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DECRETO Nº 7879, 18 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

Dispõe sobre o controle do desperdício de água potável distribuída para uso, institui o programa municipal de conservação e uso racional da água em edificações, e dá outras providências.”

 

José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

 

Considerando que o Município vem enfrentando, nos últimos meses, quase que a total ausência de chuvas, o que acarreta inevitável comprometimento no abastecimento de água em todo o Município;

Considerando que a prioridade do uso da água, por questões de saúde, deve ser para o consumo humano;

Considerando que segundo a Lei nº 12608/2012 que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, “a incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco”;

Considerando que neste momento de estiagem, a SABESP, por conta da situação do Rio Pirapora está captando água dos ribeirões dos Cotianos e Ortizes e já solicitou à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente autorização para utilizar água no lago do Parque Ecológico, uma vez que a captação realizada não está sendo suficiente;

Considerando o Laudo Técnico da Defesa Civil de 2020, cujo protocolo é o de número 06153/2020, possui o apontamento que o Rio Pirapora, o qual serve para captação da água, em seu trecho urbano, no bairro Nova Olinda, está com baixa vazão;

Considerando que o referido laudo também informa que o município de Piedade/SP possui uma área total de 729 km², sendo 40,17km² no perímetro urbano e 688,83 km² no perímetro rural, contando com 2.500 produtores rurais, sendo, por isso, uma cidade essencialmente agrícola;

Considerando que, para a manutenção da produção agrícola e para o consumo urbano, a captação de água, atualmente está no limite de sua quantidade mínima para suprir essas demandas;

Decreta

Artigo 1º - Fica declarada a existência de situação anormal, caracterizada como Estado de Alerta de Desabastecimento de Água, em todo território do Município de Piedade.

Parágrafo único - O Estado de Alerta de Desabastecimento deverá ser publicado na Imprensa Oficial do Município e seguido de ampla divulgação à população, através dos veículos da Imprensa.

Artigo 2º - Em decorrência da existência do Estado de Alerta de Desabastecimento, o Executivo Municipal determinará a fiscalização em todo Município, com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída.

Artigo 3º - Constitui desperdício de água para os fins deste Decreto:

I – lavar calçada com o uso contínuo de água;

II – molhar ruas continuamente;

III – manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d´água, reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente;

IV – lavar veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de lava-jatos, que deverão possuir sistema que reduza o consumo de água ou que permita a sua reutilização, item condicionante da licença de funcionamento.

Artigo 4º - Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício de água distribuída para o consumo humano, fica o fiscal autorizado a advertir o usuário para que a prática não se repita, anotando o dia e horário da ocorrência e registrando na respectiva notificação, a qual será sucedida de processo administrativo, permitida ampla defesa do infrator.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, poderá ser aplicada multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o consumo de água do mês anterior, sendo também assegurada ampla defesa do infrator.

Artigo 5º - Constatado o desperdício de água em próprios públicos municipais, imediatamente deverá ser comunicado ao Chefe do Executivo para que tome as providências com vistas à apuração de responsabilidades e a aplicação das penalidades cabíveis.

Artigo 6º - Diante do período de severa estiagem em todo o território de Piedade, com previsão de tendência de agravamento da situação presente, fica autorizada a concessionária SABESP em caráter emergencial, a fim de manter o abastecimento público ininterrupto, a captar água em qualquer manancial do município, independentemente de licenças e/ou autorizações.

Parágrafo único - Este decreto não exime a concessionária responsável de obtenção das licenças e/ou autorizações cabíveis para tal operação, em especial outorga de captação de água, devendo, quando finalizarem os estudos e projetos, de imediato solicitá-las aos órgãos cabíveis.

Artigo 7º -  O desassoreamento de reservações de água para uso agrícola, que se enquadrem no art. 4º da Portaria DAEE nº 1631/2017, poderão em caráter emergencial, independentemente de licenças e/ou autorizações, ser realizadas com o objetivo de promover o armazenamento de água e evitar o colapso da principal atividade econômica do município. 

Parágrafo único - Este decreto não exime os proprietários dos imóveis onde seja realizado o desassoreamento de obtenção das licenças e/ou autorizações cabíveis para tal operação, em especial de dispensa de outorga (se cabível), devendo, concomitantemente com a realização das obras, solicitá-las aos órgãos cabíveis.

Artigo 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência estabelecido até 31 de dezembro de 2020, ratificando medidas de melhora na captação de água que estejam sendo realizadas.

 

Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 18 de setembro de 2020.

 

 

José Tadeu de Resende

Prefeito Municipal

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 8534, 04 DE MARÇO DE 2022 Instrução Normativa que tem por objetivo estabelecer procedimentos administrativos relacionados à legislação municipal que trata de Movimentação de Solo 04/03/2022
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