Decreto número 3260 , de 20 de julho de 2001.
“Permite o uso de bem público por pessoa jurídica, conforme especifica”
Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade-SP., no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, com fundamento nos termos do § 3º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – LOM., de 05 de abril de 1990, e Considerando que os boxes da Central de Abastecimento de Piedade- CEABASP., destinados à concessão de uso pela Lei Municipal n. 2.908, de 07 de Outubro de l.998, foram licitados por duas vezes consecutivas, cujas licitações foram julgadas desertas por ausência de interessados; Considerando mais, que pretende estimular o funcionamento da Central de Abastecimento, de modos a favorecer o desenvolvimento do comércio de hortifrutigranjeiros no município, resolve permitir o uso das instalações por empresas estabelecidas no mercado atacadista, a fim de que funcionem como “ancoras”, decreta:
Artigo 1º- Fica a empresa ADEMAR KANESAKI & CIA. LTDA. – ME , inscrita no CNPJ , sob nº 38.922.340/0001 – 42 , estabelecida na Avenida João Batista Vetorazzo , n° 1600 – Distrito Industrial (CEASA) , na cidade de São José do Rio Preto/SP , inscrita no Estado sob n° 647.140.658.114 , com atividade no comércio de frutas , verduras , legumes e produtos similares em geral , representada pelo sócio Ademar Kanesaki , brasileiro , casado , portador do RG. n° 6. 168.504/SP , e inscrito n° CPF. sob n° 546.930.398-53 , autorizada a utilizar-se das dependências do Box 4 , da Central de Abastecimento Municipal – CEABASP , desta cidade , próprio pertencente à Municipalidade .
Artigo 2º - O referido box deverá ser utilizado exclusivamente para o comércio varejista de frutas e verduras, não podendo ser modificada sua destinação.
Artigo 3º- Fica sob inteira responsabilidade da permissionária, quaisquer modificações no imóvel para sua melhoria e adequação
às necessidades a que se destina, devendo ser primeiramente aprovada pelos órgãos competentes da permitente e sem acarretarlhe
ônus ou despesas.
Artigo 4º- Obriga-se, ainda, a permissionária, a conservar e zelar pelo imóvel, quanto às instalações elétricas e hidráulicas, e a
manutenção do espaço.
Artigo 5º- Correrá por conta da permissionária as despesas decorrentes da utilização de energia elétrica, hidráulica e de aparelhos de telecomunicações, se houver.
Artigo 6º - A permissão de uso é dada a título precário, pelo período de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação deste decreto, em caráter gratuito e intransferível.
Artigo 7º- Revogada a permissão de uso, o box será restituído à permitente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial.
Artigo 8º- A revogação da permissão de uso não importará em direitos à permissionária, de qualquer indenização por edificação ou benfeitorias introduzidas no imóvel, nem mesmo de retenção por estas.
Artigo 9º- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 20 de julho de 2001 .
Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.