Decreto nº 8.200 de 08 de julho de 2.021.
“Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do comércio, das atividades comunitárias e religiosas até ulterior mudança na classificação do Plano São Paulo.”
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
Considerando a Pandemia do COVID-19 e as medidas de combate a disseminação do vírus que estão sendo adotadas;
Considerando a Fase de Transição do Plano São Paulo, ao qual dispõe sobre o retorno gradual e seguro das atividades presenciais; e
Considerando o anúncio do Governo do Estado de São Paulo sobre ampliação de horários e capacidade de ocupação, a partir de 09 de julho, do comércio, bares e restaurantes.
DECRETA:
Art. 1º As medidas previstas neste decreto vigorarão a partir de 09 de julho de 2021, podendo ser flexibilizadas ou restringidas de acordo com a reavaliação dos índices de contaminação e internação.
Art. 2º Fica autorizado o funcionamento de supermercados, padarias, mercearias, minimercados e similares, até às 23 (vinte e três) horas, bem como as feiras livres, sendo permitido o consumo no local, desde que respeitadas às medidas sanitárias.
Art. 3º Fica autorizado o funcionamento das lanchonetes, restaurantes, sorveterias, bares, lojas de conveniência, carrinhos de lanche, pizzarias e restaurantes de pesqueiros ou de outros locais de entretenimento, para o consumo no local, desde que seja observado o máximo de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento, haja distanciamento social, uso de máscara enquanto se aguarda o atendimento e disponibilização de álcool em gel nas entradas dos estabelecimentos, até às 23 (vinte e três) horas.
Art. 4º As atividades comerciais não enquadradas como essenciais: ramo de vestuário, calçados, cosméticos, papelarias, concessionárias, lojas de materiais de construção, entre outros, poderão funcionar com atendimento presencial, desde que respeitados os limites de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade, conforme seus respectivos alvarás de funcionamento, observados todos os protocolos sanitários.
Art. 5º Os escritórios de contabilidade, advocacia, despachante, engenharia, chaveiros, salões de beleza, barbearias e similares, poderão funcionar com atendimento presencial, desde que com prévio agendamento dos clientes, sem que haja fila de espera na recepção, conforme seus respectivos alvarás de funcionamento, devendo os referidos estabelecimentos disponibilizar à fiscalização, quando solicitado, a agenda de clientes.
Art. 6º As academias, clubes e similares, poderão manter o funcionamento, respeitados todos os protocolos sanitários, desde que com prévio agendamento dos clientes e limitados a 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento, observando-se os alvarás de funcionamento e o horário máximo de até 23 (vinte e três) horas, devendo os referidos estabelecimentos disponibilizar à fiscalização, quando solicitado, a agenda de clientes.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de esportes coletivos como futebol, luta, dança, entre outras, respeitando as medidas sanitárias.
Art. 7º Poderão ser mantidas atividades presenciais nas escolas particulares, bem como nos cursos de informática, de línguas, profissionais e de ensino superior, com um limite máximo de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade, com a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e demais protocolos existentes no Plano São Paulo, mantendo seu funcionamento, conforme os seus respectivos alvarás de funcionamento.
§1º Considerando que as aulas da rede municipal de ensino serão apenas por meio remoto até o dia 31/07/2.021, fica mantido fornecimento de cestas básicas para os alunos que necessitam de tal serviço, bem como as atividades didáticas remotas para os discentes das escolas públicas municipais, considerando tratar-se de decisão da Administração Pública Municipal.
§2º No mesmo prazo do parágrafo anterior, ficarão suspensas as aulas presenciais da rede estadual de ensino no âmbito do município de Piedade, ficando autorizado o ensino por meio remoto.
Art. 8º As atividades consideradas essenciais como clínicas médicas, odontológicas, clinica de estética com acompanhamento por médico ou biomédico, fisioterapia, nutricionismo, fonoaudiologia, laboratórios, veterinários, loja de venda de produtos agropecuários, petshops, loja de venda de produtos médicos ou de fraldas , indústrias, bancos, casas lotéricas, correios, serviços de saúde, de segurança púbicos e privados, bancas de jornal, lavanderias, hotelaria, oficinas mecânicas e autoelétricas, manterão seu funcionamento conforme os seus respectivos alvarás, desde que respeitada a capacidade máxima determinada no atual Plano São Paulo.
Parágrafo único. No caso de farmácias e postos de gasolina, deverão permanecer o atendimento conforme seus respectivos alvarás de funcionamento.
Art. 9º Fica autorizado o funcionamento de templos e igrejas, desde que seja observado o máximo de 60% (sessenta por cento) da capacidade de assentos nesses estabelecimentos, haja distanciamento social, uso de máscara durante todas as celebrações presenciais e disponibilização de álcool em gel nas entradas e dentro dos recintos.
Parágrafo único. Caso a entidade religiosa não cumpra com as normas sanitárias descritas no caput, poderá ser determinado o fechamento daquele templo religioso ou igreja até que venha a ser alterada a fase do Plano São Paulo contemplando maiores flexibilizações das atividades presenciais religiosas.
Art 10. Fica mantido que as atividades administrativas e o protocolo no Paço Municipal e respectivas secretarias, nas quais haja necessidade de atendimento público ocorrerão das 08 (oito) às 16 (dezesseis) horas, de segunda a sexta, havendo controle de acesso ao púbico para se evitar aglomeração.
Art. 11. Fica mantida a multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), conforme Decreto nº 8.160 de 25 de maio de 2.021.
§1º O estabelecimento, no caso de descumprimento poderá, ainda, cumulativamente ou não, ser representado criminalmente por infringir determinação do poder público, destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, nos termos previstos no Art. 268 do Código Penal, além de aplicação de outras penalidades previstas no código penal.
§2º O estabelecimento infrator, além da multa, poderá ainda sofrer as sanções previstas no Art.7º da Lei 2.676, de 10 de julho de 1.995, que compreende de advertência à cancelamento de autorização para funcionamento da empresa.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de 09/07/2.021, revogando as disposições em contrário, exceto o Decreto nº 8.160 de 25 de maio de 2.021.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 08 de julho de 2.021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.