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DECRETO Nº 3504, 23 DE DEZEMBRO DE 2002
Assunto(s): Uso de Bem Público
Decreto número 3.504, de 23 de Dezembro de 2002

Protocolo 060943/02

“Permite o uso de espaços públicos por pessoa jurídica, conforme especifica.”


Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, com fundamento nos termos do § 3º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – LOM., de 05 de Abril de 1990, e Considerando que os boxes do Mercado Municipal, destinados à concessão onerosa de uso pela Lei Municipal n.º 3084 de 05/10/1999, regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 3086 de 15/03/2000, alterado pelo Decreto Municipal n.º 3149 de 11/10/2000 foram licitados por duas vezes consecutivas, não havendo interessados nas referidas concessões; Considerando mais, que pretende estimular o funcionamento do Mercado Municipal, de modo a favorecer o desenvolvimento do comércio em geral no município, resolve permitir o uso das instalações por empresas interessadas , através de permissão onerosa de uso, para o que decreta:

Artigo 1º - Fica a empresa ROQUE LUIZ LARRUSSA – ME, inscrita no CNPJ. sob n.º 05.316.171/0001-48 e Inscrição Estadual n.º 526.080.993.116, no comércio de peixaria, estabelecida à rua Araújo Leite, nº 58 – centro , nesta cidade, representada pelo proprietário, Sr. Roque Luiz Larrussa, portador do RG 11.194.735-SP, e inscrito no CPF sob n.º 010.929.818-70, autorizada a utilizar-se das dependências dos Box n.º 05,06 e 07 (cinco, seis e sete) do Mercado Municipal desta cidade, próprio esse pertencente à Municipalidade.

Artigo 2º - O referido box deverá ser utilizado exclusivamente para o ramo de comércio de peixaria, não podendo ser modificada sua destinação.

Artigo 3º - Fica sob inteira responsabilidade da permissionária, quaisquer modificações no imóvel para sua melhoria e adequação às necessidades a que se destina, devendo ser primeiramente aprovada pelos órgãos competentes da permitente e sem acarretar-lhe ônus ou despesas.

Artigo 4º - Obriga-se, ainda, a permissionária, a conservar e zelar pelo imóvel, quanto às instalações elétricas e hidráulicas, bem como pela manutenção do espaço.

Artigo 5º - Correrão por conta da permissionária as despesas decorrentes da utilização de energia elétrica, hidráulica e de aparelhos de telecomunicações, se houver.

Artigo 6º - A permissão de uso é dada a título precário, pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação deste decreto, em caráter gratuito e intransferível.

Artigo 7º - Revogada a permissão de uso, o b,ox será restituído à permitente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial.

Artigo 8º - A revogação da permissão de uso não importará em direitos à permissionária, de qualquer indenização por edificação ou benfeitorias ou introduzidas no imóvel, nem mesmo de retenção por estas.

Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, 23 de Dezembro de 2002

Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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