“Regulamenta a utilização de sistemas de emissão de som e de ruídos, em ambientes internos e externos de residências, estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços, igrejas e vias e logradouros públicos”.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica regulamentado, por esta lei, a utilização de sistemas de emissão de som e de ruídos, em ambientes internos e externos de residências, estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços, igrejas e vias e logradouros públicos.
Art. 2º - Os estabelecimentos e residências, constantes do artigo 1º desta Lei, não poderão acionar o sistema de som exagerado, que venha prejudicar a população, devendo o mesmo estar com volume adequado conforme tabela 1, constante desta lei.
Art. 3º - A utilização de sistemas e fontes de som por veículos de propaganda será permitida no horário das 08 às 22 horas, devendo o volume de som estar adequado de maneira a não causar danos ao meio ambiente, a saúde e incômodo da população e de acordo com os limites estabelecidos na tabela 1, constante desta lei.
Art. 4º - É vedada a utilização de sistemas e fontes de emissão de som, em veículos de propaganda, num raio de 200 mts (duzentos metros) de distância dos edifícios públicos, tais como, Prefeitura Municipal, Delegacia de Polícia, Fórum, Hospitais, Ambulatórios Médicos, Prontos Socorros e Escolas.
Art. 5º - É vedada, aos serviços de vigilância noturna, a utilização de sirenes ou qualquer outro equipamento que produza som danoso ao meio ambiente e ao sossego da população.
Art. 6º - Constituem exceções ao objeto desta Lei, os ruídos produzidos pelas seguintes fontes:
Art. 7º - A infração à presente Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Parágrafo único – O valor da multa constante deste artigo, será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA – E, ou outro índice oficial que substituí-lo.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado, a estabelecer convênio, com órgãos públicos e privados, para o devido cumprimento desta Lei.
Art. 9º - Os estabelecimentos e residências constantes do artigo 1º desta lei, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à contar de sua publicação, para se adequarem.
Art. 10 - A fiscalização ao cumprimento desta Lei, deverá ser executado pela Diretoria de Tributos e Arrecadação da Prefeitura Municipal de Piedade.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução deste Lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.956 de 17 de dezembro de 1.997 e a Lei nº 3.650 de 11 de novembro de 2005.
Prefeitura Municipal de Piedade, de 29 de outubro de 2009
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Tabela 1
CLASSIFICAÇÃO DE ÁREA |
PERÍODO |
Nível de ruído [dB(a)] |
||
Ambiente Externo |
Ambiente interno |
|||
aberto |
fechado |
|||
Estritamente residencial
|
das 7:00 às 19:00 |
50 |
40 |
30 |
das 19:00 às 22:00 |
45 |
35 |
25 |
|
das 22:00 às 7:00 |
40 |
30 |
20 |
|
Diversificada (residência, comércio, industria e prestação de serviços |
das 7:00 às 19:00
|
50 |
50 |
40 |
das 19:00 às 22:00
|
45 |
45 |
35 |
|
das 22:00 às 7:00
|
40 |
40 |
30 |
|
Estritamente industrial
|
das 7:00 às 19:00 |
70 |
60 |
50 |
das 19:00 às 22:00 |
70 |
60 |
50 |
|
das 22:00 às 7:00 |
70 |
60 |
50 |