Decreto nº 8192 de 28 de junho de 2021.
Regulamenta o uso de arma de fogo de calibre permitido pelo Guarda Municipal de Piedade SP e dá outras providências.
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com fundamento no Estatuto do Desarmamento (Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003) e de seu Regulamento (Decreto n° 5.123, de 1.º de julho de 2004), bem como o que dispõe o art. 2º da Lei 13.022/2014.
CONSIDERANDO os termos da Portaria DPF n.º 365, de 15 de agosto de 2006, do Departamento de Polícia Federal, publicada no Diário Oficial da União em 17 de agosto de 2006, que disciplina a autorização para porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais;
CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa DG/ DPF n.° 023, de 1º de setembro de 2005, que estabelece procedimentos para o cumprimento das atribuições conferidas ao Departamento de Polícia Federal pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e pelo Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004, o Decreto nº 9.847 de 25 de junho de 2019 que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer procedimentos para o controle do armamento e da munição, bem como disciplinar a autorização para o uso e porte de arma de fogo pelo Guarda Municipal do Município de Piedade,
DECRETA:
TÍTULO I
DO USO DA ARMA DE FOGO
Art. 1º O Guarda Municipal que comprovar a aptidão psicológica e a realização de treinamento técnico poderá ter autorização para portar arma de fogo, observadas as normas estabelecidas na legislação aplicável e neste Decreto.
Parágrafo único. O treinamento técnico previsto no caput deverá ser, seguindo a Portaria nº 003.CGCSP/DIREX/PF/DF de 03 de Dezembro de 2020 , de no mínimo cento e sessenta horas para porte de armas de repetição e semi-automáticas; quarenta horas para porte de armas longas, a ser realizados por pscólogos e instrutores credenciados pela Polícia Federal.
TÍTULO II
DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 2º O porte funcional de arma de fogo será autorizado ao Guarda Municipal diretamente pela Polícia Federal.
Parágrafo único. Quando firmado convênio entre o Município de Piedade e a Polícia Federal, e durante sua vigência, o porte funcional de arma de fogo será autorizado pelo Prefeito, ou a quem este expressamente delegar a atribuição.
Art. 3º O porte de arma de fogo será autorizado ao Guarda Municipal em serviço e fora dele, nos limites territoriais do Estado de São Paulo.
Art. 4º O porte de arma de fogo do Guarda Municipal poderá ser suspenso temporária ou preventivamente, quando:
I - a conduta do Guarda Municipal for considerada inadequada pelo Comando da Guarda Municipal;
Art. 5º O Guarda Municipal que estiver licenciado por mais de 30 dias para tratar de interesse particular ou tratamento médico terá suspenso o porte funcional de arma de fogo, enquanto perdurar o afastamento, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente.
Art. 6º O Guarda Municipal perderá o porte de arma, em caráter definitivo, caso seja condenado, após apuração dos fatos que ensejaram a suspensão temporária ou preventiva, conforme decisão proferida em processo administrativo ou judicial.
TÍTULO III
DO EMPRÉSTIMO DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO
Art. 7º As armas de fogo e as munições pertencem ao patrimônio municipal e serão fornecidas ao Guarda Municipal, a título de empréstimo, de 2 (duas) modalidades:
Parágrafo único. O empréstimo de armamento e munição institucionais não será autorizado ao Guarda Municipal que incorrer nas situações previstas no art. 4º deste Decreto.
Art. 8º O empréstimo diário de armamento e munição far-se-á por meio de registro em Livro de Carga e Controle de Armamento.
Art. 9º O empréstimo por cautela será feito mediante Termo de Responsabilidade e Cautela de Armamento e Munição, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto.
Art. 10 Independentemente da modalidade de empréstimo, o guarda municipal será o responsável pela guarda e manutenção do armamento e da munição, obrigando-se a repará-los ou repô-los, se comprovada a culpa, em casos de dano, extravio, furto ou roubo, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis, ressalvados os casos fortuitos e de força maior ou atos praticados em legítima defesa, exercício regular de direito ou indispensáveis à remoção de perigo iminente.
Art. 11 O Guarda Municipal, ao portar arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverá portar a carteira de identidade funcional e o Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§1º O uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do Guarda Municipal poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo Comando da Guarda Municipal.
§2º A carteira de identidade funcional do Guarda Municipal deverá informar a existência de autorização para o porte de arma de fogo funcional e as condições em que o porte será exercido.
TÍTULO IV
DO CONTROLE DO ARMAMENTO
Art. 12 O armamento institucional deverá ser armazenado em local com acesso restrito e controlado, que deverá conter dispositivos de segurança físicos e eletrônicos, denominado Reserva de Armamento.
Parágrafo único. A Reserva de Armamento deverá conter paredes em alvenaria de concreto, além de portas e janelas contendo grades metálicas, alarmes sonoros e vigilância por imagens.
Art. 13 O controle do armamento será exercido por Guarda Municipal especialmente designado para:
I - manter a organização da Reserva de Armamento;
V - efetuar mensalmente uma inspeção no material, devendo encaminhar relatório da inspeção ao Comando da Guarda Municipal, que adotará as providências cabíveis à substituição, reposição ou baixa no armamento.
Parágrafo único. A saída do armamento está condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade pelo Guarda Municipal constante do Anexo II deste Decreto.
TÍTULO V
DO CONTROLE DA MUNIÇÃO
Art. 14 O controle da munição será exercido por Guarda Municipal especialmente designado para:
I - registrar a munição em livro próprio;
Parágrafo único. A entrega da munição está condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade constante do Anexo II deste Decreto.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 O requerimento para o porte de arma de fogo deverá ser preenchido e assinado pelo guarda municipal, conforme modelo constante do Anexo III deste Decreto.
Art. 16 Os integrantes da Guarda Municipal, ao portarem arma de fogo fora do horário de serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros.
Art. 17 O portador de arma de fogo deverá ser submetido, a cada 2 (dois) anos, a teste de capacidade psicológica.
Art. 18 Sempre que houver ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo, com ou sem vítima, o Guarda Municipal deverá apresentar ao Comando e à Corregedoria da Guarda Municipal relatório circunstanciado para justificar o motivo da utilização da arma e possibilitar a devida apuração.
Art. 19 A Diretoria de Segurança Pública Municipal, é o órgão responsável pela solicitação e o acompanhamento dos laudos psicológicos exigidos pela Lei n.º 10.826/2003, e pelo Decreto n.º 5.123/2004, para expedição do porte funcional de arma de fogo, competindo-lhe:
I - solicitar, sempre que necessário, novos laudos psicológicos;
II - acompanhar os prazos de validade dos laudos psicológicos;
IV- solicitar ao Comando da Guarda Municipal a relação dos Guardas Municipais que serão submetidos a testes psicológicos.
Art. 20 O Guarda Municipal deverá portar, obrigatoriamente, a Cautela de Material Bélico, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas contidas na Lei Federal n.° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no Decreto n.° 5.123, de 1.º de julho de 2004, na Portaria DPF n.º 365, de 15 de agosto de 2006, na Instrução Normativa DG/DPF n.° 023, de 1.º de setembro de 2005 e por Portaria conjunta da Chefia de Gabinete e do Comandante da Guarda Municipal.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 28 de junho de 2021.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito de Piedade
Decreto nº 8192 de 28 de junho de 2021.
ANEXO I
Descrição do Material |
||||
Tipo |
Marca |
Calibre |
N° de Série |
Quantidade |
Pistola |
|
|
|
|
Revólver |
|
|
|
|
Espingarda cal.12 |
|
|
|
|
Munição |
|
|
|
|
Algema |
|
|
|
|
Colete |
|
|
|
|
Tonfa |
|
|
|
|
HT |
|
|
|
|
Fica o material bélico acima descrito, cautelado ao servidor identificado, conforme previsto no art. 6.°, Inciso III e § 1.° da Lei Federal n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003.
Assinatura do Guarda Municipal responsável pela Reserva de Armamento
Assinatura do Guarda Municipal
Válido somente com apresentação da Carteira de Identificação Funcional do Guarda Municipal
Decreto nº 8192 de 28 de junho de 2021.
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE E CAUTELA DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO
Pelo presente documento, eu, , matrícula n. , CPF
, Guarda Municipal; aceito, sob forma de cautela pessoal e intransferível, o armamento e munição abaixo relacionados, de propriedade do patrimônio Municipal de Piedade, ficando sob minha total responsabilidade zelar por sua conservação, adotando as medidas necessárias contra danos, furto, roubo, extravio ou perda, comprometendo-me a comunicar, imediatamente à unidade policial local, caso ocorra qualquer um dos fatos supramencionados, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrência ao Comandante da Guarda Municipal para remessa ao Departamento Regional da Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM na forma do inciso II, do art. 25, do Decreto n. 5.123/2004.
Declaro conhecer as legislações Federais e Municipais que tratam do uso e “Porte de Arma” em território Nacional.
ARMAMENTO |
MUNIÇÃO |
|||
Tipo |
Calibre |
Nº.Série |
Quantidade |
Identificação |
|
|
|
|
|
Informações Complementares
Rua: n.º Complemento: Bairro:
Município:
Telefone residencial: Celular: E-mail: Atesto serem verdadeiras as informações acima.
Piedade, de de __________.
Assinatura
Decreto nº 8192 de 28 de junho de 2021.
ANEXO III
REQUERIMENTO
Eu, ______matrícula n.__________ Cargo:_____________________
Lotação: Estado civil:______________________ Naturalidade: _________________
Endereço: _________Telefone de contato:_________________________
E-mail:_____________________________________________________________________________,
com fundamento no Decreto Municipal Nº 8192 de 28 junho de 2021, solicito que seja deferido o direito ao porte de arma de fogo nos termos do artigo 6º.,inciso III, Parágrafo §1º,da Lei Federal 10.826/03 e Decreto nº 5.123/04, pelos seguintes motivos (esclarecer que necessita de permanecer com a arma de fogo da Instituição após o término do expediente, se for o caso):
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Segue anexa a documentação exigida para o uso e porte de arma de fogo, para apreciação do Comandante da Guarda Municipal.
Nestes termos, peço e aguardo o deferimento.
Piedade , ______ de _____________________de_________.
_____________________________________________________
Assinatura do requerente
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 9921, 06 DE MARÇO DE 2025 | "Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Informações Turísticas do Município e dá outras providências" | 06/03/2025 |
DECRETO Nº 9776, 16 DE OUTUBRO DE 2024 | Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.834, de 19 de outubro de 2023, que autoriza o uso oneroso dos próprios públicos municipais que especifica, e dá outras providências. | 16/10/2024 |
DECRETO Nº 9730, 16 DE OUTUBRO DE 2024 | "Regulamenta o uso dos cemitérios municipais no feriado de Finados, conforme especifica". | 16/10/2024 |
DECRETO Nº 9758, 08 DE OUTUBRO DE 2024 | "Regulamenta o comércio eventual no Dia de Finados" . | 08/10/2024 |
DECRETO Nº 9588, 06 DE JUNHO DE 2024 | Regulamenta a lei municipal n. 0 3.084, de 05 de outubro de 1999 e estabelece as normas regulamentadoras do funcionamento do Mercado Municipal "Orlando Gomes de Abreu" e dá outras providência | 06/06/2024 |