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LEI Nº 4239, 17 DE ABRIL DE 2012
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Em vigor
17/04/2012
Em vigor
Regulamentada
03/05/2012
Regulamentada pelo(a) Decreto 5538
Alterada
06/12/2013
Alterada pelo(a) Lei 4308
Alterada
20/06/2017
Alterada pelo(a) Lei 4505
Alterada
19/12/2018
Alterada pelo(a) Lei 4577
Alterada
05/09/2019
Alterada pelo(a) Lei 4596
Regulamentada
28/07/2021
Regulamentada pelo(a) Decreto 8227

Lei Municipal nº 4239 de 17 de abril de 2012.

 

“Disciplina a estrutura funcional do Quadro do Magistério e dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do município de Piedade e dá outras providências.”

 

Excelentíssimo Senhor GEREMIAS RIBEIRO PINTO, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Âmbito de Aplicação das Disposições Normativas

Art. 1ºEsta Lei disciplina a estrutura e trata das carreiras do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) do município de Piedade, nos termos do artigo 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; em cumprimento ao artigo 40 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e artigo 6º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e demais disposições constitucionais e legais vigentes e em observância à Lei Municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piedade.

§ 1º Esta Lei abrange, exclusivamente, os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico com atribuições de supervisionar, dirigir, administrar, coordenar, planejar, inspecionar e orientar as atividades vinculadas à Educação Básica no âmbito do município, em qualquer das modalidades e níveis mencionados nesta Lei, desde que o requisito mínimo para seu ingresso no serviço público municipal tenha sido a formação em nível médio na modalidade normal (magistério).

§ 2º Os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica estão diretamente ligados aos interesses dos educandos, com situações peculiares, estabelecendo assim, uma ordem e uma estrutura jurídica própria que exigem normas específicas.

§ 3º Os dispositivos desta Lei não se aplicam aos profissionais que integram o quadro de apoio escolar (QAE), regidos exclusivamente pela Lei Municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1.999, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piedade.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 2º Constitui objetivo do Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica:

I – regulamentar a relação funcional do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) no âmbito da administração pública municipal;

II – estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e o processo de movimentação na carreira, pelo método da evolução funcional e a correspondente progressão da remuneração;

III – promover a valorização do magistério da Educação Básica de acordo com as necessidades e as diretrizes do sistema municipal de ensino; e

IV – promover a melhoria da qualidade de ensino.

Seção III
Dos Conceitos Básicos

Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se:

I – Servidor Público: todos os agentes que se vinculam à administração pública, independentemente do regime de trabalho e da forma de provimento, desenvolvendo atividade profissional;

II – Cargo Público: o núcleo mínimo de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor Profissional da Educação Básica, criado por Lei em quantidade certa, para exercício de função regular ou função de chefia, direção ou assessoramento, com provimento efetivo ou em comissão;

III – Contrato de Trabalho Temporário: instrumento que vincula o Profissional da Educação Básica à administração pública, por prazo determinado, para desempenho de funções regulares próprias ou correlatas ao Magistério, por necessidade de excepcional interesse público, com contrato de trabalho regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), condicionado à prévia classificação em processo seletivo simplificado.

IV – Função de Confiança ou Função Gratificada: o núcleo de função transitório que se realiza em posto de trabalho a ser preenchido exclusivamente por servidor público efetivo, designado por autoridade competente, conforme regulamentação própria;

V – Provimento Efetivo: preenchimento de cargo público, em caráter definitivo, sem transitoriedade, ocupado por candidato aprovado em concurso público de provas e títulos, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo municipal;

VI – Provimento em Comissão: preenchimento de cargo público por ocupante transitório, da confiança da autoridade nomeante, nos termos dos incisos II e V do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

VII – Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB): o conjunto de cargos permanentes, cargos em comissão e funções gratificadas preenchidos por Profissionais do Magistério integrantes da Classe Docente e da Classe de Suporte Pedagógico;

VIII – Classe: o conjunto de cargos permanentes, cargos comissionados ou funções de confiança da mesma natureza de atribuições;

IX – Docente: professor; profissional que ministra aulas ou cursos em todas as modalidades e níveis educacionais compreendidos no sistema municipal de ensino, a saber: Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental; profissional em efetivo exercício da docência, ocupando cargo público permanente ou temporário;

X – Suporte Pedagógico: atribuição de profissional especialista em educação, que exerce atividades de direção, supervisão, coordenação ou orientação, ocupando cargo público permanente, em comissão ou função de confiança;

XI – Estatuto dos Profissionais do Magistério da Educação Básica: conjunto de normas que regulam a relação funcional dos servidores que integram o Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) de que trata esta Lei, suplementando a normatização coligida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

XII – Carreira: o conjunto de cargos permanentes de provimento efetivo condicionado à prévia aprovação em concurso de provas e títulos, escalonados de acordo com o nível de complexidade, grau de responsabilidade e titulação mínima exigida, organizado em categorias;

XIII – Plano de Carreira: conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de evolução funcional e a movimentação dos integrantes em uma determinada carreira;

XIV – Evolução Funcional: evolução do integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) na Escala de Vencimentos (EV), através dos seus diferentes níveis e faixas, considerando sua progressão acadêmica e seu desempenho funcional;

XV – Nível: é a subdivisão da Escala de Vencimentos (EV), de acordo com a progressão horizontal e considerando dados indicadores de crescimento profissional e o resultado da avaliação de desempenho do servidor, pela via não acadêmica;

XVI – Faixa: é a subdivisão da Escala de Vencimentos (EV), de acordo com a progressão vertical e considerando a titulação ou habilitação do servidor, pela via acadêmica;

XVII – Enquadramento: posicionamento automático do Profissional da Educação Básica na Escala de Vencimentos (EV), por faixa na coluna vertical, e nível na linha horizontal;

XVIII – Via Não Acadêmica: termo utilizado para identificar a evolução funcional meritória, considerando-se a assiduidade, atualização e aperfeiçoamento profissional e o resultado da avaliação de desempenho do servidor no cumprimento das atribuições de seu cargo, num dado período prefixado;

XIX – Via Acadêmica: termo utilizado para identificar a evolução funcional que se dá pela formação do servidor em instituição de ensino superior, nos níveis de graduação, pós-graduação lato sensu, e pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado);

XX – Remuneração: valor correspondente ao vencimento acrescido das demais vantagens pecuniárias e verbas pagas a qualquer título, incorporadas ou não, percebidas mensalmente pelo servidor público;

XXI – Vencimento: é a retribuição pecuniária básica fixada em Lei, percebida pelo ocupante de cargo público regido por este diploma, pelo exercício das atribuições e responsabilidades conferidas ao seu cargo ou função.

XXII – Salário: o mesmo que vencimento, todavia, aplicável ao servidor público temporário, cujo contrato de trabalho é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); salário-base; retribuição pecuniária básica.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (QMEB)

Seção I

Da Composição

Art. 4º Vinculam-se a esta Lei apenas os profissionais em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica que:

I – exerçam funções docentes; ou

II – ofereçam suporte pedagógico direto ao exercício da docência, em atividades educativas de assessoramento pedagógico, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

 

Art. 5ºAs classes são constituídas na seguinte conformidade:

I – Integrantes da Classe Docente:

a) Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I);

b) Professor de Educação Básica I (PEB I); e

c) Professor de Educação Básica II (PEB II).

§ 1º Os cargos públicos permanentes de Professor de Creche, Professor de Pré-Escola e Professor I (PEB I) ficam redenominados como Professor de Educação Básica I (PEB I).

§ 2º O cargo público permanente de Auxiliar de Professor de Educação Infantil fica redenominado como Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I).

§ 3º Somente permanecerão no cargo permanente de Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I) o servidor titular do cargo de Auxiliar de Professor de Educação Básica I cujo requisito mínimo para ingresso no serviço público municipal tenha sido a formação em nível médio na modalidade normal (magistério), devendo aqueles que não satisfizeram a previsão ser redistribuídos, na forma do art. 32, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º O cargo permanente de Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I) será extinto na vacância.

§ 5º Os cargos permanentes de Professor de Educação Artística – PEB II e Professor de Educação Física – PEB II, bem como o de Professor de Educação Inclusiva, criado por esta Lei, serão denominados, para todos os fins, Professor de Educação Básica II (PEB II).

 

II – Integrantes da Classe de Suporte Pedagógico:

  1. Supervisor de Ensino;
  2. Diretor de Departamento da Educação Básica;
  3. Coordenador de Segmento da Educação Básica;
  4. Gestor de Escola;
  5. Diretor de Ensino Fundamental;
  6. Coordenador Pedagógico;
  7. Psicopedagogo.

§ 1º Os cargos públicos permanentes de Diretor das Creches, Diretor de Pré-Escola, e Vice-Diretor de Escola de Ensino Fundamental ficam redenominados como Gestor de Escola.

§ 2º Serão extintos na vacância os cargos permanentes de Diretor de Ensino Fundamental e de Psicopedagogo, e o cargo em comissão de Supervisor Pedagógico.

 

Art. 6ºAs atribuições inerentes a cada categoria das classes descritas no artigo 5º encontram-se no Anexo VII integrante desta Lei.

Seção II
Do Campo de Atuação

Art. 7ºOs integrantes da Classe Docente exercerão suas atividades nos seguintes campos de atuação:

I – Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I): nas classes ou turmas de Educação Infantil I e II, para atendimento de alunos com até 5 (cinco) anos de idade, em fase de berçário, maternal,  jardim, ou pré-escola, em unidades escolares pertencentes ao sistema municipal de ensino;

II – Professor de Educação Básica I (PEB I): nas classes ou turmas de Educação Infantil em todas as fases, para atendimento de alunos com até 5 (cinco) anos de idade; nos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), para crianças a partir de 6 (seis) anos de idade; e nos anos e termos correspondentes, na Educação Inclusiva e Educação de Jovens e Adultos (EJA), em unidades escolares pertencentes ao sistema municipal de ensino;

III – Professor de Educação Básica II (PEB II): nas classes ou turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental em aulas de matéria específica do componente curricular; nos anos e termos correspondentes na Educação Inclusiva e Educação de Jovens e Adultos, em unidades escolares pertencentes ao sistema municipal de ensino.

 

Art. 8º Os integrantes da Classe de Suporte Pedagógico terão os seguintes campos de atuação:

I – Supervisor de Ensino: no âmbito da gestão do sistema municipal de ensino, na supervisão do funcionamento das unidades escolares e estabelecimentos vinculados diretamente à Secretaria Municipal da Educação, onde terá sua sede de exercício;

II – Diretor de Departamento da Educação Básica: no âmbito da gestão administrativa ou pedagógica geral do sistema municipal de ensino, subordinados diretamente ao Secretário Municipal da Educação;

III – Coordenador de Segmento da Educação Básica: no âmbito da gestão do sistema municipal de ensino, na coordenação pedagógica geral das unidades escolares e estabelecimentos vinculados ao segmento da Educação Básica sob sua responsabilidade, com sede de exercício na Secretaria Municipal da Educação;

IV – Gestor de Escola: no âmbito da gestão administrativa de unidades escolares ou estabelecimentos vinculados ao sistema municipal de ensino, onde terá fixada sua sede de exercício;

V – Diretor de Ensino Fundamental: no âmbito da gestão administrativa de unidades escolares ou estabelecimentos vinculados ao sistema municipal de ensino, onde terá fixada sua sede de exercício;

VI – Coordenador Pedagógico: no âmbito da gestão pedagógica de unidades escolares ou estabelecimentos vinculados ao sistema municipal de ensino, onde terá fixada sua sede de exercício;

VII – Psicopedagogo: no âmbito do suporte pedagógico, nos termos de legislação específica, unidades escolares ou estabelecimentos vinculados ao sistema municipal de ensino, onde terá fixada sua sede de exercício.

 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO À EFETIVAÇÃO

Seção I

Das Formas de Provimento

Art. 9º O provimento de cargos do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) dar-se-á das seguintes formas:

I – efetivo: mediante concurso público de provas e títulos para cargo permanente das Classes Docente e de Suporte Pedagógico, integrando a carreira;

II – em comissão: mediante nomeação para cargo comissionado ou função gratificada da Classe de Suporte Pedagógico, conforme determina o Anexo I desta Lei; e

III – admissão por prazo determinado: mediante processo seletivo para emprego temporário da Classe Docente, nos termos da Lei Municipal nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998.

§ 1º Na perda do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor público efetivo retornará ao cargo permanente de origem, ficando garantida sua participação no processo de atribuições de aulas para cada ano letivo.

§ 2º O Secretário Municipal da Educação solicitará ao Chefe do Poder Executivo a abertura de processo seletivo para contratação de professores por prazo determinado nos termos da lei de regência, acompanhando sua realização até final classificação dos candidatos.

 

Art. 10. Os cargos em comissão ou funções gratificadas da Classe de Suporte Pedagógico serão providos quando comprovada a real necessidade, conforme o módulo para criação de vagas, estabelecido no Anexo II integrante desta Lei.

 

Art. 11. Os requisitos, exigências mínimas e formas de provimento dos cargos do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) estão estabelecidos nos Anexos I e II, integrantes desta Lei.

Seção II

Dos Concursos

Art. 12. O provimento de cargos permanentes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) será realizado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante concurso público de provas e títulos, devidamente previsto e detalhado em edital, publicado pela imprensa local e afixado na Secretaria Municipal da Educação.

 

Art. 13. Sempre que houver cargo permanente vago, deverá ser realizado concurso público para seu provimento, sendo vedado ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do número total de cargos vagos, considerado o total existente em cada carreira.

 

Art. 14. A chamada dos aprovados em concurso público respeitará a ordem crescente de classificação dos candidatos aprovados, para provimento do número de vagas previsto no edital, daquelas novas, criadas para atender a demanda do sistema municipal de ensino ou, ainda, das decorrentes de vacância, nos termos do artigo 30 da Lei Municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.

 

Art. 15. O concurso público de que trata o artigo 12 será realizado pela administração municipal, na conformidade do que dispõe o artigo 10 da Lei Municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999, e reger-se-á por instruções especiais contidas no edital contendo, no mínimo, os seguintes itens:

I – objeto do concurso;

II – bibliografia e conteúdo programático exigidos;

III – requisitos mínimos exigidos para a nomeação e investidura em cargo público;

IV – a natureza dos títulos a serem computados, e respectivos valores de pontuação;

V – prazo de validade do concurso;

VI – número de cargos oferecidos, inicialmente, para provimento;

VII – número de cargos reservados a pessoas com deficiência, na forma do artigo 16 desta Lei;

VIII – critérios para aprovação e classificação; e

IX – vencimento.

 

Art. 16. O edital preverá o número de vagas destinado às pessoas com deficiência, na conformidade do parágrafo único do artigo 4º da Lei Municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.

§ 1º No caso de obter-se número fracionado, este será arredondado para o primeiro inteiro subsequente.

§ 2º Quando o número total de vagas previstas para o cargo for igual a 1 (um), o candidato com deficiência concorrerá em igualdade de condições, participando da classificação geral para ingresso.

§ 3º Quando o número de vagas previstas no edital e a ordem classificatória geral não resultarem no ingresso de nenhuma pessoa com deficiência, os candidatos nesta condição constituirão cadastro de reserva específico e, na convocação de aprovados excedentes à previsão, será atendida a proporção do caput, na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º No ato da inscrição, o candidato com deficiência obrigatoriamente a declarará, para que a comissão responsável pela aplicação da prova possa fornecer-lhe adequada condição de participação.

Seção III

Da Nomeação

Art. 17. Os requisitos mínimos para a nomeação ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I, integrante desta Lei, sem prejuízo das disposições da Lei Municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. A experiência no magistério prevista no Anexo I se refere àquela adquirida em sala de aula por professores e/ou as inerentes ao exercício de suporte pedagógico.

 

Art. 18. Perde o direito à nomeação o candidato que não preencher os requisitos mínimos exigidos na data da convocação; não apresentar condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo, comprovadas em inspeção realizada por órgão médico oficial e declarada em laudo; ou deixar de preencher qualquer das exigências previstas no edital.

 

Art. 19. A nomeação, quer seja para cargo permanente, em comissão ou função gratificada, observará as seguintes condições:

I – a existência da vaga a ser provida;

II – a comprovação de bons antecedentes, na forma prevista no edital;

III – para professores de carreira, somente após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos;

IV – para suporte pedagógico, de acordo com a forma de provimento e requisitos informados no Anexo I, somente quando comprovada a real necessidade, nos termos do Anexo II, integrantes desta Lei; e

V – para empregos temporários, após classificação em processo seletivo, esgotadas as possibilidades de atendimento das necessidades pelo pessoal do quadro efetivo.

§ 1º Caso a lista classificatória do processo seletivo não venha a suprir a necessidade do sistema municipal de ensino, excepcionalmente poderá ocorrer seleção para contratação por prazo determinado, por análise de currículo.

§ 2º Havendo previsão em edital, os aprovados em concurso público a espera de vagas poderão ser contratados temporariamente, observada rigorosamente a ordem classificatória, ficando dispensada a realização de processo seletivo simplificado neste caso.

§ 3º A convocação do aprovado em concurso para contratação por prazo determinado não implicará em direito à manutenção na função depois de vencido o prazo contratual, nem alterará a ordem da lista classificatória para nomeação para cargo permanente.

§ 4º A nomeação para investidura em cargo permanente fará cessar, de imediato, a vigência de eventual contrato por prazo determinado do nomeado.

 

Art. 20. Quando o número de classes ou turmas da unidade escolar não formar o módulo exigido para configurar necessidade de designação de um Coordenador Pedagógico da Classe de Suporte Pedagógico, poderá ser utilizado o número de classes ou turmas de até 02 (duas) unidades escolares.

 

Art. 21. A nomeação para cargo permanente das Classes Docente ou de Suporte Pedagógico implicará o enquadramento no nível “A”, considerado inicial, e na faixa correspondente à escolaridade, conforme as respectivas Tabelas dos Anexos IV e V, integrantes desta Lei.

Parágrafo único. A admissão para emprego temporário da Classe Docente não terá enquadramento em Escala de Vencimentos (EV), e será remunerada pelo correspondente ao valor inicial da categoria, representado pelo valor correspondente à faixa “1” e nível “A”, independente da escolaridade do contratado.

 

Art. 22. A nomeação para os cargos da Classe de Suporte Pedagógico, observados os requisitos do Anexo II, se dará da seguinte forma:

I – em efetivo para o Supervisor de Ensino e o Gestor de Escola;

II – em comissão para o Diretor de Departamento da Educação Básica e o Coordenador de Segmento de Educação Básica;

III – em função gratificada para o Coordenador Pedagógico.

Seção IV

Das Substituições

Art. 23. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e transitório dos servidores da Classe Docente e da Classe de Suporte Pedagógico.

Parágrafo único. Também se considera substituição a designação temporária para ocupar função gratificada, cargo em comissão ou cargo permanente vago.

 

Art. 24. O cargo de professor admite substituição a partir de um dia de impedimento do professor regente ou titular da sala, e ocorrerá na seguinte conformidade:

I – O Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I) será substituído, a critério do Gestor de Escola, por outro Professor Auxiliar de Educação Básica I do quadro permanente;

II – O Professor de Educação Básica I (PEB I) será substituído por um Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I) ou por outro Professor de Educação Básica I (PEB I);

III – O Professor de Educação Básica II (PEB II) atuante nos anos iniciais do Ensino Fundamental será substituído pelo Professor de Educação Básica I (PEB I) regente ou titular da sala ou por outro Professor de Educação Básica II (PEB II) licenciado na mesma área da matéria ministrada, conforme a disponibilidade e a critério da administração.

§ 1º No caso do inciso III deste artigo, o Professor de Educação Básica I (PEB I) poderá receber pelo serviço extraordinário ou ter compensadas as horas pelo Professor de Educação Básica II (PEB II) substituído, conforme a disponibilidade e a critério da administração.

§ 2º Não havendo possibilidade de substituição por pessoal do quadro permanente, poderá ser contratado servidor por prazo determinado, nos termos da Lei Municipal nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998.

 

Art. 25. Os cargos da Classe de Suporte Pedagógico comportarão substituição quando o afastamento do seu ocupante for superior a 15 (quinze) dias.

§ 1º Para a substituição de que trata o caput deste artigo, o Secretário Municipal da Educação designará servidor do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) de sua confiança, cabendo o ato de substituição ser promovido pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A critério da administração, o Gestor de Escola poderá ser substituído a partir de 5 (cinco) dias de impedimento, ocasião em que se designará como substituto, preferentemente, o Coordenador Pedagógico da unidade escolar.

 

Art. 26. Para fins de remuneração, nos casos de substituição por integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB), observar-se-á a Escala de Vencimentos (EV) aplicável às Classes Docente e de Suporte Pedagógico respectivamente, observado o parágrafo único do artigo 33 da Lei Municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.

§ 1º A remuneração será efetuada com base no vencimento inicial correspondente ao da classe do servidor substituído, acrescido das evoluções de nível do substituto, quando a Escala de Vencimentos (EV) respectiva assim o permitir.

§ 2º O servidor da Classe Docente que, em substituição a outro servidor da mesma classe, assumir número de horas-aula ou de horas trabalhadas que superem sua jornada regular, as terá remuneradas com acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento); porém, somente serão atribuídas horas de trabalho pedagógico no interesse da Educação, a critério da administração.

§ 3º Não se aplica ao servidor integrante da Classe Docente a limitação prevista no artigo 59 da Lei Municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999, todavia, em nenhuma hipótese o servidor ultrapassará 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 

Art. 27. Qualquer que seja o período de substituição, o servidor que a tiver exercido retornará, após o término, ao seu cargo de origem, não gerando, sob nenhuma hipótese, direito à efetivação no cargo ou função objeto da substituição.

Seção V

Da Contratação por Prazo Determinado

Art. 28. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a administração poderá contratar Profissional da Educação Básica por prazo determinado, com contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos da Lei Municipal nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998.

§ 1º Além das previsões legais citadas no caput deste artigo, considerar-se-á necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do sistema municipal de ensino:

I – a regência de turmas, classes ou ministração de aulas, cujo número reduzido, especificidade e/ou peculiaridades do atendimento, ou transitoriedade não justifiquem a criação de cargo permanente;

II – a ampliação do atendimento, pela reforma/ampliação do número de salas de aula, pela inauguração de unidade escolar ou por determinação judicial de atendimento imediato de demanda;

III – a execução de serviços técnicos por profissionais especializados na docência ou no suporte pedagógico.

§ 2º Os requisitos para a contratação por prazo determinado serão os mesmos exigidos para os respectivos cargos permanentes, conforme Anexo I desta Lei.

 

Art. 29. A contratação por prazo determinado será firmada pelo tempo estritamente necessário para atender a qualquer das hipóteses elencadas na legislação própria ou no § 1º do artigo 28 desta Lei, observado o prazo máximo previsto no artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho, limitando-se:

I – à duração do ano letivo em curso, conforme calendário escolar homologado, no caso do inciso I do § 1º do artigo 28 desta Lei;

II – a dois anos, nas demais hipóteses descritas no § 1º do artigo 28 desta Lei e na legislação própria;

 

Parágrafo único. É vedada a prorrogação do contrato, salvo se:

I – houver obstáculo judicial ou legal para realização de concurso público;

II – o prazo da contratação for inferior a dois anos, podendo a prorrogação ser efetuada até este limite.

 

Art. 30. Aos professores contratados por prazo determinado não se aplicam, por incompatíveis à natureza de sua contratação, os direitos à sede de exercício, composição de jornada mínima, remoção e outras formas de movimentação, enquadramento, evolução funcional, recesso escolar, licenças, afastamentos e concessões, inclusive as faltas abonadas, exceto os previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

Parágrafo único. Ficam asseguradas, contudo, a gratificação por assiduidade e o adicional de local de exercício previstos nesta Lei.

 

Art. 31. Finda a contratação, o servidor só poderá ser novamente contratado temporariamente pela administração após o interstício mínimo de 6 (seis) meses, contados do termo final do contrato, ainda que classificado em novo processo seletivo.

Seção VI

Do Estágio Probatório

Art. 32. Entende-se por estágio probatório o período de 3 (três) anos, durante os quais o integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB), admitido para ocupar cargo permanente mediante concurso público, terá avaliado o seu desempenho, do qual dependerá sua permanência no serviço público municipal.

§ 1º Aplicam-se ao servidor do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) todas as disposições constantes do artigo 19 da Lei Municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.

§ 2º Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos/empregos ou funções públicas, prevista no inciso XVI, do artigo 37 da Constituição da República, o disposto no caput deste artigo será cumprido em relação a cada um deles separadamente, inclusive no caso de acumulação de cargos/empregos ou funções públicas de mesma denominação, vedado o aproveitamento de prazos ou de pontuações decorrentes de períodos de estágio probatório anteriormente avaliados ou de eventual desempenho em contratação temporária.

 

Art. 33. A Comissão Permanente de Gestão da Carreira (CPGC), de que trata o artigo 72 desta Lei, deliberará sobre os critérios e o procedimento a ser observado na aplicação das avaliações de estágio probatório aos integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB), observadas as especificidades do magistério.

 

 

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Da Classe Docente

Art. 34. A jornada de trabalho semanal do integrante da Classe Docente compõe-se de hora-aula (HA) e hora de trabalho pedagógico (HTP), esta última calculada à razão de 1/3 (um terço) da jornada, consideradas como um inteiro as frações iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos), desprezando-se as menores.

§ 1º A hora-aula (HA) é o período efetivamente destinado à docência, em atividades com alunos, com duração de 60 (sessenta) minutos, tanto no período diurno quanto no noturno, para todos os níveis e modalidades de Educação promovidos no âmbito do sistema municipal de ensino.

§ 2º A hora de trabalho pedagógico (HTP) tem duração de 60 (sessenta) minutos, e é o período dedicado pelo professor para:

I – Planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;

II – Participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade;

III – Aperfeiçoar seu trabalho e atualizar-se como educador.

§ 3º O período total de HTP será dividido em horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), horas de trabalho pedagógico individual (HTPI), ambas cumpridas na unidade escolar, e horas de trabalho pedagógico livre (HTPL) cumpridas em local de livre escolha do professor, de acordo com a tabela inserida no Anexo III desta Lei.

 

Art. 35. A Classe Docente observará as seguintes jornadas:

I – Jornada Integral – Educação Infantil I, aplicável ao Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I) e ao Professor de Educação Básica I (PEB I) atuantes na Educação Infantil I – creche, composta por 40 horas semanais assim distribuídas:

a) Atividades com alunos: 27 HA;

b) Horas de Trabalho Pedagógico: 13 HTP, sendo: 4 HTPC + 5 HTPI + 4 HTPL.

II – Jornada Parcial I – Educação Infantil II, aplicável ao Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I) e ao Professor de Educação Básica I (PEB I) atuantes na Educação Infantil II - pré-escola, composta por 30 horas semanais assim distribuídas:

a) Atividades com alunos: 20 HA;

b) Horas de Trabalho Pedagógico: 10 HTP, sendo: 3 HTPC + 4 HTPI + 3 HTPL.

III – Jornada Parcial II – Ensino Fundamental I, aplicável ao Professor de Educação Básica I (PEB I) atuante nos anos iniciais do Ensino Fundamental, composta por 32 horas semanais assim distribuídas:

a) Atividades com alunos: 21 HA;

b) Horas de Trabalho Pedagógico:  11 HTP, sendo: 4 HTPC + 4 HTPI + 3 HTPL.

IV – Jornada Variável, aplicável ao Professor de Educação Básica II (PEB II), em qualquer de seus campos de atuação, composta por no mínimo 18 e no máximo 40 horas semanais distribuídas na conformidade do Anexo III, observadas as proporções do artigo 34 desta Lei.

§ 1º O Professor de Educação Básica II (PEB II) que, terminado o processo de atribuição de classe e aulas, não completar a jornada mínima para a qual houver sido nomeado, cumprirá a diferença atuando em projetos especiais na própria unidade de ensino ou no âmbito da Secretaria Municipal da Educação.

§ 2º O Professor de Educação Básica II (PEB II) não terá a integralização de sua jornada prejudicada pelo ingresso de novo servidor.

§ 3º O integrante da Classe Docente terá sua jornada definida segundo o campo de atuação em que estiver em exercício.

 

Art. 36. Ao servidor contratado por prazo determinado (temporário) atribuir-se-á, para compor carga horária, número de horas-aula (HA) e de horas de trabalho pedagógico (HTP) que atendam ao interesse do alunado, a critério da Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo único. Entende-se por carga horária a soma das horas-aula (HA) e horas de trabalho pedagógico (HTP) efetivamente cumpridas pelo servidor contratado por prazo determinado, não necessariamente correspondente em número e/ou proporção das jornadas descritas no artigo 34 desta Lei.

Seção II

Da Carga Suplementar de Trabalho

Art. 37. Os professores sujeitos às jornadas previstas na seção anterior poderão, no interesse do sistema municipal de ensino, exercer carga suplementar de trabalho.

§ 1º Entende-se por carga suplementar aquela que for atribuída ao professor durante o processo de atribuição de classes e/ou aulas, para ser cumprida durante todo o ano letivo.

§ 2º O professor que tiver interesse em ter atribuída carga suplementar deverá manifestá-lo no momento da inscrição para classificação da atribuição de classes e/ou aulas, conforme regulamentação própria.

 

Art. 38. O número máximo de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previstas na jornada de trabalho do professor.

§ 1º A carga suplementar, que não se confunde com ampliação de jornada e nem com trabalho extraordinário, será remunerada a razão de horas normais de trabalho, atribuídas no interesse do serviço somente a professores que tiverem manifestado interesse, na conformidade do § 2º do artigo 37 desta Lei.

§ 2º Em razão da natureza das atividades desenvolvidas na carga suplementar de trabalho poderão ser atribuídas ao servidor mais horas de trabalho pedagógico, sem exceder à proporção prevista no artigo 34 desta Lei.

Seção III

Das Horas de Trabalho Pedagógico

Art. 39. As horas de trabalho pedagógico (HTP) deverão ser desenvolvidas na seguinte conformidade:

I - em unidade escolar, em atividades coletivas organizadas pelos membros da direção e/ou outros profissionais da Classe de Suporte Pedagógico, para atender as horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), em:

a) reunião de orientação técnica;

b) discussão de problemas educacionais;

c) elaboração de planos e organização de eventos com a participação do diretor e de outros profissionais de suporte pedagógico; e

d) reunião de professores para preparação e avaliação do trabalho pedagógico institucional, com a participação do Diretor de Escola e/ou do Coordenador Pedagógico.

e) atendimento a pais e alunos;

f) articulação com a comunidade;

g) aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica;

h) atividades educacionais organizadas pela Secretaria Municipal da Educação;

II em unidade escolar, em atividades individuais para atender as horas de trabalho pedagógico individual (HTPI), em:

a) organização de materiais e equipamentos de sua classe ou turma;

b) preenchimento de fichas, formulários, diários e outros documentos de administração e gestão escolar;

c) atendimento a pais e responsáveis legais de alunos, de modo individualizado, quando necessário, para orientação; e

d) preparação de atividades curriculares ou extracurriculares, eventos, e outras atividades que promovam a experiência educativa e auxiliem o processo de ensino-aprendizagem.

III Em lugar de livre escolha pelo professor para atender as horas de trabalho pedagógico livre (HTPL) em:

a) pesquisa;

b) preparação de aulas e instrumentos de avaliação;

c) análise de trabalhos e correção de provas aplicadas aos alunos; e

d) realização de cursos de formação continuada, em nível de extensão universitária ou pós-graduação.

Parágrafo único. Para atender o Programa de Capacitação Permanente, reuniões e outros compromissos planejados e realizados pela Secretaria Municipal da Educação, os professores poderão ser, excepcionalmente, convocados dentro da jornada de horas de trabalho pedagógico livre (HTPL), não excedendo uma convocação por mês, com duração limitada ao número de horas de cada profissional.

Seção IV

Da Classe de Suporte Pedagógico

Art. 40. Os profissionais da Classe de Suporte Pedagógico terão jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas.

Parágrafo único. Dada a natureza de suas funções, a jornada do integrante da Classe de Suporte Pedagógico não contemplará horas de trabalho pedagógico (HTP).

 

Art. 41. O integrante da Classe de Suporte Pedagógico que ostentar acúmulo legal de cargos e for designado para função gratificada ou cargo em comissão previstos nesta Lei, afastar-se-á de ambos, nos termos do artigo 114 da Lei Municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a remuneração será fixada pelo enquadramento de maior valor, e a contagem do tempo de efetivo exercício no magistério será válida para ambos os cargos, em função da jornada integral a ser laborada pelo servidor designado.

 

Art. 42. Havendo compatibilidade de horários, o integrante da Classe de Suporte Pedagógico a que se refere o artigo 40 desta Lei poderá manter a acumulação, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 43.

 

 

Seção V

Do Acúmulo de Cargos, Empregos e/ou Funções Públicos

Art. 43. Será possível a acumulação remunerada de dois cargos de professor, bem como a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico, conforme determinam as alíneas “a” e “b” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República, desde que haja compatibilidade de horários, sendo vedado ao professor declinar das horas de trabalho pedagógico (HTP).

§ 1º Na hipótese de acumulação de que trata esta seção, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

§ 2º Regulamento próprio disporá sobre os critérios e condições objetivos a serem considerados para o deferimento das situações de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicos.

CAPÍTULO V

DA CARREIRA

Seção I

Dos Princípios Básicos

 Art. 44. A carreira dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica tem como princípios básicos:

I – profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional;

II – valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e

III – melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.

 

Art. 45. A valorização dos Profissionais da Educação Básica será assegurada através de:

I formação contínua e sistemática promovida e/ou oferecida pela Secretaria Municipal de Educação, instituições oficiais ou legalmente reconhecidas;

II – perspectivas de evolução na carreira;

III – realização periódica de concursos públicos de ingresso sempre que necessário;

IV exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do magistério; e

V – garantia de retribuição pecuniária ao Profissional da Educação Básica, compatível com o estabelecido pela legislação vigente.

Seção II

Do Enquadramento

Art. 46. O enquadramento será feito pela movimentação vertical (via acadêmica) e horizontal (via não acadêmica) do Profissional da Educação Básica, considerando faixas e níveis, de acordo com os Anexos IV e V, integrantes desta Lei.

§ 1º O integrante da Classe Docente será enquadrado em uma das tabelas do Anexo IV, na conformidade de sua categoria e de sua jornada, reconhecida sua titulação a partir da exigência para ingresso.

§ 2º O integrante da Classe de Suporte Pedagógico titular de cargo permanente será enquadrado em uma das tabelas do Anexo V, na conformidade de sua categoria, reconhecida sua titulação a partir da exigência para ingresso.

§ 3º O integrante da Classe de Suporte Pedagógico ocupante de cargo em comissão ou em função gratificada observará a respectiva faixa, prevista em tabela específica do Anexo V.

 

Art. 47. Os atos complementares necessários para enquadramento serão baixados pelo Chefe do Poder Executivo, considerando os Anexos IV e V integrantes desta Lei.

§ 1º Quando o enquadramento não coincidir com o valor do vencimento de natureza salarial percebido pelo servidor, este fará jus à referência imediatamente superior.

§ 2º O departamento responsável pela elaboração da folha de pagamento, vinculado à Secretaria de Administração e Finanças criará referências próprias para cada enquadramento previsto nos Anexos IV e V desta Lei, inclusive para os servidores que, não participando do enquadramento, recebam vencimento próprio do cargo em comissão que ocupe.

Seção III

Da Remuneração

Art. 48. A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) será constituída de vencimento inicial, observados os ditames da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, considerando:

I – o valor do vencimento mensal ou por hora-aula, conforme o caso, no nível e faixa posicionado; e

II – gratificações, adicionais e outras vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente.

§ 1º A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) será feita mensalmente, considerando-se cada mês constituído de cinco semanas.

§ 2º Compete ao órgão responsável pela folha de pagamento requerer ao Chefe do Poder Executivo municipal a atualização da Escala de Vencimentos (EV) das Classes Docente e de Suporte Pedagógico, de acordo com a legislação específica, toda vez que esta estiver sendo descumprida.

§ 3º As categorias profissionais compreendidas nesta Lei terão por data-base a mesma observada pelos demais quadros do serviço público municipal.

§ 4º Os reajustes salariais decorrentes se darão através de índice único, aplicado a todos os Profissionais abrangidos por esta Lei, incidente sobre o vencimento-base. 

§ 5º O servidor do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) não sofrerá redução de vencimento, exceto em função de remoção voluntária que implique em alteração de jornada, caso em que passará a receber pelo enquadramento em tabela específica.

 

Art. 49. O Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I) e o Professor de Educação Básica I (PEB I) terão vencimento mensal, e o Professor de Educação Básica II (PEB II) receberá pelo total de horas trabalhadas, acrescido de 1/6 (um sexto) correspondente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR).

Art. 50. O servidor titular de cargo permanente que vier a ser investido em cargo em comissão do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) poderá optar pelo vencimento do último ou pelo acréscimo de percentual de gratificação, ambos previstos em tabela específica do Anexo V.

Parágrafo único. Qualquer que seja a opção do servidor, fará jus a perceber o adicional por tempo de efetivo exercício, nos termos do artigo 60, da Lei Municipal º 3.112, de 15 de dezembro de 1999.

 

Art. 51. O servidor titular de cargo permanente que vier a ser designado para função gratificada da Classe de Suporte Pedagógico perceberá o valor do vencimento do cargo de origem, somado à diferença de jornada, se houver, acrescido do percentual de gratificação previsto na tabela específica do Anexo V, e das demais gratificações e vantagens pessoais a que fizer jus o servidor.

Seção IV

Das Gratificações e outras Vantagens Pecuniárias

Art. 52. Será concedida gratificação por assiduidade aos integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) que não tiverem ausências registradas durante o mês, ao valor de R$ 100,00 (cem reais mensais).

§ 1º Somente as ausências decorrentes de casamento, falecimento de ente familiar na conformidade desta Lei, licença à gestante, à adotante ou paternidade, licença por acidente em serviço, licença decorrente do artigo 98 da Lei Federal nº 9.504/1997 ou de serviço obrigatório por lei e falta abonada não serão consideradas para os fins do caput deste artigo, desde que devidamente comprovadas.

§ 2º Sobre a gratificação por assiduidade não incidirão encargos previdenciários.

 

Art. 53. Ao integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) que atuar em unidade escolar que diste a partir de 20 (vinte) quilômetros do centro do Município de Piedade, será concedido adicional de local de exercício, à razão de 3% (três por cento) do seu vencimento ou salário base.

Art. 54. Além da gratificação e do adicional previstos nesta seção, os integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) farão jus a outros adicionais, indenizações, abonos ou vantagens pecuniárias previstos na Lei Municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. As gratificações e adicionais previstos nesta Lei, não incorporam o vencimento base do servidor e lhe são devidos somente enquanto perdurar a condição que lhes autoriza.

Seção V

Das Escalas Remuneratórias

Art. 55. Os integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) terão seus vencimentos fixados nas Escalas Remuneratórias (ER) constantes das tabelas dos Anexos IV e V integrantes desta Lei.

§ 1º A Classe Docente possui tabelas diferenciadas conforme sua categoria e jornada, previstas no Anexo IV, assim dispostas:

I – Tabela I, aplicável ao Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I) com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, composta de 5 (cinco) faixas, podendo atingir até o nível “G”; apontando o vencimento base mensal;

II – Tabela II, aplicável ao Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I) com jornada de 30 horas semanais, composta de 5 (cinco) faixas, podendo atingir até o nível “G”, apontando o vencimento base mensal;

III – Tabela III, aplicável ao Professor de Educação Básica I (PEB I) com jornada de 40 horas semanais, composta de 5 (cinco) faixas, podendo atingir até o nível “G”, apontando o vencimento base mensal;

IV – Tabela IV, aplicável ao Professor de Educação Básica I (PEB I) com jornada de 32 horas semanais, composta de 5 (cinco) faixas, podendo atingir até o nível “E” , dispondo o vencimento base mensal;

V – Tabela V, aplicável ao Professor de Educação Básica I (PEB I) com jornada de 30 horas semanais, composta de 5 (cinco) faixas, podendo atingir até o nível “G”, apontando o vencimento base mensal;

VI – Tabela VI, aplicável ao Professor de Educação Básica II (PEB II), composta de 4 (quatro) faixas, podendo atingir até o nível “G”, apontando o vencimento base por hora.

§ 2º A Classe de Suporte Pedagógico possui tabelas diferenciadas conforme sua categoria e forma de provimento, previstas no Anexo V, assim dispostas:

I – Tabela I, aplicável ao Supervisor de Ensino, composta de 4 (quatro) faixas, podendo atingir até o nível “G”, apontando o vencimento base mensal;

II – Tabela II, aplicável ao Gestor de Escola e ao Diretor de Ensino Fundamental, composta de 4 (quatro) faixas, podendo atingir até o nível “G”, apontando o vencimento base mensal;

III – Tabela III, aplicável ao Psicopedagogo, composta de 4 (quatro) faixas, podendo atingir até o nível “G”, apontando o vencimento base mensal;

IV - Tabela IV, aplicável ao Diretor de Departamento da Educação Básica e ao Coordenador de Segmento da Educação Básica, apontando os respectivos vencimentos base mensal para os cargos, e os percentuais de gratificação correspondentes, para opção do servidor efetivo;

V – Tabela V, aplicável ao Coordenador Pedagógico, apontando o percentual de gratificação incidente sobre seu vencimento de enquadramento no cargo permanente. 

Art. 56. As faixas representam o posicionamento conforme a formação acadêmica e os níveis representam a evolução funcional via não acadêmica num intervalo temporal mínimo de 5 (cinco) anos entre cada nível.

§ 1º O ingressante em cargo permanente receberá o vencimento inicial da Classe, sendo enquadrado conforme sua categoria, na faixa pertinente à sua titulação, sempre no nível “A”.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Classe de Suporte Pedagógico têm vencimentos fixados na nomeação, na conformidade do artigo 50 desta Lei e não participam de qualquer forma de evolução funcional.

§ 3º As funções gratificadas da Classe de Suporte Pedagógico têm vencimentos fixados na designação, na forma do artigo 51 desta Lei, e participam de todas as formas de evolução funcional.

Seção VI

Da Evolução Funcional

Art. 57. A evolução funcional é a passagem para faixa e/ou nível de enquadramento de retribuição superior, do servidor efetivo, o que se dá mediante a avaliação de sua evolução acadêmica e/ou indicadores de crescimento da sua capacidade profissional chamada evolução não acadêmica, aferida por avaliação de desempenho.

§ 1º A evolução processar-se-á nas seguintes modalidades:

I – a mudança de faixa dar-se-á pela via acadêmica, considerando os títulos acadêmicos ou habilitação em curso de nível superior, quando não for escolaridade exigida pelo cargo, e pós-graduação referente ao campo de atuação; mestrado e/ou doutorado na área da educação;

II – considerando a avaliação do desempenho, ou seja, por via não acadêmica, ocorrerá mudança de nível.

§ 2º Não participarão de nenhuma das modalidades da evolução funcional os servidores temporários e servidor que, nomeado em comissão, não seja titular de qualquer outro cargo permanente.

§ 3º Ao integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) que estiver afastado de seu cargo permanente para exercício de cargo em comissão da Classe de Suporte Pedagógico será assegurada participação nas diferentes modalidades da evolução funcional relativamente ao seu cargo de origem.

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, o ocupante de cargo em comissão perceberá os efeitos da evolução a contar da data do seu retorno ao cargo permanente de que é titular, não fazendo jus a qualquer compensação pelo período em que esteve afastado.

§ 5º O ocupante de função gratificada participará de todas as modalidades da evolução funcional, e perceberá seus efeitos de imediato.

Art. 58. A evolução funcional, tanto pela via acadêmica quanto pela não acadêmica, ocorrerá sempre sob a observância do limite legal de gastos com pessoal, previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 59. O servidor que satisfizer as condições exigíveis para evolução funcional, em qualquer de suas modalidades, perceberá a retribuição pecuniária respectiva a partir do primeiro vencimento posterior à comunicação da Secretaria Municipal da Educação ao órgão responsável pela folha de pagamento.

Parágrafo único. A retribuição pecuniária decorrente da evolução funcional do servidor somente poderá ter sua exigibilidade suspensa se sua implementação importar em descumprimento do limite legal de gastos com pessoal; caso em que a Administração terá o prazo de 6 (seis) meses para atendimento ao servidor beneficiário, sem gerar direito à percepção de parcelas vencidas.

 

Art. 60. A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB), no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho e do ensino.

 

Art. 61. A mudança de faixa se dará considerando o grau de titulação, na seguinte proporção:

I – 03% (três por cento) do grau médio para graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia, quando a exigência mínima for de grau médio;

II – 05% (cinco por cento) de graduação para pós-graduação lato sensu referente ao campo de atuação, quando a exigência mínima for de graduação, ou para graduação com habilitação diversa na área da Educação;

III – 10% (dez por cento) de graduação ou pós-graduação lato sensu para mestrado na área da Educação; e

IV – 15% (quinze por cento) de mestrado para doutorado na área da Educação.

§ 1º A evolução funcional via acadêmica sempre será considerada a partir do grau de exigência mínima para a admissão no cargo permanente.

§ 2º Cada título será considerado apenas uma vez em cada cargo, e somente para a evolução via acadêmica, vedada a somatória da sua carga horária para pontuação na avaliação de desempenho da evolução via não acadêmica.

§ 3º Na mudança de faixa não poderá haver redução de nível.

 

Art. 62. A evolução funcional pela via acadêmica se dará com a apresentação à Comissão Permanente de Gestão de Carreira (CPGC) de que trata o artigo 72 desta Lei, de documentação referente aos títulos de:

I habilitação em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou habilitação em disciplinas constantes do currículo em desenvolvimento no sistema municipal de ensino, quando a escolaridade mínima exigida para o cargo for a de nível médio; 

II cursos de pós-graduação lato sensu com duração de 360 (trezentos e sessenta) horas, no mínimo; e

III cursos de pós-graduação em mestrado ou doutorado.

Parágrafo único. Compete à comissão de que trata o caput deste artigo, validar os documentos apresentados em seus aspectos legais e formais, verificando, inclusive, a autenticidade do mesmo e a autorização e reconhecimento do curso da instituição de ensino superior responsável junto aos órgãos oficiais.

 

Art. 63. A evolução funcional pela via não acadêmica tem por objetivo reconhecer o esforço do integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB), em manter-se atualizado e comprometido com o processo educacional, verificado através da avaliação de desempenho, conforme regulamentação específica.

 

Art. 64. A mudança de um nível para outro observará o interstício mínimo de 5 (cinco) anos, desde que o servidor atinja a pontuação exigida na avaliação de desempenho, e corresponderá ao aumento de 5% (cinco por cento), incorporado diretamente ao vencimento base do servidor, para todos os fins.

 

Art. 65. A evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá observando os seguintes fatores indicadores de desempenho:

I – capacitação, atualização ou aperfeiçoamento profissional;

II – assiduidade e pontualidade;

III - disciplina; e

IV – produtividade.

§ 1º Os indicadores de desempenho medem a capacidade, a qualidade e a produtividade do trabalho do integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB).

§ 2º Aos fatores de que tratam os incisos deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, estabelecidos conforme regulamentação própria, elaborada pela Secretaria Municipal da Educação.

 

Art. 66. Consideram-se componentes do fator capacitação, atualização ou aperfeiçoamento profissional todos os cursos de formação continuada ou qualificação profissional, e ainda os encontros de orientação técnica, atualização ou aperfeiçoamento no respectivo campo de atuação, com duração igual ou superior a 02 (duas) horas realizados pelas instituições de que trata o artigo 73 desta Lei.

Parágrafo único. Cada certificado de participação em cursos e/ou eventos de formação complementar serão considerados, para fins de evolução funcional, uma única vez, observada a validade de 5 (cinco) anos, contados da data da conclusão do mesmo.

 

Art. 67. Considera-se componente do fator assiduidade e pontualidade os registros de ausência injustificada ou atraso ao trabalho;

 

Art. 68. Considera-se componente do fator disciplina os registros de ocorrências disciplinares nos assentos funcionais do servidor, em cada interstício de 5 (cinco) anos, considerando-se a extensão do ato, a gravidade, e a punição aplicada a cada caso;

 

Art. 69. Consideram-se componentes do fator produtividade a conduta funcional do servidor, tendente a demonstrar o correto cumprimento de suas tarefas, atribuições e competências, bem como suas iniciativas e boas práticas.

 

Art. 70. Interromper-se-á o interstício á evolução de nível por afastamento ou licença do servidor superior a 15(quinze)dias,ressalvadas as ausências decorrentes de licença á gestante,á adotante ou paternidade,acidente em serviço ou para exercício de cargo em comissão do quadro do Magistério da Educação Básica(QMEB),observado o disposto no artigo 98 desta lei.

Parágrafo único. No caso em que o afastamento ou licença do servidor se der por motivo de saúde, ficará suspensa a contagem do tempo, até que retorne ao efetivo exercício, ficando vedada a utilização de pontuação oriunda de avaliação de desempenho ou curso cuja participação e certificação tenha se dado no período da licença ou afastamento respectivo.

 

Art. 71. Mudará de nível o servidor que atingir, a qualquer tempo, respeitado o interstício mínimo previsto no artigo 64, o total de 100 (cem) pontos.

 

Art. 72. O Secretário Municipal de Educação organizará Comissão Permanente de Gestão de Carreira (CPGC), formada por representantes dos diversos segmentos da educação, a saber:

I – um representante dos Professores Auxiliares de Educação Básica;

II – um representante dos Professores de Educação Básica I (PEB I), atuantes em Creches;

III – um representante dos Professores de Educação Básica I (PEB I), atuantes em Pré-escolas;

IV – um representante dos Professores de Educação Básica I (PEB I), atuantes no Ensino Fundamental;

V – um representante dos Professores de Educação Básica II (PEB II);

VI – três representantes de servidores do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB), atuante em cargo da Classe de Suporte Pedagógico;

VII – o ocupante do cargo de Secretário Municipal da Educação, como membro natural da Comissão Permanente de Gestão de Carreira (CPGC).

§ 1º Os membros integrantes da Comissão Permanente de Gestão de Carreira (CPGC) serão eleitos por seus pares e terão mandato de 3 (três) anos, podendo haver uma única recondução por igual período.

§ 2º O Secretário Municipal da Educação presidirá a Comissão Permanente de Gestão da Carreira (CPGC), será o responsável por sua convocação e organização da pauta de trabalhos, e somente terá direito a voto quando houver empate.

§ 3º Regulamento próprio disporá sobre as atribuições, os deveres, as regras de substituição de membros, a convocação de eleições, o funcionamento geral e todas as demais questões concernentes à Comissão Permanente de Gestão da Carreira (CPGC).

Seção VII

Dos Programas de Qualificação Profissional ou Formação Continuada

Art. 73. A Secretaria Municipal da Educação, no cumprimento das Diretrizes e Base da Educação Nacional, envidará esforços para implementar o desenvolvimento profissional do magistério com programas de qualificação profissional ou formação continuada que compreendam:

I – cursos de capacitação, atualização pedagógica ou aperfeiçoamento; e

II – encontros de orientação técnica.

§ 1º Serão reconhecidos como programas de qualificação profissional ou formação continuada, aqueles desenvolvidos por instituições de ensino superior devidamente reconhecidas, por órgãos da estrutura básica da Secretaria Municipal da Educação ou demais órgãos oficiais da Educação em âmbito estadual ou federal, ou empresas particulares, desde que devidamente credenciadas.

§ 2º Instituições de ensino superior não estatais e empresas particulares que possuam credenciamento junto a órgãos oficiais da Educação em âmbito estadual ou federal, desde que comprovada esta condição, terão suas ações de qualificação profissional ou formação continuada reconhecidos pela Secretaria Municipal da Educação, sem necessidade de credenciamento prévio.

§ 3º O credenciamento de instituições promotoras de ações de qualificação profissional ou formação continuada se dará através do atendimento a critérios traçados em legislação específica.

 

Art. 74. As ações de qualificação profissional ou formação continuada, nas modalidades Curso e Orientação Técnica, são definidas como:

I – curso de capacitação, atualização pedagógica ou aperfeiçoamento: conjunto de estudos, oficinas, vivências, encontros, fóruns, seminários, workshops, videoconferências, aulas, conferências, palestras ou outros, presenciais ou à distância, que tratem de determinada unidade temática, constituinte de um todo, previamente definido e estruturado, com conteúdo programático ou programa;

II – encontro de orientação técnica: ação articulada ou reunião, de caráter sistemático ou circunstancial, que subsidie a atuação profissional na implementação de diretrizes e procedimentos técnico-administrativo e técnico-pedagógicos e curriculares da Educação Básica.

Parágrafo único. Os programas de qualificação profissional e formação continuada previstos neste artigo deverão ser desenvolvidos considerando a proposta pedagógica das unidades escolares, atendendo às necessidades apontadas pelo corpo docente em cada campo de atuação.

Art. 75. Para a finalidade de pontuação em processo de evolução funcional pela via não acadêmica prevista no artigo 63 e seguintes desta Lei, ou em processo de classificação para atribuição de classes e/ou aulas, somente serão considerados válidos os certificados de programas de qualificação profissional ou formação continuada promovidos pelos órgãos e/ou instituições de que trata o artigo 73 desta Lei.

Parágrafo único. Não havendo o credenciamento da instituição junto à Secretaria Municipal de Educação, o interessado poderá submeter o conteúdo programático ou programa da ação de qualificação profissional ou formação continuada que pretenda cursar, bem como os dados da instituição promotora, carga horária e sistemáticas de avaliação e certificação à apreciação da Comissão Permanente de Gestão da Carreira, que deliberará sobre sua validade para fins de evolução funcional.

 

CAPÍTULO VI

DA MOVIMENTAÇÃO

Seção I

Da Atribuição de Classes e/ou Aulas

Art. 76. A cada ano será expedida pelo Secretário Municipal de Educação, no momento oportuno, resolução estabelecendo normas, cronograma e diretrizes para a inscrição, classificação e atribuição de classes e aulas para o ano letivo subsequente.

Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal de Educação designar Comissão de Atribuição de Classes e/ou Aulas, responsável pela execução, coordenação, acompanhamento e supervisão de todas as fases e etapas do processo anual de atribuição.

 

Art. 77. No âmbito da unidade escolar, o Gestor de Escola, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, será responsável pelos atos inerentes à atribuição, segundo os critérios estabelecidos em ato próprio.  

§ 1º Na classificação dos professores serão observados a situação funcional, a habilitação, o tempo de efetivo exercício e os títulos, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Municipal da Educação.

§ 2º Na atribuição de classes e/ou aulas será observado o perfil de cada professor, considerando-se a experiência e o desempenho anteriores de modo a otimizar os resultados do processo de ensino e aprendizagem.

§ 3º O resultado da classificação garantirá ao professor, nesta ordem, a escolha do período em que atuará na unidade escolar, respeitada a disponibilidade de classes e/ou aulas compatíveis com o seu perfil profissional.

Seção II

Da Lotação e da Sede de Exercício

Art. 78. Todo integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) terá lotação específica, estabelecida em ato próprio, junto à Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º A definição da lotação do integrante da Classe Docente constará do respectivo ato de admissão, tendo sede de exercício fixada anualmente por ocasião da atribuição de classes e/ou aulas ou resultante do processo de remoção previsto nesta Lei.

§ 2º A sede de exercício corresponderá a qualquer das unidades escolares do município, a própria sede da Secretaria Municipal de Educação, ou ainda a estabelecimentos a ela vinculados.

§ 3º A lotação do integrante da Classe de Suporte Pedagógico será, por definição, a Secretaria Municipal da Educação, com sede de exercício em locais a serem definidos pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 79. O servidor excedente ou em disponibilidade remunerada não perderá sua sede de exercício original, exceto por atribuição de classe e/ou aulas livres em unidade escolar distinta.

§ 1º O servidor excedente, enquanto nesta condição, não poderá participar de processo de remoção, mas terá preferência na ordem de atribuição de classe e/ou aulas livres que venham a surgir.

§ 2º Havendo mais de um excedente, a Secretaria Municipal de Educação os classificará na conformidade do § 1º do artigo 77 desta Lei, para escolha da unidade escolar e período, quando houver possibilidade de escolha.

 

Art. 80. O servidor que acumular dois cargos da Classe Docente terá duas lotações diversas, ainda que tenha a sede de exercício fixada no mesmo estabelecimento, e responderá por cada qual individualmente, como se duas pessoas distintas fosse.

Parágrafo único. Havendo acumulação de um cargo de professor e outro da Classe de Suporte Pedagógico, eles não poderão ser exercidos na mesma sede de exercício.

Seção III

Da Excedência

Art. 81. Será considerado excedente o professor titular que após a atribuição ficar sem classe e/ou aulas.

§ 1º O servidor na condição de excedente deverá, a critério da administração, ser designado para substituição em qualquer unidade escolar ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas às do magistério, respeitada a sua habilitação docente.

§ 2º Consideram-se atividades inerentes ou correlatas às do magistério:

I - aquelas relacionadas com a docência em todas as modalidades e níveis de ensino;

II - as de natureza técnica, exercidas em unidades, setores ou órgãos do sistema municipal de ensino relativas ao:

a) desenvolvimento de estudos;

b) planejamento e estatística;

c) pesquisa;

d) administração escolar;

e) orientação educacional;

f) capacitação de professores; e

g) desenvolvimento de projetos educacionais.

§ 3º Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa, por parte do servidor excedente, em exercer as atividades para as quais for regularmente designado.

Seção IV

Da Cedência

Art. 82. Cedência é o ato em que a autoridade competente coloca um integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB), com sua anuência, à disposição de entidade ou ente público conveniado com o município, vinculado a atividades do efetivo exercício do magistério.

Parágrafo único. A cedência será concedida pelo prazo estabelecido em ato administrativo próprio, ou sempre que houver convênio, ajuste, acordo, ou congêneres, em vigência, nos termos da lei.

 

Art. 83. Ao cedido, desde que vinculado no desempenho da respectiva função na manutenção e desenvolvimento do ensino, em função de magistério ou correlata ao magistério, prevalecerão todas as garantias expostas neste Estatuto.

Parágrafo único. Terminado o período de cedência, o cedido retornará para a Secretaria Municipal da Educação e, quando possível, na mesma sede de exercício onde atuava anteriormente.

Seção V

Da Remoção

Art. 84. Para os efeitos desta Lei, considera-se remoção a mudança de sede de exercício do servidor, de uma unidade escolar para outra da rede municipal de ensino.

 

Art. 85. A remoção dar-se-á:

I – de ofício, por necessidade do serviço ou nos casos de excedência; ou

II – por processo de remoção.

Parágrafo único. O integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) em estágio probatório somente será removido no caso do inciso I deste artigo.

 

Art. 86. A Secretaria Municipal da Educação fará publicar normas que disciplinarão o processo de remoção.

 

Art. 87. O processo de remoção será realizado em momento oportuno, a critério da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O processo de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para provimento de cargos permanentes, somente podendo ser oferecidas aos ingressantes as vagas remanescentes.

§ 2º O processo de remoção classificará os servidores inscritos segundo o tempo de efetivo exercício no magistério do município de Piedade e a titulação. 

§ 3º Somente participarão do processo de remoção servidores em efetivo exercício no cargo. 

Seção VI

Das Outras Formas de Movimentação

Art. 88. Além das formas de movimentação na carreira previstas neste capítulo, os integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) estão sujeitos à readaptação, à reversão, à reintegração, à recondução, e à redistribuição, nos termos previstos na Lei Municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.

 

CAPÍTULO VII

DA CRIAÇÃO DE CARGOS

Art. 89. Para criação de cargos da Classe Docente serão observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental, de acordo com as diferentes idades e ciclos; e para criação de cargos ou funções gratificadas da Classe de Suporte Pedagógico serão observados os módulos descritos no Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Seção I

Do Ano Letivo e do Calendário Escolar

Art. 90. O calendário escolar, a ser estabelecido no planejamento, ao final de cada ano letivo para o subsequente, deverá observar as disposições do artigo 24, inciso I da Lei Federal nº 9.394/1996, prevendo carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado para exames finais.

Parágrafo único. Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que assegurem efetiva aprendizagem dos conteúdos curriculares.

 

Art. 91. O calendário escolar deve conter, além da previsão dos dias letivos, dos períodos de férias e de recesso escolar:

I – as atividades de planejamento, avaliação, revisão e consolidação de proposta pedagógica;

II – as atividades de recuperação da aprendizagem, de forma paralela;

III – as datas das reuniões dos Conselhos de Escola e de Classe e Ano (ou Série);

IV – as datas das reuniões de Pais e Mestres;

V – as datas das reuniões da Associação de Pais e Mestres (APM) e do Grêmio Estudantil;

VI – as datas das comemorações cívicas e feriados oficiais.

Parágrafo único. Os dias letivos e/ou as aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação vigente.

Art. 92. O calendário escolar será elaborado e homologado pela Secretaria Municipal da Educação, com ciência do Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinar, deverá ser submetida à apreciação do Secretário Municipal de Educação e à nova homologação.

 

Art. 93. A elaboração do calendário escolar atenderá, o quanto possível, aos interesses dos pais e dos educandos, buscando racionalizar os gastos com transporte escolar.

Seção II

Das Férias Regulamentares e do Recesso Escolar

Art. 94. Os integrantes da Classe Docente gozarão férias regulamentares, preferencialmente no mês de janeiro de cada ano, e os da Classe de Suporte Pedagógico as gozarão segundo escala fixada pela Secretaria Municipal da Educação, no interesse do serviço.

 

Art. 95. Qualquer outro período sem aula, considerado férias para os alunos, será definido como recesso para o professor.

§ 1º Os professores terão um recesso mínimo de 15 (quinze) dias durante o ano.

§ 2º Durante o recesso, o professor poderá ser convocado para planejamento, replanejamento, seminários, cursos e outras atividades referentes ao seu cargo ou função.

§ 3º Em nenhuma hipótese se concederá recesso aos professores contratados por prazo determinado.

§ 4º A Secretaria Municipal de Educação poderá, a seu critério e observado o interesse do serviço, estender o recesso aos profissionais integrantes da Classe de Suporte Pedagógico.

CAPÍTULO IX
DAS FALTAS

Art. 96. As ausências ao trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) serão regidas pela Lei Municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999, tendo por decorrência as seguintes perdas de natureza pecuniária:

I – da remuneração correspondente ao dia em que houver faltado injustificadamente ao serviço;

II – da parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos ou às saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação e horário, previamente estabelecida a cada caso; e

III – da gratificação por assiduidade prevista no artigo 52, e do adicional de local de exercício previsto no artigo 53, ambos desta Lei, quando aplicáveis ao servidor.

§ 1º Sendo reiteradas as ausências injustificadas, o servidor terá suprimido o recesso, se a ele fizer jus, em igual número de ausências, limitado ao esgotamento do período daquele.

§ 2º O servidor convocado para atividades inerentes ou correlatas ao magistério que não atender a convocação, ou que se ausentar das horas de trabalho pedagógico, estará sujeito às perdas previstas neste artigo, inclusive da gratificação por assiduidade e do adicional de local de exercício, independentemente das demais penalidades aplicáveis.

Seção I

Das Licenças e dos Afastamentos

Art. 97. As licenças e os afastamentos requeridos pelo integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) serão concedidos com base na Lei Municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.

 

Art. 98. As licenças previstas nos incisos I,II,III e VIII do artigo 73, e os afastamentos previstos nos artigos 91, 92 e 93, todos da Lei Municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999, implicarão na suspensão da contagem do tempo de efetivo exercício para todos os fins, do tempo de interstício para a evolução funcional pela via não acadêmica, bem como de todos os benefícios inerentes à carreira.

Seção II

Das Demais Concessões

Art. 99. Ao servidor integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica, serão concedidos, sem prejuízo do vencimento e do tempo de efetivo exercício:

I – 1 (um) dia para doação de sangue, a cada ano;

II – 1 (um) dia para alistar-se eleitor, a cada biênio;

III – 9 (nove) dias consecutivos de nojo ou luto, em razão do falecimento de cônjuge ou companheiro; filho, enteado ou menor sob sua guarda; pais ou padrasto/madrasta; pessoa sob sua tutela; ou irmão;

IV – 2 (dois) dias consecutivos de nojo ou luto, em razão do falecimento de avós ou netos;

V – 9 (nove) dias consecutivos, em razão de casamento;

VI – comparecimento em juízo ou serviço obrigatório por lei, pelo tempo que perdurar a convocação;

VII – 5 (cinco) dias consecutivos, a cada ano, para participar de congressos, cursos e reuniões relativos ao campo de atuação, desde que realizada nos termos do artigo 73 desta Lei.

VIII – 6 (seis) dias de falta abonada a cada ano, na conformidade do artigo 100 desta Lei.

Parágrafo único. Será comprovada documentalmente pelo servidor a razão determinante da fruição das concessões deste artigo, sob pena de registro de ausências injustificadas e perdas pecuniárias decorrentes exceto para a hipótese do inciso VIII.

 

Seção III

Das Faltas Abonadas

Art. 100. Os integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) farão jus a 6 (seis) faltas abonadas por ano letivo, limitada a fruição desta concessão a uma falta por mês de trabalho, considerado este dentro do calendário gregoriano.

§ 1º A falta abonada não poderá ser fracionada, devendo corresponder à ausência a todas as aulas de um dia letivo.

§ 2º O gozo dessa concessão dependerá de prévia comunicação do servidor beneficiário ao seu superior hierárquico e da autorização deste último, que o fará no interesse do serviço, punida a desobediência com registro de ausência injustificada e perdas pecuniárias decorrentes.

Seção IV

Da Licença-Prêmio

Art. 101. Os integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) farão jus, como prêmio por sua assiduidade, à licença-prêmio de 90 (noventa) dias a cada interstício de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, desde que observadas as seguintes restrições:

I – não constar de seus assentos funcionais nenhum registro de penalidade administrativa durante o interstício aquisitivo;

II – não possuir mais de 30 (trinta) faltas justificadas durante todo o período aquisitivo;

III – não possuir faltas injustificadas durante todo o período aquisitivo.

§ 1º A desobediência a qualquer das restrições deste artigo acarreta a interrupção do interstício aquisitivo para o benefício.

§ 2º O Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará os processos de requisição, concessão e gozo da licença-prêmio, bem como as regras para fruição do benefício.

§ 3º O período de gozo da licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os fins.

 

CAPÍTULO X

DA VACÂNCIA

Art. 102. A vacância dos cargos do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) decorrerá dos mesmos motivos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei Municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.

CAPÍTULO XI

DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E DE ASSISTÊNCIA

Art. 103. Os servidores abrangidos por esta Lei estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), devendo observar, quanto aos seus direitos previdenciários, as normas pertinentes a esse regime, bem como do previsto nos artigos 177 a 180 da Lei Municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.

CAPÍTULO XII

DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Seção I

Dos Direitos

Art. 104. São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB), além de outros previstos em lei:

I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros instrumentos;

II – contar com assistência técnico-pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

III – ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;

IV – dispor no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnicos pedagógicos suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência e eficácia suas funções;

V – possuir liberdade metodológica, dentro dos princípios didático-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum, sem comprometer o projeto político pedagógico adotado pelo Departamento de Educação;

VI – dispor de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios didáticos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa e à construção do bem comum;

VII – receber remuneração de acordo com a Classe, nível de habilitação, tempo de efetivo exercício e jornada de trabalho;

VIII – receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim;

IX – receber ajuda de custo e manutenção quando convocado para cursos técnicos pedagógicos realizados fora do município;

X – receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela administração;

XI – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;

XII – receber através dos serviços especializados em educação, assistência ao exercício profissional;

XIII – participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e do desenvolvimento eficiente do processo educacional;

XIV – participar do processo de planejamento, replanejamento, execução e avaliação das atribuições escolares;

XV – participar de reuniões, comissões e conselhos escolares; e

XVI – ter garantido o auxílio transporte.

 

Art. 105. Além dos direitos previstos nesta Lei, o servidor integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) fará jus a todas as vantagens e benefícios concedidos aos demais servidores do município. 

Seção II

Dos Deveres e das Proibições

Art. 106. O integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) tem o dever constante de considerar a relevância social de sua profissão em razão da qual, além das obrigações previstas na Lei Municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999, deverá:

I – conhecer e respeitar as Leis, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA) e a legislação educacional;

II – preservar os princípios e respeitar os ideais e fins da Educação Brasileira, através do seu desempenho profissional;

III – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

IV – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

V – manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

VI – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

VII – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

VIII – comunicar à autoridade imediata, as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores no caso de omissão por parte da primeira;

IX – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

X – participar do processo de planejamento, replanejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XI – guardar sigilo sobre assuntos e fatos ocorridos no âmbito profissional;

XII – cumprir ordens superiores, representando contra elas se ilegais ou abusivas;

XIII – comparecer a todas as atividades extraclasses e comemorações cívicas, quando convocado;

XIV – participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar a que estiver vinculado;

XV – elaborar e cumprir plano de trabalho segundo proposta pedagógica da unidade escolar;

XVI – zelar pela aprendizagem dos alunos;

XVII – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

XVIII – ministrar os dias letivos e/ou horas-aulas estabelecidos;

XIX – cumprir plano de ensino por ele elaborado;

XX – colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

XXI – aceitar e colaborar com a aplicação da avaliação externa dos alunos;

XXII – fornecer elementos para a permanente atualização de seu assentamento funcional;

XXIII – participar dos cursos de formação continuada destinados à atualização e aperfeiçoamento;

XXIV – zelar pela guarda, conservação e racionalidade dos bens e serviços colocados a sua disposição no exercício da profissão;

XXV – adotar metodologia que acompanhe o progresso educacional, inclusive sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento da aprendizagem; e

XXVI – comprometer-se a exercer as funções que lhe são próprias com dedicação e fidelidade.

 

Art. 107. O integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) observará o rol de proibições constantes do artigo 111 da Lei Municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.

CAPÍTULO XIII

REGIME DISCIPLINAR

Art. 108. O regime disciplinar, a sindicância e suas decorrências, e o processo administrativo disciplinar e decorrências aplicáveis ao integrante do Quadro do Magistério Público da Educação Básica (QMEB) observarão a Lei Municipal nº 3.112, de 15 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I

Das Disposições Transitórias

Art. 109. Fica autorizado ao Poder Executivo a baixar atos regulamentares, portarias ou decretos necessários à execução desta Lei.

 

Art. 110. Os servidores abrangidos por esta Lei serão enquadrados nas Escalas de Vencimento (EV), de acordo com sua categoria, jornada e titulação acadêmica, ficando preservado o direito ao adicional por tempo de efetivo exercício decorrente da Lei Municipal nº 3.714, de 12 de julho de 2006, como componente de reconhecimento da experiência profissional como diferencial profissional.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, a Comissão Permanente de Gestão da Carreira (CPGC) analisará os prontuários de cada servidor, podendo convocá-los a apresentar diplomas e/ou certificados de conclusão de cursos originais ou autenticados.

§ 2º O adicional de titularidade previsto no artigo 32 da Lei Municipal nº 3.714, de 12 de julho de 2006 deixa de existir, passando a vigorar a sistemática da evolução funcional, sem prejuízo ao servidor beneficiado, que será enquadrado segundo a regra do § 1º do artigo 47 desta Lei, com incorporação do benefício.

§ 3º Em nenhuma hipótese o enquadramento do servidor poderá gerar redução do vencimento e da remuneração.

 

Art. 111. Havendo alteração ou revogação da Lei Municipal nº 3.112, de 15 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piedade, a nova norma se aplicará aos integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) no que não prejudicar ou conflitar com esta Lei.

Seção II

Das Disposições Finais

Art. 112. O órgão competente da administração municipal, com a colaboração da Comissão Permanente de Gestão da Carreira (CPGC) e/ou da Secretaria Municipal da Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos servidores abrangidos por esta Lei.

 

Art. 113. Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII constituem parte integrante da presente Lei.

 

Art. 114. Os cargos permanentes, cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) inseridos nos Anexos desta Lei ficam excluídos de outros quadros do serviço público municipal.

 

Art. 115. As retribuições pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação, tempo necessário ao enquadramento dos servidores.

 

Art. 116. Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir junto à Secretaria Municipal da Educação, créditos suplementares para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei.

Art. 117. O professor efetivo cedido pelo Estado, em decorrência da existência de convênio da Ação de Parceria entre Estado e Município para atendimento do Ensino Fundamental também participará das situações de classificação do pessoal, para fins de atribuição de salas e/ou aulas e outros, a critério da administração.

 

Art. 118. Lei própria reestruturará a Diretoria Municipal da Educação e a organizará como Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Em decorrência do caput deste artigo, os cargos e número de vagas necessários, bem como os quantitativos relativos ao Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) serão criados em lei autônoma.

 

Art. 119. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 3.714, de 12 de junho de 2006; nº 3.808, de 19 de julho de 2007; nº 3.904, de 1º de abril de 2008; e nº 3.917, de 28 de maio de 2008.

Prefeitura Municipal de Piedade-SP, 17 de Abril de 2012.

 

GEREMIAS RIBEIRO PINTO

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I - FORMAS E REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DE CARGOS

 

Natureza

Denominação

Formas de provimento

Requisitos para provimento do cargo

Classe docente

Professor de Educação Básica I (PEB I)

Concurso Público de Provas e Títulos – cargo permanente de provimento efetivo

- Nível Superior: Graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia; ou habilitação específica para Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, ou Normal Superior.

Classe docente

Professor de Educação Básica II (PEB II)

Concurso Público de Provas e Títulos – cargo permanente de provimento efetivo

- Nível Superior: Graduação em Licenciatura Plena, com habilitação específica na disciplina ou modalidade própria; ou curso superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente.

 

Para o Professor de Educação Inclusiva

- Nível Superior: Graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica em área própria; ou

Licenciatura Plena em Pedagogia com especialização em nível de pós-graduação lato sensu na área de atendimento Deficiência Intelectal/Mental (DI/DM), Deficiência Visual (DV) ou Deficiência Auditiva (DA), com mínimo de 360 horas para concluídos até 2008 e, de 600 horas para concluídos a partir de 2009.

 

 

 

 

Classe Suporte Pedagógico

Diretor de Departamento da Educação Básica

Nomeação pelo Poder Executivo – cargo comissionado – provimento precário

- Nível Superior: Graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia; ou outro curso na área da Educação com especialização em nível de pós-graduação lato sensu em Gestão, Administração e/ou Supervisão Escolar; e

- ter no mínimo 05 (cinco) anos de experiência técnico-pedagógica ou docente.

Classe Suporte Pedagógico

Supervisor de Ensino

Concurso Público de Provas e Títulos – cargo permanente de provimento efetivo

- Nível Superior: Graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia; ou outro curso na área da Educação com especialização em nível de pós-graduação lato sensu em Gestão, Administração e/ou Supervisão Escolar; e

- ter no mínimo 05 (cinco) anos de experiência técnico-pedagógica ou docente.

Classe Suporte Pedagógico

 

Coordenador de Segmento da Educação Básica

Nomeação pelo Poder Executivo – cargo comissionado – provimento precário

- Nível Superior: Graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia; ou outro curso na área da Educação com habilitação para o segmento objeto da nomeação;

- ter no mínimo 03 (três) anos de experiência técnico-pedagógica ou docente.

Classe Suporte Pedagógico

Gestor de Escola

Concurso Público de Provas e Títulos – cargo permanente de provimento efetivo

- Nível Superior: Graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia; ou outro curso na área da Educação com especialização em nível de pós-graduação lato sensu em Gestão, Administração e/ou Supervisão Escolar; e

- ter no mínimo 03 (três) anos de experiência técnico-pedagógica ou docente.

Classe Suporte Pedagógico

Coordenador Pedagógico

Função Gratificada – designação de servidor titular de cargo permanente nos termos da Resolução nº 02, de 17 de abril de 2009 da Secretaria Municipal da Educação – provimento precário

- Nível Superior: Graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia, ou Normal Superior; ou outro curso na área da Educação com especialização em nível de pós-graduação lato sensu na área de atuação específica do cargo.

- ter no mínimo 03 (três) anos de experiência técnico-pedagógica ou docente.

 

 

 

 

 

 

ANEXO II – MÓDULO PARA CRIAÇÃO DE CARGOS DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO

 

 

Categoria

 

Módulo

Diretor de Departamento da Educação Básica

  • 01 (um) para o sistema municipal de ensino, sendo:

           - 01 (um) para o Departamento de Gestão e Planejamento Educacional da Educação Básica

Supervisor de Ensino

  • 02 (dois) para o sistema municipal de Educação, sendo:

           - 01 (um) para o âmbito da Educação Infantil e para os Programas e Projetos inerentes;

           - 01 (um) para o âmbito do Ensino Fundamental e para os Programas e Projetos inerentes.

Coordenador de Segmento da Educação Básica

  • 04 (quatro) para o sistema municipal de Educação, sendo:

           - 01 (um) para a coordenação de Programas e Projetos, inserindo-se a Educação Inclusiva;

           - 01 (um) para a coordenação do Ensino Fundamental, inserindo-se a Educação de Jovens e Adultos;

           - 01 (um) para a coordenação da Educação Infantil fase creche;

           - 01 (um) para a coordenação da Educação Infantil fase pré-escola.

Gestor de Escola

  • 01 (um) para até 2 (duas) unidades escolares do mesmo segmento da Educação Básica que, somadas, não resultem mais que 9 (nove) classes;
  • 01 (um) para cada unidade escolar a partir de 5 (cinco) classes, contando-se duplamente as classes de funcionamento em dois períodos, e triplamente as classes de funcionamento em três períodos;
  • 02 (dois) para a unidade escolar que, no total, funcione com mais de 20 (vinte) classes, dividindo-se atribuições e competências por períodos.

 

Coordenador Pedagógico

  • 01 (um) para cada unidade escolar independente do número de classes, e será objeto de resolução própria, definido a critério da Secretaria Municipal de Educação

 

 

 

 

         

 

 

 

ANEXO III – TABELA DE DISTRIBUIÇÃO QUANTITATIVA DAS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO (HTP’S) CONFORME JORNADA

Jornada

HORAS AULA

HTPC

HTPI

HTPL

HTP TOTAL

JORNADA TOTAL SEMANAL

JORNADA INTEGRAL – Educação Infantil I

27

4

5

4

13

40

JORNADA PARCIAL I – Educação Infantil II

20

3

4

3

10

30

JORNADA PARCIAL II – Ensino Fundamental I

21

4

4

3

11

32

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA VARIÁVEL

(Professor de Educação Básica II – PEB II)

Mínima

12

2

2

2

6

18

13 - 14

2

3

2

7

Variável

15 - 16

3

3

2

8

Variável

17 - 18

3

4

2

9

Variável

19 - 20

3

4

3

10

Variável

21 - 22

4

4

3

11

Variável

23 - 24

4

4

4

12

Variável

25 - 26

4

5

4

13

Variável

 

 

 

 

                         

 

ANEXO IV – ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DOCENTE (EV-CD)

TABELA I – DE QUE TRATA O INCISO I, DO § 1º DO ART. 55 DESTA LEI

 

NÍVEL/valor mensal para Jornada Integral – Educação Infantil I (40 h)

PERSPECTIVA DA CARREIRA

ATÉ 25 ANOS DE CARREIRA

APÓS 25 ANOS DE CARREIRA

CATEGORIA

FORMAÇÃO

FAIXA

A

B

C

D

E

F

G

 

Ensino Médio

1

1.188,00

1.247,40

1.306,80

1.366,20

1.425,60

1.485,00

1.544,40

PROFESSOR AUXILIAR DE

Graduação

2

1.223,64

1.284,82

1.346,00

1.407,19

1.468,37

1.529,55

1.590,73

EDUCAÇÃO BÁSICA I (PAEB I)

Pós-Graduação

3

1.247,40

1.309,77

1.372,14

1.434,51

1.496,88

1.559,25

1.621,62

 

Mestrado

4

1.306,80

1.372,14

1.437,48

1.502,82

1.568,16

1.633,50

1.698,84

 

Doutorado

5

1.366,20

1.434,51

1.502,82

1.571,13

1.639,44

1.707,75

1.776,06

 

 

 

TABELA II – DE QUE TRATA O INCISO II, DO § 1º DO ART. 55 DESTA LEI

 

NÍVEL/valor mensal para Jornada Parcial l – Educação Infantil II (30 h)

PERSPECTIVA DA CARREIRA

ATÉ 25 ANOS DE CARREIRA

APÓS 25 ANOS DE CARREIRA

CATEGORIA

FORMAÇÃO

FAIXA

A

B

C

D

E

F

G

 

Ensino Médio

1

891,00

935,55

980,10

1.024,65

1.069,20

1.113,75

1.158,30

PROFESSOR AUXILIAR DE

Graduação

2

917,73

963,62

1.009,50

1.055,39

1.101,27

1.147,16

1.193,05

EDUCAÇÃO BÁSICA I (PAEB I)

Pós-Graduação

3

935,55

982,33

1.029,11

1.075,88

1.122,66

1.169,44

1.216,22

 

Mestrado

4

980,10

1.029,11

1.078,11

1.127,12

1.176,12

1.225,13

1.274,13

 

Doutorado

5

1.024,65

1.075,88

1.127,12

1.178,35

1.229,58

1.280,81

1.332,05

 

 

 

TABELA III – DE QUE TRATA O INCISO III, DO § 1º DO ART. 55 DESTA LEI

 

NÍVEL/valor mensal para Jornada Integral – Educação Infantil I (40 h)

PERSPECTIVA DA CARREIRA

ATÉ 25 ANOS DE CARREIRA

APÓS 25 ANOS DE CARREIRA

CATEGORIA

FORMAÇÃO

FAIXA

A

B

C

D

E

F

G

 

Ensino Médio

1

1.878,00

1.971,90

2.065,80

2.159,70

2.253,60

2.347,50

2.441,40

PROFESSOR DE

Graduação

2

1.934,34

2.031,06

2.127,77

2.224,49

2.321,21

2.417,93

2.514,64

EDUCAÇÃO BÁSICA I (PEB I)

Pós-Graduação

3

1.971,90

2.070,50

2.169,09

2.267,69

2.366,28

2.464,88

2.563,47

 

Mestrado

4

2.065,80

2.169,09

2.272,38

2.375,67

2.478,96

2.582,25

2.685,54

 

Doutorado

5

2.159,70

2.267,69

2.375,67

2.483,66

2.591,64

2.699,63

2.807,61

 

 

 

 TABELA IV – DE QUE TRATA O INCISO IV, DO § 1º DO ART. 55 DESTA LEI

 

NÍVEL/valor mensal para Jornada Parcial II – Ensino Fundam. I (32 h)

PERSPECTIVA DA CARREIRA

ATÉ 25 ANOS DE CARREIRA

APÓS 25 ANOS DE CARREIRA

CATEGORIA

FORMAÇÃO

FAIXA

A

B

C

D

E

F

G

 

Ensino Médio

1

1.502,40

1.577,52

1.652,64

1.727,76

1.802,88

1.878,00

1.953,12

PROFESSOR DE

Graduação

2

1.547,47

1.624,84

1.702,22

1.779,59

1.856,96

1.934,34

2.011,71

EDUCAÇÃO BÁSICA I (PEB I)

Pós-Graduação

3

1.577,52

1.656,40

1.735,27

1.814,15

1.893,02

1.971,90

2.050,78

 

Mestrado

4

1.652,64

1.735,27

1.817,90

1.900,54

1.983,17

2.065,80

2.148,43

 

Doutorado

5

1.727,76

1.814,15

1.900,54

1.986,92

2.073,31

2.159,70

2.246,09

 

 

TABELA V – DE QUE TRATA O INCISO V, DO § 1º DO ART. 55 DESTA LEI

 

NÍVEL/valor mensal para Jornada Parcial I – Educação Infantil II (30 h)

PERSPECTIVA DA CARREIRA

ATÉ 25 ANOS DE CARREIRA

APÓS 25 ANOS DE CARREIRA

CATEGORIA

FORMAÇÃO

FAIXA

A

B

C

D

E

F

G

 

Ensino Médio

1

1.408,50

1.478,93

1.549,35

1.619,78

1.690,20

1.760,63

1.831,05

PROFESSOR DE

Graduação

2

1.450,76

1.451,81

1.595,84

1.668,37

1.740,91

1.813,45

1.885,99

EDUCAÇÃO BÁSICA I (PEB I)

Pós-Graduação

3

1.478,93

1.552,88

1.626,82

1.700,77

1.774,72

1.848,66

1.922,61

 

Mestrado

4

1.549,35

1.626,82

1.704,29

1.781,76

1.859,22

1.936,69

2.014,16

 

Doutorado

5

1.619,78

1.700,77

1.781,76

1.862,75

1.943,74

2.024,73

2.105,72

 

 

 

TABELA VI – DE QUE TRATA O INCISO VI, DO § 1º DO ART. 55 DESTA LEI

 

NÍVEL/valor hora-aula para Jornada Variável

PERSPECTIVA DA CARREIRA

ATÉ 25 ANOS DE CARREIRA

APÓS 25 ANOS DE CARREIRA

CATEGORIA

FORMAÇÃO

FAIXA

A

B

C

D

E

F

G

 

Graduação

1

8,29

8,70

9,11

9,53

9,95

10,36

10,78

PROFESSOR DE

Pós-Graduação

2

8,45

8,87

9,30

9,72

10,14

10,56

10,99

EDUCAÇÃO BÁSICA II (PEB II)

Mestrado

3

8,86

9,30

9,75

10,19

10,63

11,08

11,52

 

Doutorado

4

9,26

9,72

10,19

10,65

11,11

11,58

12,04

 

 

ANEXO V – ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO (EV – CSP)

TABELA I – DE QUE TRATA O INCISO I, DO § 2º DO ART. 55 DESTA LEI

 

NÍVEL/valor mensal para jornada de 40 horas

PERSPECTIVA DA CARREIRA

ATÉ 25 ANOS DE CARREIRA

APÓS 25 ANOS DE CARREIRA

CATEGORIA

FORMAÇÃO

FAIXA

A

B

C

D

E

F

G

 

Graduação

1

2.843,48

2.985,45

3.127,83

3.270,00

3.412,18

3.554,35

3.696,52

SUPERVISOR DE ENSINO

Pós-Graduação

2

2.898,69

3.043,62

3.188,56

3.333,49

3.478,43

3.623,36

3.768,30

 

Mestrado

3

3.036,73

3.188,57

3.340,40

3.492,24

3.644,08

3.795,91

3.947,75

 

Doutorado

4

3.174,76

3.333,50

3.492,24

3.650,97

3.809,71

3.968,45

4.127,19

 

 

 

 

TABELA II – DE QUE TRATA O INCISO II, DO § 2º DO ART. 55 DESTA LEI

 

NÍVEL/valor mensal para jornada de 40 horas

PERSPECTIVA DA CARREIRA

ATÉ 25 ANOS DE CARREIRA

APÓS 25 ANOS DE CARREIRA

CATEGORIAS

FORMAÇÃO

FAIXA

A

B

C

D

E

F

G

GESTOR DE ESCOLA

Graduação

1

2.691,65

2.826,23

2.960,82

3.095,40

3.229,98

3.364,56

3.499,15

E

Pós-Graduação

2

2.745,48

2.882,75

3.020,03

3.157,30

3.294,58

3.431,85

3.569,12

DIRETOR DE ENSINO

Mestrado

3

2.880,07

3.024,07

3.168,08

3.312,08

3.456,04

3.600,09

3.744,09

FUNDAMENTAL

Doutorado

4

3.014,65

3.165,38

3.316,12

3.466,85

3.617,58

3.768,31

3.919,05

 

TABELA III – DE QUE TRATA O INCISO III, DO § 2º DO ART. 55 DESTA LEI

 

NÍVEL/valor mensal para jornada de 40 horas

PERSPECTIVA DA CARREIRA

ATÉ 25 ANOS DE CARREIRA

APÓS 25 ANOS DE CARREIRA

CATEGORIAS

FORMAÇÃO

FAIXA

A

B

C

D

E

F

G

 

Pós-Graduação

2

2.493,28

2.617,94

2.742,61

2.867,27

2.991,94

3.116,60

3.241,26

PSICOPEDAGOGO

Mestrado

3

2.612,96

2.743,61

2.814,26

3.004,90

3.135,55

3.266,20

3.396,85

 

Doutorado

4

2.730,14

2.866,65

3.003,15

3.139,66

3.276,17

3.412,68

3.549,18

 

 

TABELA IV – DE QUE TRATA O INCISO IV, DO § 2º DO ART. 55 DESTA LEI

CATEGORIA

valor mensal para jornada de 40 horas

Percentual de gratificação correspondente

DIRETOR DE DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

2.741,93

35% sobre o salário de enquadramento do servidor efetivo nomeado

COORDENADOR DE SEGMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

2.497,13

25% sobre o salário de enquadramento do servidor efetivo nomeado

       

 

TABELA V – DE QUE TRATA O INCISO V, DO § 2º DO ART. 55 DESTA LEI

CATEGORIA

PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE

COORDENADOR PEDAGÓGICO

 

 

O valor de seu vencimento de enquadramento no cargo de origem, somado à diferença entre as jornadas do cargo permanente e da função gratificada, acrescido de 20% (vinte por cento); correspondendo a uma referência própria criada pelo órgão responsável da administração pública.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI – CARGOS PERMANENTES, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS – QUADRO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (QMEB)

CLASSE DOCENTE

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NESTA LEI

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VAGAS PREVISTAS

VAGAS PREEN-CHIDAS

 

NOVA DENOMINAÇÃO DO CARGO

 

VAGAS CRIADAS

NÚMERO TOTAL DE VAGAS

VAGAS PREEN-CHIDAS

SITUAÇÃO

DE ACORDO COM ESTA LEI

NOVA REFER. REMUNERA-TÓRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Professor de Educação Infantil

23

23

Professor Auxiliar de Educação Básica I

(PAEB I)

00

23

23

cargo permanente em extinção na vacância

 

Tabela I do Anexo IV

Professor de Pré-Escola

45

41

 

 

Professor de Educação Básica I (PEB I)

 

 

 

 

00

 

 

 

223

 

 

 

212

 

 

 

 

cargo permanente – concurso público de provas e títulos – provimento efetivo

Tabelas II, III e IV do Anexo IV, conforme jornada

Professor de Creche

06

06

Professor I – PEB I

 

172

165

Professor de Ensino Fundamental – PEB II

14

13

 

 

Professor de Educação Básica II (PEB II)

00

14

13

 

 

Tabela V do Anexo IV

Professor de Educação Artística – PEB II

14

14

00

14

14

Professor de Educação Física – PEB II

-

-

08

00

00

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE SUPORTE PEDAGÓGICO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NESTA LEI

DENOMINAÇÃO

VAGAS PREVISTAS

VAGAS PREEN-CHIDAS

 

 

NOVA DENOMINAÇÃO

 

VAGAS CRIADAS

NÚMERO TOTAL DE VAGAS

VAGAS PREEN-CHIDAS

SITUAÇÃO

DE ACORDO COM ESTA LEI

NOVA REFER. REMUNERA-TÓRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Supervisor Pedagógico

01

00

-

00

00

00

extinto

-

Diretor de Ensino Fundamental

 

01

 

01

 

-

 

00

 

01

 

01

cargo permanente em extinção na vacância

 

Tabela II do Anexo V

Diretor das Creches

 

01

00

 

 

Gestor de Escola

 

 

00

 

 

18

 

 

17

 

cargo permanente – concurso público de provas e títulos – provimento efetivo

 

 

Tabela II do Anexo V

Diretor de Pré-Escola

 

01

01

Vice-Diretor de Escola de Ensino Fundamental

16

16

 

Coordenador Pedagógico

 

 

17

 

 

17

 

 

-

 

 

00

 

 

17

 

 

17

função gratificada – designação de servidor titular de cargo permanente – provimento precário

 

Tabela IV do Anexo V

 

 

 

inexistente

 

-

 

 

-

 

Supervisor de Ensino

 

02

 

02

 

00

cargo permanente – concurso público de provas e títulos – provimento efetivo

 

Tabela I do Anexo V

inexistente

 

04

 

02

Coordenador de Segmento da Educação Básica

 

00

 

04

 

02

cargo em comissão – de livre nomeação/ exoneração – provimento precário

 

 

Tabela III do Anexo V

inexistente

-

-

Diretor de Departamento da Educação Básica

 

01

 

00

 

00

                                         

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII – ATRIBUIÇÕES DE CARGOS PERMANENTES, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS – quadro DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (qmeb)

i - Professor AUXILIAR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PAEB I):

CBO:

3311 Professores de nível médio na educação infantil

2311 Professores de nível superior na educação infantil

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

3311 - Ensinam e cuidam de alunos na faixa de zero a cinco anos; orientam a construção do conhecimento; elaboram projetos pedagógicos; planejam ações didáticas e avaliam o desempenho dos alunos. Preparam material pedagógico; organizam o trabalho. No desenvolvimento das atividades, mobilizam um conjunto de capacidades comunicativas.

2311 - Promovem educação e a relação ensino-aprendizagem de crianças de até cinco anos; cuidam de alunos; planejam a prática educacional e avaliam as práticas pedagógicas.

Organizam atividades; pesquisam; interagem com a família e a comunidade e realizam tarefas administrativas.

FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA

3311 - Para professores de nível médio na educação infantil requer-se escolaridade de ensino médio, acrescida de curso técnico de formação para o magistério. Concurso de provas e títulos para o ingresso.

2311 - O exercício dessas ocupações requer formação de nível superior na área de educação. Concurso público de provas e títulos para o ingresso.

CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO

3311 - Trabalham em instituições de ensino da esfera pública. Atuam de forma individual, com supervisão permanente, em ambientes fechados e a céu aberto, no período diurno. O regime jurídico do vínculo é celetista.

2311 - Exercem suas funções em instituições de ensino públicas. O regime jurídico do vínculo é o celetista. Trabalham de forma individual, com supervisão ocasional, em ambientes fechados, geralmente no período diurno. Podem estar expostos à ação de ruído intenso, no desenvolvimento de algumas atividades.

RECURSOS DE TRABALHO

3311 e 2311 - Brinquedos pedagógicos e lúdicos; espelho; livros didáticos e paradidáticos; lousa, giz, apagador; massas e argilas; mimeógrafo, fotocopiadoras; papéis; recursos audiovisuais; sucata; tintas, canetas, lápis, pincéis; outros materiais de uso escolar, didático ou paradidático; materiais de higiene pessoal.

RELATÓRIO DE ÁREAS DE ATIVIDADES - 3311

A - ENSINAR ALUNOS

Cantar músicas

Criar espaço para brincadeiras

Brincar com os alunos

Contar estórias

Dramatizar estórias e músicas

Desenvolver atividades artísticas

Modelar massas e argila

Colar materiais

Recortar materiais

Desenhar

Pintar

Escrever letras e números

Ensinar culinária

B - ORIENTAR A CONSTRUÇÃO DO CONHECIMENTO

Conversar com alunos (roda da conversa)

Construir regras com os alunos

Apresentar regras da escola

Desenvolver capacidades motoras

Desenvolver capacidades emocionais

Desenvolver capacidades intelectuais

Trabalhar dificuldades e potencialidades dos alunos

Explicar atividades propostas

Orientar atividades artísticas

Orientar atividades com jogos e brinquedos

Orientar atividades de desenho

Orientar manuseio de materiais (tesoura, lápis etc.)

Ler textos

Elaborar estórias com alunos

Mostrar filmes

Comentar filmes

Administrar biblioteca circulante

Desenvolver atividades com informática

C - CUIDAR DOS ALUNOS

Observar estado geral dos alunos (higiene, saúde etc.)

Orientar higiene pessoal

Servir alimentação aos alunos

Alimentar os alunos

Supervisionar refeições

Auxiliar alunos na colocação de peças de vestuário

Trocar fralda dos alunos

Trocar roupa dos alunos

Dar banho nos alunos

Supervisionar entrada e saída dos alunos

Supervisionar recreio

Supervisionar momento do sono e descanso

Acompanhar alunos em eventos extracurriculares

Observar higiene dos brinquedos

Higienizar brinquedos

Trocar roupa de cama

Acompanhar alunos em cursos extraclasses

D - ELABORAR PROJETOS PEDAGÓGICOS

Analisar necessidades do aluno e da comunidade

Investigar interesse do aluno

Debater projeto com direção e coordenação

Determinar parâmetros do projeto

Pesquisar materiais e recursos disponíveis

Definir atividades pedagógicas

Especificar materiais de ensino-aprendizagem

Elaborar cronograma

Apresentar projeto aos alunos

E - PLANEJAR AÇÕES DIDÁTICAS

Definir objetivos da ação didática

Definir conteúdo pedagógico das áreas de conhecimento

Definir técnica de trabalho (estratégias)

Definir métodos de avaliação

Planejar o roteiro de aula

Selecionar material didático

Criar jogos e brincadeiras

Visitar locais para eventos extracurriculares

Selecionar eventos e atividades extracurriculares

Reestruturar estratégias

F - AVALIAR DESEMPENHO DOS ALUNOS

Observar a socialização

Observar a linguagem

Observar o desenvolvimento motor

Observar o raciocínio lógico

Corrigir atividades

Avaliar atividades dos alunos

G - PREPARAR MATERIAL PEDAGÓGICO

Solicitar material pedagógico

Comprar material pedagógico

Confeccionar material pedagógico

Utilizar sucata

Reciclar material

Identificar material pedagógico

Limpar material

H - ORGANIZAR O TRABALHO

Participar da definição do horário

Organizar espaços em geral

Organizar espaço para momento do sono e descanso

Organizar sala de aula

Organizar material pedagógico

Organizar pastas de atividades dos alunos

Organizar eventos na escola

Organizar eventos extracurriculares

Limpar sala de aula e mobiliário

Conferir cadastro dos alunos

Participar da elaboração de calendário escolar

I - COMUNICAR-SE

Reunir-se com a coordenação e a direção

Participar de reuniões com demais profissionais da escola

Discutir plano de aula com coordenação e direção

Convocar pais e responsáveis

Reunir-se com pais e responsáveis

Registrar observações

Preencher diário de classe

Preencher agenda

Discutir resultados dos projetos

Preencher fichas de avaliação

Elaborar relatórios

Encaminhar alunos para outros profissionais

 

RELATÓRIO DE ÁREAS DE ATIVIDADES - 2311

A - PROMOVER A EDUCAÇÃO DOS ALUNOS

Estabelecer normas e regras de conduta

Estabelecer limites

Estabelecer rotinas

Promover a convivência social (socializar)

Promover atividades integradoras

Promover a conscientização sobre direitos e deveres da cidadania

Rever normas de conduta com as crianças

Mediar situações de conflitos no grupo

Orientar sobre noções de segurança

Orientar sobre noções de higiene

Orientar sobre hábitos alimentares

Proceder à retirada da mamadeira

Proceder à retirada da fralda (controle de esfíncter)

Orientar os pais sobre alimentação saudável

B - PROMOVER A RELAÇÃO ENSINO-APRENDIZAGEM

Ministrar aulas

Trabalhar áreas de conhecimento

Criar situações de aprendizagem

Desenvolver trabalhos coletivos

Alfabetizar os alunos

Atender alunos, individualmente

Expor conteúdos

Ler para os alunos

Escrever para os alunos

Desenvolver atividades artísticas (pintar, modelar e desenhar)

Brincar com os alunos

Cantar

Dançar

Contar histórias

Dramatizar histórias e situações do cotidiano

Improvisar atividades

Passar lição de casa

Corrigir trabalhos com os alunos

Realizar visitas temáticas

Passear com os alunos

C - CUIDAR DOS ALUNOS

Acolher os alunos

Acompanhar os alunos nas atividades recreativas

Intervir em situações de risco para os alunos

Acompanhar a refeição

Alimentar os alunos

Auxiliar os alunos na colocação roupas

Trocar fraldas e roupas em geral

Acompanhar momento de sono

Banhar alunos

Prestar primeiros socorros

D - PLANEJAR A PRÁTICA EDUCACIONAL

Reconhecer as características do grupo e sub-grupos

Estabelecer objetivos e metas educacionais para o grupo de alunos

Definir conteúdo programático do ano letivo

Preparar projetos pedagógicos

Definir estratégias pedagógicas

Planejar a rotina dos alunos

Selecionar recursos didáticos

Programar atividades diárias

Sondar o conhecimento prévio dos alunos

Sondar necessidades e potencialidades do grupo

Definir critérios de agrupamentos de alunos

Criar recursos didáticos

Construir material didático

Programar atividades extraclasses

Preparar projetos para interação com a comunidade

Preparar adaptação de casos especiais

Reelaborar o planejamento

E - AVALIAR AS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

Elaborar instrumentos de avaliação

Observar o comportamento dos alunos

Observar a interação dos alunos

Documentar as observações

Avaliar o desenvolvimento sócio-afetivo

Avaliar o desenvolvimento cognitivo

Avaliar o desenvolvimento psicomotor

Discutir casos específicos com a coordenação

Elaborar relatórios de avaliação dos alunos

Revisar o planejamento

Realizar auto-avaliação

F - ORGANIZAR AS ATIVIDADES

Organizar a entrada e a saída dos alunos

Preparar o ambiente para as atividades

Preparar a sala

Organizar o espaço das atividades

Organizar o material didático

Agrupar os alunos

Guardar o material

Preservar equipamentos, espaços e mobiliário

Organizar a refeição

Organizar comemorações de aniversário

Organizar eventos

Encaminhar para atendimento médico em casos emergenciais

Receber alunos novos

G - PESQUISAR

Pesquisar conteúdos

Pesquisar recursos didáticos

Pesquisar atividades extracurriculares (atividades teatrais, exposições)

Analisar situações de aprendizagem

Estudar casos (situações especiais)

Participar de cursos e treinamentos profissionais

Levantar bibliografia

H - INTERAGIR COM A FAMÍLIA E A COMUNIDADE

Prestar esclarecimento aos pais

Preparar reunião de pais

Ministrar reuniões de pais

Atender pais

Promover encontros e atividades com os pais

Receber comunicados dos pais (agenda, circular)

Enviar comunicados ao pais

Convidar personalidades e entidades

Participar de eventos da comunidade

I - REALIZAR TAREFAS ADMINISTRATIVAS

Registrar frequência dos alunos

Controlar a saída de alunos

Registrar entrevistas com os pais

Preencher documentos com informações dos alunos

Encaminhar comunicados aos pais (avisos de atividades extraclasses, autorização de saída)

Encaminhar documentos e relatórios à secretaria

Participar de reuniões e encontros (coordenação, professores)

Registrar ocorrências

Selecionar material

Estimar a necessidade de material

Requisitar material

Conferir material

Comprar material

Convocar pais de alunos

DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL, INCLUINDO, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES COMUNS:

1

Integrar-se ao esforço coletivo de elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica das Creches e Escolas municipais de Educação Infantil; tendo como perspectiva um projeto global de construção de um novo patamar de qualidade para a Educação Infantil;

2

Promover a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos/linguísticos e sociais da criança, entendendo que ela é um ser total, completo e indivisível;

3

Preparar aulas, pesquisando e selecionando materiais e informações;

4

Produzir materiais e recursos para utilização didática, diversificando as possíveis atividades e potencializando seu uso em diferentes situações;

5

Promover cuidados necessários como troca de fraldas, banho e alimentação das crianças sob seus cuidados;

6

Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

7

Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

8

Investigar problemas que se colocam no cotidiano da instituição e construir soluções criativas mediante reflexão socialmente contextualizada e teoricamente fundamentada sobre a prática;

9

Desenvolver práticas educativas que contemplem o modo singular de inserção dos alunos, considerando abordagens condizentes com a sua identidade e o exercício da cidadania plena, ou seja, as especificidades do processo de pensamento, da realidade socioeconômica, da diversidade cultural, étnica, de religião e de gênero, nas situações de aprendizagem;

10

Avaliar a adequação das escolhas feitas no exercício da docência, à luz do processo constitutivo da identidade cidadã de todos os integrantes da comunidade escolar, das diretrizes curriculares nacionais da educação infantil e das regras da convivência democrática;

11

Utilizar linguagens tecnológicas em educação, disponibilizando, na sociedade de comunicação e informação, o acesso democrático a diversos valores e conhecimentos;

12

Ensinar e cuidar de alunos na faixa de zero a cinco anos;

13

Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis à plena realização dos fins educacionais da escola e ao sucesso do processo de ensino-aprendizagem;

14

Incentivar o aluno a respeitar e preservar o meio ambiente;

15

Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

16

Cumprir outras atividades correlatas à sua função, determinadas pelo seu superior hierárquico.

     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II – Professor de Educação Básica I (PEB I)

 

CBO:

3312 Professores de nível médio no ensino fundamental (primeiro ao quinto ano)

2312 Professores de nível superior no ensino fundamental (primeiro ao quinto ano)

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

3312 - Ministram aulas no ensino fundamental de 1º ao 5º ano, ensinando os alunos com técnicas de alfabetização, expressão artística e corporal; exercem atividades de planejamento do ano letivo, discutindo a proposta da escola, participando da definição da proposta pedagógica, fixando metas, definindo objetivos e cronogramas e selecionando conteúdos; preparam aulas, pesquisando e selecionando materiais e informações; diagnosticam a realidade dos alunos e avaliam seu conhecimento, acompanhando o processo de desenvolvimento dos alunos e aplicando instrumentos de avaliação; podem interagir com a comunidade escolar, buscando conscientizá-la sobre temas fundamentais para a cidadania e a qualidade de vida.

2312 - Ministram aulas (comunicação e expressão, integração social e iniciação às ciências) nos primeiros cinco anos do ensino fundamental. Preparam aulas; efetuam registros burocráticos e pedagógicos; participam na elaboração do projeto pedagógico; planejam o curso de acordo com as diretrizes educacionais. Atuam em reuniões administrativas e pedagógicas; organizam eventos e atividades sociais, culturais e pedagógicas. Para o desenvolvimento das atividades utilizam constantemente capacidades de comunicação.

FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA

3312 - O exercício dessa ocupação requer formação de nível médio profissionalizante em magistério. A partir de 2007, o requisito mínimo de formação é o nível superior completo na área de educação. Concurso de provas e títulos para ingresso.

2312 - O exercício dessas ocupações requer escolaridade de nível superior na área específica de educação. Concurso público de provas e títulos para o ingresso.

CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO

3312 - Trabalham na rede pública de ensino nas turmas de primeiro ao quinto ano de classes unisseriadas e multisseriadas. O regime jurídico do vínculo é o celetista. Trabalham em equipes pedagógicas, com supervisão permanente, em ambiente fechado e em horário diurno.

2312 - Desenvolvem trabalho com crianças, adolescentes e adultos, em comunidades com contextos culturais e sociais diversificados, em escolas e instituições de ensino da rede municipal. O regime jurídico do vínculo é o celetista. Trabalham de forma individual e em equipes, sob supervisão, predominantemente em zonas urbanas, tanto em espaços especialmente destinados ao ensino, como em ambientes improvisados, em horários regulares e variáveis. Em algumas atividades, alguns profissionais podem estar sujeitos a condições especiais de trabalho, como permanência em posições desconfortáveis por períodos prolongados, exposição a ruídos e ao desgaste proveniente do uso intensivo da voz.

RECURSOS DE TRABALHO

3312 e 2312 - Biblioteca; laboratório de informática; material de apoio (vídeos, filmes, slides); material de consumo; material didático e paradidático; material pedagógico; publicações especializadas; recursos audiovisuais; recursos de informática; salas ambiente.

rELATÓRIO DE ÁREAS DE ATIVIDADES - 3312

A - MINISTRAR AULA

Expor oralmente

Distribuir material

Debater idéias e temas

Trabalhar em grupo

Dramatizar situações

Contar estórias

Visitar locais para estudos

Realizar atividades lúdicas

Esclarecer dúvidas

Revisar conteúdos

Passar lição de casa

Cobrar tarefas

Ensinar técnicas artísticas

Aplicar técnicas de expressão corporal

Mediar conflitos

Adotar medidas disciplinares

B - PREPARAR AULA

Pesquisar informações

Pesquisar material (editoras, internet)

Realizar leituras de apoio

Selecionar material

Selecionar atividades lúdicas

Sistematizar material e informações

Elaborar plano de aula

Confeccionar material

Reciclar material

Conferir material

Comprar material

Elaborar instrumentos de avaliação

C - AVALIAR OS ALUNOS

Acompanhar o processo de desenvolvimento dos alunos

Aplicar instrumentos de avaliação

Avaliar participação

Avaliar comportamento

Mediar atividades de autocorreção

Corrigir instrumentos de avaliação

D - PLANEJAR O ANO LETIVO

Discutir a proposta da escola

Participar da definição da proposta pedagógica

Fixar metas

Definir objetivos

Definir cronograma

Selecionar conteúdos

Elaborar projetos

Definir estratégias

Definir métodos de avaliação

Definir material didático

Selecionar livros paradidáticos

Selecionar livros didáticos

Definir atividades e eventos extra-classe

Participar de reuniões com coordenação e diretoria

Avaliar planejamento

E - DIAGNOSTICAR A REALIDADE DOS ALUNOS

Observar os alunos

Diagnosticar o conhecimento prévio dos alunos

Aplicar questionários

Interpretar resultados de pré-testes de cognição

Entrevistar pais e alunos

Identificar a realidade familiar

Trocar idéias com professor do ano anterior

Consultar relatório da turma do ano anterior

Solicitar apoio da orientação ou coordenação

F - CONSCIENTIZAR A COMUNIDADE ESCOLAR

Trocar informações e experiências com colegas, comunidade, alunos e coordenação

Proferir palestras

Interagir com o grupo

Integrar as famílias à comunidade escolar

Discutir conceitos de conduta

Participar da elaboração de normas de conduta

Fornecer informações sobre profissionais de apoio

G - COMUNICAR-SE

Convocar pais de alunos

Requisitar material

Atender pais de alunos

Vistar agenda dos alunos

Preencher lista de chamada

Preencher diário de classe

Preencher tarjetas (conceitos, notas)

Preencher boletins escolares

Preencher relatório de avaliação

Enviar comunicados

Responder comunicados

Fornecer subsídios à diretoria

Encaminhar alunos para profissionais de apoio (psicólogos, pedagogos, fonoaudiólogos)

Preencher cadastros

RELATÓRIO DE ÁREAS DE ATIVIDADES - 2312

A – MINISTRAR AULAS

Relacionar conteúdos às diversidades pessoais e regionais dos alunos

Orientar o aluno no processo de construção da leitura e da escrita

Orientar o aluno no processo de construção de conceitos de ciências naturais

Orientar o aluno no processo de construção das noções de tempo e espaço

Orientar o aluno em atividades artísticas e corporais

Iniciar o aluno no processo de codificação e simbolização

Orientar o aluno no processo de construção de conceitos matemáticos

Orientar o aluno para atitudes de convívio social

Convencionar regras de convivência

Propor situações-problema aos alunos

Propor atividades de comunicação oral ao aluno

Empregar atividades de recuperação paralela

Discutir o conteúdo científico com os alunos

Adaptar conteúdos para séries diferentes da mesma classe (classes multisseriadas)

Propor atividades visando a prevenção do uso das drogas e de doenças sexualmente transmissíveis (DST)

Trabalhar conceitos de família e cidadania

Propor trabalhos e atividades

Trabalhar conteúdos de acordo com os problemas sociais dos alunos

Discutir conceitos de religiosidade

Monitorar trabalhos em grupo

Relacionar os conteúdos aos temas transversais

Expor os trabalhos dos alunos durante a aula

Propor atividades diversas baseadas no mesmo tema

B – PREPARAR AULAS

Definir metodologias de ensino

Criar atividades de acordo com o conteúdo e objetivos

Determinar objetivo da aula

Selecionar material didático

Criar material didático

Pesquisar material didático e paradidático

Analisar material didático e paradidático

Produzir material didático

Criar atividade paralela de reforço

Revisar conteúdos

Listar fontes de pesquisa para o aluno

Explorar conteúdo de acordo com a maturidade e diversidade da turma

C – EFETUAR REGISTROS BUROCRÁTICOS PEDAGÓGICOS

Preencher fichas descritivas

Registrar conteúdos e atividades ministrados

Anotar ocorrências anômalas

Redigir relatório sobre alunos com problemas

Registrar frequência dos alunos

Registrar aulas previstas e dadas

Registrar os resultados do processo ensino-aprendizagem

Registrar conceitos e notas dos alunos

Relatar evasão escolar

D – PARTICIPAR NA ELABORAÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO

Sugerir objetivos gerais e específicos

Opinar sobre propostas pedagógicas

Sugerir metodologias de ensino

Definir estratégias de ensino

Definir temas transversais e interdisciplinares

Caracterizar a demanda qualitativa e quantitativa dos alunos

Sugerir formas para qualificação do docente

Amoldar o projeto pedagógico ao espaço físico e viceversa

Sugerir projetos para a comunidade escolar

Integrar propostas pedagógicas pessoais ao projeto da escola

E – PLANEJAR O CURSO DE ACORDO COM AS DIRETRIZES EDUCACIONAIS

Estabelecer objetivos gerais e específicos do curso

Ajustar o projeto pedagógico ao tipo de aluno

Ajustar planejamento à classe

Estabelecer conteúdos mínimos por série

Planejar as atividades periódicas da área

Estabelecer cronograma de atividades

Estabelecer estratégicas de recuperação do aluno

F – AVALIAR OS ALUNOS

Acompanhar trabalho diário do aluno

Levantar o perfil cognitivo e social dos alunos

Acompanhar as etapas do desenvolvimento cognitivo e social do aluno

Fixar objetivos de avaliação

Corrigir trabalhos dos alunos

Aplicar instrumentos diversos de avaliação

Avaliar o aproveitamento dos alunos nos eventos

Atribuir conceitos/notas ao desenvolvimento do aluno

Refletir sobre os aspectos qualitativos e quantitativos das avaliações

Acompanhar reuniões de conselho de classe e série

Aplicar instrumentos de auto-avaliação do aluno

Definir critérios de avaliação

Estabelecer estratégias de avaliação

Acompanhar as etapas do desenvolvimento perceptivomotor do aluno

G – ATUAR EM REUNIÕES ADMINISTRATIVAS E PEDAGÓGICAS

Escolher temas para reuniões

Programar pauta das reuniões

Atuar em reuniões periódicas de planejamento

Atuar em assembléias escolares e conselhos de escola

Atuar em reuniões de pais

Atuar em reuniões de professores

H – ORGANIZAR EVENTOS E ATIVIDADES SOCIAIS, CULTURAIS E PEDAGÓGICAS

Organizar visitas a espaços culturais

Instruir os alunos para participar dos eventos

Traçar os objetivos dos eventos

Preparar roteiro de observação para os alunos

Formar grupos para atuação nos eventos

Preparar instrumentos para registro do evento

Solicitar autorização da direção da escola para realização do evento

Organizar palestras

Solicitar autorização dos pais para participação dos alunos nos eventos

Preparar o cronograma dos eventos

Y – COMUNICAR-SE

Conversar com os pais dos alunos

Interagir com a comunidade escolar

Dialogar com os alunos

Comunicar-se com diferentes faixas etárias

Contatar instituições para viabilização de atividades

Apresentar relatórios às autoridades competentes

Divulgar os eventos da escola

Divulgar a produção da escola na comunidade

Divulgar os trabalhos dos alunos

Expressar-se em vários níveis de linguagem

Notificar os pais sobre a situação dos alunos

Trocar experiências com os pares e especialistas

DOCÊNCIA NAS SÉRIES/ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA – CICLO I), INCLUINDO, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES COMUNS:

1

Exercer atividades e planejamento do ano letivo, discutindo a proposta da escola, participando da definição da proposta pedagógica, fixando metas, definindo objetivos e cronogramas e selecionando conteúdos;

2

Preparar aulas, pesquisando e selecionando materiais e informações;

3

Diagnosticar a realidade dos alunos e avaliar seu conhecimento, acompanhando o processo de desenvolvimento dos alunos e aplicando instrumentos de avaliação;

4

Interagir com a comunidade escolar, buscando conscientizá-la sobre temas fundamentais para a cidadania e a qualidade de vida;

5

Cumprir planos de trabalho segundo a proposta Pedagógica da Escola;

6

Ministrar aulas ensinando os alunos com técnicas de alfabetização, expressão artística e corporal;

7

Zelar pela aprendizagem dos alunos;

8

Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

9

Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

10

Desenvolver suas atividades de forma individual e em equipe;

11

Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis à plena realização dos fins educacionais da escola e ao sucesso do processo de ensino-aprendizagem;

12

Cumprir outras atividades correlatas à sua função, determinadas pelo seu superior hierárquico.

     

 

iii - Professor de Educação Inclusiva (peb ii):

CBO:

2392 Professores de educação especial

Variações:

2392-05 - Professor de alunos com deficiência auditiva e surdos

Pedagogo em educação especial de surdos, Pedagogo especializado em deficientes da áudio-comunicação, Professor de língua portuguesa na modalidade escrita (ensino especial), Professor de alunos com distúrbios da áudio-comunicação, Professor de estimulação da língua portuguesa modalidade oral (ensino especial), Professor especializado em deficiência auditiva e surdos

2392-10 - Professor de alunos com deficiência física

Pedagogo especializado em deficiência física, Professor na área de deficiência física

2392-15 - Professor de alunos com deficiência mental

Pedagogo especializado em deficiência mental, Professor de alunos com deficiências mentais, Professor especializado em excepcionais

2392-20 - Professor de alunos com deficiência múltipla

Professor de aluno surdo-cego, Professor de ensino especial na área de deficiência múltipla, Professor em educação especial de DMu (deficiências múltiplas)

2392-25 - Professor de alunos com deficiência visual

Monitor de braile, Pedagogo em educação especial de cegos, Professor de braile, Professor de cegos, Professor de orientação e mobilidade de cegos, Professor de reabilitação funcional de cego, Professor de reabilitação visual, Professor de sorobã.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Para todos - Promovem a educação de alunos com necessidades educativas especiais ensinando-os a ler e escrever em português e em braile, calcular, expressar-se, resolver problemas e as atividades da vida diária, desenvolver habilidades, atitudes e valores; desenvolvem atividades funcionais e programas de estimulação essencial e de educação de jovens e adultos, avaliando as necessidades educacionais dos alunos; realizam atividades como: planejar, avaliar, elaborar materiais, pesquisar e divulgar conhecimentos da área; podem dirigir e coordenar estabelecimentos de educação especial.

FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA

Para todos - O exercício dessas ocupações requer curso superior na área de educação, com cursos ou especializações na área de educação especial.

CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO

Para todos - Atuam em atividades de ensino, saúde e serviços sociais, pesquisa e desenvolvimento, atividades recreativas, culturais e desportivas e administração pública, defesa e seguridade social. São estatutários ou empregados com carteira assinada; trabalham tanto individualmente como em equipe interdisciplinar, com supervisão ocasional, em ambientes fechados e em horário diurno. Eventualmente, trabalham em posições desconfortáveis durante longos períodos; em algumas atividades podem trabalhar sob pressão, levando-os à situação de estresse. Também podem estar expostos a ruído intenso, condições insalubres e agressões físicas.

RECURSOS DE TRABALHO

Para todos – Bengala, pré-bengala, telelupa, *televisão, vídeo, CCTV, *softwares – virtual vision, dos-vox, aparelho de som, *filmadora, máquina fotográfica, otoscópio, computador/impressora, *pranchetas de comunicação, *cadeiras/mesas adaptadas aos DF, materiais para integração sensorial (rolo vestibul), *impressora braile, máquina xérox, utensílios adaptados (aparador de prato, talheres), sorobã, *teletouch, *dicionário ilustrado, literatura infantil, muitas ilustrações, recursos para desenvolver materiais em relevo, TV com close caption, *aparelho de amplificação sonora coletiva, sucatas, material para estimulação visual, material para estimulação auditiva, jogos pedagógicos adaptados, sulfite 40, lupa.

(*) – materiais mais importantes.

RELATÓRIO DE ÁREAS DE ATIVIDADES (para todos)

ATUAR NO PROCESSO DE ENSINO-APRENDIZAGEM

Ensinar as atividades de vida diária (AVD)

Ensinar as atividades de vida autônoma

Ministrar aulas de orientação para o trabalho

Desenvolver atividades profissionalizantes com os alunos

Orientar estágios dos alunos

Acompanhar treinamento do aluno em empresas

Ensinar conteúdos das disciplinas curriculares

Alfabetizar em braile

Ensinar o uso do sorobã para cálculos matemáticos

Corrigir trabalhos dos alunos

Ensinar conteúdos curriculares em língua de sinais e língua portuguesa

Desenvolver atividades dos diferentes componentes curriculares em libras e língua portuguesa

Trabalhar com comunicação aumentativa e alternativa

Trabalhar com recursos da linguagem da informática

Participar das atividades do programa de integração sensorial

Ensinar o uso de objetos de referência

Ensinar atividades recreativas

Realizar atividades para orientação e mobilidade

Ensinar a organizar os objetos de referência para antecipar as atividades diárias

Ensinar língua portuguesa

Ensinar a língua portuguesa como segunda língua

Realizar atividades lúdicas visando interação sócio afetiva

Orientar trabalho em sala de leitura

AVALIAR AS NECESSIDADES EDUCACIONAIS DOS ALUNOS

Identificar as necessidades de aprendizagem dos alunos

Encaminhar alunos para avaliações específicas

Avaliar conhecimento do aluno iniciante

Analisar os resultados das avaliações dos profissionais de outras áreas

Participar do processo de avaliação dos aspectos psicomotor e cognitivo do aluno

Avaliar o desempenho linguístico do surdos

Avaliar estilos e ritmos de aprendizagem dos alunos

Avaliar comunicação expressiva dos alunos

Avaliar comunicação receptiva dos alunos

Participar da avaliação da comunicação expressiva dos alunos

Participar da avaliação da comunicação receptiva dos alunos

Elaborar instrumentos de avaliação

Avaliar rendimento escolar

PREPARAR MATERIAIS PEDAGÓGICOS E RECURSOS ESPECÍFICOS

Transcrever textos em tinta para o braile

Gravar textos em diferentes suportes (fitas, multimídia etc)

Transcrever textos em tipos ampliados

Transcrever à tinta textos em braile dos alunos

Criar texturas, relevos que transmitam conhecimentos

Criar material em língua brasileira de sinais (libras) e língua portuguesa

Elaborar material visual para alunos

Criar materiais para comunicação alternativa

Preparar materiais de auto-contraste

Preparar pistas visuais para contextualização de ambientes

Criar materiais didático-pedagógicos

Confeccionar materiais didático-pedagógicos

Produzir fitas de vídeo com legendas e língua de sinais

Preparar materiais com adaptações motoras e posturais

Adaptar jogos pedagógicos em braile e em tipos ampliados

PARTICIPAR DA ELABORAÇÃO DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA ESCOLA

Participar do planejamento de atividades de integração escola-família-comunidade

Elaborar plano de aulas

Participar da elaboração do plano de ensino

Selecionar atividades e recursos físicos e materiais

Adequar o currículo às necessidades dos alunos

Participar da elaboração do currículo escolar

Planejar programas de intervenção educacional individual

Planejar componentes curriculares de acordo com ano/ciclo

Planejar atividades extraclasse

Planejar a avaliação do processo de ensino-aprendizagem

Definir conteúdos escolares

Analisar propostas pedagógicas

Analisar novas teorias para implementação prática

Analisar bibliografias sobre síndromes e patologias

Elaborar projetos de atendimento de jovens e adultos

Elaborar projetos de estimulação essencial

Elaborar propostas de ensino da língua portuguesa como segunda língua

Planejar atividades com base na experiência visual dos alunos

PARTICIPAR DO DESENVOLVIMENTO DE DIFERENTES PROGRAMAS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL

Elaborar programas de atendimento educacional

Implementar programas de atendimento educacional

Prestar assessoria à comunidade escolar

Estabelecer parcerias com as famílias

Elaborar projetos com instituições não escolares

Desenvolver atividades funcionais que envolvam a comunidade

Preparar atividades funcionais que envolvam a comunidade

Estabelecer parcerias com equipes multidisciplinares

Prestar serviços de apoio pedagógico especializado nas diferentes modalidades de ensino

Atuar em programas de estimulação essencial

Atuar em programas de habilitação educacional

Atuar em programas de reabilitação educacional

Participar de programas de inclusão escolar

Realizar atividades pedagógicas e culturais em hospitais

Elaborar códigos de interação social

Elaborar programas de atendimento a jovens e adultos

PESQUISAR SOBRE TEMAS DE INTERESSE DA ÁREA

Estudar as propostas da legislação educacional

Estudar abordagens de comunicação aumentativa e alternativa

Pesquisar o uso de tecnologias

Pesquisar bibliografia sobre síndromes e patologias

Participar de projetos de pesquisa

Elaborar projetos de pesquisa

Pesquisar estratégias de aquisição de língua

Pesquisar a língua de sinais

Pesquisar temas de educação especial

Pesquisar língua escrita de sinais

Pesquisar experiência visual e espacial de surdos e surdo cegos

DIVULGAR CONHECIMENTOS DA ÁREA

Divulgar a língua de sinais para a comunidade

Ministrar palestras e cursos

Participar de palestras e cursos

Participar da organização de eventos sobre prevenção

Participar de fóruns de saúde e educação

Participar da elaboração de informativos sobre prevenção

Participar da elaboração de informativos sobre formas de comunicação

Trabalhar o tema do preconceito em diferentes tipos de eventos

Participar da organização de seminários, fóruns e outros eventos

Conceder entrevistas aos meios de comunicação de massa

Participar da elaboração de textos sobre temas da área

Contribuir para a elaboração de revistas, jornais e boletins informativos

Organizar exposições dos trabalhos dos alunos

Divulgar os resultados dos projetos de pesquisas

Divulgar a língua escrita de sinais para a comunidade

FORMAR PROFISSIONAIS PARA ATUAÇÃO NA ÁREA

Preparar a comunidade para interagir com pessoas com necessidades educacionais especiais

Orientar voluntários para educação especial em comunidades

Preparar o intérprete de língua de sinais para atuação nas modalidades de ensino

Preparar a comunidade para uso do braile

Preparar professores para classes de inclusão

Preparar profissionais para atuação educacional em hospitais

Formar guia-intérprete para surdo cego

Preparar instrutores surdos para atuação nas modalidades de ensino

Prepara comunidade para uso de técnicas de orientação e mobilidade

Preparar instrutores para atuação na formação profissionalizante do aprendiz

DOCÊNCIA EM SALAS DE RECURSOS ATENDENDO ALUNOS INDIVIDUALMENTE OU EM PEQUENOS GRUPOS, PARA ALUNOS QUE APRESENTEM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS, EM HORÁRIO DIFERENTE DAQUELE EM QUE FREQUENTEM A CLASSE REGULAR, BEM COMO DESENVOLVER COMPETÊNCIAS PARA IDENTIFICAR AS NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS PARA DEFINIR, IMPLEMENTAR, LIDERAR, APOIAR A IMPLEMENTAÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE FLEXIBILIZAÇÃO, ADAPTAÇÃO CURRICULAR, PROCEDIMENTOS DIDÁTICOS E PRÁTICAS ALTERNATIVAS ADEQUADAS AO ATENDIMENTO DAS MESMAS, BEM COMO TRABALHAR EM EQUIPE, INCLUINDO ENTRE OUTRAS AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES COMUNS:

1

Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;

2

Preparar aulas, pesquisando e selecionando materiais e informações;

3

Elaborar plano de trabalho que contemple as especificidades da demanda existente na unidade, atendidas as novas diretrizes de educação inclusiva;

4

Integrar os conselhos de classes/ciclos/séries e participar das horas de trabalho pedagógico coletivo e outras atividades programadas pela escola/município;

5

Orientar a equipe escolar quanto aos procedimentos e estratégias de inclusão dos alunos nas classes regulares;

6

Ministrar aulas em classes de Crianças com Deficiência visando auferir-lhe conhecimentos, bem como integração social;

7

Elaborar o plano de aula, selecionando o assunto, o material didático a ser utilizado, com base nos objetivos fixados, para obter melhor rendimento do ensino;

8

Ministrar as aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos de conformidade com o tipo e grau de deficiência, aplicar-lhes testes adequados e outros métodos usuais de avaliação baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade da classe, para verificar o aproveitamento do aluno;

9

Elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos e anotando atividades efetuadas, para manter um registro atualizado que permita dar informações à diretoria da escola e pais;

10

Manter estreita relação com demais profissionais do município: Psicólogo, Fonoaudiólogo e Assistente Social;

11

Cumprir outras atividades correlatas à sua função, determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

 

 

IV - Professor de Educação Básica II (PEB II):

CBO

2313 - Professores de nível superior no ensino fundamental do 6º ao 9º ano

VARIAÇÕES

2313-05 - Professor de ciências exatas e naturais do ensino fundamental

2313-10 - Professor de educação artística do ensino fundamental

2313-15 - Professor de educação física do ensino fundamental

2313-20 - Professor de geografia do ensino fundamental

2313-25 - Professor de história do ensino fundamental

2313-30 - Professor de língua estrangeira moderna do ensino fundamental

2313-35 - Professor de língua portuguesa do ensino fundamental

2313-40 - Professor de matemática do ensino fundamental

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Para todos – Promovem a educação dos(as) alunos(as) por intermédio dos seguintes componentes curriculares: educação artística, educação física, atuando do 1º ao 5º anos do Ensino Fundamental, em componentes específicos de sua habilitação. Planejam cursos, aulas e atividades escolares; avaliam processo de ensino-aprendizagem e seus resultados; registram práticas escolares de caráter pedagógico; desenvolvem atividades de estudo; participam das atividades educacionais e comunitárias da escola. Para o desenvolvimento das atividades é mobilizado um conjunto de capacidades comunicativas.

FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA

Para todos – O exercício dessas ocupações requer ensino superior completo na área. Na rede pública de ensino requer-se concurso público.

CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO

Para todos – Desenvolvem trabalho com crianças, adolescentes e adultos, em comunidades com contextos culturais e sociais diversificados, em escolas e instituições de ensino das redes federal, estadual e municipal e privada, ONGs, etc., como estatutários ou empregados com carteira assinada. Trabalham de forma individual e em equipes, sob supervisão, predominantemente em zonas urbanas. Em algumas atividades, alguns profissionais podem estar sujeitos a condições especiais de trabalho, em horários regulares e variáveis.

Em algumas atividades, alguns profissionais podem estar sujeitos a condições especiais de trabalho, como permanência em posições desconfortáveis por períodos prolongados, exposição a ruídos e ao desgaste proveniente do uso intensivo da voz.

RECURSOS DE TRABALHO

Para todos – Bolas específicas para cada modalidade esportiva; Cadernos diversos (desenhos, milimetrado); Giz (branco e colorido); Globo terrestre; Livros didáticos, paradidáticos, literatura; Lousa (pedra, branca e eletrônica) e apagadores; Microscópios e lâminas; Réguas, esquadros, compassos; Sucatas (conduítes, garrafas plásticas, pneus); Tintas (guache, óleo, nanquim, aquarela) e pincéis.

RELATÓRIO DE ÁREAS DE ATIVIDADES (para todos)

A - PROMOVER A EDUCAÇÃO DOS ALUNOS

Ministrar aulas

Desenvolver atividades para reflexão sobre a questão da cidadania

Desenvolver temas transversais por intermédio de diferentes atividades

Desenvolver situações de aprendizagem para reflexão sobre os direitos da criança e dos adolescentes

Promover palestras e outras atividades sobre valores éticos

Desenvolver atividades para reflexão sobre os problemas da sociedade contemporânea

Decodificar diferentes códigos e linguagens

Desenvolver atividades para reflexão sobre valores estéticos

Promover jogos e atividades de caráter cooperativo

Orientar sobre a preservação do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente

Sistematizar o conhecimento

Possibilitar a apropriação de conhecimentos

Contextualizar os conhecimentos

Criar situações múltiplas de aprendizagem

Expor o aluno a situações-problema no processo de aprendizagem

Desenvolver atividades de estímulo à ampliação do conhecimento

Orientar os alunos quanto aos métodos e práticas de estudo

Propor atividades e exercícios em sala de aula e extra classe

Propor atividades e exercícios de recuperação da aprendizagem

Observar o cumprimento das regras estabelecidas pela comunidade escolar

Adequar diferentes recursos didáticos e pedagógicos ao processo de ensino e aprendizagem

Adequar diferentes ambientes ao processo de ensino e aprendizagem

Orientar os alunos quanto à utilização dos recursos didáticos e ambientes de aprendizagem

Orientar a auto avaliação dos alunos

B - PLANEJAR CURSOS, AULAS E ATIVIDADES ESCOLARES

Elaborar o projeto pedagógico

Determinar os objetivos do curso e da disciplina

Selecionar os conteúdos

Organizar a bibliografia

Definir processos e critérios de avaliação

Estabelecer as metodologias de ensino

Elaborar cronogramas das atividades da disciplina

Prever recursos materiais e didáticos

Selecionar recursos multimídia eletrônica, textos, livros didáticos e paradidáticos

Sugerir atividades na elaboração do cronograma da escola

Elencar temas para projetos pedagógicos

Propor opções para o horário de trabalho

Propor atividades culturais

Propor critérios para a composição das classes

Levar em conta sugestões da comunidade para elaboração de projetos pedagógicos

Propor regras comuns para comunidade escolar

Propor estudos interdisciplinares

Prever participação em eventos culturais e científicos

Listar material escolar básico

Definir os requisitos para o desenvolvimento do trabalho docente

Propor calendário de avaliação escrita

C - AVALIAR O PROCESSO DE ENSINOAPRENDIZAGEM E SEUS RESULTADOS

Elaborar os instrumentos de avaliação

Corrigir provas, exercícios e trabalhos dos alunos

Avaliar a participação dos alunos nas atividades escolares

Avaliar os alunos nos conselhos de classe e/ou série

Identificar as dificuldades dos alunos para reorganização do processo de aprendizagem

Avaliar o processo de ensino-aprendizagem em reuniões com a comunidade escolar

Avaliar a frequência dos alunos

Analisar a auto avaliação dos alunos

Diagnosticar o nível pedagógico dos alunos

Analisar os livros didáticos propostos pelos ministérios, secretarias e coordenações

Sugerir a compra de equipamentos e materiais pedagógicos

D - REGISTRAR PRÁTICAS ESCOLARES DE CARÁTER PEDAGÓGICO

Preencher diário de classe

Registrar avaliações e resultados

Preencher formulários com notas e faltas

Registrar os planos da escola, do curso e das disciplinas

Registrar atividades extracurriculares

Registrar atividades culturais e pedagógicas

Registrar as atividades de horas de trabalho docente extraclasse

E – ESTUDAR

Ler literatura específica da área de conhecimento

Frequentar cursos de especialização, eventos científicos e sindicais

Acompanhar as mudanças na área da educação

Trocar experiências com os professores através de reuniões

Aprender novas tecnologias

Consultar bibliotecas

Consultar legislação

F - PARTICIPAR DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS E COMUNITÁRIAS DA ESCOLA

Participar da gestão escolar nos colegiados

Organizar atividades comunitárias

Participar da elaboração do plano de gestão da escola

Analisar o plano de gestão da escola

Participar das assembleias escolares

Y - COMUNICAR-SE

Dialogar com a direção e coordenações da escola

Esclarecer os critérios de avaliação para os alunos

Comunicar os resultados da avaliação aos pais e aos alunos

Realizar reuniões com os pais para orientação

Encaminhar alunos para serviço de orientação escolar

Comunicar às autoridades escolares e às famílias os problemas referentes aos alunos

Socializar os conhecimentos adquiridos em eventos de formação

Discutir projetos interdisciplinares com colegas

Debater projetos interdisciplinares com os alunos

Solicitar providências das instâncias competentes quanto aos direitos funcionais do professor

DOCÊNCIA NAS SÉRIES/ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (EM DISCIPLINAS ESPECÍFICAS) E NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA), INCLUINDO, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:

1

Exercer atividades e planejamento do ano letivo, discutindo a proposta da escola, participando da definição da proposta pedagógica, fixando metas, definindo objetivos e cronogramas e selecionando conteúdos;

2

Preparar aulas, pesquisando e selecionando materiais e informações;

3

Cumprir planos de trabalho segundo a proposta Pedagógica da Escola;

4

Planejar cursos, aulas e atividades escolares;

5

Avaliar o processo de ensino-aprendizagem e seus resultados;

6

Registrar práticas escolares de caráter pedagógico;

7

Desenvolver atividades de estudo;

8

Participar das atividades educacionais e comunitárias da escola: para o desenvolvimento das atividades é mobilizado um conjunto de capacidades comunicativas;

9

Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

10

Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas;

11

Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

12

Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis à plena realização dos fins educacionais da escola e ao sucesso do processo de ensino aprendizagem;

13

Cumprir outras atividades correlatas à sua função, determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V – DIRETOR DE departamento do serviço público municipal:

CBO

1114-15 - Dirigente do serviço público municipal

Chefe de assessoria técnica do serviço público municipal, Chefe de gabinete do serviço público municipal, Diretor de departamento do serviço público municipal, Diretor de divisão do serviço público municipal, Funcionário público municipal superior, Secretário municipal (serviço público municipal)

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Para todos – Garantem suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para as áreas meios e finalísticas da administração pública municipal. Definem diretrizes, planejam, coordenam e supervisionam ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.

FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA

Para todos – Para o exercício desses cargos, geralmente é exigida escolaridade de nível superior e seu provimento é por indicação superior. É vedado o ingresso nesses cargos ao cidadão que estiver respondendo a processos criminais ou administrativos.

CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO

Para todos – Os ocupantes dos cargos dessa família ocupacional exercem suas atividades nas mais diversas áreas da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, como área financeira e contábil, administrativa, de recursos humanos, jurídica, de tecnologia da informação e outras. Realizam suas atividades em equipe, sob supervisão ocasional, em ambiente fechado. Estão expostos ao assédio de grupos de pressão.

RECURSOS DE TRABALHO

Para todos – *Banco de informações sobre fornecedores, *Banco de informações sobre legislação, *Sistemas integrados de suporte administrativo, *Sistema de registro de preços, *Cadastro de preços praticados no mercado, *Comunicação em rede – intranet e internet, *Sistema de informações organizacionais do governo.

(*) – Ferramentas mais importantes.

RELATÓRIO DE ÁREAS DE ATIVIDADES (para todos)

ADMINISTRAR ORGANIZAÇÕES DA ESFERA PÚBLICA E RELACIONADAS

Administrar pessoas

Dirigir equipes

Administrar recursos financeiros

Administrar compras e contratos

Administrar materiais e patrimônio

Administrar recursos de informática

Administrar serviços de infraestrutura

Administrar informações institucionais

Prestar consultoria e assessoria

Fomentar política de mudança

DEFINIR DIRETRIZES

Definir diretrizes para gestão de pessoas

Definir aplicação de recursos financeiros

Definir diretrizes para aquisição de materiais e patrimônio

Definir diretrizes para aquisição de recursos de informática

Definir diretrizes para tratamento de informações institucionais

Definir diretrizes para tramitação de documentos

Definir diretrizes para tratamento da documentação

Definir diretrizes para contratação de serviços de infraestrutura

Classificar ações operacionais, intermediárias e estratégicas

Desenvolver padrões de procedimentos

Normatizar procedimentos

Definir parâmetros de avaliação

PLANEJAR AÇÕES

Identificar cenários

Analisar cenários

Identificar prioridades

Planejar ações estratégicas para gestão de pessoas

Planejar aplicação dos recursos financeiros

Planejar aquisição de materiais e patrimônio

Planejar aquisição de recursos de informática

Planejar utilização de serviços

Planejar contratação de serviços

Estabelecer metas

Prospectar oportunidades

Planejar etapas do processo de trabalho

Definir ações entre áreas

Discutir distribuição de orçamento entre áreas

Desenvolver projetos em conjunto

COORDENAR AÇÕES OPERACIONAIS

Coordenar ações operacionais na área de pessoal

Acompanhar a execução orçamentária e financeira

Coordenar utilização de infraestrutura

Coordenar utilização de recursos de informática

Otimizar contratação e distribuição de pessoas

Interpretar normas

Avaliar aplicabilidade das normas vigentes

Propor modificações nas normas

Coordenar ações intersetoriais

SUPERVISIONAR AÇÕES OPERACIONAIS

Supervisionar movimentação de materiais e patrimônio

Supervisionar ações de desenvolvimento de pessoas

Supervisionar contratos de serviços de infraestrutura

Supervisionar conservação do patrimônio

Supervisionar ações na área de informática

Organizar grupos de discussão

Identificar pontos críticos da área

Supervisionar ações intersetoriais

MONITORAR RESULTADOS

Acompanhar indicadores

Monitorar resultados financeiros

Monitorar desempenho dos sistemas de informática

Avaliar qualidade dos serviços prestados

Avaliar desempenho individual

Avaliar desempenho da equipe

Avaliar desempenho gerencial

Avaliar desempenho institucional

Elaborar relatórios gerenciais

Elaborar relatórios de prestação de contas

Relacionar resultados com normas vigentes

Avaliar processos de trabalho

Identificar melhores práticas de trabalho

Reconduzir fluxo de procedimentos

COMUNICAR-SE

Divulgar normas e procedimentos

Divulgar diretrizes

Divulgar resultados

Comunicar-se com demais setores da organização

Esclarecer normas à equipe

Estabelecer rede de relacionamento e parcerias

 

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE gestão e planejamento educacional

1

Implantar e implementar o processo de organização de Associações de Pais e Mestres (APM’s), e/ou Conselho de Escola, Grêmio Estudantil e outros;

2

Zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os alunos nas Escolas municipais de Educação Básica (EMEB’s);

3

Articular a relação das Escolas municipais de Educação Básica (EMEB’s) com os demais organismos da comunidade: APM’s, Associações de Bairro, Conselho de Escolas, e outros;

4

Conhecer e zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;

5

Acompanhar o processo ensino aprendizagem, através do índices de aprovação, evasão e repetência nos vários segmentos da Educação Básica de competência municipal;

6

Acompanhar a elaboração da documentação escolar, manter os dados atualizados, bem como atender prioritariamente aos Gestores de Escola, supervisionando sua atuação, bem como a dos Coordenadores Pedagógicos;

7

Assessorar na solução dos problemas administrativos de forma conjunta com o Secretário Municipal de Educação;

8

Coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento técnico-pedagógico;

9

Auxiliar o Secretário Municipal de Educação a gerenciar os recursos financeiros da Secretaria Municipal de Educação, de forma planejada, atendendo às normas legais vigentes;

10

Estimular, participar de cursos, seminários, encontros, reuniões e outros, buscando a fundamentação, atualização e redimensionamento de sua função;

11

Administrar os recursos financeiros e patrimônio da Secretaria Municipal de Educação;

12

Subsidiar o Secretário Municipal de Educação  de relatórios e informações atualizadas, favorecendo e dinamizando uma rápida e segura tomada de decisão pelo agente político;

13

Coordenar e manter o fluxo de informações entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação;

14

Convocar os representantes das entidades escolares para reuniões, a pedido do Secretário Municipal de Educação, secretariando-lhes as reuniões, elaborando registros de presença, atas e demais formalidades;

15

Manter regime de colaboração com a Diretoria do Departamento de Educação Básica e com a Secretaria Municipal de Educação;

16

Cumprir outras atividades correlatas à sua função, determinadas pelo seu superior hierárquico.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR do departamento de educação básica:

1

Coordenar a elaboração e a execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP);

2

Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros inseridos no PPP, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos;

3

Assegurar o cumprimento dos calendários previamente estabelecidos pelo PPP;

4

Zelar pelo cumprimento dos planos de trabalho das unidades escolares e dos órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação;

5

Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com o PPP desenvolvido;

6

Coordenar de avaliação institucional e aperfeiçoamento das atividades educacionais desenvolvidas;

7

Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do PPP e efetivação do Programa de Capacitação Profissional e Formação Continuada;

8

Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações voltados para o desenvolvimento do PPP, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

9

Manter regime de colaboração com a Diretoria do Departamento de Gestão e Planejamento Educacional e com a Secretaria Municipal de Educação;

10

Representar o Secretário Municipal de Educação em suas necessidades e impedimentos;

11

Administrar o cotidiano da Secretaria Municipal de Educação, no que pertine à administração da gestão do sistema municipal de Educação;

12

Avaliar o cumprimento e observância das normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação junto às Escolas Municipais de Educação Básica (EMEB’s) vinculadas à Secretaria Municipal de Educação;

13

Organizar e acompanhar os trabalhos realizados pelos funcionários da Secretaria Municipal de Educação, em relação à limpeza, conservação e higiene dos próprios públicos vinculados a esta Secretaria;

14

Informar oficialmente a Secretaria Municipal de Educação sobre as dificuldades no gerenciamento de unidades escolares e outros departamentos conexos, solicitando e indicando providências no sentido de supri-las;

15

Acompanhar o trabalho de todos os funcionários da Secretaria Municipal de Educação, no sentido de atender suas necessidades;

16

Solucionar problemas administrativos de forma conjunta com o Secretário Municipal de Educação;

17

Buscar soluções alternativas e criativas para os problemas específicos da Secretaria Municipal da Educação, notadamente em relação à convivência humana;

18

Cumprir outras atividades correlatas à sua função, determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI – Coordenador DE SEGMENTO da educação básica;

ViI – SUPERVISOR DE ENSINO;

VIII – Coordenador Pedagógico; e

IX – Psicopedagogo.

CBO

GRANDE GRUPO: 2394 - Programadores, avaliadores e orientadores de ensino

2394-05 - Coordenador pedagógico

Auxiliar de coordenador escolar, Auxiliar de coordenação de ensino fundamental de primeira a quarta séries, Coordenador auxiliar de curso, Coordenador de disciplina e área de estudo, Coordenador de ensino, Coordenador escolar.

2394-25 - Psicopedagogo

2394-30 - Supervisor de ensino

Auxiliar de supervisor escolar, Auxiliar de supervisão de ensino, Supervisor educacional, Supervisor pedagógico

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Para todos – Implementam, avaliam, coordenam e planejam o desenvolvimento de projetos pedagógicos/instrucionais nas modalidades de ensino presencial e/ou a distância, aplicando metodologias e técnicas para facilitar o processo de ensino e aprendizagem. Atuam em cursos acadêmicos e/ou corporativos em todos os níveis de ensino para atender as necessidades dos alunos, acompanhando e avaliando os processos educacionais. Viabilizam o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de participação em programas e projetos educacionais, facilitando o processo comunicativo entre a comunidade escolar e as associações a ela vinculadas

FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA

Para todos – O exercício dessas ocupações requer curso superior na área de educação ou áreas correlatas. O desempenho pleno das atividades ocorre após três ou quatro anos de exercício profissional.

CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO

Para todos – Atuam em atividades de ensino nas esferas públicas e privadas. São estatuários ou empregados com carteira assinada; trabalham tanto individualmente como em equipe interdisciplinar, com supervisão ocasional, em ambientes fechados e em horários diurno e noturno. Em algumas atividades podem trabalhar sob pressão, levando-os à situação de estresse.

RECURSOS DE TRABALHO

Para todos – *Papéis, *Giz, canetas; *Livros, periódicos, jornais, revistas impressos e *Computadores, scaner, impressora, multimídia; Máquina de escrever; Tintas: guache, aquarela, *Mesas, cadeiras, estantes, armários; Arquivos; *Softwares, disquetes, cd ROM; Apagadores; Filmadora; Máquina fotográfica; Retroprojetor, transparências; Tv, aparelho de videocassete; Copiadora; Datashow.

(*) – Ferramentas mais importantes.

RELATÓRIO DE ÁREAS DE ATIVIDADES (para todos)

IMPLEMENTAR A EXECUÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO/INSTRUCIONAL

Acompanhar o desenvolvimento do trabalho docente/autor

Assessorar o trabalho docente

Administrar a progressão da aprendizagem

Observar o processo de trabalho em salas de aula

Visitar rotineiramente as escolas

Acompanhar a produção dos alunos

Acompanhar a trajetória escolar do aluno

Elaborar textos de orientação

Produzir material de apoio pedagógico

Observar o desempenho das classes

Analisar o desempenho das classes

Reunir-se com conselhos de classe

Observar conselhos de classe e de escola

Analisar as reuniões de conselho de classe e de escola

Analisar a execução do plano de ensino e outros regimes escolares

Sugerir mudanças no projeto pedagógico

Coordenar projetos e atividades de recuperação da aprendizagem

Fiscalizar o cumprimento da legislação e do projeto pedagógico

Coletar diferentes propostas de coordenação, supervisão e orientação como subsídios

Administrar recursos de trabalho

Administrar conflitos disciplinares entre professores e alunos

Intervir na aplicação de medidas disciplinares

Aplicar sanções disciplinares em consonância com o regimento escolar

Emitir pareceres para autorização de escolas particulares

Organizar encontro de educandos

Interpretar as relações que possibilitam ou impossibilitam a emergência dos processos ensinar

AVALIAR O DESENVOLVIMENTO DO PROJETO PEDAGÓGICO/INSTRUCIONAL

Construir sistema de avaliação

Construir instrumentos de avaliação

Valorizar experiências pedagógicas significativas

Detectar eventuais problemas educacionais

Propor soluções para problemas educacionais detectados

Assegurar-se da consonância da concepção de avaliação com os princípios do projeto pedagógico

Possibilitar a avaliação da escola pela comunidade

Avaliar o desempenho das classes/turmas

Avaliar o processo de ensino e de aprendizagem

Verificar o cumprimento das metas

Avaliar a instituição escolar

Participar da avaliação proposta pela instituição

Avaliar o desempenho profissional dos educadores

Avaliar a implementação de projetos educacionais

Avaliar os planos diretores

Participar das avaliações externas

Avaliar os processos de maturação cognoscitiva, psicomotora, linguística e grafoperceptiva da criança

Propor ações que favoreçam a maturação da criança

Elaborar projetos de recuperação de aprendizagem

Analisar resultados das avaliações

VIABILIZAR O TRABALHO COLETIVO

Criar mecanismos de participação/interação

Criar espaços de participação/interação

Organizar os espaços e os mecanismos de participação/interação

Estruturar os tempos pedagógicos

Estimular a participação dos diferentes sujeitos

Equalizar informações

Contribuir para que as decisões expressem o coletivo

Estimular a transparência na condução dos trabalhos

Organizar reuniões com equipes de trabalho

Valorizar a participação das famílias e dos alunos no projeto pedagógico

Estimular a participação nas instituições associativas

Criar e recriar normas de convivência e procedimentos de trabalho coletivo

Planejar reuniões com equipes de trabalho

Formar equipes de trabalho

Promover estudos de caso

COORDENAR A (RE)CONSTRUÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO/INSTRUCIONAL

Levantar necessidades educacionais e sociais

Caracterizar o perfil dos alunos

Fornecer subsídios para reflexão das mudanças sociais, políticas, tecnológicas e culturais

Contextualizar historicamente a escola

Levantar recursos materiais, humanos e financeiros

Identificar os princípios norteadores da escola/instituição

Explicitar os princípios norteadores do projeto pedagógico

Estabelecer sintonia entre a política educacional do país e o projeto pedagógico da escola

Fornecer subsídios teóricos

Traçar objetivos educacionais

Traçar metas educacionais

Planejar ações de operacionalização

Articular a ação da escola com outras instituições

Articular a ação conjunta da escola com as instituições de proteção à criança e ao adolescente

Assessorar as escolas no planejamento e no atendimento à demanda por vagas

Administrar a demanda por vagas

Participar da elaboração e reelaboração de regimentos escolares

Buscar assessoria para viabilizar o projeto pedagógico/instrucional

Assessorar as escolas/instituições

Estabelecer sintonia entre as teorias de aprendizagem e as modalidades de ensino

Promover o estabelecimento de relações que favoreçam a significação do docente, do discente, da instituição escolar e da família

Elaborar projeto instrucional

Identificar contexto de aprendizagem

Identificar público alvo

Elaborar objetivos

Mapear competências

Mapear conteúdo

Definir estratégias de ensino

Definir mídias

Definir abordagem de comunicação

Descrever atividades

Dimensionar carga horária

Propor estratégias de participação/interação

Propor alocação de recursos (humanos, financeiros, materiais e tecnológicos)

Propor mecanismos de acessibilidade

Criar mecanismos de usabilidade

Definir escopo

Definir processos de avaliação

Traçar cronograma de execução

DESENVOLVER PROJETO PEDAGÓGICO/INSTRUCIONAL

Orientar autor sobre projeto pedagógico/instrucional

Mediar informações entre autor e equipe de produção

Participar da criação do projeto gráfico

Roteirizar material

Elaborar roteiro visual (storyboard)

Adequar linguagem textual e imagética

Elaborar atividades

Garantir a integridade instrucional

Compatibilizar carga horária por atividades

Orientar equipe de produção

Acompanhar equipe de produção

Acompanhar processo de revisão

Descrever estrutura do ambiente de aprendizagem

Validar material revisado

Realizar controle de qualidade

Validar produto final

PROMOVER A FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS PROFISSIONAIS

Formar-se continuamente

Atualizar-se continuamente

Estudar continuamente

Pesquisar os avanços do conhecimento científico, artístico, filosófico e tecnológico

Pesquisar práticas educativas

Aprofundar a reflexão sobre as teorias da aprendizagem

Aprofundar a reflexão sobre currículos e metodologias de ensino

Aprofundar a reflexão sobre o desenvolvimento de crianças, jovens e adultos

Selecionar referencial teórico

Selecionar bibliografia

Organizar grupos de estudos

Promover trocas de experiências

Orientar atividades interdisciplinares

Promover cursos, oficinas e orientação técnica na escola e interescolas

Participar de cursos, seminários e congressos

Participar de fóruns: acadêmicos, políticos e culturais

Registrar a produção do conhecimento sobre a prática educacional

COMUNICAR-SE

Olhar com intencionalidade pedagógica

Expressar-se com clareza

Socializar informações

Divulgar deliberações

Elaborar relatórios

Sistematizar registros administrativos e pedagógicos

Emitir pareceres

Entrevistar

Divulgar resultados de avaliação

Divulgar experiências pedagógicas

Publicar experiências pedagógicas

Organizar encontros, congressos e seminários

Dominar a língua portuguesa

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DE SEGMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA:

1

Representar o Secretário Municipal de Educação em suas necessidades e impedimentos;

2

Implantar e implementar o processo de organização de Associações de Pais e Mestres (APM’s), e/ou Conselho de Escola, Grêmio Estudantil e outros;

3

Zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os alunos nas Escolas Municipais de Educação Básica (EMEB’s);

4

Articular a relação das Escolas Municipais de Educação Básica (EMEB’s) com os demais organismos da comunidade: APM’s, Associações de Bairro, Conselho de Escolas, e outros;

5

Administrar o cotidiano da Secretaria Municipal de Educação, no que pertine à administração da gestão do sistema municipal de ensino;

6

Conhecer e zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;

7

Acompanhar o processo ensino aprendizagem, através do índices de aprovação, evasão e repetência nos vários segmentos da Educação Básica de competência municipal;

8

Contribuir junto com a comunidade educativa, na valorização do espaço escolar, bem como na sua conservação;

9

Preocupar-se com a documentação escolar, desde sua elaboração, no sentido de manter os dados atualizados, cumprindo prazos, bem como encaminhar prioridades, supervisionando a atuação dos Gestores de Escola e Coordenadores Pedagógicos neste sentido;

10

Coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento técnico-pedagógico;

11

Colaborar nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas imediatas nos problemas de disciplinas de alunos, professores e funcionários;

12

Buscar soluções alternativas e criativas para os problemas específicos da Secretaria Municipal da Educação, notadamente em relação à evasão, repetência, etc.;

13

Estimular, participar de cursos, seminários, encontros, reuniões e outros, buscando a fundamentação, atualização e redimensionamento de sua função;

14

Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças no âmbito do sistema municipal de ensino;

15

Avaliar o cumprimento e observância das normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação junto às Escolas Municipais de Educação Básica (EMEB’s) vinculadas à Secretaria Municipal de Educação;

16

Subsidiar o Secretário Municipal de Educação de relatórios e informações atualizadas, favorecendo e dinamizando uma rápida e segura tomada de decisão pelo agente político;

17

Coordenar e manter o fluxo de informações entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação;

18

Convocar os representantes das entidades escolares para reuniões, a pedido do Secretário Municipal de Educação, secretariando-lhes as reuniões, elaborando registros de presença, atas e demais formalidades;

19

Cumprir outras atividades correlatas à sua função, determinadas pelo seu superior hierárquico.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO SUPERVISOR DE ENSINO:

1

Orientar o acompanhamento, avaliação e controle das proposições curriculares na área de sua jurisdição;

2

Compatibilizar os projetos das áreas administrativas e técnico-pedagógicas, em nível interescolar;

3

Assistir tecnicamente os diretores para solucionar problemas de elaboração e execução do plano de Gestão Escolar;

4

Manter-se permanentemente em contato com as escolas sob a jurisdição da Secretaria Municipal da Educação, por intermédio de visitas regulares e de reuniões com diretores e/ou professores, através dos quais se fará sentir sua ação de natureza pedagógica;

5

Determinar providências tendentes a corrigir eventuais falhas administrativas;

6

Participar da elaboração de programas e projetos relativos à Secretaria Municipal da Educação;

7

Cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização didática, administrativa e disciplinar emanadas das autoridades superiores;

8

Apresentar relatórios das atividades desenvolvidas;

9

Supervisionar os estabelecimentos de ensino e verificar a observância dos respectivos regimentos escolares;

10

Garantir a integração do sistema municipal de ensino em seus aspectos administrativos, fazendo observar o cumprimento das normas legais e das determinações dos órgãos superiores;

11

Manter os estabelecimentos de ensino informados das diretrizes e determinações superiores e assistir os diretores na interpretação de textos legais;

12

Acompanhar os programas de integração escola-comunidade;

13

Analisar os estatutos das instituições auxiliares das escolas, verificar sua observância e controlar a execução dos seus programas;

14

Examinar as condições físicas do ambiente, dos implementos e dos instrumentos utilizados, tendo em vista a higiene e a segurança do trabalho escolar;

15

Orientar a matrícula de acordo com as instruções fixadas pela Secretaria Municipal da Educação;

16

Orientar e analisar levantamento de dados estatísticos sobre as escolas;

17

Constatar e analisar problemas de evasão escolar e formular soluções;

18

Examinar e visar documentos da vida escolar do aluno, bem como os livros de registro do unidade escolar;

19

Sugerir medidas para o bom funcionamento das escolas sob sua supervisão;

20

Orientar o acompanhamento, avaliação e controle das proposições curriculares na área de sua jurisdição;

21

Informar oficialmente a Secretaria Municipal de Educação sobre as dificuldades no gerenciamento de unidades escolares e outros departamentos conexos, solicitando e indicando providências no sentido de supri-las;

22

Compatibilizar os projetos das áreas administrativas e técnico-pedagógicas, em nível interescolar;

23

Cumprir outras atividades correlatas à sua função, determinadas pelo seu superior hierárquico.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR PEDAGÓGICO

1

Coordenar as atividades de ensino nas unidades escolares, planejando, orientando, supervisionando e avaliando estas atividades, para assegurar regularidade no desenvolvimento do processo educativo;

2

Realizar estudos e pesquisas relacionadas às atividades de ensino, analisando os resultados e propondo intervenções;

3

Participar da elaboração da proposta pedagógica das instituições;

4

Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

5

Apoiar as ações de capacitação dos professores;

6

Estimular abordagens multidisciplinares e interdisciplinares, por meio de projetos e/ou temáticas transversais que atendam demandas e interesses dos alunos e/ou que se afigurem significativos para a comunidade;

7

Orientar, acompanhar e coordenar, junto a outros membros da equipe gestora, a elaboração, sistematização, implementação e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar a partir da política educacional da Secretaria Municipal de Educação;

8

Desenvolver estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino;

9

Propor, coordenar, implementar, controlar e avaliar medidas que visem à melhoria do processo educacional da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com os indicadores e metas estabelecidas no âmbito da rede municipal de Educação;

10

Participar e colaborar com as atividades cívico-culturais e de planejamento do ensino programadas pela Secretaria Municipal de Educação;

11

Executar as atividades das horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC);

12

Cumprir outras atividades correlatas à sua função, determinadas pelo seu superior hierárquico.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO PSICOPEDAGOGO

1

Participar do planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação;

2

Desenvolver propostas pedagógicas educacionais;

3

Participar de reuniões pedagógicas com diretores das escolas e professores;

4

Orientar os professores nas diversas ações pedagógicas sobre como enriquecer os procedimentos em sala de aula;

5

Dar cursos e palestras sobre as dificuldades de aprendizagem e como trabalhar com elas;

6

Orientar os professores sobre as avaliações;

7

Visitar as escolas e salas de aula para detectar problemas de aprendizagem;

8

Investigar e diagnosticar os problemas emergentes nos processos de aprendizagem;

9

Esclarecer os pais e professores sobre os obstáculos que interferem para haver uma boa aprendizagem;

10

Favorecer aos alunos o desenvolvimento de atitudes e processos de aprendizagem adequados;

11

Trabalhar com as famílias;

12

Atender pessoalmente os casos mais graves e problemáticos de defasagem de aprendizagem, desbloqueando e canalizando o aluno para aprendizagem formal dos conceitos, conforme os objetivos;

13

Cumprir as disposições legais constantes no Regimento Escolar, no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, neste Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público da Educação Básica.

 

 

 

X – Gestor de Escola; E

xI – diretor de ensino fundamental

CBO:

1313 - Diretores e gerentes de instituição de serviços educacionais

1313-10 Diretor de instituição educacional pública

Diretor de caic público; Diretor de centro de educação infantil público; Diretor de centro de ensino especial público; Diretor de centro de ensino fundamental público; Diretor de centro de ensino médio profissionalizante público; Diretor de centro de ensino médio público; Diretor de centro de ensino supletivo público; Diretor de colégio público; Diretor de escola de classe pública; Diretor de escola pública; Vice-diretor de centro de educação infantil público; Vice-diretor de centro de ensino especial público; Vice-diretor de centro de ensino fundamental público; Vice-diretor de centro de ensino médio, profissionalizante público; Vice-diretor de centro de ensino médio público; Vice-diretor de centro de ensino supletivo público; Vice-diretor de centro interescolar de línguas público; Vice-diretor de colégio público; Vice-diretor de escola de classe pública; Vice-diretor de escola pública; Vice-diretor de grupo escolar público.

1313-20 Gerente de serviços educacionais da área pública

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Para todos - Planejam e avaliam atividades educacionais; coordenam atividades administrativas e pedagógicas; gerenciam recursos financeiros; participam do planejamento estratégico da instituição e interagem com a comunidade e com o setor público.

FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA

Para todos - Essas ocupações são exercidas por pessoas com escolaridade de ensino superior e o tempo requerido para o desempenho pleno das atividades é de mais de cinco anos de experiência profissional. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto 5.598/2005.

CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO

Para todos - Exercem suas funções em instituições de ensino, públicas e privadas, na condição de trabalhadores assalariados; desenvolvem suas atividades em equipe e atuam sob supervisão ocasional. Trabalham em ambientes fechados, em períodos diurnos e noturnos; em algumas atividades podem atuar sob pressão, estando sujeitos a estresse constante.

RECURSOS DE TRABALHO

Para todos - *Material de escritório, *livros, *computador, *internet, *telefone, *fax, *máquina copiadora, *regulamentações.

(*) – ferramentas mais importantes

RELATÓRIO DE ÁREAS DE ATIVIDADES (para todos)

PLANEJAR ATIVIDADES EDUCACIONAIS

Definir grade curricular

Adequar cursos à legislação vigente

Analisar viabilidade econômica das atividades

Organizar calendário escolar

Organizar horários de cursos

Estabelecer metas financeiras

Estabelecer metas de matrículas

Definir indicadores de avaliação

Avaliar disponibilidade de recursos materiais

Avaliar disponibilidade de docentes

Alocar professores

Alocar recursos audiovisuais e equipamentos

COORDENAR ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

Estabelecer normas de funcionamento da instituição

Supervisionar processo de admissão de alunos

Controlar assiduidade e pontualidade de professores

Supervisionar registros escolares

Responder por documentos escolares

Alocar recursos físicos

Participar na contratação de profissionais

Decidir sobre contratação e demissão de professores

Definir processos de promoção funcional

Decidir sobre realocação de pessoal

Aplicar normas disciplinares

COORDENAR ATIVIDADES PEDAGÓGICAS

Disponibilizar recursos instrucionais

Acompanhar cumprimento do programa educacional

Supervisionar equipes técnico-pedagógicas

Integrar ações pedagógico-administrativas

Propor serviços educacionais

Efetivar ações complementares de ensino

Coordenar reuniões com corpo docente

Instituir programas de treinamento e desenvolvimento

Efetivar a aplicação de metodologias de ensino

Monitorar desempenho de professores

Avaliar desenvolvimento profissional do professor

Analisar indicadores de qualidade, evasão e repetência

AVALIAR ATIVIDADES EDUCACIONAIS

Avaliar as tendências da demanda por educação

Analisar concorrência

Definir nichos de mercado

Avaliar as expectativas dos clientes

Propor novas atividades de ensino

INTERAGIR COM A COMUNIDADE E SETOR PÚBLICO

Representar a instituição junto à comunidade

Representar a instituição junto a organismos do poder público

Participar da elaboração de projetos comunitários

Promover parcerias com instituições públicas e privadas

Disponibilizar serviços da instituição para a comunidade

Organizar atividades de extensão com a comunidade

Participar de reuniões com secretárias e coordenadores de ensino

Participar de comissões federais, estaduais e municipais de ensino

PARTICIPAR DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DA INSTITUIÇÃO

Participar da construção da missão institucional

Participar na construção de visão de futuro da instituição

Participar na definição dos objetivos da instituição

Configurar cenários institucionais

Participar da identificação de oportunidades e riscos de mercado

Definir projetos prioritários

Participar da definição de estratégias de marketing

Elaborar planos de contingência

Estabelecer sistema de qualidade

Elaborar plano diretor

Propor projetos para geração de novos recursos

Participar da elaboração de propostas pedagógicas

GERIR RECURSOS FINANCEIROS

Participar na elaboração do orçamento

Acompanhar execução de orçamentos

Realizar prestação de contas

Administrar caixa escolar e outros recursos financeiros

Acompanhar relatórios financeiros

Analisar níveis de inadimplência

Autorizar despesas

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO Gestor de Escola e do diretor de ensino fundamental:

1

Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;

2

Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos;

3

Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas, bem como das horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC);

4

Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

5

Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

6

Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;

7

Informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

8

Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

9

Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

10

Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;

11

Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

12

Manter regime de colaboração com as Diretorias e o Secretário de Educação;

13

Organizar e acompanhar os trabalhos realizados pelos funcionários da Secretaria Municipal de Educação, em relação à limpeza, conservação e higiene dos próprios públicos vinculados a esta Secretaria;

14

Contribuir junto com a comunidade educativa, na valorização do espaço escolar, bem como na sua conservação;

15

Colaborar nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas imediatas nos problemas de disciplinas de alunos, professores e funcionários;

16

Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças no âmbito do sistema municipal de Educação;

17

Cumprir outras atividades correlatas à sua função, determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

CAPÍTULO I –

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I –

Do Âmbito de Aplicação das Disposições Normativas

 

Seção II –

Dos Objetivos

 

Seção III –

Dos Conceitos Básicos

 

CAPÍTULO II –

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (QMEB)

 

Seção I –

Da Composição

 

Seção II –

Do Campo de Atuação

 

CAPÍTULO III –

DO INGRESSO À EFETIVAÇÃO

 

Seção I –

Das Formas de Provimento

 

Seção II –

Dos Concursos

 

Seção III –

Da Nomeação

 

Seção IV –

Das Substituições

 

Seção V –

Da Contratação por Prazo Determinado

 

Seção VI –

Do Estágio Probatório

 

CAPÍTULO IV –

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Seção I –

Da Classe Docente

 

Seção II –

Da Carga Suplementar de Trabalho

 

Seção III –

Das Horas de Trabalho Pedagógico

 

Seção IV –

Da Classe de Suporte Pedagógico

 

Seção V –

Do Acúmulo de Cargos, Empregos e/ou Funções Públicos

 

CAPÍTULO V –

DA CARREIRA

 

Seção I –

Dos Princípios Básicos

 

Seção II –

Do Enquadramento

 

Seção III –

Da Remuneração

 

Seção IV –

Das Gratificações e outras Vantagens Pecuniárias

 

Seção V –

Das Escalas Remuneratórias

 

Seção VI –

Da Evolução Funcional

 

Seção VII –

Dos Programas de Qualificação Profissional ou Formação Continuada

 

CAPÍTULO VI –

DA MOVIMENTAÇÃO

 

Seção I –

Da Atribuição de Classes e/ou Aulas

 

Seção II –

Da Lotação e da Sede de Exercício

 

Seção III –

Da Excedência

 

Seção IV –

Da Cedência

 

Seção V –

Da Remoção

 

Seção VI –

Das Outras Formas de Movimentação

 

CAPÍTULO VII –

DA CRIAÇÃO DE CARGOS

 

CAPÍTULO VIII –

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

 

Seção I –

Do Ano Letivo e do Calendário Escolar

 

Seção II –

Das Férias Regulamentares e do Recesso Escolar

 

CAPÍTULO IX –

DAS FALTAS

 

Seção I –

Das Licenças e dos Afastamentos

 

Seção II –

Das Demais Concessões

 

Seção III –

Das Faltas Abonadas

 

CAPÍTULO X –

DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO XI –

DO REGIME PREVIDENCIÁRIO

 

CAPÍTULO XII –

DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

 

Seção I –

Dos Direitos

 

Seção II –

Dos Deveres e das Proibições

 

CAPÍTULO XIII –

REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO XIV –

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Seção I –

Das Disposições Transitórias

 

Seção II –

Das Disposições Finais

 

ANEXO I –

FORMAS E REQUISITOS PARA O PROVIMENTO de cargos

 

ANEXO II –

MÓDULO para criação de cargos DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO

 

ANEXO III –

TABELA DE DISTRIBUIÇÃO QUANTITATIVA DAS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO (HTP’S) CONFORME JORNADA

 

ANEXO IV –

ESCALA de vencimentos DA CLASSE DOCENTE (Ev–CD)

 

ANEXO V –

ESCALA de vencimentos DA CLASSE de SUPORTE PEDAGÓGICO (Ev-CSP)

 

ANEXO VI –

QUANTITATIVOS DE CARGOS PERMANENTES, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS – quadro DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (qmeb)

 

ANEXO VII –

ATRIBUIÇÕES DE CARGOS PERMANENTES, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS – quadro DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (qmeb)

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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