Resolução S.M.D.S n° 01/2020
“Dispõe sobre a adoção e regulamentação de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e disciplina os critérios de operacionalização da Secretaria de Desenvolvimento Social no âmbito do Município de Piedade e dá outras providências”.
Felipe Ribeiro Campanholi, Secretário de Desenvolvimento Social designado do Município Piedade-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Decreto 7704 de 16 de março de 2020, considerando a necessidade de estabelecer critérios de operacionalização e organização do pessoal desta Secretaria, tendo em vista a situação de emergência que o município se encontra e o cenário atual da saúde mundial;
Considerando a necessidade da adoção e regulamentação de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e disciplina os critérios de operacionalização da Secretaria de Desenvolvimento Social no âmbito do Município de Piedade;
Resolve:
Artigo 1º - As atividades desta Secretaria, bem como de seus equipamentos, sendo o Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) acontecerão de forma centralizada nas dependências da sede desta Secretaria, ou onde seja determinado pelo Secretário:
Artigo 2º - Os servidores desta Secretaria irão trabalhar concentradamente na sede do órgão gestor (Secretaria Desenvolvimento Social), de acordo com a jornada de trabalho de cada servidor, em modalidade contínua, para atender as necessidades do setor:
Artigo 3º - Ficam os servidores do grupo de risco, assim definidos pelo Ministério da Saúde, além das gestantes, convocados a apresentar comprovação médica de que pertencem ao grupo de risco para que se proceda com seu afastamento, sem prejuízos da remuneração, de forma a proteger sua imunidade, conforme as determinações da Organização Mundial da Saúde:
Artigo 4º - O grupo do aplicativo Whatsapp denominado “Secretaria Social”, onde estão adicionados todos os funcionários e coordenadores, fica instituído como meio oficial de comunicação entre servidores, Coordenadores e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, na vigência desta resolução, para tanto:
Artigo 5º - Fica determinado que a Secretaria de Desenvolvimento Social permaneça com suas portas fechadas, devendo o atendimento ser realizado apenas para casos urgentes.
Artigo 6º - Fica autorizada a concessão de cestas básicas pela Secretaria de Desenvolvimento Social às famílias que se autodeclararem como de media ou alta vulnerabilidade social.
§ 1º - As despesas para execução da concessão de que trata este artigo correrão à conta das dotações do Fundo Social de Solidariedade, com autorização expressa de sua Presidente.
§ 2º - Será levado em consideração a fé pública dos beneficiados, que comprovarão sua situação socioeconômica por meio de autodeclaração, haja vista a impossibilidade de recursos humanos e logística para realização de visita comprobatória da situação declarada.
§ 3º - O munícipe que agir de má fé, que for denunciado e que prestar informação falsa e enganosa, se comprovado, deverá ser acionado judicialmente, de modo a ressarcir os cofres públicos além de ser representado na justiça por crime contra a fé pública, podendo sofrer as sanções da lei.
Artigo 7º - Será considerado de média ou alta vulnerabilidade social o munícipe que se enquadrar no perfil estabelecido pelo Ministério da Cidadania. Critérios esses utilizados na concessão de programas e auxílios do Governo Federal.
Parágrafo único - Será contemplado também com o benefício de que trata o artigo 6º o munícipe que foi prejudicado financeiramente em virtude da pandemia, e comprove a necessidade momentânea por meio de auto declaração, desde que sua renda familiar não ultrapasse 2 salários mínimos do piso nacional.
Artigo 8º - O cadastramento dos munícipes que pleiteiam o benefício (cesta básica) e a distribuição de senhas e das cestas, ficará a cargo de comissão de servidores designados por meio de portaria, comissão essa que deverá fazer o que for necessário para garantir que as medidas de prevenção ao contagio do Covid-19 sejam efetivas, além de evitar aglomerações.
Artigo 9º - A Secretaria de Desenvolvimento Social por meio do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), deverá assegurar a assistência aos munícipes em situação de rua, como alimentação, acesso à higiene pessoal, informação sobre os cuidados e prevenção ao Covid-19 e abrigo.
Artigo 10 - Em casos de servidores que apresentem os sintomas do COVID-19, seu superior imediato deverá proceder a sua dispensa do trabalho em caráter provisório, sem prejuízo de seus vencimentos, até que este apresente documentação médica atestando que não está infectado, dentro das normas de saúde.
Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Piedade, 27 de abril de 2020.
Felipe Ribeiro Campanholi
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
designado
| Ato | Ementa | Data |
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