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DECRETO Nº 8870, 07 DE OUTUBRO DE 2022
Início da vigência: 07/10/2022
Assunto(s): Regulamentações
Decreto nº 8870 de 07 de outubro de 2022.
"Regulamenta o uso dos cemitérios municipais no feriado de Finados, conforme especifica".
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, inc.VI, alínea "d" da LOM- Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO
A necessidade de melhor organizar os espaços públicos dos cemitérios municipais por ocasião do feriado de Finados, quando ocorre grande visitação da população naqueles locais
DECRETA:
Art. 1º Serão suspensas a partir do dia 14 de outubro de 2022 até o dia 04 de novembro de 2022, qualquer tipo de obras, reformas ou construções de sepulturas nos cemitérios municipais.
Art. 2º As obras de pinturas nos túmulos e sepulturas dos cemitérios municipais, anteriormente ao feriado de Finados, serão permitidas até o dia 31 de outubro de 2022.
Art. 3º As limpezas das sepulturas poderão ser feitas normalmente.
Art. 4º No período compreendido entre o dia 14 de outubro de 2022 até o dia 04 de novembro de 2022, fica terminantemente proibido:
I- armazenar materiais de construção, sob pena de serem retirados e descartados pela administração pública, sem direito a qualquer reembolso ou indenização, exceto o material que for destinado aos fechamentos de gavetas em virtude de novos sepultamentos;
lI- o comércio de quaisquer produtos ou espécies nas suas dependências;
IlI- a entrada de veículos de qualquer natureza, exceto carros oficiais em serviço, ou aqueles destinados a transporte de idosos e/ou portadores de necessidades especiais ou, ainda, de prestadores de serviço com autorização do setor responsável;
Art. 5º Excepcionalmente no feriado do dia 02 de novembro de 2022, os cemitérios funcionarão no período compreendido entre 7h às 18h, quando os portões serão fechados.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 07 de outubro de 2022
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.