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LEI Nº 3731, 11 DE AGOSTO DE 2006
Em vigor

LEI Nº 3731 de 11 de Agosto de 2006

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte – FMTT”

JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado, junto à Diretoria de Trânsito e Transporte Coletivo de Piedade – DITRACOPI, o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte - FMTT, que tem por objetivo garantir condições financeiras para o custeio e o investimento destinados ao desenvolvimento das ações de controle, operação, fiscalização e planejamento do transporte público, trânsito e sistema viário do município.

Art. 2º. São receitas do Fundo:

I – arrecadação do valor das multas advindas de infrações previstas na legislação de trânsito, assim como de convênios celebrados entre o Estado de São Paulo e o município de Piedade, para esse fim;

II – arrecadação proveniente da exploração de estacionamento rotativo em áreas públicas destinadas para esse fim;

III – dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados;

IV – taxas de permissões, concessões e vistorias nos transportes coletivos, escolares e de aluguéis;

V – multas aplicadas sobre as empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas para prestação de serviços e transporte público municipal;

VI – arrecadação proveniente da permissão ou locação de espaço publicitário em veículos, terminais, abrigos, pontos de ônibus, cartões de estacionamento, passes ou vales e quaisquer outras formas de uso e ocupação relacionado ao sistema viário de transporte;

VII – recursos repassados pelos governos federal e/ou estadual;

VIII – arrecadação proveniente do pátio de veículos apreendidos, taxa de apreensão, diária e serviço de guincho;

IX – contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público e/ou setor privado;

X – receitas advindas de convênios, termos de cooperação ou contratos que celebre;

XI – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras.

Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte – FMTT, somente poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:

I – investimento na infra-estrutura urbana, obras e instalações, no que se refere ao suporte do sistema de trânsito, circulação e transporte público;

II – aquisição de equipamento e material permanente de consumo e de outros insumos necessários para a implantação, manutenção, fiscalização, policiamento, engenharia de trânsito e operação do sistema viário;

III – pagamento, desenvolvimento, aprimoramento e capacitação de recursos humanos ligados à área de trânsito e transporte público;

IV – pagamento de prestação de serviços ou contratação de empresa ou entidades para estudos, projetos e transporte público;

V – financiamentos de programas de educação de trânsito;

VI – equipamento e serviços de apoio ao usuário;

VII – planejamento de gratificações aos policiais que sejam designados para atuação em ações e fiscalizações de policiamento de trânsito, a ser definido por lei;

VIII – investimentos em equipamentos que favoreçam a segurança na circulação de pedestres, minimizando conflitos;

IX – capacitação tecnológica dos setores de trânsito e transportes públicos para monitoramento dos sistemas de gestão de trânsito e transportes públicos.

Art. 4º. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial a ser aberta na agência local do Banco Nossa Caixa S.A., sob a denominação de Fundo Municipal de Trânsito e Transporte – FMTT, permitindo-se a sua aplicação no mercado financeiro.

Art. 5º. O Fundo Municipal de Trânsito e Transporte será gerido pela Diretoria de Trânsito e Transporte Coletivo de Piedade, sob a orientação da Diretoria Financeira, cabendo-lhe fixar as normas e diretrizes para o orçamento, em conformidade com os planos de aplicação aprovados pelo chefe do Executivo.

Parágrafo único. O orçamento do Fundo deverá integrar a peça orçamentária da Diretoria de Trânsito e Transporte Coletivo de Piedade – Ditracopi.

Art. 6º. A Diretoria de Trânsito e Transporte Coletivo de Piedade deverá, bimestralmente, até o dia 20(vinte) do mês subseqüente, submeter e encaminhar ao chefe do Poder Executivo os balancetes do bimestre anterior para sua apreciação e análise.

Parágrafo único. No mesmo prazo referido neste artigo, os balancetes deverão ser publicados no jornal oficial do Município.

Art. 7º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Piedade, 11  de Agosto de 2006

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

JOSÉ TADEU E RESENDE

Prefeito Municipal

Autor do Projeto: Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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