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DECRETO Nº 8467, 25 DE JANEIRO DE 2022
Início da vigência: 25/01/2022
Assunto(s): Abonos
Em vigor
Decreto 8467 de 25 de janeiro de 2022.

"Dispõe sobre a normatização do pagamento de Abono-FUNDEB aos integrantes dos quadros do magistério da Educação Básica do Município de Piedade do exercício de 2021, e dá outras Providências".


Geraldo Pinto de Camargo Filho, Chefe do Poder Executivo do Município de Piedade, do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que a ocorrência de abono-FUNDES, mesmo tendo caráter provisório e excepcional, deve ser normatizada e definida em âmbito municipal, e CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nQ 4728, de 21 de dezembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono FUNDES (rateio), do saldo remanescente de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDES, aos integrantes dos quadros do magistério da Educação Básica do Município de Piedade que exerceram atividades durante o ano letivo de 2021.

Art. 2º Terão direito ao abono FUNDEB, atendidos os critérios deste Decreto os integrantes do quadro do magistério da educação básica do capitulo artigo 4º da Lei Municipal nº 4239 de 17 de abril de 2012 e os integrantes quadro do magistério da Educação Básica do Município de Piedade contratados pela Lei Municipal nº 4517 de 22 de agosto de 2017.

Art. 3º Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção dos dias efetivamente trabalhados, de acordo com o ano de 2021.
Parágrafo único. A base de dados para aferição da situação funcional e frequência do profissional será o Boletim de Frequência, fornecido pelas respectivas unidades escolares em forma de ficha cem do ano de 2021 com início 01/01/2021 a 31/12/2021 e ratificado pela Comissão Permanente de Gestão da Carreira (CPGC) instituída e regulamentada no Decreto nº 8344 de 25 de outubro de 2021.

Art. 4º Para fins de aferição da frequência e do número de dias trabalhados, de que trata o Artigo 3º deste Decreto, será considerado o número de ausências durante o ano letivo de 2021, as ausências concedidas no artigo 99 da Lei Municipal nº 4239 de 17 de abril de 2012.
Parágrafo único - Não serão consideradas ausências decorrentes da Pandemia COVID 19 com CID 19834.2 Infecção por coronavírus, não especificada e 897.2 coronavírus, como causa de doenças classificadas em outros capítulos.

Art. 5º O valor a ser pago aos integrantes dos quadros do magistério da Educação Básica do Município de Piedade, referente à distribuição do saldo remanescente de recursos do FUNDES através de rateio, será calculado pela Secretaria de Orçamentos e Finanças e assegurado em consonância com o resultado aferido no levantamento dos dias trabalhados.
Parágrafo único. O cálculo do abono far-se-á dividindo-se o saldo remanescente de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDES pelo número total de dias trabalhados pelos profissionais, de modo a apurar o valor correspondente a cada dia. O valor do dia deverá ser multiplicado pelo número de dias trabalhados por cada profissional.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, 25 de janeiro de 2022.

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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