Decreto número 3.239, de 21 de maio de 2001
”Permite o uso de bem público por pessoa jurídica, conforme especifica.”
Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, com fundamento nos termos do § 3º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – LOM., de 05 de abril de 1990, e Considerando que os boxes da Central de Abastecimento de Piedade – CEABASP., destinados à concessão de uso pela Lei Municipal nº 2.908, de 07 de Outubro de 1998, foram licitados por duas vezes consecutivas, cujas licitações foram julgadas desertas por ausência de interessados; Considerando mais, que pretende estimular o funcionamento da Central de Abastecimento, de modos a favorecer o desenvolvimento do comércio de hortifrutigranjeiros no município, resolve permitir o uso das instalações por empresas estabelecidas no mercado atacadista, a fim de que funcionem como “ancoras”, decreta:
Artigo 1º - Fica a firma “Comercial Ribeiro Pintão Importação e Exportação Ltda.”, com ramo de atividade no mercado atacadista em geral, inscrita no CNPJ n.51.091.890/0006-30, estabelecida à rua Silvares,n.103, na cidade de Birigui-SP., representada por José Luiz Ribeiro Pintão, brasileiro, casado, portador do RG n.3.518.570-SSP-SP.,inscrito no CPF. sob n.518.043.368-15, residente e domiciliado à rua Noroeste,n.974 - Perdizes Residencial Parque Birigui- SP.,autorizada a utilizar-se das dependências do Box nº 3, da Central de Abastecimento Municipal – CEABASP., desta cidade, próprio pertencente à Municipalidade.
Artigo 2º - O referido box deverá ser utilizado exclusivamente para o comércio varejista de frutas e verduras, não podendo ser modificada sua destinação.
Artigo 3º - Fica sob inteira responsabilidade da permissionária, quaisquer modificações no imóvel para sua melhoria e adequação às necessidades a que se destina, devendo ser primeiramente aprovada pelos órgãos competentes da permitente e sem acarretar-lhe ônus ou despesas.
Artigo 4º - Obriga-se, ainda, a permissionária, a conservar e zelar pelo imóvel, quanto as instalações elétricas e hidráulicas, e a manutenção do espaço.
Artigo 5º - Correrá por conta da permissionária as despesas decorrentes da utilização de energia elétrica, hidraúlica e de aparelhos de telecomunicações, se houver.
Artigo 6º - A permissão de uso é dada a título precário, pelo período de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação deste decreto, em caráter gratuito e intransferível.
Artigo 7º - Revogada a permissão de uso, o box será restituído à permitente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial.
Artigo 8º - A revogação da permissão de uso não importará em direitos à permissionária, de qualquer indenização por edificação ou benfeitorias introduzidas no imóvel, nem mesmo de retenção por estas.
Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 21 de Maio de 2001
Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.