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LEI Nº 3882, 12 DE FEVEREIRO DE 2008
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Alterada
12/02/2008
Alterada
Alterada
24/03/2020
Alterada pelo(a) Lei 4625

Lei nº 3882 de 12 de fevereiro de 2008

 

 

“ Dispõe sobre criação de cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal permanente e magistério público municipal e dá outras providências.”

 

 

             José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º- Ficam criados, no quadro do Magistério Público Municipal, dentro da classe de profissionais da docência, nas denominações, quantidades, cargas horárias mensais, vencimentos e requisitos de preenchimento especificados no quadro abaixo, os cargos permanentes efetivos a serem providos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, na forma que o respectivo edital determinar:

 

 

Denominação

Quant.

Carga horária mensal

Vencimento

Requisito

Professor de Ensino Fundamental- PEB II

04

150

R$ 939,35

Habilitação espec. de ensino médio – Curso Normal/Magistério ou Superior com licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou Normal Superior

 

                       

Artigo 2º- Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal, dentro da classe XXI e classe I, respectivamente, nas denominações, quantidades, cargas horárias mensais, vencimentos e requisitos para preenchimento especificados no quadro abaixo, os cargos permanentes efetivos a serem providos mediante concurso público de provas, na forma em que o respectivo edital determinar:

 

 

Denominação

Quant.

Carga horária mensal

Vencimento

Requisitos

Médico (PSF)

01

220

5.934,77

CRM/Clínico Geral

Agente Comunitário de Saúde

20

220

513,73

Ensino Fund. Completo e Curso de Qualificação Básica para formação de Agente Comunitário de Saúde

 

 

Artigo 3º - A súmula de atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde vem especificada no Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão arcadas com recursos consignados no orçamento vigente.

 

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, em 12 de fevereiro de 2008

 

 

José Tadeu de Resende

Prefeito Municipal

Autor do Projeto: Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

Súmula de atribuições do Agente Comunitário de Saúde

 

 

1. Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população inserida na UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade.

2. Trabalhar com as famílias inseridas na base geográfica definida a micro área.

3. Estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando a promoção da saúde e as prevenções das doenças, de acordo com o planejamento da equipe.

4. Cadastrar todas as pessoas de sua micro área e manter os cadastros atualizados.

5. Orientar famílias quanto a utilização dos serviços de saúde disponíveis.

6. Desenvolver atividades e promoção da saúde de prevenção das doenças e de agravos e de vigilância a saúde por meio de visitas domiciliares e ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada principalmente a respeito daquelas em situação de risco.

7. Acompanhar por meio de visita domiciliar todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade de acordo com as necessidades definidas pela equipe.

8. Cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção e ao combate da Malária e da Dengue conforme portaria nº 44/GM de 03.01.2002.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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