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LEI Nº 4788, 01 DE NOVEMBRO DE 2022
Início da vigência: 01/11/2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Lei nº 4788 de 01 de novembro de 2022.

"Dispõe sobre a criação de cargos permanentes, de provimento efetivo, no Quadro dos Servidores Públicos Municipais, conforme especifica."


O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados, nos termos da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, no Quadro dos Servidores Públicos Municipais, subordinados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, para atender necessidades e prioridades definidas pela Política Municipal de Educação, nas classes, denominações, quantidades, cargas horárias mensais e vencimentos especificados no quadro abaixo, os cargos a serem providos mediante concurso público de provas:

ANEXO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PSICÓLOGO ESCOLAR E EDUCACIONAL

I. Compete ao psicólogo, em sua área de atuação, considerarem os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais atendidas, em articulação com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos, da Justi ça, desempenhando as seguintes atribuições: Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da Aprendizagem; Participar da elaboração, execução e ava liação de políticas públicas voltadas à educação;
lI. Contribuir para a promoção dos processos de aprendizagem, buscando, junt amente com as equipes pedagógicas, garantir o direito a inclusão de todas as crianças e adolescentes;
IlI. Orientar nos casos de dificuldades nos processos de escolarização;
IV. Realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizado;
V. Auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;
VI. Contribuir na formação continuada de profissionais da educação;
VII. Contribuir em programas e projetos desenvolvidos na escola;
VIII. Colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola;
IX. Propor articulação intersetorial no território, visando à integral idade
X. De atendimento ao município, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social;
XI. Promover ações voltadas à escolarização do público da Educação Especial;
XII. Promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade;
XIII. Promover ações voltadas à escolarização do público da Educação Especial;
XIV. Promover ações de acessibilidade;
XV. Propor ações, juntamente com professores, pedagogos, alunos e Pais, funcionários técnico-administrativos e serviços gerais e a sociedade de forma ampla, visando a melhorias nas condições de ensino;
XVI. Considerando a estrutura física das escolas, o desenvolvimento da prática docente, a qualidade do ensino, entre outras condições objetivas;
XVII. Que permeiam o ensinar e o aprender;
XVIII. Avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimento;
XIX. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

ANEXO lI
DAS ATRIBUIÇÕES DO/A ASSISTENTE SOCIAL NAS REDES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA

I. Contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso e permanência na escola com a finalidade da formação dos/as estudantes para o exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na sociedade;
lI. Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos/às estudantes, garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do/da adolescente, contribuindo assim para sua formação, como sujeitos de direitos;
IlI. Atuar no processo de ingresso, regresso, permanência e sucesso dos/ das estudantes na escola;
IV. Contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família e a comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola;
V. Contribuir com o processo de inclusão e permanência dos/das alunos/alunas com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;
VI. Criar estratégias de intervenção frente a impasses e dificuldades escolares que se apresentam a partir de situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, assim como situações de risco, reflexos da questão social que perpassam o cotidiano escolar;
VII. Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça e violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria educação;
VIII. Fortalecer e articular de parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares, CRAS, CREAS, unidades de saúde, movimentos sociais dentre outras instituições, além de espaços de controle social para viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos/ das estudantes;
IX. Criar estratégias de intervenção frente a impasses e dificuldades escolares que se apresentam a partir de situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, assim como situações de risco, reflexos da questão social que perpassam o cotidiano escolar;
X. Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria educação;
XI. Favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais;
XII. Participar de ações que promovam a acessibilidade;
XIII. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XIV. Viabilizar o acesso a programas, projetos, serviços e benefícios sociais aos estudantes e suas famílias por meio de rede intersetorial no território, fortalecendo a permanência escolar;
XV. Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar dos espaços coletivos de decisões;
XVI. Contribuir em programas, projetos e ações desenvolvidos na escola que se relacionem com a área de atuação;
XVII. Contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica.
XVIII. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Parágrafo único. As atribuições específicas estão especificadas no Anexos 1 e li, que são partes integrantes desta lei.

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Piedade, 01 de novembro de 2022.

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal

Autoria do Projeto: Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI Nº 4862, 20 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a criação de cargos permanentes, de provimento efetivo, no Quadro dos Servidores Públicos Municipais, conforme especifica 20/03/2024
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LEI Nº 4859, 20 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a criação de cargos permanentes, de provimento efetivo, no Quadro dos Servidores Públicos Municipais, conforme especifica 20/03/2024
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