“ Autoriza o Poder Executivo a fornecer
cesta básica aos beneficiários que menciona”
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a fornecer, nos termos desta lei, cesta básica aos seguintes beneficiários:
Art.2º O benefício referido no artigo anterior será pago mensalmente em pecúnia, pelo sistema de cartão magnético, e não se incorporará aos respectivos vencimentos, salários, proventos e pensões.
Parágrafo único – o beneficio não será fracionado e será pago aos servidores em atividade que tenham, no mínimo, quinze dias de efetividade no mês.
Art. 3º O benefício terá caráter personalíssimo e será concedido individualmente a cada beneficiário, independentemente do número de contratos deste com a municipalidade.
Art. 4º Para efeitos desta lei, fica mantido o valor atual do benefício, correspondente a R$120,00 (cento e vinte reais), devendo suas futuras e eventuais majorações ser estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 5º da Lei Municipal nº3.601, de 4 de julho de 2005.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 13 de Dezembro de 2006
JOSÉ TADEU DE RESENDE
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
com emenda ao art.1º,inciso II do Vereador Daniel Dias de Moraes