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LEI Nº 4680, 19 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor
Lei nº 4680 de 19 de maio de 2021.

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM – PROANIMAL e do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade e dá outras providências.”
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
 
Art. 1º -Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM - PROANIMAL, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e demais medidas para a promoção e preservação da saúde dos animais.
 
Parágrafo único. As ações de que trata o "caput" deste artigo têm por objetivo criar condições para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de políticas públicas de proteção e bem-estar animal no Município de Piedade.
 
Art. 2º - O Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM - PROANIMAL terá a natureza de fundo contábil, sem personalidade jurídica e, ficará subordinado orçamentária e operacionalmente à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Diretoria Municipal de Vigilância em Saúde, vinculado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade.
 
Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM - PROANIMAL serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos:
 
I – incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
 
II – apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;
 
III – implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem castração, registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
 
IV – fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;
 
V – apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
 
VI – promoção de medidas educativas e de conscientização;
 
VII – informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;
 
VIII – capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
 
Art. 4º - Constituem receitas do Fundo:
 
I – doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
 
II – recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
 
III – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
 
IV – recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
 
V – recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, firmados pelo Município, em casos que tratem de ações envolvendo a causa animal, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
 
VI – recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais e controle animal;
 
VII – transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal;
 
VIII – empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
 
IX – outras receitas eventuais.
 
Art. 5º - Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito sob a denominação de Município de Piedade Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM - PROANIMAL
 
§ 1º Todo recurso financeiro vinculado, existente na conta bancária no final do exercício fiscal, será disponibilizado para o exercício seguinte, mediante alteração de fonte.
 
§ 2º trimestralmente, deverá ser enviado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal extrato bancário do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM – PROANIMAL.
 
§ 3º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Piedade.
 
§ 4º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade do Município de Piedade e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
 
§ 5º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
 
Art. 6º - A movimentação e liberação dos recursos dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
 
Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade que será o gestor do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM – PROANIMAL.
 
Art. 8º - A gestão do Fundo compreenderá a fixação de diretrizes, elaboração de planos de ação, escolha de prioridades para alocação dos recursos, análise e aprovação de projetos, acompanhamento de sua aplicação e controle de resultados.
 
Art. 9º - O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade é órgão de caráter deliberativo, e será formado por 11 (onze) representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, com a seguinte constituição:
 
I - um representante da Diretoria de Vigilância em Saúde;
II - um representante da Coordenadoria do Meio Ambiente;
III - um representante da Vigilância Sanitária e o Controle de Zoonoses;
IV - um representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
V - um representante da Guarda Civil Municipal de Piedade - GCM;
VI - um representante da Comissão de Proteção Animal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP – 141ª Subseção;
VII – cinco representantes da sociedade civil atuantes na proteção animal.
 
Art. 10º - O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade, uma vez constituído, poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e projetos destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência.
 
Art. 11º - Os membros do Poder Público do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade serão indicados pelo Prefeito e junto com o representante da OAB/SP comporão a junta provisória para organizar a eleição dos membros da sociedade civil para a composição do conselho.
 
§1º As normas da eleição serão dispostas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade
 
§ 2º Os Conselheiros indicados e eleitos serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) e terão mandato de 2 (dois) anos, admitida apenas 1 (uma) recondução.
 
§ 3º A Presidência do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade e demais cargos da Diretoria serão exercidos entre os membros que o compõe, mediante votação direta e aberta com a definição das regras estabelecidas no regimento interno.
 
§ 4º O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade será disciplinado no seu Regimento Interno que deverá ser elaborado por seus membros e aprovado por Decreto do Poder Executivo.
 
Art. 12º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade:
 
I – estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade;
II – aprovar as operações de financiamento;
III – deliberar quanto à aplicação de recursos;
IV – submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria de Saúde, relatório das atividades desenvolvidas;
V – administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;
VI – aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
VII – elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, para contabilização.
 
Art. 13º - O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e isonomia.
 
Art. 14º - As funções dos membros do Conselho Diretor serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
 
Art. 15º - A aplicação das receitas orçamentárias será feita através das dotações constantes da Lei Orçamentária Anual, obedecidas às disposições do Plano Plurianual de Aplicações e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício fiscal.
 
Art. 16º - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
 
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Piedade, 19 de maio de 2021.

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal

Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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