Decreto nº 9921 de 06 de março de 2025.
"Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Informações Turísticas do Município e dá outras providências"
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito Municipal de Piedade, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei , considerando que Piedade é Município de Interesse Turístico (MIT), o qual o inciso ll do artigo 4° da Lei Complementar nº 1.261 , de 29 de abril de 2015 , destaca sobre a obrigatoriedade dos Municípios de Interesse Turístico possuírem o serviço de informação turística , somada a necessidade de regulamentar tal serviço em âmbito municipal,
DECRETA:
Art. 1° Para os fins deste regulamento , compreende-se por Sistema de Informações Turísticas: o conjunto de serviços, equipamentos , estratégias e meios de comunicação que permitam a centralização, sistematização , organização , difusão e livre acesso das informações turísticas aos munícipes , visitantes, excursionistas e turistas no território
municipal. O Sistema de Informações Turísticas será composto por:
l- Centro de Informações Turísticas (CIT): base de atendimento presencial, em local adequado , com equipe qualificada para atendimento ao público , munido de equipamentos e materiais que visem o bom atendimento e presteza das informações , com horário de atendimento adequado a demanda turística local.
ll- Guias Oficiais Impressos : material gráfico impresso , em seus diversos formatos
com conteúdo centralizado ou segmentado , para livre distribuição em todo território
nacional ou internacional , promoção do município como destino turístico .
Ill- Atendimento Digital: composto por meios de comunicação e informação digital, como: sites oficiais , redes sociais , aplicativos , totens digitais interativos, e demais meios de comunicação que permitam autoatendimento e/ou comunicação digital.
IV- Ponto de Informações Turísticas: formado por empreendimentos privados, diretamente relacionados ao setor de atividade turística ou correlatas, que após credenciados e qualificados pela Diretoria de Turismo e COMTUR (Conselho Municipal de Turismo) , poderão atuar como Ponto de Informações Turísticas .
Art. 2º O conteúdo das informações disponibilizadas no Sistema de Informações Turísticas, será elaborado pela Diretoria de Turismo e Assessoria de Comunicação , submetido à aprovação do COMTUR , deverá comtemplar:
l- Equipamentos e atrativos públicos de turismo;
ll- Atrativos e empreendimentos privados do trade turístico;
lll - Calendário de eventos turísticos;
IV- Roteiros e rotas oficializados pela Prefeitura Municipal de Piedade;
V- Prestadores de serviços, correlatos a atividade turística ;
VI - Servi ç os essenciais de atendimento emergencial;
VII - Organizações do terceiro setor que atuem na promoção turística, cultural ,
ambiental e comercial em âmbito municipal ;
Parágrafo único: é vedada a veiculação de imagens, logo marcas , e/ou fotos de fachadas ou qualquer imagem de empreendimentos privados , que implique em desrespeito ao princípio da isonomia.
Art. 3° O Sistema de Informações Turísticas, irá dispor de informações dos empreendimentos privados , desde que com atividades diretas ou indiretas correlatas à atividade turística , preferencialmente comtemplados pelos seguintes segmentos:
l- Meios de Hospedagem ;
ll - Agencias de Turismo;
Ill - Transportadoras Turísticas;
IV- Restaurantes ;
V- Bares, cafés, lanchonetes, pizzarias, sorveterias e afins ;
VI - Pesqueiros ;
VII - Haras ;
VIII - Marinas;
IX- Propriedades rurais abertas para visitação turística;
X- Espaços para eventos e convenções ;
XI- Empreendimentos de entretenimento e lazer;
Art. 4° Os empreendimentos privados deverão atender aos seguintes critérios para sua integração no Sistema de Informações Turísticas:
l- Regularidade de alvará de funcionamento perante a Prefeitura Municipal de Piedade;
ll- Estar devidamente inscrito no Inventário Turístico Municipal , perante a Diretoria de Turismo e COMTUR;
lll- Assinar o termo de autorização de veiculação das informações constantes no Sistema de Informações Turísticas (Anexo I);
§ 1º - Os empreendimentos e prestadores de serviços turísticos , sujeitos a obrigatoriedade de Cadastro no Ministério do Turismo, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11 . 771 , de 17 de setembro de 2008 , e suas alterações dadas pela Lei nº 14.978, de 18 de setembro de 2024 , só poderão ser contemplados no Sistema de Informações Turísticas mediante a regularidade CADASTUR (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) ;
§2° - Deverão pontuar, no mínimo em 60% da Matriz e Critérios de Avaliação e Hierarquização de Serviços Turísticos , constante no Anexo ll deste decreto .
Art. 5° Os prestadores de serviços autônomos atuantes como Guias de Turismo, deverão atender aos seguintes critérios para sua integração no Sistema de Informações Turísticas :
l- Regularidade com o CADASTUR;
ll- Estar devidamente inscrito no Inventário Turístico Municipal, perante a Diretoria de Turismo e COMTUR;
Ill - Assinar o termo de autorização de veiculação das informações constantes no Sistema de Informações Turísticas ;
Art. 6° A inscrição empreendimentos e prestadores de serviços turísticos no Inventário Turístico Municipal , perante a Diretoria de Turismo, poderá ser realizada presencialmente na sede da Diretoria de Turismo, ou por meio de formulário eletrônico , disponibilizado via link no site oficial da Prefeitura de Piedade;
Parágrafo único - a inscrição realizada na Diretoria de Turismo, será disponibilizada em cópia , para fins de cadastramento ao COMTUR;
Art. 7° As ações publicitárias de divulgação e promoção do Sistema de Informações Turísticas deverão respeitar os princípios e limites da publicidade , conforme previsto no art. 37, § 1°, da Constituição Federal , nos seguintes termos: "A
publicidade dos atos , programas , obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos ."
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário, em especial o decreto nº 9721 de 05 de setembro de 2024.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 06 de março de 2025
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
ANEXO l
Termo de autorização de veiculação das informações constantes no Sistema
de Informações Turísticas
Pelo presente instrumento, EU , (nome completo do responsável ou representante legal), portador CPF nº XXXXXXXXX, com endereço XXXXXXXXXXXXXXXXXX, representante do (NEGÓCIO/ EMPRESA/ SERVIÇO) ,
inscrito sob o CNPJ nº XXXXXX, localizado (ENDEREÇO) , autorizo, de forma irretratável e irrevogável, a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE, representada pela Diretoria Municipal de Turismo , localizada à Praça da Bandeira , nº 133 , Centro, Piedade/SP , inscrita sob o CNPJ nº 46.634.457/ 0001-59 , a veicular as informações referentes ao NEGÓCIO/EMPRESA/SERVIÇO, a constar no Sistema de Informações Turísticas .
Também autorizo a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE/ DIRETORIA DE TURISMO a tratar e armazenar os dados fornecidos exclusivamente para os fins propostos neste instrumento, respeitando as determinações da Lei Gera l de Proteção de Dados Brasileira - LGPD (Lei Federal Nº 13 .709/2018).
Elegem as partes o foro da Comarca de Piedade/SP , Brasil , como único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento .
Piedade , XX de XXXXXXXX de 2025.
NOME RESPONSÁVEL/ASSINATURA E NÚMERO DE DOCUMENTO
ANEXO ll
Matriz e Critérios de Avaliação e Hierarquização de Serviços Turísticos
A avaliação e hierarquização dos serviços e negócios turísticos, especificados no Art. 3° , seguirá a metodologia baseada na matriz abaixo , conforme critérios e valores a seguir
VALORES
CRITÉRIOS |
0
Nenhum |
1
Baixo |
2
Médio |
3
Alto |
Grau de uso Atual / Fluxo de clientes
Volume de fluxo de clientes efetivo e
importância (peso 2)
|
Fluxo
inexistente |
Pequeno
Fluxo |
Média
intensidade
de fluxo |
Grande fluxo |
Representatividade / Raridade do
serviço
Singularidade ou raridade do serviço prestado, quanto mais diferenciado, mais interessante ou prioritário
|
Nenhuma |
Elemento bastante comum |
Pequeno
grupo de singularidades
|
Elemento singular,
raro |
Equipamentos e Serviços
Todos os serviços e equipamentos do prestador, que contribuam para a valorização do serviço prestado e facilitem o uso e permanência dos visitantes, incluindo acessibilidade para PCD
(peso 2)
|
Inexistente |
Existente, porém atende
minimamente |
Existente
porém atende
parcialmente |
Existente e atendendo por
completo |
Estado de conservação e
Infraestrutura
Condições de
estrutura física e
paisagística dos
estabelecimentos
|
Estado péssimo de conservação |
Estado de conservação mediano |
Bom estado de
conservação |
Ótimo
estado de conservação |
Acesso
Acesso para chegar,
independentemente
da localização.
Serviço de transporte existente,
condições da
estrada, rua,
calçada, entre outros |
Inexistente |
Existente, porém em mau estado |
Existente, mas necessita algumas
intervenções |
Existente e
em ótimas
condições |
O processo de avaliação será realizado pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, com base nas características individuais e critérios técnicos mencionados acima. A pontuação máxima será de 21 pontos.