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DECRETO Nº 7898, 29 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto(s): Covid-19
Em vigor

Decreto 7.898 de 29 de setembro de 2020

 

“Dispõe sobre o pagamento de horas extras para obras que devem ser realizadas, até o final deste mandato, relacionadas à questão de medidas para se evitar o desabastecimento de água, ações ligadas ao combate à pandemia provocada pelo COVID-19 ou fatos imprevisíveis que acarretem a necessidade desse trabalho  extraordinário”

 

            José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando a permanência da região de Sorocaba há 28 (vinte e oito) dias consecutivos, na fase amarela do Plano São Paulo de Retomada de atividades econômicas e sociais e a existência das demandas expostas na ementa do presente decreto.

Considerando a edição do Decreto nº 7.879, de 18 de setembro de 2020, o qual regulamentou as ações a serem adotadas para se evitar o desabastecimento de água, nesta municipalidade, por conta da estiagem que está havendo neste período;

Considerando a necessidade de finalização de obras, já programadas nas peças orçamentárias Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias ou Plano Plurianual, as quais devem ser realizadas até o final da presente gestão;

Considerando que ainda estamos envidando esforços no combate à disseminação e tratamento da pandemia do COVID-19, em razão do qual estão vigentes os decretos de calamidade pública nas esferas, municipal, estadual e federal;

Considerando o disposto no artigo 59 da Lei nº 3.112/99 (Estatuto de Servidor do Município de Piedade/SP), o qual prevê a possibilidade do pagamento de horas extras aos seus servidores  pela realização de serviço extraordinário de caráter excepcional e temporário, por até 2 horas diárias a mais do expediente normal e mediante autorização  da autoridade máxima de cada Poder ou entidade;

Considerando que  o artigo 89, inciso II, alínea “g” da  Lei Orgânica do Município de Piedade/SP prevê a possibilidade de o prefeito formalizar seus atos administrativos, por meio de portarias, para outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto e o seu respectivo parágrafo único dispor que poderão ser delegados os atos constantes no aludido inciso II, é possível que a autorização para pagamento de horas extras para servidores desta municipalidade,  seja ratificada por meio do presente decreto delegatório.

Considerando que, diante da delegação feita por este decreto, foi dada permissão aos secretários ou aos diretores para, em relação aos seus respectivos funcionários, concederem autorização para realização desse trabalho extraordinário, com a devida justificativa para tanto e o controle do horário trabalhado.

Decreta:

Artigo 1º - Com o presente decreto fica delegado aos secretários e diretores autorização para que efetuem o pagamento de horas extras, nos termos do disposto no artigo 59 do Estatuto dos Servidores Públicos de Piedade/SP ou por conta de ações e das obras indicadas no presente ato normativo para servidores ocupantes e cargo efetivo.

Parágrafo único – A autorização para a realização do pagamento da referida verba deve ser feita pelo secretário ou diretor, de forma  prévia à realização do serviço extraordinário, com fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos de Piedade/SP ou no presente decreto, devendo ser feito o controle de horas, com as devidas justificativas dos servidores de cargo efetivo, desse horário excedente realizado, e ciência do respectivo secretário ou diretor.

Artigo 2º - Fica permitido o pagamento de horas extras aos funcionários detentores de cargo efetivo, que realizarem obras para se evitar o desabastecimento de água da cidade de Piedade/SP, bem como que trabalhem em obras ou ações a serem terminadas, na presente gestão, decorrentes de planejamento previsto na peças orçamentárias (Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual) ou por conta  de determinação do Poder Judiciário ou do Ministério Público.

Parágrafo 1º – Também podem ser pagas horas extras aos profissionais detentores de cargo efetivo, que estejam realizando ações preventivas para se evitar a disseminação do COVID-19 ou efetuando o tratamento dos pacientes portadores dessa doença.

Parágrafo 2º - Em conformidade com o disposto no artigo 59 do Estatuto dos Servidores Públicos de Piedade/SP é possível o pagamento de horas extras para efetivação de serviços extraordinários de caráter temporário e excepcional, por até 2 horas diárias a mais do expediente normal.

Artigo 3º - Após a devida autorização do secretário ou diretor, com controle de horário e justificativas dos servidores de cargo efetivo que trabalharam as horas extras e ciência dessas autoridades quanto ao respectivos espelhos de ponto  e apontamentos desses funcionários, tais documentos deverão ser encaminhados para o jurídico para elaboração do respectivo parecer para depois ser dado encaminhamento desse procedimento à Diretoria Administrativa e à Secretaria de Finanças para realizarem os respectivos pagamentos e averbações nos arquivos dos aludidos funcionários.

Artigo 4º - As despesas oriundas da efetivação do presente decreto correrão por conta dos orçamentos das respectivas pastas da estrutura organizacional administrativa desta municipalidade.

Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Piedade-SP, 29  de setembro de 2020.

 

José Tadeu de Resende

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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