“Cria o Conselho Municipal de Ação Cultural do Município de Piedade, conforme especifica”.
GEREMIAS RIBEIRO PINTO, Prefeito do Município de Piedade-SP., no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL do Município de Piedade-SP., nos termos estabelecidos pelo artigo 161, parágrafo único da Lei Orgânica do Município.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Ação Cultural , órgão de caráter consultivo atuante no âmbito do Departamento Municipal de Cultura, será dotado das seguintes atribuições:
I – Propor políticas públicas de fundo cultural no âmbito municipal;
II- Assessorar as autoridades municipais da área, no aspecto cultural, sempre que necessário ou solicitado;
III- Fornecer elementos para atuação das autoridades municipais da área da cultura, visando a preservação do patrimônio cultural do município;
IV- Apresentar as necessidades e anseios da comunidade no âmbito cultural, sendo o agente intermediário entre os diversos segmentos da cultura e as autoridades municipais da área.
Artigo 3º- O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 13 (treze) membros, compondo-se de um representante indicado pelo Poder Executivo Municipal, um representante indicado pela Câmara Municipal de Piedade, exceção feita aos vereadores em face do seu impedimento legal, e onze membros indicados pelos segmentos culturais da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 1º - O mandato dos conselheiros terá a duração de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo 2º - O mandato do conselheiro será extinto por renúncia expressa ou pela ausência injustificada de três reuniões consecutivas ou metade das reuniões realizadas durante o ano.
Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Ação Cultural será considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
Artigo 5º - As reuniões do Conselho Municipal de Ação Cultural serão realizadas com base no estabelecido no regimento interno a ser elaborado e aprovado pelo próprio conselho.
Artigo 6º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente a lei municipal n° 2965, de 02 de março de 1998.
Prefeitura Municipal de Piedade, 23 de Julho de 2010
GEREMIAS RIBEIRO PINTO
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal