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DECRETO Nº 3469, 20 DE NOVEMBRO DE 2002
Assunto(s): Uso de Bem Público
Decreto número 3469, de 20 de novembro de 2002

“Permite o uso de bem público por pessoa jurídica, conforme especifica”


Rubens Caetano da Silva, Prefeito doMunicípio de Piedade-SP., no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, com fundamento nos termos do § 3º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – LOM., de 05 de abril de 1990, e Considerando que os boxes da Central de Abastecimento de Piedade- CEABASP., destinados à concessão de uso pela Lei Municipal n. 2.908, de 07 de Outubro de l.998, foram licitados por duas vezes consecutivas, cujas licitações foram julgadas desertas por ausência de interessados;
Considerando mais, que pretende estimular o funcionamento da Central de Abastecimento, de modos a favorecer o desenvolvimento do comércio de hortifrutigranjeiros no município, resolve permitir o uso das instalações por empresas estabelecidas no mercado atacadista, a fim de que funcionem como “ancoras”, decreta:

Artigo 1º- Fica a firma “Comércio de Frutas e Legumes Figueiredo ”,com ramo de atividade no mercado atacadista de frutas e legumes em geral, inscrita no CNPJ.n.01.945.430/0001- 63, estabelecida à Avenida João Batista Vetorazzo, nº 1600, na cidade de São José do Rio Preto-SP., representada por Emerson Roberto Figueiredo, brasileiro, casado, portador doRG.n.21.368.150-X--SSP-SP., inscrito no CPF. sob n.070.322.968- 07, residente e domiciliado na Rodovia de acesso à Washington Luiz, Km.0,800 mts.-s/nº -Sítio Santa Helena –Zona Rural – São José do Rio Preto-SP., autorizada a utilizar-se das dependências do Box nº05, da Central de Abastecimento Municipal – CEABASP., desta cidade, próprio pertencente à Municipalidade.

Artigo 2º - O referido box deverá ser utilizado exclusivamente para o comércio varejista de frutas e verduras, não podendo ser modificada sua destinação.

Artigo 3º- Ficam sob inteira responsabilidade da permissionária, quaisquer modificações no imóvel para sua melhoria e adequação às necessidades a que se destina, devendo ser primeiramente aprovada pelos órgãos competentes da permitente e sem acarretar-lhe ônus ou despesas.

Artigo 4º- Obriga-se, ainda, a permissionária, a conservar e zelar pelo imóvel, quanto às instalações elétricas e hidráulicas, e a manutenção do espaço.

Artigo 5º- Correrá por conta da permissionária as despesas decorrentes da utilização de energia elétrica, hidráulica e de aparelhos de telecomunicações, se houver.

Artigo 6º - A permissão de uso é dada a título precário, pelo período de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação deste decreto, em caráter gratuito e intransferível.

Artigo 7º- Revogada a permissão de uso, o box será restituído à permitente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial.

Artigo 8º- A revogação da permissão de uso não importará em direitos à permissionária, de qualquer indenização por edificação ou benfeitorias introduzidas no imóvel, nem mesmo de retenção por estas.

Artigo 9º- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, 20 de novembro de 2002

Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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