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DECRETO Nº 8831, 08 DE SETEMBRO DE 2022
Início da vigência: 08/09/2022
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Decreto nº 8831 de 2022.

"Regulamenta a concessão em fruição bem como a conversão em pecúnia da Licença Prêmio com direito adquirido e devidamente publicado, dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, e dá outras providências" .

Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais e em observância dos termos dispostos na Lei Municipal n.º 4.239/2012, nos termos da Lei nº 4.336 de 07 de maio de 2014, e Decreto Municipal 8227 /2021, REVOGA O DECRETO 8.625 DE 28 DE ABRIL DE 2.022, e decreta:

Art. 1º Os integrantes do Quadro do Magistério, desde que se encontre em efetivo exercício nas unidades escolares de Educação Infantil ou de Ensino Fundamental, ou, ainda, na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, poderão requerer a conversão em pecúnia de período de licença-prêmio adquirido e concedido por portaria de direito publicada, desde que ainda não usufruído e observada a forma estabelecida neste decreto.

Art. 2º O bloco de 90 (noventa) dias de Licença Prêmio, poderá ser integralmente convertido em pecúnia, desde que não se ultrapasse o limite de 1 (uma) parcela de 30 (trinta) dias ao ano.

Parágrafo único - Uma vez convertida em pecúnia a parcela pretendida, o saldo do mesmo bloco de licença-prêmio não poderá ser requerido para fruição no mesmo ano em que ocorrer a conversão, exceto, em ato continuo a Licença Gestante, devidamente requerido com antecedência e/ou no prazo de requerimento previsto neste decreto.

Art. 3º Tanto para fruição, quanto para conversão em pecúnia, somente será autorizada a concessão de parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio no ano.

Parágrafo único - Poderão ser concedidas, no mesmo ano letivo, até 2 (duas) parcelas de 30 (trinta) dias cada, na forma pecuniária, sendo ambas convertidas em pecúnia ou uma para pecúnia e a outra para fruição, desde que essas parcelas não componham o mesmo bloco de licença-prêmio.

Art. 4º Os integrantes do Quadro do Magistério, que pretenderem usufruir, ou converter em pecúnia, parcela de licença-prêmio nos termos deste decreto, deverão protocolar o requerimento correspondente, até o último dia útil do mês de outubro do ano imediatamente precedente ao da pretendida fruição ou conversão em pecúnia.

Parágrafo único - O expediente que irá conter o requerimento, de que trata o caput deste artigo, deverá ser instruído com:

l - Requerimento padrão de pedido para fruição e/ou conversão em pecúnia;

ll - Portaria de Concessão de Licença Prêmio;

Ill - Declaração expressa de não ter usufruído daquela parcela de licença-prêmio objeto do pedido de fruição ou em pecúnia;

IV - Declaração expressa do órgão competente que o servidor atendeu a todos os requisitos exigidos para a concessão da licença-prêmio, na forma por ele requerida;

V - Portarias de parcelas de licença prêmio já usufruídas para a Portaria de Concessão constante do pedido;

VI - Fichas cem e cópia da frequência, referentes ao período de novembro do ano anteriormente precedente ao pedido até outubro do ano do pedlido, nos termos do artigo 4º deste decreto;

VII - Certidão expressa do chefe imediato, de tempo de serviço referente AO período constante do inciso ANTERIOR;

Art. 5º O servidor somente poderá ter deferido seu pedido de licença-prêmio de 30 (trinta) dias em pecúnia, para pagamento no ano subsequente, se apresentar, em relação ao ano imediatamente precedente ao do pedido, o máximo, 3 (três) ausências ao serviço público independente da sua natureza. 

§ 1º À exceção da previsão no caput deste artigo, não será contabilizada para o cômputo das ausências justificadas, as ausências T.R.E. usufruídas (aplicação do artigo 98 da Lei Federal 9504/1.997- Lei Eleitoral), e de outras convocações obrigatórias por lei, bem como licenças maternidade, paternidade, adoção, acidente de trabalho, falecimento de ente familiar, conforme previsão do parágrafo ll e Ill do artigo 99, da Lei Municipal 4239/2012 c.c. artigo 90 da Lei Municipal 3.112 de 1.999.

§ 2º A ocorrência de uma única ausência ao serviço que exceda o limite constante deste mesmo artigo, mesmo que se caracterize como falta justificada ou injustificada ou licença saúde da pessoa implicará, para o servidor, a denegação do seu pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia, com exceção ao previsto no parágrafo único do caput deste artigo.

§ 3º O servidor que não apresentar nenhuma falta ao serviço, de qualquer natureza, com exceção de ausências T.R.E. usufruídas (aplicação do artigo 98 da Lei Federal 9504/1.997- Lei Eleitoral), e de outras convocações obrigatórias por lei, bem como licenças maternidade, paternidade, adoção, acidente de trabalho, falecimento de ente familiar, conforme previsão do parágrafo ll e Ill do artigo 99, da Lei Municipal 4239/2012 c.c. artigo 90 da Lei Municipal 3.112 de 1.999., no ano imediatamente precedente ao do pedido, poderá requerer, excepcionalmente, a conversão de até 60 (sessenta) dias de licença-prêmio em pecúnia, no mesmo bloco de concessão já concedido desde que havendo parcela para tal, no mesmo ano letivo, para pagamento em 2 (duas) parcelas iguais ou em parcela única, conforme a conveniência da administração.

Art. 6º O período para pagamento da licença-prêmio em pecúnia compreenderá os meses de fevereiro a novembro do ano imediatamente subsequente ao requerimento do servidor.

Parágrafo único - O valor a ser pago, por cada parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio convertida em pecúnia, será igual ao valor da remuneração do servidor no mês, não incidindo valores de gratificação por assiduidade, de horas extraordinárias em substituições, de indenização do transporte prevista na Lei Municipal 7424/2019 e diferenças de vencimentos não pagas no momento oportuno. 

Art. 7º O pagamento de Licença Prêmio em pecúnia, bem como a conversão em fruição não poderá exceder a 10% ao mês do número total requerido e deferido pela administração pública.

Parágrafo único - Havendo pedidos de licença-prêmio em pecúnia que exceda os 10% (dez por cento) ao mês do total dos requeridos e deferidos, aplicar-se-ão, na observância desse limite, em ordem sequencial de prioridade para pagamento, os seguintes critérios:

l - maior tempo de efetivo exercício no Quadro do Magistério do Município de Piedade;
ll - maior tempo de efetivo exercício na unidade/órgão de classificação;
Ill - maior tempo no Magistério Público:
IV - maior idade;
V - maior número de filhos/dependentes.

Art. 8º O pedido de licença prêmio, tanto para fruição quanto para pecúnia, não necessariamente será concedido no mês do pretendido pedido do servidor, observadas as condições previstas neste artigo, restando cair o mês/período a ser usufruído e/ou convertido em pecúnia para o servidor dentro da disponibilidade imediatamente existente, conforme limitação do parágrafo único do artigo 7º

Parágrafo único - Poderão ser alterados e concedidos os períodos da licença prêmio em fruição do servidor, de acordo com o pretendido inicial, por conveniência da Administração e desde que comprovada e inafastável situação que justifique a razão para a pretensa alteração.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer poderá editar orientações que se façam necessárias à correta aplicação deste decreto, por ato próprio, bem como delibera sobre todos os atos inerentes ao expresso neste mesmo decreto por intermédio da Comissão Permanente de Gestão de Carreira devidamente nomeada.

Art. 10º As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias desta municipalidade.

Art. 11º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, 08 de setembro de 2022.

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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