Decreto nº 8021 de 14 de janeiro de 2021.
"Dispõe sobre a regulamentação do horário do comércio, principalmente com relação a atividades ligadas ao setor alimentício e bares, bem como academias até ulterior mudança na classificação do Plano São Paulo e estabelece as medidas de prevenção e a forma de funcionamento dos órgãos públicos municipais neste momento de pandemia por conta do COVID-19."
Geraldo Pinto de Camargo Filho , Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo , no uso de suas atribuições legais Considerando a Pandemia do COVID - 19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas; Considerando que o artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal estabelece a competência dos Municípios de legislarem sobre assuntos de interesse local , incluindo as medidas municipais de combate à disseminação do COVID-19 ; Considerando que a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal definiu que: "é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial ;" Considerando que , por decisão do Supremo Tribunal Federal, foi atribuída aos Municípios em conjunto com os respectivos Estados a competência de fixarem as medidas de interesse local na primeira hipótese, e regional, na segunda hipótese; Considerando que a atual classificação da região de Sorocaba , a qual esta municipalidade pertence, pelo Plano São Paulo, acarreta restrições d e horários, de capacidade de atendimento e proíbe o atendimento presencial em bares, somente
possibilitando que esses estabelecimentos atendam por meio de delivery; Considerando que a abertura do comércio e atividades similares, em horário mais estendido, evita uma aglomeração maior de pessoas; Considerando o princípio da isonomia, constitucionalmente previsto, o qual se deve aplicar tratamento similar a situações semelhantes; Considerando que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores do trabalho e da livre iniciativa;
Decreta:
Artigo 1º - Esta municipalidade, no uso de sua competência para assuntos de interesse local, permite o funcionamento do comércio em geral, lojas, galerias, óticas, vestuário, armarinhos, materiais de higiene e limpeza entre outras atividades comerciais não elencadas, com limitação do número de clientes, no interior dos respectivos estabelecimentos, na proporção de 40% da capacidade máxima estabelecida no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, mantendo-se o funcionamento desses locais conforme estabelecido em seus respectivos alvarás.
§ 1º - Salões de beleza e barbearias devem respeitar as mesmas restrições para o comércio em geral e, caso não possuam Auto de de Vistoria do Corpo de Bombeiros, deverão considerar 40% de sua capacidade considerando-se o número de assentos existentes e a quantidade de profissionais que possuem para atendimento sendo de 1 (um) cliente para cada trabalhador, com horário de atendimento segundo seus respectivos alvarás.
§ 2º - Quanto aos restaurantes, lanchonetes e similares fica mantido o atendimento, de acordo com seus seus respectivos alvarás, respeitando-se a capacidade do estabelecimento de 40% dos seus assentos.
§ 3º - Os bares poderão funcionar até as 20 horas, respeitando-se a capacidade do estabelecimento de 40% dos seus assentos ou, caso não haja assentos no local, os produtos poderão ser retirados pelos consumidores no local ou entregues no sistema delivery.
§ 4º - Fica mantida a autorização de atendimento ao público, no interior de pesqueiros e similares, com possibilidade de consumo e atendimento no local, respeitando-se o limite de 40% da capacidade dos assentos, durante 8 horas diárias, até as 20 horas, sem prejuízo de se disponibilizar o serviço de delivery.
Artigo 3º - Fica mantida a autorização do funcionamento de academias e similares , conforme horário estabelecido em seus respectivo alvarás, com agendamento prévio, respeitando-se o limite máximo de 40% de sua capacidade de público, de acordo com o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, com uso obrigatório de máscaras durante os treinos ou aulas e disponibilização de álcool em gel para funcionários e clientes nas entradas, devendo os equipamentos serem limpos e desinfectados conforme vão sendo
utilizado .
§ 1º - As aulas de dança, artes marciais, yoga e similares podem acontecer, respeitando sempre a distância de segurança de no mínimo de 1 (um) metro e meio uns dos outros e sem possibilidade de contato físico .
Artigo 4º - Quanto à capacidade de atendimento nas atividades religiosas permanecem as regras de restrição de atendimento já existentes.
Artigo 5º - Eventos, convenções e atividades culturais necessitam de autorização municipal para ocorrerem e, caso envolvam menores e haja uso de bebidas alcoólicas dependem também de autorização judicial, devendo cumprir a capacidade máxima de 40% do estabelecimento onde ocorrerem, segundo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, ou conforme 40% da quantidade de assentos do lugar, com horário de funcionamento das 6 (seis) horas às 20 (vinte) horas, com o devido controle de acesso e horário previamente agendado.
Artigo 6º - Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras nos estabelecimentos comerciais em geral, templos religiosos, academias e similares, para ingressar em bares, restaurantes e similares, bem como em eventos culturais, devendo ser disponibilizado álcool em gel na entrada desses locais.
Artigo 7º - As atividades administrativas e o protocolo no Paço Municipal e respectivas secretarias, nas quais haja a necessidade de atendimento público ocorrerão das 9 (nove) às 16 (dezesseis) horas, de segunda a sexta, havendo controle de acesso ao público na recepção desses órgãos públicos para se evitar aglomeração, sendo disponibilizado álcool em gel na entrada dos respectivos prédios e obrigatório o uso de máquinas para o ingresso nesses locais.
Artigo 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 14 de janeiro de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.