Decreto nº 8.003 de 17 de dezembro de 2020.
“Dispõe sobre a regulamentação do horário do comércio, de outras atividades econômicas similares e religiosas locais, tendo por base o enquadramento do Plano São Paulo para esta região seja na fase amarela ou na verde e dá outras providências”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
Considerando a Pandemia de COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas;
Considerando o enquadramento do Governo Estadual do Estado de São Paulo na fase amarela do Plano São Paulo em que é permitido o funcionamento do comércio em geral, de outras atividades econômicas similares e sociais, somente com restrição de horário e de capacidade de atendimento;
Considerando que o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, aqui incluídas as medidas não-farmacológicas para prevenção e contenção do COVID-19;
Considerando que a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal definiu que: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”;
Considerando ser época de maior movimento no comércio, restaurantes e similares por conta da proximidade do Natal e Ano Novo;
Considerando que com a abertura do comércio e atividades similares em horário mais estendido evita-se uma aglomeração maior de pessoas.
Considerando a necessidade dos funcionários do comércio local de encontrarem um estabelecimento para realizar a sua última refeição, após o final de sua jornada de trabalho com horário estendido.
Decreta:
Artigo 1º - Conforme determinação do Governo do Estado a região a qual a cidade de Piedade/SP pertence está na fase amarela, com restrições somente de horário e de capacidade de atendimento nos locais.
Artigo 2º - Esta municipalidade, no uso de sua competência para assuntos de interesse local, permite que o horário de funcionamento do comércio seja fixado das 6 horas até as 22 horas e, para os bares, restaurantes e similares das 6 horas até as 24 horas, para este mês de dezembro, desde que, no Plano São Paulo, a região a que este município pertence esteja na fase amarela ou verde.
Parágrafo único – Quanto à capacidade de atendimento no comércio, atividades similares e religiosas permanecem as regras de restrição de atendimento já existentes.
Artigo 17 - Este Decreto entra em na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 17 de dezembro de 2020.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.