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DECRETO Nº 8625, 28 DE ABRIL DE 2022
Início da vigência: 28/04/2022
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Decreto nº 8625, de 28 de abril de 2022.

"Regulamenta a concessão em fruição bem como a conversão em pecúnia da Licença Prêmio com direito adquirido e devidamente publicado, dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, e dá outras providências".


Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais e em observância dos termos dispostos na Lei Municipal n.º 4.239/2012, nos termos da Lei nº 4.336 de 07 de maio de 2014 e Decreto Municipal 8227 /2021, DECRETA:

Art. 1º Os integrantes do Quadro do Magistério, desde que se encontrem em efetivo exercício nas unidades escolares de Educação Infantil ou de Ensino Fundamental, ou, ainda, na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, poderão requerer a conversão em pecúnia de período de licença-prêmio adquirido e concedido por portaria de direito publicada, desde que ainda não usufruído e observada a forma estabelecida neste decreto.

Art. 2º O bloco de 90 (noventa) dias de Licença Prêmio, poderá ser integralmente convertido em pecúnia, desde que não se ultrapasse o limite de 1 (uma) parcela de 30 (trinta) dias ao ano.
Parágrafo único. Uma vez convertida em pecúnia a parcela pretendida, o saldo do mesmo bloco de licença-prêmio não poderá ser requerido para fruição no mesmo ano em que ocorrer a conversão, exceto, em ato contínuo a Licença Gestante, devidamente requerido com antecedência e/ou no prazo de requerimento previsto neste decreto.

Art. 3º Tanto para fruição, quanto para conversão em pecúnia, somente será autorizada a concessão de parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio no ano.
Parágrafo único. Poderão ser concedidas, no mesmo ano letivo, até 2 (duas) parcelas de 30(trinta) dias cada, na forma pecuniária, sendo ambas convertidas em pecúnia ou uma para pecúnia e a outra para fruição, desde que essas parcelas não componham o mesmo bloco de licença-prêmio.

Artigo 4º Os integrantes do Quadro do Magistério, que pretenderem usufruir, ou converter em pecúnia, parcela de licença-prêmio nos termos deste decreto, deverão protocolar o requerimento correspondente, até o último dia útil do mês de outubro do ano imediatamente precedente ao da pretendida fruição ou conversão em pecúnia.
Parágrafo único. O expediente que irá conter o requerimento, de que trata o caput deste artigo, deverá ser instruído com:
I- Requerimento padrão de pedido para fruição e/ou conversão em pecúnia;
lI - Portaria de Concessão de Licença Prêmio;
IlI - declaração expressa de não ter usufruído a parcela de licença-prêmio objeto do pedido de fruição ou em pecúnia;
VI - declaração expressa do órgão competente que o servidor atendeu a todos os requisitos exigidos para a concessão da licença-prêmio, na forma por ele requerida.

Artigo 5° O servidor somente poderá ter deferido seu pedido de licença-prêmio de 30(trinta) dias em pecúnia, para pagamento no ano subsequente, se apresentar, em relação ao ano imediatamente precedente ao do pedido, o máximo, 3 (três) ausência ao serviço público independente da sua natureza.
§1° à exceção da previsão no caput deste artigo, não será contabilizada para o cômputo das ausências justificadas, as ausências T.R.E. usufruídas (aplicação do artigo 98 da Lei Federal 9504/1.997- Lei Eleitoral}, e de outras convocações obrigatórias por lei, bem como licenças maternidade, paternidade, adoção, acidente de trabalho, falecimento de ente familiar, conforme previsão do parágrafo li e Ili do artigo 99, da Lei Municipal 4239/2012 e.e. artigo 90 da Lei Municipal 3.112 de 1.999.
§2° A ocorrência de uma única ausência ao serviço, que se caracterize como falta justificada ou injustificada ou licença saúde da pessoa implicará, para o servidor, a denegação do seu pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
§3° O servidor que não apresentar falta ao serviço, de qualquer natureza, à exceção da ausência em virtude de acidente de trabalho ou licença gestante, no ano imediatamente precedente ao do pedido, poderá requerer, excepcionalmente, a conversão de até 60 (sessenta) dias de licença-prêmio em pecúnia, no mesmo ano letivo, para pagamento em 2 (duas) parcelas iguais ou em parcela única, conforme a conveniência da administração.

Art. 6° O período para pagamento da li cença-prêmio em pecúnia compreenderá os meses de fevereiro a novembro do ano imediatamente subsequente ao requerimento do servidor.
Parágrafo único. O valor a ser pago, por cada parcela de 30 (trinta) dias de licençaprêmio convertida em pecúnia, será igual ao valor da remuneração do servidor no mês.

Art. 7° O pagamento de Licença Prêmio em pecúnia não poderá exceder a 10% ao mês do número total requerido e deferido pela administração pública.
Parágrafo único. Havendo pedidos de licença-prêmio em pecúnia que exceda os 10% (dez por cento) ao mês do total dos requeridos e deferidos, apli car-se-ão, na observância desse limite, em ordem sequencial de prioridade para pagamento, os seguintes critérios.
I - maior tempo de efetivo exercício no Quadro do Magistério do Município de Piedade;
lI - maior tempo de efetivo exercício na unidade/órgão de classificação;
IlI - maior tempo no Magistério Público:
IV - maior idade;
V - maior número de filhos/dependentes.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer poderá editar orientações que se façam necessárias à correta aplicação deste decreto.

Art. 9º As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias desta municipalidade.

Art. 10° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n. 6.146, de 29 de outubro de 2014.

Prefeitura Municipal de Piedade, 28 de abril de 2022.

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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