Lei nº 4711 de 13 de outubro de 2021.
“Dispõe sobre revogação do inciso IX do art. 7º e dá nova redação ao art. 7º da Lei Municipal nº 4189, de 28 de junho de 2011 – Conselho Municipal de Esporte, conforme especifica e dá outras providencias.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos atos necessários à revogação do inciso IX do art. 7º da Lei Municipal nº 4189, de 28 de junho de 2011.
Art. 2º O art. 7º da Lei Municipal nº 4189, de 28 de junho de 2011, passa a conter a seguinte redação:
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:
I - quatro representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que um dos membros obrigatoriamente deverá ser servidor lotado no Departamento Municipal de Esportes e Lazer;
II - um representante da sociedade civil do segmento esportivo das artes marciais;
III - um representante da sociedade civil do segmento dos professores de Educação Física;
IV - um representante da sociedade civil do segmento esportivo do futebol;
V - um representante da sociedade civil do segmento esportivo da luta de braço;
VI - um representante da sociedade civil do segmento esportivo dos atletas portadores de necessidades especiais;
VII - um representante da sociedade civil do segmento esportivo do atletismo;
VIII - um representante da sociedade civil do segmento esportivo do ciclismo.
§ 1º O representante da sociedade civil, seja individualmente ou através de entidade ou associação, deverá registrar sua candidatura ao cargo de conselheiro no prazo de 15 (quinze) dias corridos, com a indicação de seu suplente, no Setor de Protocolo, localizado no andar térreo do Paço Municipal, no horário das 9h00 às 16h00.
§ 2º As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 3º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 4º Se, ao final do prazo estabelecido para inscrição dos postulantes à cada um dos representantes, das quais trata os itens dos incisos II, III, IV, VII e VIII, for constatado o registro de 2 (dois) ou mais “candidatos”, qualificar-se-á o mais idoso, para homologação de cada um dos conselheiros.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 13 de outubro de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.