“Dispõe sobre a alteração da fase de retomada gradual da economia do município de Piedade de acordo com o Plano São Paulo com relação a restaurantes bares e similares, pesqueiros, academias e centros de prática esportiva e dá outras providências”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a determinação do Governo do Estado de São Paulo, no que se refere a alteração de fases das regiões de retomada gradual da economia, de acordo com o Plano São Paulo
DECRETA:
Artigo 1º- O Município de Piedade/SP passa a adotar a fase amarela de retomada gradual da atividade econômica nos termos do Plano São Paulo e do novo pronunciamento do Governador do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Ficam autorizados os restaurantes, lanchonetes, padarias e similares, que tenham ambientes arejados ou ao ar livre, a permitir o consumo local no interior dos estabelecimentos , respeitando o limite de 40% da capacidade dos assentos, durante seis horas seguidas até ás 17h ; sem prejuízo ao serviço de retirada e delivery após o referido horário, devendo os funcionários usarem máscaras assim como os clientes devem ingressar nesses estabelecimentos com tal equipamento de proteção e retirá-las exclusivamente para se alimentar ;
Parágrafo primeiro - Os estabelecimentos aludidos no “caput”, que não possuam ambiente arejado ao ar livre, continuarão realizando suas atividades por meio de delivery e entrega no local;
Parágrafo segundo – Para possibilitar uma melhor estrutura para viajantes e caminhoneiros, os estabelecimentos aludidos no “caput” e que se encontrem às margens de rodovias estaduais no âmbito deste município não se aplica o horário máximo de funcionamento de 6 horas seguidas e nem a restrição de permitir o consumo local até às 17h.
Parágrafo terceiro – É vedado o consumo local em qualquer hipótese por clientes que não estejam sentados, para que seja respeitado o controle de público tratado neste artigo.
Artigo 4º - Fica permitido o funcionamento de bares por até seis horas seguidas, podendo ficar abertos até as 17 horas, sem prejuízos ao serviço de “delivery”. Para entregas no local deverá ser respeitado o horário máximo das 17h;
Artigo 5º - Fica autorizado o recebimento de público no interior de pesqueiros e similares, com possibilidade de consumo e atendimento no local, respeitando-se o limite de 40% da capacidade dos assentos, durante seis horas seguidas e com atendimento presencial encerrado até as 17 horas, sem prejuízos ao serviço de delivery.
Artigo 6º - Fica autorizado ainda o funcionamento de academias, por até 6 horas diárias seguidas, sem possibilidade fracionamento, com agendamento prévio, respeitando-se o limite máximo de 30% de sua capacidade de público de acordo com o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, caso possua, ou pelo número de funcionário, ou seja, 1 (um) aluno a cada funcionário, com uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool em gel para funcionários e clientes nas entradas e durante os treinos ou aulas, devendo os equipamentos serem limpos e desinfectados ao menos três vezes ao dia.
Parágrafo primeiro – As academias deverão suspender o uso de chuveiros e vestiários, mantendo-se apenas os banheiros abertos.
Parágrafo segundo – As aulas de dança, artes marciais, yoga e similares podem acontecer individualmente ou não, respeitando sempre a distância de segurança de no mínimo de 1 (um) metro e meio uns dos outros, e sem mobilidade de contato físico.
Parágrafo terceiro - As aulas de natação devem acontecer apenas de forma agendada e individualizada.
Parágrafo quarto – A flexibilização disposta neste artigo não se aplica a eventos de lazer, atividades esportivas e outros esportes e/ou aulas que gerem aglomerações.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor a partir de segunda-feira, dia 10 de agosto, revogando as disposições em contrário.
Piedade, 07 de agosto de 2020.
JOSÉ TADEU DE RESENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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