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LEI Nº 4151, 26 DE JANEIRO DE 2011
Em vigor

Lei nº 4151 de 26 de janeiro de 2011

 

 

“Concede subvenção social à Instituição Espiritualista Casa da Esperança”

 

 

Godofredo Werner, Prefeito do Município de Piedade, em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Piedade autorizada a transferir subvenção à Instituição Espiritualista “Casa da Esperança”, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 52.168.713/0001-62, estabelecida na Estrada Velha de Piedade/Tapiraí, Rodovia SP 79 Km 130, no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), em até 11 parcelas.

Artigo 2º - O recurso será utilizado para o pagamento de pessoal e encargos, gêneros alimentícios, materiais para escritório, de informática e limpeza, medicamentos, combustíveis, peças e acessórios, água, luz e telefone, e demais materiais que se fizerem necessários à manutenção da entidade.

Parágrafo único -  Em contrapartida à subvenção prevista nesta lei, a entidade se obriga a atender pessoas em situação de risco, conforme determinação da administração ou outro órgão de tutela de direito como o Ministério Público.

Artigo 3º - A Instituição Espiritualista “Casa da Esperança”, deverá prestar contas da subvenção recebida, na forma do artigo 18 da Lei nº 4125 de 27/07/2010 (LDO).

Parágrafo único – O executivo regulamentará a supervisão da prestação de contas prevista no caput e do cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Artigo 4º - Para conceder a subvenção de que trata o artigo 1º da presente lei, será utilizada a seguinte dotação orçamentária:

2 – Executivo

2.10.3 – Fundo Municipal de Assistência Social

33504300 082410053.2.068 Subvenção Social

Artigo 5º - Está lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Piedade, 26 de janeiro de 2011

 

 

Godofredo Werner

Prefeito Municipal em exercício

 

 

Autor do Projeto: Prefeito Municipal em exercício

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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