Ir para o conteúdo

Prefeitura de Piedade / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje - Segunda, 29 de abril de 2024
19°
31°
Segunda, 29 de abril de 2024
Prefeitura de Piedade / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagran
Rede Social TikTok
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 8534, 04 DE MARÇO DE 2022
Início da vigência: 04/03/2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
04/03/2022
Em vigor
Revogada Parcialmente
09/03/2022
Revogada Parcialmente pelo(a) Decreto 8540
DECRETO Nº 8534, DE 04 DE MARÇO DE 2022.

Instrução Normativa que tem por objetivo estabelecer procedimentos administrativos relacionados à legislação municipal que trata de Movimentação de Solo


GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 31, da Lei 3.939, de 26 de junho de 2008, DECRETA:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1 º. Fica instituída esta Instrução Normativa, a qual tem por objetivo estabelecer procedimentos administrativos relacionados à legislação municipal que trata sobre a Movimentação de Solo no Município de Piedade.
Esta Instrução visa também disciplinar o que consta no artigo 31 da Lei Municipal nº 3.939, de 26 de junho de 2008 - Código de Obras e Edificações do Município de Piedade, no que tange a Movimentação de Solo e a emissão do seu respectivo Alvará de Licença, a fim de que seja garantido toda e qualquer movimentação de solo, independentemente de volume, soluções técn ico-econômicas compatíveis sob o ponto de vista geológico, geotécnico e de drenagem, além da responsabilização pelo serviços por técnico capacitado.

CAPÍTULO lI
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, se considera :
I - Alvará de Licença de Movimentação de Solo: documento oficial, expedido pela municipalidade competente, autorizando a execução do serviço de movimentação de solo, de acordo com o projeto de movimentação de solo aprovado, por um período de 180 (cento e oitenta) as corridos, contados da sua expedição.
II - Movimentação de Solo: toda e qualquer movimentação de terra, manual ou mecânica, para nivelamento, corte e/ou aterro de terreno, excluída a disposição de resíduos da construção civil e de resíduos sólidos (domésticos e industriais). Para efeito de entendimento do volume geométrico movimentado, acata-se a quantidade atingida primeiramente, ou pelo corte ou pelo aterro.
IlI - Certidão de Uso e Ocupação do Solo: documento oficial, expedido pela municipalidade competente, contendo informações do empreendimento e/ou atividade pretendidos(as), para um determinado local ou área específicos, autorizando, ou não, o uso e ocupação do solo para tais informações prestadas.
IV - Análise Ambiental: documento oficial, expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, contendo todas as informações e/ou restrições ambientais, para um determinado local ou área específicos. Este documento é parte integrante do processo de licenciamento de movimentação de solo.
V - Alvará de Licença de Movimentação de Solo: documento oficial, expedido pela municipalidade competente, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, autorizando e aprovando a execução do serviço de movimentação de solo, de acordo com o projeto de movimentação apresentado, por um período de 180 (cento e oitenta) dias corridos contados da data da sua aprovação.

CAPÍTULO IlI
DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 3º. Nos casos de movimentação de solo até 1000m2 de área ou 1000m3 de volume, deverá ser apresentado o levantamento planialtimétrico georreferenciado do terreno natural, contendo os seguintes elementos:
I- Declividade máxima do mesmo, em porcentagem(%);
lI - Locação de árvore(s) isolada(s), caso exista(m);
IlI - Representação do(s) curso(s) d' água e/ou nascente(s), delimitando a respectiva APP (Área de Preservação Permanente) e sua quantificação, em m2, caso exista(m);
IV - Delimitação da área do terreno, e apresentação da mesma, na imagem de satélite do Google Earth'";
V - Recolhimento de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do responsável técnico.

Art. 4º. Para movimentação de terra (corte e/ou aterro) igual ou superior 1000m2 de área ou a 1.000 m3 de volume, apresentar todas as documentações do " Requerimento para aprovação de projeto de Movimentação de Solo" anexo a este decreto.
§ 1 º O projeto específico de movimentação de solo deverá ser apresentado em folha padronizada de acordo com as normas ABNT NBR nº 6492, 8403, 10067, 10068, 10126, 10582, 13142 e 12298, que tratam de padrão dos desenhos técnicos, além conter os seguintes elementos, com escala adequada:
I - Indicação, na vista em planta, de 4 (quatro) seções, no mínimo, transversais às curvas de nível, sendo 1 (uma) na borda (ou fachada do terreno), 2 (duas) centrais, e 1 (uma) na outra borda (ou fundos do terreno);
a) Se a distância entre as seções transversais for superior a 10 (dez) metros, adicionar outra(s) seção(ões) central(is), de forma que a distância máxima, entre elas, não ultrapasse esses 10 (dez) metros.
lI - Representação das seções transversais do inciso 1, e quantificação das áreas de corte e/ou aterro, de cada uma dessas seções transversais, em m2;
IlI - Indicação da distância entre as seções transversais do inciso 1, em metros (m), na vista em planta;
IV - Memória de cálculo de volumes em [m3] pela fórmula das áreas médias com indicação de volumes parciais e totais de corte e/ou aterro, em m3. Para efeito de análise e conferência, considerarse-á, somente, os volumes geométricos de corte e/ou aterro, em m3, sem consideração de coeficientes de empolamento e contração de solo. Neste caso, não há indicação de escala
V - Sistemas de drenagem proposto;
VI - Contenção (taludes, bermas e/ou muros de arrimo;
VII - Representação hachurada, e devidamente identificada, da área de corte e/ou aterro, e quantificação da área total de intervenção de movimentação de solo, em m2.
§ 2° Quando a aprovação ocorrer em conjunto com projeto arquitetônico de edificação, deverão ser apresentados separadamente, sendo o projeto de movimentação de solo junto a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, e o projeto arquitetônico junto a Secretaria de Obras.
§ 3º Se houver bota-fora ou empréstimo de solo, os locais deverão ser identificados e caracterizados, conforme documentação constante no " Requerimento para aprovação de projeto de Movimentação de Solo" disponível no site da Prefeitura Municipal. Neste caso, será emitido o Alvará de Licença de Movimentação de Solo.

Art. 5º. Para movimentação de terra (corte e/ou aterro), com volume inferior a 1.000m2 de área ou 1.000 m3 de volume, vinculada a projeto arquitetônico, deverá ser apresentada a aprovação de movimentação de solo, ou os documentos descritos no Artigo 3º, os quais foram previamente encaminhados a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente para dispensa do licenciamento.
§ 1° Se o responsável técnico pela execução de movimentação de solo não for o mesmo responsável pelo projeto e execução da construção, dever-se-á recolher uma ART ou RRT para tais atividades técnicas.
§ 2° Se houver bota-fora ou empréstimo de solo, o volume deve ser destinado, ou ter como origem, locais licenciados pela Prefeitura Municipal. Neste caso, não será lavrada dispensa de licenciamento de movimentação de solo, requerendo o processo comum para tal.

Art. 6º. Para projetos de construção que envolva movimentação de solo com volume superior a 1.000m2 de área ou 1.000 m3 de volume deverá ser apresentado projeto específico, separado do projeto de construção, conforme "Requerimento para aprovação de projeto de Movimentação de Solo", cada qual junto a sua Secretaria pertinente.

Art. 7º Para volumes superiores a 1.000 m3 para áreas de bota-fora ou empréstimo de solo, quando houver, deverá ser apresentado também o Plano de Recuperação Ambiental para estes locais.

Art. 8º. A Revalidação do Alvará de Licença de Movimentação de Solo, o qual tem validade de 180 dias, deverá ser dada por meio de solicitação via protocolo, antes do vencimento, e ter apresentado junto com um relatório Fotográfico do estágio atual dos serviços, bem como memorial demonstrando a porcentagem (%) de serviços executados.

Art. 9º. Para os processos exclusivamente de movimentação de solo, quando do término dos serviços, deverá ser solicitado o Atestado de Conclusão de Movimentação de Solo, que somente será emitido se considerado concluído, quando integralmente executado de acordo com projeto aprovado.
§ 1 º Para solicitação do Atestado de Conclusão de Movimentação de Solo deverá ser apresentado relatório fotográfico, demonstrando a conclusão das obras de acordo com o projeto aprovado (movimentação de solo e drenagem).
§ 2° Se constatada divergências nas quantidades de volume ou área de solo movimentado, será exigido Projeto "as built" com apresentação de ART/RRT.

Art. 10. Quando o projeto apresentar muros de arrimo, ou outras soluções de contenção de solo, deverá ser apresentada ART/RRT específica para este tipo de estrutura junto a Secretaria pertinente.

Art. 11. A execução de movimentação de solo sem aprovação e Alvará de Licença de Movimentação de Solo será considerada infração sujeita às sanções previstas em lei.

Art. 12. Nos casos de processos oriundos da Fiscalização da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, que possuam Auto de Infração Ambiental, o infrator deverá ingressar com um projeto de recuperação ambiental e apresentar responsável técnico com a respectiva ART.

Art. 13. Não será autorizada a compensação em pecúnia nos casos de Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA' s) oriundos de Auto de Infração Ambiental.

Art. 14. Todos os requerimentos e documentos relacionados à legislação de que trata esta Instrução Normativa deverão ser assinados pelo próprio requerente ou qualquer pessoa munida d/1 procuração deste, com reconhecimento de firma.
§ 1° As assinaturas devem conferir com a assinatura do RG.
§ 2º No caso de mais de 1 (um) proprietário, todos deverão assinar os requerimentos e documentos, ou apenas 1 (um) proprietário, desde que munido de procuração com reconhecimento de firma dos demais proprietários.

Art. 15. Para as intervenções em lotes ou áreas com existência de nascentes, cursos d' água ou fragmentos florestais, o levantamento planialtimétrico deverá ser georreferenciado.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O prazo para análise e emissão de parecer pelos técnicos da Secretaria do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente é de 15 (quinze) dias.

Art. 17. Poderá ser exigida documentação complementar pela Secretaria do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente para elucidação de questões técnicas no processo administrativo.

Art. 18. Para esclarecimentos de dúvidas e orientações, os técnicos da Secretaria do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente realizarão atendimento de acordo com a agenda e disponibilidade junto a recepção de sua Secretaria.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura municipal de Piedade, 04 de março de 2022.

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 7879, 18 DE SETEMBRO DE 2020 Dispõe sobre o controle do desperdício de água potável distribuída para uso, institui o programa municipal de conservação e uso racional da água em edificações, e dá outras providências. 18/09/2020
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 8534, 04 DE MARÇO DE 2022
Código QR
DECRETO Nº 8534, 04 DE MARÇO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia