Decreto nº 3809 de 23 de Setembro de 2004
Protocolo PMP 40404/99
"Regulamenta o Fundo Municipal de Turismo - FUTUR -e dá outras providências".
RUBENS CAETANO DA SILVA, Prefeito do Município de Piedade-SP., no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Artigo 1 ° - O Fundo Municipal de Turismo - FUTUR- instituído pela Lei Municipal nº 2995, de 16 de Dezembro de 1997, tem por objetivo dar suporte financeiro para o desenvolvimento do turismo no Município de Piedade-SP., nos moldes das diretrizes propostas pelo Conselho Municipal de Turismo.
Artigo 2° - Caberá à Diretoria Financeira do Município , na qualidade de gestora do Fundo Municipal de Turismo , sempre em conjunto com o COMTUR , através dos seus membros constituídos , ater-se aos procedimentos orçamentários das receitas e despesas do referido fundo , e aprovação do planejamento pelo chefe do Executivo.
Artigo 3 ° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUTUR
I - Auxílios , subvenções e contribuições;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
III- Produto de operações de crédito, realizadas pela prefeitura Municipal , observa a legislação pertinente e destinada a esse fim específico;
IV- Rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicações e de seus recursos;
V - Outras receitas, inclusive eventuais dotações orçamentárias próprias e créditos adicionais que lhe sejam destinados.
Artigo 4° - A Tesouraria Municipal disponibilizará, de imediato, ao FUTUR os recursos provenientes das fontes de receitas sob sua responsabilidade.
Artigo 5° - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Turismo - FUTUR - serão depositados em instituição financeira oficial , em conta especial , sob a denominação Fundo Municipal de Turismo.
Artigo 6° - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão aplicados:
I - Na elaboração , manutenção e desenvolvimento de programas e projetos de atendimento turístico;
II - Na elaboração de peças publicitárias;
III- Na veiculação de propaganda , no país e no exterior, objetivando a divulgação e a promoção do Município de Piedade-SP.;
Artigo 7° - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Turismo-FUTUR- em despesas realizadas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual , vinculados a projetos específicos, relacionados às atividades mencionadas neste artigo.
Artigo 8° - A Diretoria Financeira do Município, através do seu Setor de Tesouraria, aplicará os recursos disponíveis no mercado financeiro, bem como providenciará os respectivos resgates, sempre que necessário ou forem solicitados, se assim for do entendimento do órgão gestor, em consonância com o COMTUR.
Artigo 9°- Compete ao órgão gestor do Fundo Municipal de Turismo, em conjunto com a Presidência do COMTUR:
I- manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo no que diz respeito a notas de empenho , liquidação da despesa e correspondentes pagamentos;
II- coordenar a elaboração do Plano de Aplicação Anual dos recursos do Fundo, cujo conteúdo deverá evidenciar os serviços, programas e ações previstos pelo Conselho Municipal de Turismo ;
III- submeter à apreciação do Conselho Municipal de Turismo o Plano de Aplicação Anual dos recursos do Fundo;
IV- diligenciar na obtenção de maiores rendimentos nas aplicações financeiras dos recursos do fundo;
V- elaborar informe periódicos sobre o desempenho das receitas e das despesas do Fundo:
VI- manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais destinados ao Fundo;
VII- responsabilizar-se pelo gerenciamento e custódia dos processos administrativos relacionados aos convênios celebrados entre o Município e os governos federal e estadual com as entidades ou organizações governamentais e não-governamentais locais;
Artigo 10- Nenhum processo, documento ou informação relacionado ao Fundo ou à realização das receitas e despesas a ele vinculadas, poderá ser sonegado ao órgão gestor, no exercício de suas atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa do agente.
Artigo 11- Com a finalidade de padronizar os procedimentos relativos ao controle e à prestação de contas, deverão ser instituídos modelos de documentos que demonstrem a movimentação financeira mensal, através de balancete e demonstrações que identifiquem os bens e serviços, de acordo com a necessidade do gestor, de acordo com as exigências da legislação competente.
Artigo 12- As despesas com a execução deste decreto correrão por, conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 13- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 23 de setembro de 2004
Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.