Resolução S.M.E.C.E.L 004/2020
“Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais para a manutenção dos contratos dos servidores no âmbito desta secretaria, de modo a garantir o acesso à educação após o período de pandemia e dá outras providências”.
Felipe Ribeiro Campanholi, Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município Piedade-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Decreto 7704 de 16 de março de 2020, Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando a publicação do Decreto do Estado de São Paulo nº 64.881/2020 que coloca o Estado em quarentena;
Considerando a suspensão das aulas da rede municipal de ensino, autorizada pelo Decreto Municipal 7.704 de 16 de março 2020, regulamentada pela Resolução S.M.E.C.E.L n° 01 de 17 de março de 2020;
Considerando a obrigatoriedade de garantir o disposto no artigo 21, I da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
Considerando ainda o princípio constitucional, no que tange a garantia de que a união, os estados e os entes federados devem assegurar o acesso à educação, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
Considerando ainda que após o período de pandemia não será possível realizar processo seletivo, bem como proceder com a contratação de professores em tempo hábil para garantir o número de horas letivas dentro do ano letivo, de acordo com o artigo 24 inciso I da lei 9394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB)
Resolve:
Artigo 1º - Fica estabelecido a manutenção dos contratos dos professores desta Secretaria, com termino previsto em data posterior a 01 de novembro do ano corrente, durante a suspensão das aulas presencias, até a data em que exaurida a situação que deu origem à contratação, estabelecido no contrato vigente.
Parágrafo único – Os contratos com termino previsto antes de 01 de novembro do ano corrente deverão ser encerrados imediatamente, visto que não será possível a compensação da jornada.
Artigo 2º- A garantia para a manutenção dos contratos é unicamente a compensação da jornada de trabalho.
Artigo 3º - Os servidores contratados que se refere o artigo 1º desta resolução deverão compensar todas as horas em que as aulas estão suspensas presencialmente, a partir da data de publicação desta resolução, levando em consideração os dias letivos previstos no calendário escolar vigente.
Parágrafo único - A jornada de trabalho deverá ser compensada após a retomada das aulas de forma presencial e antes do dia 01 de novembro de 2020
Artigo 4º - A compensação da jornada dar-se-á:
§ 1º- Para a compensação da jornada deverá ser observada a carga horaria máxima prevista em lei.
§ 2º - A compensação de que trata este artigo poderá recair inclusive aos finas de semana.
Artigo 5º- O compromisso da compensação será firmado por meio de termo de responsabilidade (parte integrante desta resolução, denominado com ANEXO I), que deverá ser impresso, assinado pelo contratado e remetido para esta Secretaria no prazo máximo de 03 dias a contar da publicação desta resolução, por meio do endereço eletrônico (e-mail) educacao@piedade.sp.gov.br.
§ 1º O contratado que por algum motivo, qualquer que seja, não consiga realizar a compensação da jornada, ficará em débito com a Prefeitura, e deverá ressarcir os cofres públicos.
§ 2º Os prejuízos ao erário poderão ser representados e reavidos judicialmente, se necessário.
§ 3º O contratado que por qualquer motivo souber que não conseguirá realizar a compensação deverá solicitar imediatamente seu desligamento, para não lhe causar prejuízos futuros, haja vista que a manutenção dos contratos só é possível, pois as horas serão compensadas, uma vez que a administração pública não pode em hipótese alguma sofrer prejuízos com a falta dos servidores, bem como remunerá-los sem que os mesmos executem suas funções nos moldes e na carga horaria total prevista em contrato.
Artigo 6º- Fica assegurado ainda aos professores contratados o declínio de 03 compensações, que serão remanejadas pelo gestor.
Parágrafo único- esgotadas as possibilidades de declínio o servidor que não compensar a jornada perceberá descontos em seus vencimentos, que serão identificados como falta injustificada.
Artigo 7º - A compensação deverá ser prevista em cronograma mensal, e as substituições deverão ser comunicadas ao professor com no mínimo 1 (um) dia de antecedência.
Artigo 8º- O Gestor/Coordenador pedagógico responsável pela unidade escolar ficará incumbido de realizar rigorosamente o controle de compensação, e deverá mensalmente enviar a esta Secretaria em 3 vias, juntamente com as folhas de ponto.
Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Piedade, 27 de abril de 2020.
Felipe Ribeiro Campanholi
Secretário Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer
Ato | Ementa | Data |
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