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DECRETO Nº 7949, 13 DE NOVEMBRO DE 2020
Assunto(s): Covid-19
Em vigor

“Dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial dos servidores considerados do grupo de risco durante pandemia do COVID-19.”

 

José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Considerando que esta municipalidade já está na fase verde do Plano São Paulo, com várias flexibilições das atividades públicas, sociais e econômicas;

Considerando o aumento de trabalho no setor público diante dessa maior retomada das diversas atividades nesta municipalidade.

DECRETA:

Artigo 1º – Os servidores considerados do grupo de risco pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde, devem ter o seu afastamento das atividades laborativas presenciais mantido, podendo lhes ser adotado o teletrabalho ou, caso pela atividade não seja possível tal estipulação, devem ser regulamentadas metas de trabalho, pelos respectivos secretários, diretores ou chefia de gabinete, que deverão ser cumpridas quando do seu retorno às atividades presenciais, após o fim da pandemia do COVID-19, não lhes sendo devidas horas extras proporcionalmente ao número de dias em que estiveram afastados por conta dessa medida preventiva que visa evitar a disseminação dessa doença para esse grupo.

§ 1º - Os servidores de que trata este artigo poderão retornar à jornada laboral presencial a qualquer momento, desde que manifestem por escrito sua vontade, além de se responsabilizarem pelo seu retorno ao trabalho, tendo ciência de que pertencem ao grupo de risco.

Artigo 2º - Os servidores do grupo de risco, podem vir a ser convocados, por escrito, seja por e-mail, whattsapp, carta ou ofício,  por seus respectivos secretários, diretores e chefia de gabinete, em razão de necessidade do serviço público.

§ 1º - Nos casos que os secretários venham a convocar os servidores do grupo de risco, quando gestante ou verificada a existência das doenças abaixo relacionadas , devem ser apresentados ao seu chefe imediato comprovação médica dessa doença. Caso confirmado, deve ser mantido o seu afastamento preventivo.

a) insuficiência renal;

b) coronariopatias (infarto prévio, pacientes portadores de marcapasso, pacientes portadores de stents, angina estável e instável). Não entram neste rol pacientes hipertensos e diabéticos;

c) enfisema pulmonar;

d) pacientes portadores de câncer em tratamento com radioterapia e/ou quimioterapia;

e) HIV+.

§ 2º - No caso de doenças mais raras e que ocasionem imunidade baixa podem anexar os exames, receitas e laudos dos especialistas para serem avaliados individualmente no setor de medicina do trabalho por meio de toda a documentação.   

Artigo 3º - Para os servidores que estiverem afastados por conta da pandemia, por ser uma medida preventiva para evitar o contágio, é proibido/vedado que realizem trabalhos fora do âmbito de suas atribuições como funcionários públicos municipais e, caso desobedeçam esta diretiva pode ser iniciado processo administrativo para apuração de infração de descumprimento de seus deveres funcionais ou em razão da realização de um dos atos proibidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei nº 3.112/99).

Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 13 de novembro de 2020.

 

José Tadeu de Resende

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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