Ir para o conteúdo

Prefeitura de Piedade / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje - Sexta, 29 de março de 2024
17°
28°
Sexta, 29 de março de 2024
Prefeitura de Piedade / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagran
Rede Social TikTok
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 8035, 22 DE JANEIRO DE 2021
Assunto(s): Covid-19
Em vigor
Decreto nº 8035 de 22 de janeiro de 2021.
 
 
“Dispõe sobre a regulamentação do horário do comércio, principalmente com relação a atividades ligadas ao setor alimentício e bares, bem como academias, templos religiosos e atividades culturais afins até ulterior mudança na classificação do Plano São Paulo.”
 
              Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
 
Considerando a Pandemia do COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas;
Considerando que o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência dos Municípios de legislarem sobre assuntos de interesse local, incluindo as medidas municipais de combate à disseminação do COVID-19;
Considerando que a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal definiu que: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial;”
Considerando que, por decisão do Supremo Tribunal Federal, foi atribuída aos Municípios em conjunto com os respectivos Estados a competência de fixarem as medidas de interesse local na primeira hipótese, e regional, na segunda hipótese;
Considerando que a atual classificação da região de Sorocaba, a qual esta municipalidade pertence, pelo Plano São Paulo, acarreta restrições de horários, de capacidade de atendimento e proíbe o atendimento presencial aos finais de semana e, durante a semana, a partir das 20 (vinte) horas, de atividades não consideradas
 
essenciais, somente possibilitando que esses estabelecimentos atendam por meio de delivery;
Considerando que a abertura do comércio e atividades similares, em horário mais estendido, evita uma aglomeração maior de pessoas;
Considerando o princípio da isonomia, constitucionalmente previsto, o qual se deve aplicar tratamento similar a situações semelhantes;
Considerando que a estatística municipal tem apontamentos de que maior parte da população contaminada pelo COVID-19 é de idosos, familiares que passaram uns para os outros ou do meio rural, constatando-se não haver uma ligação direta entre o aumento dos contágios e a   abertura do comércio em geral;
Considerando o início do calendário de vacinação do COVID-19;
Considerando que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores do trabalho e da livre inciativa;
 
Decreta:
 
Artigo  1º  -  Esta  municipalidade,  no  uso  de  sua  competência  para  assuntos    de  interesse  local,  permite o funcionamento do comércio em geral, lojas, galerias, óticas, vestuário, armarinhos, materiais  de  higiene  e  limpeza  entre  outras  atividades comerciais  não  elencadas,  com  limitação  do  número  de  clientes,  no  interior  dos  respectivos  estabelecimentos, na proporção de 40% da capacidade  máxima  estabelecida  no  Auto  de  Vistoria  do Corpo de Bombeiros, mantendo-se o funcionamento desses locais até as 20 horas de segunda a domingo; 
§ 1º – Salões de beleza e barbearias devem respeitar as mesmas restrições para o comércio e geral e, caso não possuam Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, deverão considerar 40% de sua capacidade considerando-se o número de assentos existentes e a quantidade de profissionais que possuem para atendimento sendo de 1 (um) cliente para cada trabalhador, com horário de atendimento até as 20 (vinte) horas de segunda a sábado.
§ 2º - Quanto aos restaurantes, bares e similares fica mantido o atendimento, presencial até as 20 horas, respeitando-se a capacidade do estabelecimento de 40% dos seus assentos, sem prejuízo de se disponibilizar o serviço de delivery.
§ 3º - Fica mantida a autorização de atendimento ao público, no interior de pesqueiros e similares, com possibilidade de consumo e atendimento no local, respeitando-se o limite de 40% da capacidade dos assentos, durante 8 horas diárias, até as 20 horas, sem prejuízo de se disponibilizar o serviço de delivery.
 
Artigo 3º - Fica   mantida a autorização do funcionamento de academias e similares, até as 20 (vinte) horas, com agendamento prévio, respeitando-se o limite máximo de 40% de sua capacidade de público, de acordo com o Auto de  Vistoria do Corpo de Bombeiros, ou conforme o número de aparelhos disponíveis nos referidos estabelecimentos, com uso obrigatório de máscaras durante os treinos ou aulas e disponibilização de álcool em gel para funcionários e clientes nas entradas, devendo os equipamentos serem limpos e desinfectados conforme vão sendo utilizado.
§ 1º – As academias e similares deverão manter suspenso o uso de chuveiros e vestiários, permitindo-se apenas a utilização dos banheiros.
§ 2º – As aulas de dança, artes marciais, yoga e similares podem acontecer individualmente ou não, respeitando sempre a distância de segurança de no mínimo de 1 (um) metro e meio uns dos outros e sem possibilidade de contato físico.
 
Artigo 4º - Quanto à capacidade de atendimento nas atividades religiosas permanecem as regras de restrição de atendimento já existentes, devendo manter seus serviços presenciais até as 20 (vinte) horas de segunda a domingo.
 
Artigo 5º - Eventos, convenções e atividades culturais necessitam de autorização municipal para ocorrerem e, caso envolvam menores e haja uso de bebidas alcoólicas dependem também de autorização judicial, devendo cumprir a capacidade máxima de 40% do estabelecimento onde ocorrerem, segundo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, ou conforme 40% da quantidade de assentos do lugar, com horário de funcionamento das 6 (seis) horas às 20 (vinte) horas, com o devido controle de acesso e horário previamente agendado.
 
Artigo 6º - Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras nos estabelecimentos comerciais em geral, templos religiosos, academias e similares, para ingressar em bares, restaurantes e similares, bem como em eventos culturais, devendo ser disponibilizado álcool em gel na entrada desses locais.
 
Artigo 7º -    Fica mantido que as atividades administrativas e o protocolo no Paço Municipal e respectivas secretarias, nas quais haja a necessidade de atendimento público ocorrerão das 9 (nove) às 16 (dezesseis) horas, de segunda a sexta, havendo controle de acesso ao público na recepção desses órgãos públicos para se evitar aglomeração, sendo disponibilizado álcool em gel na entrada dos respectivos prédios e obrigatório o uso de máquinas para o ingresso nesses locais.
 
Artigo 8º - Este Decreto entra em vigor na data de 25 de janeiro de 2021, revogando as disposições em contrário
 
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 22 de janeiro de 2021.
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI Nº 4778, 31 DE AGOSTO DE 2022 Institui no Calendário Oficial do Município de Piedade/SP o Dia Municipal em Memória às Vítimas da COVID-19 e dá outras providências 31/08/2022
DECRETO Nº 8681, 09 DE JUNHO DE 2022 Dispõe sobre o uso de máscaras no município de Piedade/SP e dá outras providências 09/06/2022
DECRETO Nº 8552, 15 DE MARÇO DE 2022 Altera o Decreto nº 8321, de 08 de outubro de 2021, para disciplinar o afastamento da servidora gestante não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica 15/03/2022
DECRETO Nº 8546, 10 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a liberação do uso de máscaras em áreas livres do município de Piedade/SP e dá outras providências 10/03/2022
DECRETO Nº 8458, 25 DE JANEIRO DE 2022 Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e excepcionais de enfrentamento à disseminação da H3N2 e COVID-19 neste momento em que o aumento de número de contaminados no Município vem crescendo 25/01/2022
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 8035, 22 DE JANEIRO DE 2021
Código QR
DECRETO Nº 8035, 22 DE JANEIRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia