Decreto nº 3499, de 18 de Dezembro de 2002
“Permite o uso de bem público por pessoa jurídica, conforme especifica”
Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade- SP., no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, com fundamento nos termos do § 3º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – LOM., de 05 de abril de 1990, e Considerando que os boxes do Mercado Municipal, destinados à concessão onerosa de uso pela Lei Municipal nº 3084,de 05/10/1999, regulamentada pelo Decreto Municipal n.3086, de 15/03/2000, alterado pelo Decreto municipal n. 3.149, de 11/10/2000 foram licitados por duas vezes consecutivas, não havendo interessados nas referidas concessões;
Considerando mais, que pretende estimular o funcionamento do Mercado Municipal, de modo a favorecer o desenvolvimento do comércio em geral no município, resolve permitir o uso das instalações por empresas interessadas, através de permissão onerosa de uso, para o que decreta:
Artigo 1º- Fica a empresa LEILA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA, inscrita no CNPJ sob nº045.919.651/0001-18 e Inscrição estadual n. 526.007.122, no comércio de banca de jornais e revistas, estabelecida à rua Araújo Leite, n.58-Centro-nesta cidade, representada pela mesma, portadora do RG nº 17.795.368-8 /SP. e inscrito no CPF. sob nº 072.827.598-80, autorizada a utilizar-se das dependências do Box nº01 (hum) do Mercado Municipal desta cidade, próprio esse pertencente à Municipalidade.
Artigo 2º - O referido box deverá ser utilizado exclusivamente para o comércio de jornais e revistas e similares, não podendo ser modificada sua destinação.
Artigo 3º- Fica sob inteira responsabilidade da permissionária, quaisquer modificações no imóvel para sua melhoria e adequação às necessidades a que se destina, devendo ser primeiramente aprovada pelos órgãos competentes da permitente e sem acarretar-lhe ônus ou despesas.
Artigo 4º- Obriga-se, ainda, a permissionária, a conservar e zelar pelo imóvel, quanto às instalações elétricas e hidráulicas, bem como pela manutenção do espaço.
Artigo 5º- Correrão por conta da permissionária as despesas decorrentes da utilização de energia elétrica, hidráulica e de aparelhos de telecomunicações, se houver.
Artigo 6º - A permissão de uso é dada a título precário, pelo período de12 (doze) meses, a contar da data da publicação deste decreto, em caráter gratuito e intransferível.
Artigo 7º- Revogada a permissão de uso, o box será restituído à permitente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial.
Artigo 8º- A revogação da permissão de uso não importará em direitos à permissionária, de qualquer indenização por edificação ou benfeitorias introduzidas no imóvel, nem mesmo de retenção por estas.
Artigo 9º- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 18 de Dezembro de 2002
Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.