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LEI Nº 4711, 13 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): revogação
Em vigor
Lei nº 4711 de 13 de outubro de 2021.
 
“Dispõe sobre revogação do inciso IX do art. 7º e dá nova redação ao art. 7º da Lei Municipal nº 4189, de 28 de junho de 2011 – Conselho Municipal de Esporte, conforme especifica e dá outras providencias.”
 
 O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos atos necessários à revogação do inciso IX do art. 7º da Lei Municipal nº 4189, de 28 de junho de 2011.
 
Art. 2º O art. 7º da Lei Municipal nº 4189, de 28 de junho de 2011, passa a conter a seguinte redação:
 
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:
I - quatro representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que um dos membros obrigatoriamente deverá ser servidor lotado no Departamento Municipal de Esportes e Lazer;
II - um representante da sociedade civil do segmento esportivo das artes marciais;
III - um representante da sociedade civil do segmento dos professores de Educação Física;
IV - um representante da sociedade civil do segmento esportivo do futebol;
V - um representante da sociedade civil do segmento esportivo da luta de braço;
VI - um representante da sociedade civil do segmento esportivo dos atletas portadores de necessidades especiais;
VII - um representante da sociedade civil do segmento esportivo do atletismo;
VIII - um representante da sociedade civil do segmento esportivo do ciclismo.
§ 1º O representante da sociedade civil, seja individualmente ou através de entidade ou associação, deverá registrar sua candidatura ao cargo de conselheiro no prazo de 15 (quinze) dias corridos, com a indicação de seu suplente, no Setor de Protocolo, localizado no andar térreo do Paço Municipal, no horário das 9h00 às 16h00.
§ 2º As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 3º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 4º Se, ao final do prazo estabelecido para inscrição dos postulantes à cada um dos representantes, das quais trata os itens dos incisos II, III, IV, VII e VIII, for constatado o registro de 2 (dois) ou mais “candidatos”, qualificar-se-á o mais idoso, para homologação de cada um dos conselheiros.
 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Piedade, 13 de outubro de 2021.
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
 
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI Nº 4776, 04 DE AGOSTO DE 2022 Revoga a Lei Municipal nº 3128, de 17 de fevereiro de 2000 04/08/2022
DECRETO Nº 7941, 06 DE NOVEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a revogação do Decreto Municipal n.º 7643, de 05 de dezembro de 2019, conforme especifica 06/11/2020
DECRETO Nº 4448, 02 DE JANEIRO DE 2008 Revoga o dispositivo regulamentar que especifica 02/01/2008
DECRETO Nº 3240, 23 DE MAIO DE 2001 Revoga o decreto n.º 3217 , de 23 de março de 2001 , conforme especifica 23/05/2001
DECRETO Nº 3216, 19 DE MARÇO DE 2001 Revoga o decreto nº3.183,de 27 de Dezembro de 2000, conforme específica 19/03/2001
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