“Dispõe sobre a manutenção da possibilidade de rodízio dos servidores como forma de prevenção da diseminação do COVID-19, bem como regulamenta a retomada de atividades presenciais diárias por necessidade do serviço público”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
Considerando o plano de retomada das atividades comerciais e de mais serviços públicos, os indicadores da saúde do nosso município, as peculiaridades locais e as restrições ainda existentes para atendimento ao público;
Considerando que o Tribunal de Justiça editou a Provimento nº 2.575/2020, que prorrogou o sistema de rodízio de trabalho de seus servidores e magistrados;
Considerando, ainda, que o nível de contágio pelo COVID-19 está alto e visando a manter medidas preventivas para se evitar a contaminação do seus servidores.
Decreta:
Artigo 1º - Aos servidores, desta municipalidade, deve, a princípio, ser mantido o regime de rodízio de trabalho, para evitar aglomeração nos espaços de trabalho, atendendo as recomendações dos órgãos sanitários competentes, ficando assim regulamentada essa modalidade de trabalho:
§1º - Deve ser mantido o atendimento ao público, por e-mail ou telefone, bem como das demandas e serviços internos.
§ 2º – Este município deve continuar fornecendo álcool em gel para os funcionários que estiverem trabalhando presencialmente.
§ 3º - A estipulação dos trabalhos e metas a serem realizadas será regulamentada pelos respectivos secretários, diretores e chefia de gabinete.
§ 4º - Por necessidade do serviço público, diante da retomada parcial de atividades educacionais ou correlatas, bem como emergências, podem os respectivos secretários, diretores e chefia de gabinete, requisitarem os trabalhos presenciais dos seus respectivos servidores, fazendo, tal convocação, por escrito, seja por e-mail, whattsapp, carta ou ofício.
Artigo 2º – Quanto aos servidores considerados do grupo de risco pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde, deve ser mantido o seu afastamento das atividades laborativas presenciais, podendo lhes ser adotado o teletrabalho ou, caso pela atividade não seja possível tal estipulação, devem ser regulamentadas metas de trabalho, pelos respectivos secretários, diretores ou chefia de gabinete, que deverão ser cumpridas quando do seu retorno às atividades presenciais, após o fim da pandemia do COVID-19, não lhes sendo devidas horas extras proporcionalmente ao número de dias em que estiveram afastados por conta dessa medida preventiva que visa evitar a disseminação dessa doença para esse grupo.
§ 1º - Os servidores de que trata este artigo poderão retornar à jornada laboral presencial a qualquer momento, desde que manifestem por escrito sua vontade, além de se responsabilizarem pelo seu retorno ao trabalho, tendo ciência de que pertencem ao grupo de risco.
§2º - Os servidores do grupo de risco, podem vir a ser convocados, por escrito, seja por e-mail, whattsapp, carta ou ofício, por seus respectivos secretários, diretores e chefia de gabinete, em razão de necessidade do serviço público.
Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, mantendo-se os efeitos do rodízio para os setores que já o estavam aplicando essa modalidade de trabalho, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 27 de agosto de 2020.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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