Lei nº 4821 de 27 de julho de 2023.
"Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024."
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Piedade, estado de São Paulo, para o exercício de 2024, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
1 - as Metas Fiscais;
lI - as Prioridades da Administração Municipal;
IlI - a Estrutura do Orçamento;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII - as Disposições Finais.
Art. 2º Os Anexos de Metas Fiscais Anuais referidos no artigo 1º desta lei, constituem-se dos seguintes:
I - Demonstrativo I - Metas Fiscais Anuais;
lI - Demonstrativo lI - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IlI - Demonstrativo IlI - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VI - Demonstrativo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
CAPÍTULO lI
METAS FISCAIS ANUAIS
Art. 3º Em consonância ao art. 165, § 22, da Constituição Federal e art. 42, § 12, da LRF, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às receitas, despesas do resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de 2024 e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos e atividades.
§ 2º Os valores mencionados no parágrafo anterior, servirão de referência para o planejamento, podendo a lei orçamentária atualizá-los.
CAPÍTULO IlI
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4º A destinação dos recursos do orçamento para cada unidade orçamentária, dos órgãos da Administração Municipal, deverá atender as seguintes prioridades gerais em grau descendente:
I - recursos destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigação constitucional, quando estas estiverem presentes na respectiva unidade orçamentária;
lI - recursos destinados ao atendimento de despesas compulsórias com pessoal, dívida pública, pagamento de sentenças judiciais, indenizações, reembolsos, devoluções de receitas, dentre outras;
IlI - recursos para despesas de caráter necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos, como aluguéis, energia elétrica, telefone, dentre outras;
IV - recursos para manutenção dos serviços públicos existentes;
V - conclusão de obras;
VI - adequação de prédios para uso público;
VII - aquisição de equipamentos;
VIII - despesas com projetos que visem o desenvolvimento econômico e social do Município, especialmente os que tenham potencial de geração de emprego e renda;
IX - expansão de serviços públicos;
X - obras novas para o uso comum do povo;
XI - obras novas para uso restrito da Administração;
XII - concessão de auxílios e subvenções.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados às prioridades elencadas nos incisos mencionados no caput e metas estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 5º O orçamento para o exercício de 2024 abrangerá o Poder Executivo e Legislativo e fundos que recebam recursos do tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada entidade da Administração Municipal.
Art. 6º A Lei Orçamentária de 2024 conterá a previsão de receita e discriminará as despesas dos órgãos por unidades orçamentárias, especificando vínculos e fundos, desdobrando as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os anexos exigidos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 7º Os programas deverão seguir o estabelecido no Plano Plurianual para o período de 2022/2025, observado o disposto na presente lei e adequação de valores, se detectada a necessidade, quando da elaboração do orçamento.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 8º O Orçamento para o exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os poderes Legislativo e Executivo.
Art. 9º Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.