Decreto número 3469, de 20 de novembro de 2002
“Permite o uso de bem público por pessoa jurídica, conforme especifica”
Rubens Caetano da Silva, Prefeito doMunicípio de Piedade-SP., no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, com fundamento nos termos do § 3º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – LOM., de 05 de abril de 1990, e Considerando que os boxes da Central de Abastecimento de Piedade- CEABASP., destinados à concessão de uso pela Lei Municipal n. 2.908, de 07 de Outubro de l.998, foram licitados por duas vezes consecutivas, cujas licitações foram julgadas desertas por ausência de interessados;
Considerando mais, que pretende estimular o funcionamento da Central de Abastecimento, de modos a favorecer o desenvolvimento do comércio de hortifrutigranjeiros no município, resolve permitir o uso das instalações por empresas estabelecidas no mercado atacadista, a fim de que funcionem como “ancoras”, decreta:
Artigo 1º- Fica a firma “Comércio de Frutas e Legumes Figueiredo ”,com ramo de atividade no mercado atacadista de frutas e legumes em geral, inscrita no CNPJ.n.01.945.430/0001- 63, estabelecida à Avenida João Batista Vetorazzo, nº 1600, na cidade de São José do Rio Preto-SP., representada por Emerson Roberto Figueiredo, brasileiro, casado, portador doRG.n.21.368.150-X--SSP-SP., inscrito no CPF. sob n.070.322.968- 07, residente e domiciliado na Rodovia de acesso à Washington Luiz, Km.0,800 mts.-s/nº -Sítio Santa Helena –Zona Rural – São José do Rio Preto-SP., autorizada a utilizar-se das dependências do Box nº05, da Central de Abastecimento Municipal – CEABASP., desta cidade, próprio pertencente à Municipalidade.
Artigo 2º - O referido box deverá ser utilizado exclusivamente para o comércio varejista de frutas e verduras, não podendo ser modificada sua destinação.
Artigo 3º- Ficam sob inteira responsabilidade da permissionária, quaisquer modificações no imóvel para sua melhoria e adequação às necessidades a que se destina, devendo ser primeiramente aprovada pelos órgãos competentes da permitente e sem acarretar-lhe ônus ou despesas.
Artigo 4º- Obriga-se, ainda, a permissionária, a conservar e zelar pelo imóvel, quanto às instalações elétricas e hidráulicas, e a manutenção do espaço.
Artigo 5º- Correrá por conta da permissionária as despesas decorrentes da utilização de energia elétrica, hidráulica e de aparelhos de telecomunicações, se houver.
Artigo 6º - A permissão de uso é dada a título precário, pelo período de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação deste decreto, em caráter gratuito e intransferível.
Artigo 7º- Revogada a permissão de uso, o box será restituído à permitente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial.
Artigo 8º- A revogação da permissão de uso não importará em direitos à permissionária, de qualquer indenização por edificação ou benfeitorias introduzidas no imóvel, nem mesmo de retenção por estas.
Artigo 9º- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 20 de novembro de 2002
Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.