Magistério Público Municipal: conjunto de cargos de provimento efetivo, nos termos do inciso III deste artigo.

Parágrafo único - Os cargos de Professor de Educação Infantil e Professor de Ensino Fundamental, Professor de Educação Artística e Professor de Educação Física serão designados pelas siglas PEB I e PEB II, respectivamente.

 

TÍTULO II

 

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, DOS CAMPOS DE ATUAÇÃO E DOS REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DE CARGOS

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Artigo 6º - O Quadro do Magistério Público Municipal de Piedade é constituído pelos seguintes profissionais:

I – classe de docentes:

a)  Auxiliar de Professor de Educação Infantil:  auxilia a docência nas unidades escolares municipais de Educação Infantil, creches, nos termos de legislação  específica  e da  Súmula de Atribuições anexa a este Estatuto; 

b)  Professor de Creche: responsável pela docência nas unidades escolares municipais de Educação Infantil, creches, nos termos de legislação específica e da Súmula de Atribuições anexa a este Estatuto;                   

c)   Professor I – PEB I: responsável pela docência nas unidades escolares municipais de Educação Infantil, nos termos de legislação específica e da Súmula de Atribuições anexa a este Estatuto;

d)    Professor II – PEB II: responsável pela docência nas unidades escolares municipais de Ensino Fundamental, nos termos de legislação específica e da Súmula de Atribuições anexa a este Estatuto.        

       

II – classe de suporte pedagógico:

Cargos de provimento efetivo:

 

a)  Diretor de Escola: responsável pelas atividades de suporte pedagógico e  administrativo na unidade escolar a ele destinada, nos termos de legislação específica e da  Súmula de Atribuições anexa ao presente Estatuto;

b)  Vice-Diretor de Escola: responsável pelas atividades de suporte pedagógico e administrativo na unidade escolar a ele destinada, nos termos de legislação específica e da Súmula de Atribuições anexa a este Estatuto; 

c)  Psicopedagogo: responsável pelas atividades de suporte pedagógico, nos termos de legislação específica e da Súmula de Atribuições anexa a este Estatuto, junto às unidades escolares municipais, conforme as necessidades apresentadas relacionadas ao seu cargo. 

 

Cargos em comissão:

 

d) Coordenador Pedagógico: responsável pelas atividades de suporte pedagógico nas unidades escolares da Diretoria de Educação do município, nos termos de legislação específica e da Súmula de Atribuições anexa a este Estatuto; 

e) Supervisor Pedagógico: responsável pela supervisão das atividades de suporte pedagógico nas unidades escolares municipais vinculadas à Diretoria de Educação, nos termos de legislação específica e da Súmula de Atribuições anexa a este Estatuto.  

§ 1º - O exercício profissional do titular de cargo de provimento efetivo de docência (artigo 6º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c e “d”) ou de suporte pedagógico (art.6º, inciso II, alíneas “a”,”b”, e  “c”), vincula-se à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, sendo-lhe atribuído o local de exercício na rede municipal de ensino, conforme as necessidades da Administração Pública municipal.

§ 2º - Para o atendimento indispensável de necessidades específicas relacionadas à docência, às atividades de suporte pedagógico e/ou para o desenvolvimento de projetos educacionais, a Administração Pública municipal poderá, a seu critério, respeitadas as normas legais específicas sobre o assunto, contratar profissionais ou fazer aproveitamento de docentes, inclusive de titulares da rede estadual conveniados, devidamente habilitados para exercerem funções – atividades sobre o regime de contrato temporário de trabalho ou designação. 

Artigo 7º - Além dos profissionais previstos no artigo anterior, poderão ser designados ou admitidos como Coordenadores Pedagógicos no Ensino Básico, os professores titulares de cargo do Magistério Público estadual, afastados junto à Prefeitura Municipal pelo convênio de parceria educacional Estado/ Município, desde que interessados e devidamente habilitados e/ ou professor titular de cargo municipal do Ensino Básico devidamente habilitado e conforme indicação da Diretoria Municipal de Educação.

Artigo 8º-  As funções-atividades de Vice-Diretor de Escola de Ensino Fundamental, em unidades escolares municipais definidas pela Administração Pública, poderão ser exercidas pelos professores titulares de cargo do Magistério Público Municipal ou Estadual afastados junto à Prefeitura Municipal pelo convênio de parceria educacional Estado/Município, desde que interessados e devidamente habilitados.

 

CAPÍTULO II

DOS CAMPOS DE ATUAÇÃO

 

Artigo 9º - Os profissionais relacionados à docência nas unidades escolares municipais de Educação Infantil, creches e pré-escolas, e de Ensino Fundamental, inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e de Adultos, exercerão suas atividades nos seguintes campos de atuação:

 

I – classe de docentes:

a) Auxiliar de Professor de Educação Infantil:  nas classes fixadas nas unidades escolares municipais de Educação Infantil, creches;

b) Professor de Creche: nas classes fixadas nas unidades escolares municipais de Educação Infantil, creches;

c)  Professor de Educação Básica I – PEB I:  nas classes fixadas nas unidades escolares municipais de Educação Infantil, creches e pré-escolas;

d)  Professor de Educação Básica II – PEB II:  nas classes de 1ª a 4ª séries fixadas nas unidades escolares municipais de Ensino Fundamental.

Artigo 10 - Os integrantes das classes de suporte pedagógico exercerão suas atividades junto às unidades escolares municipais a eles designadas, ou junto aos órgãos públicos escolares municipais, conforme as necessidades da Administração Pública e de acordo com os seguintes critérios:

I – Diretor de Escola de Educação Infantil:  será responsável por todas as unidades da Educação Infantil;

II – Coordenador Pedagógico:   encarregado de orientação para as unidades escolares;.

III – Diretor de Escola de Ensino Fundamental:  em unidades escolares municipais com número de classes igual ou superior a 20 (vinte) classes,  inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, e considerando-se também as classes vinculadas e as que funcionam fora do prédio escolar;

IV - Vice – Diretor de Escola de Ensino Fundamental:  em unidades escolares municipais, com número de classes até o limite de 19 (dezenove) classes, computando-se as classes de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, e considerando-se também as classes vinculadas e as que funcionam fora do prédio escolar;

V– Supervisor Pedagógico:  encarregado de supervisionar as unidades de ensino municipal na sua totalidade, e a função poderá ser exercida pelos professores titulares de cargo do Magistério Público, municipal ou estadual, afastados junto à Prefeitura Municipal pelo convênio de parceria educacional Estado/ Município, desde que interessados e devidamente habilitados.

Parágrafo único – As unidades escolares municipais de Ensino Fundamental que contem com número igual ou superior a 20 (vinte) classes e que funcionem em dois períodos diurnos e um noturno, comportam 1 (um) cargo de Vice-Diretor de escola.,

 

                                   CAPITULO III

      DOS REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES

 

Artigo 11 - O provimento para os cargos de docência (artigo 6º, inciso I, alíneas “a”,”b”,”c” e”d”) e de suporte pedagógico (art.6º, inciso II, alíneas “a”,”b” e”c”) far-se-á mediante  concurso público de provas e títulos, valorizando-se o mérito e a qualificação, nos termos do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Piedade, e dos artigos 11 e 12 da Lei Municipal nº 3.112/ 99 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Piedade.  

Artigo 12 – A investidura no cargo, após aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo anterior, dar-se-á conforme o previsto nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Municipal nº 3.112/ 99.

Artigo 13 – Compete ao Poder Público Municipal definir os cargos de provimento efetivo e sua respectiva sede de exercício, atendendo-se às necessidades da Administração Pública municipal.

Artigo 14 – Para atender necessidades específicas relacionadas à docência e/ ou atividades correspondentes ao suporte pedagógico, por intermédio  da Diretoria de Educação, poderão ser admitidos ou designados docentes para exercerem as respectivas funções os professores titulares de cargo do Magistério Público, municipal ou estadual, afastados junto à Prefeitura Municipal pelo convênio de parceria educacional Estado/Município, desde que interessados e devidamente habilitados.

§ 1º - A admissão de docentes devidamente habilitados para exercerem as funções previstas neste Estatuto, serão efetuadas mediante processo seletivo por área de atuação, valorizando-se o mérito e a qualificação e de acordo com a classificação do candidato aprovado.

§ 2º - A admissão e a designação dos docentes e dos profissionais de suporte pedagógico para as funções-atividades previstas neste Estatuto, serão especificamente para atender às necessidades das unidades escolares municipais e da Diretoria Municipal de Educação.

Artigo 15 – São requisitos para nomeação ou admissão dos profissionais docentes ou de suporte pedagógico:

Auxiliar de Professor de Educação Infantil, Professor de Creche, Professor de Educação Básica – PEB I e PEB II:  formação profissional em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitindo-se, como formação mínima para o exercício na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal;

II – Professor de Educação Básica para sala de recurso e apoio pedagógico: formação profissional em nível superior de licenciatura, de graduação plena; dar-se-á prioridade aos detentores de cursos especializados em deficiência auditiva, física, mental, ou habilitados em Pedagogia com especialização nos cursos relacionados; 

III – Profissionais de suporte pedagógico: formação profissional em cursos de graduação em Pedagogia, ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, para o exercício de atividades relacionadas à administração, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação educacional e experiência profissional docente de, no mínimo, 2 (dois) anos no  magistério público;

IV – Psicopedagogo:  formação profissional em curso de Pedagogia, com graduação plena e com especialização em Psicopedagogia;

V - Coordenador Pedagógico:  formação profissional em curso de Pedagogia, com graduação plena ou curso  normal superior;

VI – Supervisor Pedagógico:  formação profissional em curso de Pedagogia, com graduação plena.

 

TÍTULO III

 

DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE

 

CAPITULO I

DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Artigo 16 A estrutura do quadro de docentes do Magistério Público Municipal será a seguinte:

I - 1 (um) profissional, Auxiliar de Professor de Educação Infantil, para cada grupo de 10 (dez) crianças nas unidades de Educação Infantil, creches, que atendam crianças com até 3 três) anos de idade, em período integral;

II - 1 (um) profissional, Professor de Creche, para cada uma das unidades de Educação Infantil, creches, que atendam crianças com até 3 (três) anos de idade, em período integral;

III - 1 (um) profissional, Professor de Educação Infantil - PEB I, para cada classe permanente de pré-escola, que tenha um mínimo de 15 (quinze) alunos;

IV - 01 (um) profissional, Professor de Ensino Fundamental - PEB II, correspondente a cada classe permanente do Ensino Fundamental, que tenha um mínimo de 25 (vinte e cinco) alunos;

V - 1 (um) profissional , Professor de Educação Artística de Ensino Fundamental - PEB II, com graduação plena, para cada 3 (três) unidades escolares;

VI - 1 (um) profissional, Professor de Educação Física de Ensino Fundamental - PEB II, com graduação plena para cada 3 (três) unidades escolares;

VII - 1 (um) profissional, Professor de Ensino Fundamental, com graduação plena em cursos para alunos com necessidades especiais, para cada classe permanente, ou sala de Recursos e Apoio Pedagógico de Educação Especial, que tenha um  mínimo de 10 (dez)  alunos.

§ 1º - As classes do curso de Educação de Jovens e Adultos, Ensino Fundamental, de 1ª a 4ª séries, funcionarão de acordo com as disponibilidades apresentadas pelas unidades escolares municipais, interesse dos alunos e recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

§ 2º - Nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 9.394/ 96 será objetivo permanente das autoridades responsáveis, alcançar a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Artigo 17 – A estrutura do quadro de suporte pedagógico é a seguinte:

I - 1 (um) cargo de Diretor de Escola de Educação Infantil, para cada unidade escolar que contenha número superior a 8 (oito) turmas / classes;.

II - 1 (um) cargo de Diretor de Escola de Ensino Fundamental, para cada unidade escolar que contenha, no mínimo, 20 (vinte) turmas / classes e funcionem em dois períodos, computadas as classes vinculadas e /ou fora do prédio;

III - 1 (um) cargo de Vice-Diretor de Escola para cada unidade de Ensino Fundamental até o número de 19 (dezenove) classes, computadas as classes vinculadas e /ou fora do prédio e para unidade escolar com número superior a 20 (vinte) classes e que funcionem em dois períodos diurnos e um período noturno;

IV - 15 (quinze) cargos de Coordenadores Pedagógicos para a rede municipal de Ensino Básico;

V - 1 (um) cargo de Supervisor Pedagógico para a Diretoria de Educação Municipal;

§ 1º – Para o cargo de Diretor de Escola de Educação Infantil e de Ensino Fundamental serão considerados períodos e turmas / classes de unidades escolares isoladas, situação na qual o Diretor ficará responsável pelas respectivas unidades, de acordo com a localização por setor a ser definido pela Diretoria de Educação do Município.

§ 2º - A admissão e/ou designação para as funções atividades de  Coordenador Pedagógico e de Supervisor Pedagógico far-se–ão de acordo com os recursos financeiros disponíveis, as características e interesses das unidades escolares e a necessidade de desenvolvimento de projetos educacionais específicos.

 

CAPÍTULO II

DAS JORNADAS DE TRABALHO

 

Artigo 18 - A jornada de trabalho do professor inclui, em horas-aulas e horas de trabalho pedagógico destinadas ao seu aperfeiçoamento profissional continuado e, de acordo com a proposta pedagógica da escola, um período reservado a estudos, planejamento, avaliação e reuniões com a comunidade escolar, objetivando a melhoria da qualidade de ensino.

Artigo 19 – A jornada de trabalho do Auxiliar de Professor de Educação Infantil será de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, fixada de acordo com as necessidades de cada unidade escolar.

Artigo 20 – A jornada de trabalho do Professor de Creche será de 200 (duzentas) horas mensais, fixada de acordo com as necessidades de cada unidade escolar. 

Parágrafo único – Nas jornadas de trabalho do Auxiliar de Professor de Educação Infantil e do Professor de Creche, dadas as especificidades de sua docência e a carga horária diária de trabalho, não estão computados e não há a obrigatoriedade de horário de trabalho pedagógico.

 

Artigo 21 - A jornada de trabalho do Professor de Educação Infantil – PEB I será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, distribuídas da seguinte forma:

 

I - 20 (vinte) horas-aulas semanais, em função docente, junto à classe com os alunos;

II - 3 (três) horas semanais de trabalho pedagógico coletivo, junto com os seus pares, em datas, horários e locais predeterminados pela Diretoria Municipal de Educação, visando ao seu aperfeiçoamento profissional;

III - 2 (duas) horas semanais de trabalho pedagógico livre, objetivando a melhoria da qualidade de ensino com o desenvolvimento de atividades de planejamento, avaliações e estudos.  

 

Artigo 22 - A jornada de trabalho do Professor de Ensino Fundamental, Professor de Educação Artística e Professor de Educação Física, – PEB II será de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas da seguinte forma:

 

I - 25 (vinte e cinco) horas-aulas semanais, em função docente, junto à classe com os alunos;

II - 3 (três) horas semanais de trabalho pedagógico coletivo, junto com os seus pares, em datas, horários e locais predeterminados pela Diretoria Municipal de Educação, visando ao seu aperfeiçoamento profissional;

III - 2 (duas) horas semanais de trabalho pedagógico livre, objetivando a melhoria da qualidade de ensino com o desenvolvimento de atividades de planejamento, avaliações e estudos.

Artigo 23 - Ao Professor de Educação Infantil - PEB I poderá ser atribuída, para determinado período letivo, mais uma classe a título de carga suplementar de trabalho docente, desde que haja compatibilidade de horário e não haja prejuízo no cumprimento dos horários de trabalho pedagógico.

§ 1º - Os docentes de Educação Infantil, que tiverem carga suplementar de trabalho docente, terão a sua de jornada de trabalho distribuídas da seguinte forma:

I – 40 (quarenta) horas na docência das duas classes com os alunos;

II – 2 (duas) horas no cumprimento do horário de trabalho pedagógico coletivo;

III – 2 (duas) horas de horário de trabalho pedagógico livre.

Artigo 24 - A critério da Administração Pública municipal poderá realizar-se, para os anos letivos subseqüentes, processo de inscrição, de classificação e de atribuição de classes e aulas aos Professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, regulamentado por meio de edital próprio da Diretoria Municipal de Educação, considerando-se como tópicos essenciais à classificação:

I - a experiência docente refletida em pontos referentes ao tempo de serviço na docência e no respectivo campo de atuação;

II – provas seletivas;

III - a qualificação profissional transformada em pontos, considerando-se:

a)  de forma distinta, a formação do professor em curso de nível médio (Normal), curso superior de graduação plena (Pedagogia ou Normal Superior), curso superior de graduação plena em outras áreas relacionadas à docência (Letras, Matemática, História, Geografia, Ciências, Educação Artística, Educação Física);

b) - cursos de aperfeiçoamento profissional contínuo realizado pela Diretoria Municipal de Educação;

c) - cursos de pós-graduação relacionados à área da educação.

Artigo 25 - A jornada de trabalho dos profissionais de suporte pedagógico do Magistério Público Municipal será de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais, fixada de comum acordo com a Diretoria Municipal de Educação, considerando-se as necessidades e características de cada unidade escolar.

 

TITULO IV

 

DAS FÉRIAS REGULAMENTARES, DO RECESSO ESCOLAR, DAS FALTAS ABONADAS, DA LICENÇA PRÊMIO E DOS ADICIONAIS

 

CAPITULO I

DAS FÉRIAS REGULAMENTARES

 

Artigo 26 – Os profissionais do Quadro do Magistério farão jus ao gozo de férias regulamentares, nos termos da Lei Municipal nº 3.112/ 99.

§ 1º – As férias dos profissionais docentes do Quadro do Magistério serão fixadas de acordo com o calendário escolar, homologado anualmente pela Diretoria Municipal de Educação.

§ 2º - As férias dos profissionais de suporte pedagógico do Quadro do Magistério serão fixadas de acordo com as necessidades das unidades escolares e da Diretoria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO II

DO RECESSO ESCOLAR

 

Artigo 27 – Aos professores do Quadro do Magistério poderá ser concedido período de recesso escolar.

Parágrafo único - O período de recesso escolar será fixado em calendário escolar, homologado anualmente pela Diretoria Municipal de Educação.

Artigo 28 – O recesso escolar poderá, a critério da Diretoria Municipal de Educação, ser estendido aos profissionais integrantes do suporte pedagógico.

 

CAPÍTULO III

DAS FALTAS ABONADAS

 

Artigo 29 – Os integrantes do Quadro do Magistério farão jus ao limite de 6 (seis) faltas abonadas anuais.

Parágrafo único – As 6 (seis) faltas abonadas deverão ser gozadas durante o período letivo, previamente comunicadas à direção de escola, não podendo ser usufruídas mais de uma no mês.     

 

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA PRÊMIO

 

Artigo 30 -  O pessoal da classe de magistério terá direito, como prêmio à sua assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias de cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto,

em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa e que não possua mais de 30 (trinta) faltas justificadas.

§ 1º- O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum  no vencimento ou remuneração.

§ 2º- Para fins de licença-prêmio não se consideram, como interrupção de exercício, as faltas abonadas e os dias de licença: nojo, gala, gestante, LER,moléstias infecto- contagiosas, doação de sangue,acidente de trabalho e adoção.

 

CAPÍTULO V

DOS ADICIONAIS     

 

Artigo 31 – Aos professores e ao pessoal de suporte pedagógico da classe de magistério será concedido um adicional de local exercício que será regulamentado por decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 6 (seis) meses após a aprovação desta lei.

Artigo 32 – Aos professores e ao pessoal de suporte pedagógico da classe de magistério será concedido um adicional de acordo com a titularidade comprovada e será regulamentado por decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 6 (seis) meses após a aprovação desta lei.

 

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 33 – Aos profissionais integrantes do Quadro do Magistério aplicam-se todos os dispositivos legais próprios constantes da Lei Orgânica do Município de Piedade e da Lei Municipal nº 3.112/ 99.

Artigo 34  - As Súmulas de Atribuições dos profissionais da Educação são as constantes do Anexo II,  parte integrante desta lei.

Artigo 35 - A Diretoria de Educação assegurará a realização anual de programas de aperfeiçoamento, visando à melhoria da qualidade do ensino.

Parágrafo único – O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido por meio de cursos, congressos, seminários, encontros, simpósios, palestras, fórum de debates, semanas de estudos e outros similares.

Artigo 36 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente,  suplementadas se necessário.

Artigo 37 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.858, de 4 de maio de 1989.

Prefeitura Municipal de Piedade,  12 de Junho de 2006

 

JOSÉ TADEU DE RESENDE

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

MÓDULO ESCOLAR: UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA

 

EDUCAÇÃO INFANTIL

ENSINO FUNDAMENTAL

 

Funciona-mento

(períodos)

Número de

Classes na escola

Número de

Auxiliares de serviço escolar

Número de

Agentes Administra tivos Escolares

Vice-Diretor

Diretor de Escola

1 a 2

01 a 03

01

-

-

-

02

04 a 07

02

01

01

-

02

08 a 11

02

01

01

-

02

12 a 16

03

02

01

-

02

17 a 20

04

03

01

-

03

17 a 20

04

03

01

-

03

Acima de 20

05

04

01

01

 

 ANEXO II

 

SÚMULA DE ATRIBUIÇÕES

 

 CARGOS:

 

- AUXILIAR DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL: CRECHE .

- PROFESSOR DE CRECHE

- PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL – PEB I

 

I – participar da elaboração, desenvolvimento, execução e avaliação da proposta pedagógica e do plano escolar do estabelecimento de ensino, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais para a Educação Infantil, inclusa a Educação Especial, proporcionando atividades educativas que contribuam para a formação integral das crianças de zero a  6 (seis) anos;

 

II – elaborar e cumprir o plano de trabalho, plano de ensino, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

 

III – zelar pelo desenvolvimento e pela aprendizagem tendo em vista a formação integral do aluno;

 

IV – ministrar as atividades programadas e cumprir os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional nos HTPCs e nos HPTs;

 

V – contribuir para elaboração, revisão e dinamização do currículo escolar de acordo com os parâmetros curriculares nacionais para a Educação Infantil;

 

VI – desenvolver, acompanhar e avaliar o processo de ensino – aprendizagem;

 

VII – registrar de forma correta e clara, em documentos escolares próprios, todas as atividades desenvolvidas com os alunos, anotando-se também todos os acontecimentos pertinentes,  possibilitando-se a observação, o acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento do aluno;

 

VIII – participar de cursos, encontros, reuniões, debates e troca de experiências para garantir a coerência e melhoria do processo ensino – aprendizagem;

 

IX – programar e participar de reuniões administrativo–pedagógicas e outras definidas pelas autoridades competentes;

X – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

XI – desempenhar outras tarefas correlatas;

 

XII – cumprir as disposições contidas no Regimento Escolar, no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, neste Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e demais determinações legais expedidas pelos órgãos oficiais competentes.

 

CARGOS:

 

- PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL - PEB II

- PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ARTISTICA - PEB II

- PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA - PEB II

 

I – participar da elaboração, desenvolvimento, execução e avaliação da proposta pedagógica e do plano escolar do estabelecimento de ensino, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Fundamental, inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, proporcionando atividades que promovam o desenvolvimento integral dos alunos;

 

II – elaborar e cumprir o plano de trabalho, plano de ensino, de acordo com a proposta pedagógica da escola;

 

III - ministrar as aulas e correspondentes atividades programadas dos componentes curriculares do Ensino Fundamental, de acordo com os parâmetros curriculares nacionais para o Ensino Fundamental, inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, de acordo com o calendário escolar definido para o respectivo ano letivo;

 

IV – zelar pelo desenvolvimento e pela aprendizagem tendo em vista a formação integral do educando;

 

V – estabelecer estratégias de recuperação da aprendizagem e de reforço escolar para os alunos com rendimento e desempenho escolar insatisfatório;

 

VI –participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, às atividades relacionadas ao seu desenvolvimento profissional e das reuniões reservadas aos HTPCs e  HTPL.;

 

VII – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

VIII – registrar de forma sistemática, correta e clara, em documentos escolares próprios, todas as ações pedagógicas, todas as atividades desenvolvidas com os alunos e  programadas no plano de ensino, todos os acontecimentos pertinentes, a freqüência, possibilitando a observação, o acompanhamento e avaliação contínua, cumulativa e sistemática do processo educativo e do desenvolvimento integral do aluno;

 

IX – desenvolver, acompanhar e avaliar o processo de ensino-aprendizagem, de forma diagnóstica, considerando-se os objetivos propostos, os aspectos qualitativos da aprendizagem e a prevalência dos resultados de desempenho escolar obtido pelo aluno durante todo o período letivo sobre os de eventuais procedimentos avaliatórios finais;

 

X – participar de cursos, encontros, reuniões, debates e troca de experiências para garantir a coerência e a melhoria do processo de ensino – aprendizagem;

 

XI – programar e participar de reuniões administrativo–pedagógicas e outras definidas pelas autoridades competentes;

 

XII – desempenhar outras tarefas correlatas;

 

XIII – cumprir as disposições contidas no Regimento Escolar, no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, neste Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e as determinações legais expedidas pelos órgãos oficiais.

 

CARGO:

 

- PSICOPEDAGOGO:

 

I - participar do planejamento das ações da Diretoria de Educação;

 

II - desenvolver propostas pedagógicas e educacionais;

 

III - participar de reuniões pedagógicas com diretores das escolas e professores;

 

IV - orientar os professores nas diversas ações pedagógicas sobre como enriquecer os procedimentos em sala de aula;

 

V - dar cursos e palestras sobre as dificuldades de aprendizagem e como trabalhar com elas;

 

VI - orientar os professores sobre as avaliações;

 

VII - visitar as escolas e salas de aula para detectar problemas de aprendizagem;

 

VIII - investigar e diagnosticar os problemas emergentes nos processos de aprendizagem;

 

IX - esclarecer os pais e professores sobre os obstáculos  que interferem para haver uma boa aprendizagem;

 

X - favorecer aos alunos o desenvolvimento de atitudes e processos de aprendizagem adequado;

 

XI - trabalhar com as famílias;

 

XII - atender pessoalmente os casos mais graves e problemáticos de defasagem de aprendizagem, desbloqueando e canalizando o aluno para aprendizagem formal dos conceitos, conforme os objetivos;

 

XIII – cumprir as disposições legais constantes no Regimento Escolar, no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, neste Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal .

 

CARGO:

 

 VICE-DIRETOR DE ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL

 

I – participar da elaboração, desenvolvimento, execução e avaliação da proposta pedagógica e do plano escolar do estabelecimento de ensino;

 

II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

 

III – responder pela direção do estabelecimento que lhe for atribuído, cumprindo o horário de trabalho determinado;

 

IV - substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos;

 

V – assistir ao diretor de escola, exercendo as atribuições que lhes forem delegadas;

 

VI – cumprir e fazer cumprir todas as disposições legais constantes no Regimento Escolar, no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, neste Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, nas leis de ensino  e demais determinações legais emanadas dos órgãos oficiais competentes.

 

CARGOS:

 

- DIRETOR DE ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL:  PRÉ- ESCOLA

- DIRETOR DE ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL

 

I – exercer a Direção de Escola de Educação Infantil, ou de Ensino Fundamental, que lhe for atribuída, elaborando, desenvolvendo, executando e avaliando a proposta pedagógica e o plano escolar elaborado por toda equipe escolar;

 

II – administrar o pessoal técnico, administrativo e docente de acordo com as normas legais;

 

III – cuidar e fazer cuidar dos recursos materiais da instituição, atualizando os registros e promovendo os devidos arquivos;

 

IV – cumprir as normas legais relativas à aquisição, ao controle, registro e arquivo da documentação relativa à aplicação dos recursos financeiros da unidade escolar e das instituições a ela vinculadas.

 

V – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, pelo desenvolvimento do processo educativo, dos procedimentos avaliatórios e recuperativos, tendo em vista o desenvolvimento e a formação integral do educando;

 

VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

 

VII – informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência, o rendimento e o desempenho escolar dos alunos, bem como sobre as medidas para promover a recuperação de aprendizagem de alunos com rendimento escolar insatisfatório, o desenvolvimento e a execução da proposta pedagógica;

 

VIII –  acompanhar diariamente o trabalho desenvolvido por toda equipe escolar, visando garantir o perfeito funcionamento da instituição, a eficácia de sua organização, objetivando a excelência no  atendimento à criança e a toda comunidade escolar;

 

IX – orientar, coordenar e supervisionar a administração de pessoal quanto ao horário, freqüência e desempenho de funções;

 

X – promover a avaliação do desempenho profissional dos professores e funcionários;

 

XI – responsabilizar-se pelo processo de matrícula dos alunos, organização de horários e composição de turmas;

 

XII – participar de cursos, encontros, reuniões, debates e troca de experiências para garantir a coerência e melhoria do processo de ensino-aprendizagem;

 

XIII – programar e participar de reuniões administrativo – pedagógicas e outras definidas pelas autoridades competentes;

 

XIV – encaminhar devidamente informados os documentos, petições e processos que tramitarem pelo estabelecimento;

 

XV – cumprir e fazer cumprir as disposições contidas no Regimento Escolar, no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, neste Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, as leis de ensino e as demais determinações legais expedidas pelos órgãos oficiais competentes.

 

CARGO:

 

-COORDENADOR PEDAGÓGICO – C.C.

 

I – participar da elaboração, desenvolvimento, execução e avaliação da proposta pedagógica e do plano escolar do estabelecimento de ensino;

II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

 

III – prestar assistência técnica, didática e pedagógica aos professores, propondo técnicas e procedimentos, selecionando e fornecendo materiais didáticos e discutindo sistemáticas de avaliação, visando assegurar a eficiência e eficácia do desempenho dos docentes;

 

IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

 

V – coordenar a programação e execução das atividades de avaliação, de recuperação de aprendizagem e de reforço escolar para os alunos com rendimento e desempenho escolar insatisfatório;

 

VI – registrar continuamente as ações pedagógicas, tendo em vista à avaliação contínua, cumulativa e sistemática do processo educativo, assegurando a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos relativos ao desempenho escolar e dos resultados obtidos ao longo do período letivo sobre os de eventuais provas finais;

 

VII – coordenar e assessorar o Sistema de Avaliação do Desempenho Escolar dos alunos da rede municipal de ensino;

 

VIII – participar, juntamente com a direção das escolas, das avaliações dos professores da rede municipal de ensino;  

 

IX – programar, elaborar e participar de cursos, encontros, reuniões, debates e troca de experiências para garantir a coerência e melhoria do processo ensino-aprendizagem;

 

X – programar e participar de reuniões administrativo–pedagógicas e outras definidas pelas autoridades competentes, nas HPTCs das escolas municipais e/ou na Oficina Pedagógica da Diretoria Municipal de Educação;

 

XI – garantir o fluxo recíproco das informações entre a(s) unidade(s) escolar (es) e a Diretoria da Educação;

 

XII – assessorar a direção da escola em assuntos da área didático-pedagógica;

 

XIII – cumprir as disposições contidas no Regimento Escolar, no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, neste Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e as determinações expedidas pelos órgãos oficiais.

 

CARGO:

 

- SUPERVISOR PEDAGÓGICO (C.C.)

 

I – elaborar diretrizes para:

  1. a supervisão pedagógica do sistema municipal de ensino, tendo como ponto de referência básico o aproveitamento ótimo dos recursos disponíveis e a  melhoria constante e sistemática da produtividade do ensino e da aprendizagem;
  2. a implementação das propostas curriculares;
  3. a elaboração, execução, coordenação, controle e avaliação do plano escolar;
  4. a avaliação do desempenho do professor e dos demais profissionais envolvidos no processo  ensino- aprendizagem.

 

II – acompanhar, orientar, controlar e avaliar:

  1. o desempenho global do sistema municipal de ensino nos seus aspectos pedagógicos;
  2. projetos de recuperação, agrupamento, demanda escolar e promoção de alunos;

c) o desenvolvimento de programas e projetos especiais instituídos pelas unidades escolares municipais coordenados pela Diretoria de Educação;

 

III - assistir as unidades escolares quanto à interpretação de modelos pedagógicos, especificamente na área curricular e quanto aos padrões de avaliação utilizados;

 

IV - elaborar, em conjunto com direção, docência e coordenação, instrumentos de acompanhamento, avaliação e controle do processo de ensino-aprendizagem, definindo a sistemática para a implementação e implantação dos mesmos nas unidades escolares;

 

V - indicar padrões para a avaliação dos resultados do processo ensino-aprendizagem;

 

VI – definir mecanismos para a difusão das propostas curriculares;

 

VII – oferecer subsídios à formulação das diretrizes para a avaliação das condições físicas dos prédios escolares, dos processos administrativos ou outras variáveis que condicionam as atividades curriculares;

 

VIII – analisar, interpretar e difundir dados de avaliação do rendimento escolar;

 

IX – elaborar, criticar, selecionar e difundir materiais didáticos necessários à melhoria da eficiência do ensino;

 

X – diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização de todo pessoal envolvido no processo de ensino e de aprendizagem, dos profissionais das áreas administrativa, técnica e funcional, planejando, elaborando e desenvolvendo programas de aperfeiçoamento e de capacitação. 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 3714, 12 DE JUNHO DE 2006
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