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DECRETO Nº 3704, 17 DE FEVEREIRO DE 2004
Assunto(s): Diversos
Decreto nº 3704 de 17 de Fevereiro de 2004

“Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de transporte de cargas e dá outras providências”.


Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Transportes de Carga do Município de Piedade, que fica fazendo parte integrante deste Decreto.

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, SP em 17 de Fevereiro de 2004

RUBENS CAETANO DA SILVA
Prefeito Municipal.


REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DO OBJETO

Artigo 1º - O presente Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições para a exploração dos serviços de transporte de cargas em veículos de aluguel, na cidade de Piedade, doravante denominado simplesmente de transporte
de cargas, constituindo o mesmo no instrumento que regerá as atividades citadas.

SEÇÃO II

DAS DEFINIÇÕES

Artigo 2º - Para efeito de interpretação deste regulamento, entende-se por:
I – Serviços de Transporte de Cargas:
a) O transporte de cargas, mediante pagamento de tarifa;
b) O transporte de cargas com itinerário e valor pré- fixados.
II – Permissionário:
a) Pessoa jurídica ou física a quem é outorgada Permissão para a exploração dos serviços do transporte de cargas.
III – Condutor:
a) Motorista profissional, devidamente habilitado e regularmente inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos para transporte de cargas, exercendo referida atividade através de autorização prévia.
IV – Ponto:
a) Local pré-fixado para o estacionamento de veículos de transporte de cargas a ser definido pela Prefeitura Municipal.
VI – Cadastro:
a) Registro dos condutores de veículos para transporte de cargas e dos automóveis utilizados para esses serviços.
VII – Alvará:
a) Documento que autoriza determinado veículo de propriedade de Permissionário, a servir de instrumento de transporte de carga.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA

Artigo 3º - Compete ao DETRACOPI – Departamento Municipal de Tráfego e Transportes Coletivos de Piedade, criado pela Lei Municipal nº 3.952, de 11 de novembro de 1.997, através de sua estrutura organizacional, o gerenciamento e a administração dos serviços de transporte de cargas.
Parágrafo único – No exercício desses poderes, compete ao Departamento referido, dispor sobre a execução e dirigir, regulamentar, supervisionar, autorizar, disciplinar e fiscalizar os serviços cogitados, assim como aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas neste regulamento.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

SEÇÃO I

DA OUTORGA DE PERMISSÃO E ALVARÁ

Artigo 4º - A execução dos serviços de transporte de cargas, fica condicionada a outorga de Permissão para a exploração dos mesmos e a obtenção do competente Alvará, a serem regularmente expedidos pela Prefeitura Municipal de Piedade.
Parágrafo 1º - Recebida a outorga de Permissão, o Permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do respectivo Termo, para a apresentação do veículo nas condições previstas neste Regulamento, de modo a obter o competente Alvará.
Parágrafo único – A outorga de Permissão, em hipótese alguma, será objeto de comercialização sendo está intransferível.
Parágrafo 2º - A não apresentação do veículo no prazo assinalado, ou a apresentação do mesmo fora das exigências regulamentares, importará na rescisão de pleno direito da permissão, independentemente de notificação de qualquer natureza ou de decisão que a declare.

Artigo 5º - O Alvará de que trata o artigo anterior, deverá ser renovado anualmente, sendo que o Permissionário deverá protocolar na Prefeitura o seu pedido de renovação entre os dias 1º a 31 de janeiro, endereçando-o ao DETRACOPI.
Parágrafo único – O não atendimento à exigência contida no “Caput” deste artigo, ensejará a aplicação das penalidades contidas no Capítulo IV deste regulamento.

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA PERMISSÃO

Artigo 6º - Somente será outorgada a Permissão referida:
I. Ao proprietário de veículo, nas condições previstas neste Regulamento, devidamente licenciado neste município, e regularmente inscrito no Cadastro de Condutores de veículos para transporte de cargas e no Cadastro Fiscal do Município de Piedade.
Parágrafo único – Somente será outorgada uma única Permissão.

Artigo 7º - A outorga de Permissão será sempre precedida de processo de licitação nos termos da Seção III deste Capítulo.

SEÇÃO III

DA LICITAÇÃO

Artigo 8º - A outorga de que trata este Capítulo será sempre precedida de regular processo licitatório.

Artigo 9º - O preenchimento de vagas obedecerá as seguintes disposições:
a) Publicação de Edital de Chamamento de Interessados, na Imprensa Oficial do Município, ou em jornal de circulação semanal, com prazo de 30 (trinta) dias;
b) Inscrição dos interessados, no período fixado pelo Edital, através de requerimento dirigido ao Chefe de Departamento de Tráfegos e Transportes Rodoviários – DETRACOPI, instruído com comprovantes dos requisitos exigidos na Seção II deste Capítulo.

Artigo 10º - O julgamento da inscrição será realizado, atendendo-se aos seguintes critérios:
I. Preferência para aqueles que oferecerem veículos com menor idade;
II. Preferência para aqueles que oferecerem veículos de carga aberta;
III. No caso de veículos de carga fechada, preferência para aqueles que oferecerem veículos tipo furgão;
IV. Preferência para aqueles que não desenvolvem atividades diversas;
Parágrafo único – O DETRACOPI, quando da abertura de processo licitatório, poderá estabelecer outros critérios de julgamento, bem como sua ordem de importância e respectivos pesos, visando sempre o interesse público.

SEÇÃO IV

DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS

Artigo 11º - Somente poderão ser utilizados nos serviços de transporte de cargas os veículos cadastrados como tal junto ao DETRACOPI.

Artigo 12º - A condução dos veículos para transporte de cargas, só poderão se dar por pessoas portadoras de Certidão de Registro Cadastral de condutor.

SEÇÃO V

DO CADASTRO DE CONDUTORES

Artigo 13º - Ao requerer a inscrição no Cadastro de Condutores de Veículos de Transporte de Cargas, o motorista profissional ou proprietário do veículo, deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
I. Carteira Nacional de Habilitação, conforme Legislação do Código Nacional de Trânsito;
II. Atestado de bons antecedentes;
III. Comprovante de residência no município de Piedade;
IV. Certidões atestando que o requerente não foi condenado definitivamente pela prática de crimes de roubo, extorsão, seqüestro
ou cárcere privado, extorsão mediante seqüestro, atentado violento ao pudor, rapto, estupro, quadrilha ou bando, tráfego de entorpecentes e crimes contra a economia popular.

SEÇÃO VI

DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Artigo 14º - Para obtenção do Alvará previsto no artigo 4º, deverão ser atendidas todas as prescrições adiante elencadas.

Artigo 15º - Os veículos especificamente destinados ao transporte de cargas, deverão satisfazer, além das exigências do Código de trânsito Brasileiro e legislação correlata, o que segue:
I. Encontrar-se em bom estado de conservação e funcionamento;
II. Fabricação não superior a 10 (dez) anos;
III. Estarem equipados com;
a) Extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do veículo e no modelo aprovado por resolução do conselho Nacional de Trânsito;
b) Cintos de segurança em perfeitas condições;
c) Dispositivos para a devida imobilização de cargas;
d) Lonas e encerados, para o caso de veículos de carga aberta;
e) Faixa refletiva, para caso de veículos de carga aberta.
IV. Conterem nos locais indicados:
a) A identificação do Permissionário e do condutor em atividade, contendo o número do alvará, número e nome do ponto e número da placa do veículo;
b) A tabela de tarifas em vigor;
c) O dístico “É PROIBIDO FUMAR”;
d) Alvará em pleno vigor.
Parágrafo 1º - Sem prejuízo das vistorias realizadas pela repartição de trânsito competente, os veículos e seus equipamentos serão vistoriados, periodicamente, no final de cada semestre civil, ou ainda quando o DETRACOPI reputar necessário, devendo o Permissionário acudir a convocação levando o veículo no local determinado para tanto.
Parágrafo 2º - Constatada eventual irregularidade será fixado pelo DETRACOPI prazo razoável para os reparos necessários.

Artigo 16º - Os Permissionários dos serviços de transporte de cargas deverão substituir seus veículos, no mês em que os mesmos completarem 12 (doze) anos de fabricação.

Artigo 17º - Na eventualidade da substituição de veículos com vida útil não vencida, o substituto deverá ser, no mínimo, do mesmo ano de fabricação do, substituído, em melhores condições de conservação e funcionamento.
Parágrafo único – No caso de veículos sinistrados, de Permissionários autônomos, cujo valor dos danos supere a 30% (trinta por cento) do valor de mercado, será permitida a sua substituição por outro veículo com até 10 (dez) anos de fabricação, mediante a apresentação dos devidos elementos comprobatórios.

Artigo 18º - É vedada a exploração de qualquer tipo de publicidade, seja ela comercial, ou não, nos veículos de transporte de carga.

Artigo 19º - Fica fixado, por força deste Regulamento, o limite de 20 (vinte) veículos de transporte de carga para o Município de Piedade.

Seção VII

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Artigo 20º - O estacionamento de veículos de transporte de carga, só poderá se dar nos PONTOS estabelecidos, devendo-se, para tanto, observar-se a categoria desses referidos PONTOS.
Parágrafo único – A relação dos pontos e suas respectivas vagas constituem o ANEXO IV deste regulamento.

Artigo 21º - Para fins do artigo anterior, fica instituída a categoria de ponto fixo.
Parágrafo único – Entende-se por ponto fixo aquele que pode ser utilizado apenas por veículos ali cadastrados.

Artigo 22º - Os pontos serão fixados em função do interesse público e da conveniência administrativa.
Parágrafo 1º - Qualquer ponto poderá ser extinto, transferido de local, ampliado ou diminuído, desde que justificado pelo interesse público.

Parágrafo 2º - Advinda a necessidade de extensão ou diminuição de qualquer ponto, é assegurado ao Permissionário, ser transferido para outros pontos, dandose preferência de escolha aos mais antigos na atividade.

Artigo 23º - Cada ponto deverá ter um condutor Permissionário Coordenador, a quem competirá a fiscalização do cumprimento deste Regulamento, bem como o bom funcionamento junto ao mesmo.
Parágrafo único – O Condutor Permissionário Coordenador será eleito pelos próprios Permissionários, para um mandato de 12 (doze) meses, sendo vedada a sua recondução consecutiva.

CAPÍTULO III

DAS TARIFAS

Artigo 24º - As tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços de transporte de cargas, serão fixadas por ato do Poder Executivo Municipal, devidamente aprovadas pelo DETRACOPI, em conformidade com o custo do quilometro rodado.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I

DOS PERMISSIOÁRIOS

Artigo 25º - Constituem deveres e obrigações do Permissionário:
I. Manter as características fixadas para o veículo;
II. Dar adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando seu uso, assim como vistoriando-os permanentemente;
III. Apresentar, periodicamente e sempre forem exigidos, os veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo assinalado;
IV. Providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamento exigidos;
V. Apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;
VI. Cumprir rigorosamente as determinações do DETRACOPI, bem como as normas deste Regulamento;
VII. Atender as obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhe são correlatas;
VIII. Não confiar a direção e a condução do veículo a quem não estiver devidamente inscrito no Cadastro de Condutores, a condutor suspenso ou com o registro cadastral cassado, ou, ainda a condutor registrado em nome de outro Permissionário.
IX. Fica obrigado o Permissionário, em caso de afastamento do Condutor, por mais de 15 (quinze) dias, a comunicar por escrito o DETRACOPI, bem como informar a data de seu retorno;
X. Em caso de afastamento para tratamento médico, o Permissionário poderá solicitar licença médica, através de requerimento endereçado ao DETRACOPI, indicando um condutor substituto, obedecidos os seguintes critérios:
a) O titular deverá apresentar ao DETRACOPI o atestado médico, especificando devidamente o período em que o mesmo ficará afastado;
b) O Condutor substituto deverá estar devidamente inscrito no Cadastro de Condutores;
c) Controlar e fazer com que seus colaboradores, também cumpram rigorosamente as disposições do presente Regulamento;
XI. Todas as demais acometidas na Seção seguinte, no couber e for aplicável.

SEÇÃO II

DOS CONDUTORES

Artigo 26º - É dever do condutor do veículo além dos previstos na legislação de trânsito:
I. Tratar com urbanidade e polidez os usuários, o público e os agentes da fiscalização;
II. Trajar-se adequadamente;
III. Acatar e cumprir todas as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos;
IV. Conduzir o veículo ao destino solicitado pelo usuário, fazendo o percurso menos prolongado possível;
V. Cobrar o valor da corrida, nunca superior a tabela fixada;
VI. Prestar os serviços somente com o veículo em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene;
VII. Portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza, pessoal quanto os relativos ao veículo e ao serviço;
VIII. Não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo do momento de iniciá-lo;
IX. Não ausentar-se do ponto quando seu veículo estiver estacionado;
X. Não confiar a direção e a condução do veículo a terceiros não autorizados;
XI. Não efetuar transporte de cargas além da capacidade do veículo;
XII. Em casos de veículos de carga aberta, não efetuar transporte de cargas das quais ultrapassem os limites da carroceria, colocando em risco outros veículos;
XIII. Cumprir rigorosamente todas as normas prescritas no presente, Regulamento, bem como em todos os demais atos administrativos expedidos.

Artigo 27º - É direito do condutor de veículos de transporte de cargas:
I. Recusar-se a receber usuários em visível estado de embriagues ou sob efeito de tóxicos;
II. Recusar-se a receber usuários perseguidos pela Polícia ou pelo clamor público sob acusação de prática de crime;
III. Recorrer ao DETRACOPI das infrações que lhe são imputadas.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 28º - A fiscalização dos serviços será exercida por agentes credenciados pelo DETRACOPI, para os quais serão emitidas identificações específicas.

Artigo 29º - Os agentes de fiscalização poderão determinar as providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços, segundo disposições legais, lavrando-se sempre autos circunstanciados.

Artigo 30º - Os termos decorrentes da atividade Fiscalizadora serão lavrados,sempre que possível, em formulários denominados de “Auto de Infração”, extraindo-se cópia para anexá-la ao processo e para o autuado.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 31º - Pela inobservância dos preceitos contidos neste Regulamento e nas demais normas e instruções complementares, exceção feita aos especificamente descritos no Capítulo VIII, os infratores ficam sujeitos às seguintes comunicações:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Suspensão temporária, por prazo não superior à 180 (cento e oitenta) dias;
IV. Cassação do Alvará;
V. Revogação da permissão.
Artigo 32º - Compete ao Chefe do DETRACOPI, a aplicação das penalidades descritas nos Incisos do artigo anterior.

Artigo 33º - A penalidade de advertência, terá validade por 05 (cinco) anos, contados da data de sua lavratura e conterá as determinações das providências necessárias para o saneamento das irregularidades que lhe deram origem.
Parágrafo único – Caso as determinações contidas na advertência não sejam atendidas, no prazo nela fixado, ao infrator será aplicada multa no valor correspondente à infração conforme ANEXO I deste Regulamento.

Artigo 34º - As penalidades citadas serão aplicadas separada ou cumulativamente.

Artigo 35º - A imposição das penalidades mencionadas nos incisos II a V, do artigo 35, serão aplicadas nas situações definidas nos

ANEXOS II a VI.

Artigo 36º - A aplicação da pena de revogação da permissão impedirá nova permissão.

Artigo 37º - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não se confundem com as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS CABÍVEIS

SEÇÃO I

DO PROCEDIMENTO

Artigo 38º - O procedimento para aplicação de penalidades será iniciado com a abertura do processo administrativo, devidamente autuado e numerado, contendo a determinação respectiva, juntando-se o instrumento que lhe deu origem e oportunidade todos os demais escritos pertinentes.
Parágrafo único – O processo referido no “Caput” deste artigo, originar-se-á do Auto de Infração lavrado pelo agente fiscalizador, da denuncia reduzida a termo por usuário dos serviços, por agentes administrativos ou por ato de ofício praticado pelo Chefe do DETRACOPI.

Artigo 39º - Quando mais de uma infração ao Regulamento dos Serviços decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, o procedimento será formalizado em um só instrumento processual, alcançando todas as infrações originadas do fato e seus infratores.
Artigo 40º - O infrator será notificado do procedimento instaurado para, querendo, apresentar impugnação.

SEÇÃO II
DAS IMPUGNAÇÕES

Artigo 41º - O infrator citado poderá apresentar impugnação, por escrito, perante o DETRACOPI, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da citação.
Parágrafo único – A impugnação ofertada instaura a fase litigiosa de procedimentos.

Artigo 42º - A impugnação mencionará:
I. A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II. A qualificação do impugnante;
III. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV. A especificação das provas que se pretende produzir, sob pena de preclusão;
V. As diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

Parágrafo 1º - Compete ao impugnante instruir a impugnação com os documentos destinados a provarem as alegações, como também do rol de testemunhas, precisando a qualificação completa das mesmas, limitando-se até o número de 03 (três);
Parágrafo 2º - Serão indeferidas as diligências consideradas prescindíveis ou impraticáveis, a juízo exclusivo do DETRACOPI.

Artigo 43º - Não sendo apresentada a impugnação ou apresentada de forma intempestiva, será declarada a revelia do infrator, considerando-se verdadeiros os fatos imputados.
Parágrafo único – Em despacho fundamentado a autoridade julgadora poderá deixar de aplicar a pena de revelia, caso verifique o não cometimento da infração imputada.

Artigo 44º - O Órgão processante pode, de ofício, em qualquer momento do processo:
I. Indeferir as medidas meramente protelatórias;
II. Determinar a oitiva do infrator ou de qualquer outra pessoa cuja oitiva mostra-se desnecessária;
III. Determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos;
SEÇÃO IV
DA DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA

Artigo 45º - A decisão da autoridade julgadora consistirá:
I. Aplicação das penalidades correspondentes;
II. Arquivamento do processo
Parágrafo único – A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

SEÇÃO V

DAS NOTIFICAÇÕES E DAS INTIMAÇÕES

Artigo 46º - A notificação far-se-à:
I. Por via postal, com prova de recebimento;
II. Por Ofício, através de servidor designado, com protocolo de recebimento;
III. Por Edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores
Parágrafo único – O Edital será publicado uma vez, na Imprensa Oficial do Município ou em jornal de circulação local.

Artigo 47º - considera-se efetuada a notificação;
I. Na data da ciência do notificado ou da declaração de quem tiver a notificação, se pessoal;
II. Na data do recebimento, por via postal;
III. Quinze dias após a publicação ou a afixação de Edital, se este for o meio utilizado

Artigo 48º - As intimações serão efetuadas na forma descrita nos incisos I e II do artigo 49, aplicando-se igualmente o disciplinado nos incisos I e II do artigo 50.

SEÇÃO VI

DOS RECURSOS

Artigo 49º - Das decisões do Chefe do DETRACOPI de que trata o artigo, caberá recurso, por escrito, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias da intimação, ao Departamento competente.

SEÇÃO VII

DOS PRAZOS

Artigo 50º - Os prazos contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único – Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal do DETRACOPI.

SEÇÃO VIII

DOS PREÇOS PÚBLICOS PARA PERMISSÃO

Artigo 51º - Para a obtenção dos documentos citados neste Regulamento, o Permissionário pagará a Tesouraria da Prefeitura Municipal, os seguintes preços de expedição;
I. Por termo de Permissão – R$ 776,43 (Setecentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos);
II. Por Registro Cadastral de Condutor ou sua renovação – R$ 38,80 (Trinta e oito reais e oitenta centavos);
Parágrafo 1º - Os preços públicos previstos nos incisos I e II deste artigo, poderão ser parcelados em até 10 (dez) vezes.
Parágrafo 2º - Os preços públicos previstos nos Incisos I e II, serão atualizados anualmente pelo IPCA-E ou qualquer outro índice oficial que venha à substituí-lo.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 52º - O DETRACOPI, poderá baixar normas de natureza complementar ao presente Regulamento, visando o estabelecimento de diretrizes, condições, etc., dos serviços aqui regulamentados.

Artigo 53º - As multas aplicadas deverão ser recolhidas junto a Tesouraria da Prefeitura Municipal no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua definitiva imposição.
Parágrafo 1º - Entende-se como definitivamente imposta, a multa da qual não mais caiba impugnação ou recurso administrativo.
Parágrafo 2º - Para a renovação do alvará, é necessário que o Permissionário esteja quite com a Tesouraria da Prefeitura Municipal.

Artigo 54º - O presente Regulamento entrará em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar, ficando revogadas as disposições em contrário.

Artigo 55º - Fica fazendo parte integrante deste Regulamento, os Anexos de I a V.

Prefeitura Municipal de Piedade, em 17 de Fevereiro de 2004

RUBENS CAETANO DA SILVA
Prefeito Municipal


ANEXO I

GRUPO I

Multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa de Licença para Funcionamento
1. Trajar-se inadequadamente;
2. Estacionar fora das condições permitidas;
3. Abandonar o veículo no ponto, fora das condições permitidas;
4. Desrespeitar a capacidade de carga do veículo;
5. Prestar serviços com o veículo em más condições de limpeza e higiene.

GRUPO II

Multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da Taxa de licença para Funcionamento
1. Deixar de portar no veículo o respectivo Alvará;
2. Deixar de portar o Certificado de Registro Cadastral de Condutores;
3. Recusar passageiro, salvo em casos justificados;
4. Deixar de tratar com polidez e urbanidade, os usuários, o público ou agente de Fiscalização;
5. Deixar de afixar no veículo, no local determinado, a tabela de tarifas ou qualquer dos demais documentos exigidos;
6. Deixar de apresentar, quando solicitado, os documentos regulamentares à Fiscalização;
7. Estar com o veículo fora dos padrões deste Regulamento;
8. Descumprir as determinações do DETRACOPI.

GRUPO III

Multa de 200% (duzentos por cento) do valor da Taxa de licença para Funcionamento.
1. Deixar de renovar o Alvará do veículo, na ocasião determinada;
2. Seguir, propositadamente, o itinerário mais extenso ou desnecessário;
3. Deixar de portar a Tabela de Tarifas;
4. Permitir que pessoa não inscrita no Registro Cadastral de condutores, ou com o Certificado de Registro suspenso, cassado, vencido ou em nome de outro Permissionário, dirija o veículo;
5. Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de usuários ou a terceiros;
6. Prestar serviços com o veículo em más condições de conservação, funcionamento ou segurança;
7. Cobrar valor acima do fixado na tabela vigente de tarifa;
8. Efetuar transporte remunerado com veículo não cadastrado para esse fim;
9. Agredir verbal ou fisicamente usuários ou agentes de fiscalização;
10. Encontra-se o condutor do veículo em estado de embriagues ou sob efeito de substâncias tóxicas, prestando serviços ou na iminência de prestá-los

ANEXO II

A penalidade de SUSPENÇÃO TEMPORÁRIA do exercício da atividade de condutor de veículo para transporte de cargas, será aplicada àquele que reiteradamente não cumprir as obrigações sob a sua responsabilidade, as quais se acham enumeradas na Seção II. Capítulo IV deste Regulamento.

ANEXO III

A penalidade de CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CONDUTOR E PERMISSIONÁRIO, será aplicada nos casos em que o condutor:
1. Seja condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um dos crimes enumerados no Inciso IV, do artigo 13 deste Regulamento;
2. Agrida, moral ou fisicamente, usuário dos serviços ou agente de Fiscalização;
3. For flagrado dirigindo o veículo, dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária do exercício de sua atividade;
4. Torne a descumprir obrigações punidas com suspensão temporária.

ANEXO IV

A revogação da Permissão dar-se-à por razões de interesse público, ou ainda quando o Permissionário:
1. Indicir numa dos incisos do anexo III;
2. Paralisar as atividades, por mais de 30 (trinta) dias, sem a autorização do DETRACOPI, salvo caso fortuito, motivo de força maior ou greve considerada legal.
3. For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um dos crimes
enumerados no Inciso IV, do artigo 13 deste código;
4. Transferir a exploração dos serviços;
5. Deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas;
6. Descumprir, reiteradamente, as normas prescritas neste Regulamento;
7. Estiver utilizando, nos serviços, veículo definitivamente impedido de transitar.

ANEXO V

Relação dos pontos de veículos para a prestação de serviços de transporte de cargas: PONTO Nº 1 – Denominado: Localização: Rua Trinta e Um de Março Capacidade: 20 (vinte) veículos.

RUBENS CAETANO DA SILVA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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