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DECRETO Nº 3508, 30 DE DEZEMBRO DE 2002
Assunto(s): Uso de Bem Público
Decreto nº 3508, de 30 de Dezembro de 2002
Protocolo PMP 61.349/02
“Permite o uso de bem público imóvel ”.
Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1º - Fica permitido o uso do imóvel por Daniel Dias de Moraes, portador do RG nº 24.398.365-7 e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas nº 132.278.538- 41, sita a Rua Benjamin Constant,90, Centro - EMEF “Cônego José Rodrigues de Oliveira” - , imóvel este de responsabilidade desta municipalidade.
Artigo 2º - O imóvel citado no artigo anterior será utilizado pelo permissionário única e exclusivamente para moradia, tendo por objetivo a zeladoria do prédio e dos bens, tais como mobiliários, equipamentos e utensílios , não podendo ser modificada sua destinação.
Artigo 3º - Fica sob inteira responsabilidade do permissionário, quaisquer modificações no imóvel para sua melhoria e adequação às necessidades a que se destina, devendo ser primeiramente aprovada pelos órgãos competentes da permitente e sem acarretar-lhe ônus ou despesas.
Artigo 4º - Obriga-se ainda, o permissionário a conservar e zelar pelo imóvel, quanto às instalações elétricas e hidráulicas, manutenção do terreno e do prédio propriamente dito.
Artigo 5º - Correrá por conta do permissionário as despesas decorrentes da utilização de energia elétrica, hidráulica e de aparelhos de telecomunicações, se houver.
Artigo 6º - A permissão de uso é dada a título precário, em caráter gratuito e intransferível, podendo ser revogado a qualquer momento com prévia comunicação por escrito de 30 dias.
Artigo 7º - Revogada a permissão de uso, a edificação executada no local pela permissionária será restituída à permitente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial.
Artigo 8º - A revogação da permissão de uso não importará em direitos ao permissionário de qualquer indenização por edificação ou benfeitorias introduzidas no imóvel, nem mesmo direito de retenção por estas.
Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo à 02 de Agosto de 2002, revogadando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3359, de 08 de abril de 2002.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 30 de Dezembro de 2002
Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.