“Dispõe sobre a flexibilização da fase amarela neste município nos termos do Plano São Paulo e dá outras providências”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando a permanência da região de Sorocaba há 28 (vinte e oito) dias consecutivos na fase amarela do Plano São Paulo de Retomada Consciente
Decreta:
Artigo 1º - Fica alterado o limite de público para as igrejas, templos religiosos e demais instituições de cunho religioso, de 50 (cinquenta) para máximo de 100 (cem) membros por culto ou cerimônia, respeitado os 20% (vinte por cento) da capacidade total dos ASSENTOS disponíveis, ressalvados os integrantes que sejam essenciais para a realização do evento e que auxiliam o líder religioso.
Artigo 2º - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em geral, deverão admitir consumidores em seu interior obedecendo a capacidade máxima como segue:
I – Estabelecimentos comerciais categoria 1 podem receber no máximo 80 (oitenta) pessoas em seu interior;
II – Estabelecimentos comerciais categoria 2 podem receber no máximo 50 (cinquenta) pessoas em seu interior;
III – Estabelecimentos comerciais categoria 3 podem receber no máximo 40 (quarenta) pessoas em seu interior;
IV – Estabelecimentos comerciais categoria 4 podem receber no máximo 30 (trinta) pessoas em seu interior;
V – Estabelecimentos comerciais categoria 5 podem receber no máximo 25 (vinte e cinco) pessoas em seu interior;
VI – Estabelecimentos comerciais categoria 6 podem receber no máximo 15 (quinze) pessoas em seu interior;
VII – Estabelecimentos comerciais categoria 7 podem receber no máximo 10 (dez) pessoas em seu interior;
VIII – Estabelecimentos comerciais categoria 8 podem receber no máximo 05 (cinco) pessoas em seu interior;
Parágrafo único - Para os efeitos de que trata o caput deste artigo, os estabelecimentos são classificados nas seguintes categorias:
I – Categoria 1: estabelecimento com mais de 120 (cento e vinte) colaboradores com registro em carteira ou contrato de trabalho vigente;
II – Categoria 2: de 80 (oitenta) a 119 (cento e dezenove) colaboradores com registro em carteira ou contrato de trabalho vigente;
III – Categoria 3: de 50 (cinquenta) a 79 (setenta e nove) colaboradores com registro em carteira ou contrato de trabalho vigente;
IV – Categoria 4: de 30 (trinta) a 49 (quarenta e nove) colaboradores com registro em carteira ou contrato de trabalho vigente;
V – Categoria 5: de 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) colaboradores com registro em carteira ou contrato de trabalho vigente;
VI – Categoria 6: de 10 (dez) a 19 (dezenove) colaboradores com registro em carteira ou contrato de trabalho vigente;
VII – Categoria 7: de 5 (cinco) a 9 (nove) colaboradores com registro em carteira ou contrato de trabalho vigente;
VIII – Categoria 8: até 4 (quatro) colaboradores com registro em carteira ou contrato de trabalho vigente;
Artigo 3º – Ficam autorizados no âmbito do município de Piedade e seguindo rigorosamente os protocolos e determinações previstas no Plano São Paulo de Retomada Consciente, e os protocolos específicos de cada setor:
A oferta de atividades presenciais aos alunos das redes Municipal, Estadual e Privada, mediante oitiva da comunidade escolar, a partir de 08 (oito) de setembro de 2020, nos termos do Decreto Estadual nº 65.140, de 19 de agosto de 2020 e da Resolução SEDUC 61, de 31 de setembro de 2020;
A prática de esportes coletivos com contato físico, sem a presença de treinador ou profissional da área, em pequenos grupos e com a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, além de observar os protocolos específicos do setor previstos no Plano São Paulo;
Consumo local em bares, lanchonetes, restaurantes e similares, com capacidade de 40% (quarenta por cento) da capacidade de assentos disponíveis, sem restrição de horário;
Eventos, convenções e atividades culturais, com capacidade de 40% (quarenta por cento), e limite de horário de até 8 (oito) horas;
O consumo local em praças de alimentação nas feiras-livre, observando e seguindo todos os protocolos de bares, lanchonetes e restaurantes, e similares, com distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) de uma mesa para outra.
Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade-SP, 04 de setembro de 2020.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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