Ir para o conteúdo

Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje - Terça, 16 de junho de 2026
13°
20°
Terça, 16 de junho de 2026
Prefeitura de Piedade / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagran
Rede Social TikTok
Legislação
Atualizado em: 16/07/2024 às 14h34
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 3826, 01 DE OUTUBRO DE 2007
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
01/10/2007
Em vigor
Alterada
30/03/2010
Alterada pelo(a) Lei 4097

Lei nº 3826 de 1º de Outubro de 2007

“ Cria o Conselho Municipal de Meio  Ambiente – CMMA e dá outras providências”

JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado, na estrutura do Gabinete do Chefe do Executivo,  o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, órgão colegiado deliberativo e consultivo, encarregado de assessorar o poder público municipal  em assuntos referentes à proteção, à conservação, à defesa, ao equilíbrio ecológico, à melhoria do meio ambiente e ao combate às agressões ambientais em toda a área do Município.

Art. 2º.  Compete ao CMMA:

I – formular e fazer cumprir as diretrizes da política ambiental do Município;

II – sugerir a elaboração de leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, à proteção, à defesa, à melhoria ou à manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulam a espécie;

III – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar para as ações executivas do município na área ambiental;

IV – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas, de poluição, de erosões ou ameaças de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;

V – propor a celebração de convênios, consórcios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;

VI – opinar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como sua urbanização, visando à adequação das exigências do meio ambiente e à preservação dos recursos naturais;

VII - opinar sobre a realização de estudo alternativo e de possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das autoridades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

VIII – manter o controle permanente das atividades poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

IX – promover e orientar programas educativos e culturais, com a participação da comunidade, que visem à preservação, conservação e melhoria da qualidade ambiental, colaborando em sua execução;

X – atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto às escolas, aos meios de comunicação, entidades públicas e privadas e empresas;

XI – propor ao Executivo municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional dos mananciais, do patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico e espeleológico e das áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicados à ecologia;

XII – realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XIII – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no município, as coberturas vegetais nativas, áreas reflorestadas, estudando as espécies de essências nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração, encaminhando-as aos órgãos federais, estaduais e municipais para as providências cabíveis;

XV – opinar sobre a concessão, no Município,  de Alvará de localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras;

XVI – elaborar e modificar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação e homologação do Chefe do Executivo Municipal;

XVII – propor e acompanhar a recuperação dos rios, lagos e matas ciliares;

XVIII – fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;

         

XIX – emitir pareceres técnicos, quando solicitado pelo Executivo municipal.

Art. 3º. O CMMA  é constituído de, no mínimo, 14 (catorze) membros titulares, e de igual número de suplentes, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos e direito a uma única recondução, cuja composição observará a forma abaixo elencada:

 I –  representantes do Poder Público municipal:

  1. um representante, que não seja vereador, indicado pela Câmara  Municipal;

b) seis  servidores públicos municipais, do Poder Executivo,  indicados respectivamente:

-  pela Diretoria de Planejamento, Obras e  Serviços Públicos;

 -  pela Diretoria da Educação;

           

          -  pela Diretoria da Saúde;

  -  pela Diretoria da Agricultura e Meio Ambiente;

  -  pelo Departamento Jurídico

II – representantes de entidades privadas:

a)  sete  munícipes que deverão ser indicados pelas áreas abaixo elencadas:

  •  industrial;
  •  agrícola;
  •  comercial;
  •  sindical, com atuação no município;
  •  entidades de classes;
  •  associações de amigos e moradores de bairros;

-   organizações não governamentais sediadas no município, ligadas ao Meio Ambiente.

§ 1º - Os membros do CMMA serão nomeados por decreto do Chefe do Executivo municipal, para um mandato de 2(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º  - Cada membro titular será substituído, em seus impedimentos,  pelo suplente indicado pela sua respectiva unidade administrativa municipal ou entidade privada, conforme o caso.

Art. 4º. O CMMA terá um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos, em escrutínio secreto, por 2/3 (dois terços) dos votos dos seus membros titulares, na primeira sessão ordinária a ser realizada em três dias úteis após a publicação do decreto de nomeação de seus membros.

Art. 5º.  No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de eleição de seus dirigentes, o CMMA deverá elaborar o seu Regimento Interno submetendo-o, após a sua aprovação interna pelos seus membros,  à homologação do Prefeito Municipal, que será oficializada mediante o competente decreto.

Art. 6º.  O exercício das funções dos membros do CMMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao município.

Art. 7º.  Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas relativas à presente lei, ou dela decorrentes, somente poderão ocorrer com a prévia audiência e  expressa concordância do CMMA.

Art. 8º.  As  despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 1.559, de 9 de agosto de 1985, e 2.414, de 7 de junho de 1993.

Prefeitura Municipal de Piedade, em   1º de outubro de 2007

JOSÉ TADEU DE RESENDE

Prefeito Municipal

 

Autor do Projeto: Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI Nº 3826, 01 DE OUTUBRO DE 2007
Código QR
LEI Nº 3826, 01 DE OUTUBRO DE 2007
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (15) 3244-8400
Endereço: Praça Raul Gomes de Abreu, nº 200 | CEP: 18170-957
Atendimento de segunda a sexta, das 09:00 às 16:00 horas.
CNPJ: 46.634.457/0001-59
Prefeitura de Piedade / SP
Versão do Sistema: 3.5.2 - 30/04/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia