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DECRETO Nº 3083, 02 DE MARÇO DE 2000
Assunto(s): Regulamentações, Transportes Coletivos
Decreto número 3.083, de 02 de março de 2000.

“Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Piedade”


JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no inciso I, do artigo 2º, combinado com o artigo 3º, ambos da Lei Municipal nº 2.702, de 23 de outubro de 1.995, DECRETA:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Piedade, conforme Anexo que fica fazendo parte integrante deste decreto.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.543, de 29 de novembro de 1.995.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP, 02 de março de 2000.
José Tadeu de Resende
-Prefeito Municipal-
Dr. Renato Lima
Assessor Jurídico
REGULAMENTO DO SISTEMA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE PIEDADE.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Para efeito deste Regulamento considera-se transporte coletivo de passageiros o serviço operado por ônibus ou micro-ônibus.

Artigo 2º - O serviço de transporte coletivo de passageiros será explorado mediante a outorga de concessão pelo poder público e dependerá de prévio e regular procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública.
Parágrafo único - A execução do transporte coletivo de passageiros, mediante remuneração por empresa ou pessoa física não titular de concessão, acarretará a aplicação da penalidade prevista no artigo 58, Grupo 4, deste Regulamento.

Artigo 3º - A outorga da exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, no Município, dependerá da prévia comprovação da sua efetiva necessidade.
Parágrafo único - A necessidade de serviços em regiões ainda não servidas será aferida, sempre, considerando-se a qualidade da via em que os serviços serão realizados, a densidade demográfica da região a ser servida, a não interferência com outros serviços concedidos, permitidos ou autorizados pela Prefeitura que possam ser ampliados, de forma a atender a necessidade dos novos serviços e o interesse público no seu estabelecimento.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO, DA RETOMADA E DA CASSAÇÃO.
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO

Artigo 4º - A concessão reger-se-á pelas disposições contidas na Lei Orgânica do Município, pela Lei Federal nº 8.987/95 e, no que for aplicável, pela Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis Federais nºs. 8.883/94 e 9.648/98, bem como pelas Leis Municipais nºs 2.702/95 e 2.952/97,e por este Regulamento.

Artigo 5º - A concessionária deverá ser empresa, como tal definida no inciso II, do artigo 171 da Constituição Federal, constituída na forma de sociedade mercantil em conformidade com a legislação brasileira.
Parágrafo único - A razão social da concessionária deverá guardar relação com o objeto da licitação, não sendo admitido objeto social que não se restrinja à exploração dos serviços públicos de transportes coletivos.

Artigo 6º - A concessão será formalizada através de Contrato de Concessão de Serviço Público, por prazo determinado de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que os serviços sejam prestados regularmente, dentro dos padrões estabelecidos pelo poder concedente.

Artigo 7º - O contrato de concessão estabelecerá:
I - obrigação de manter serviços adequados;
II - tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas se necessário, ainda que estipuladas em contrato anterior.

Artigo 8º - Não será permitida, em hipótese alguma, a transferência do contrato a terceiros, considerando-se nulo, de pleno direito, qualquer ajuste pela concessionária neste sentido, a não ser através da prévia e expressa anuência do poder concedente.

SEÇÃO II
DA RETOMADA DA CONCESSÃO

Artigo 9º - Findo o prazo da concessão, ou nos demais casos de extinção da mesma, previstos na legislação aplicável, cessam para a concessionária todos os direitos emergentes do contrato de concessão.

Artigo 10 - O encerramento da concessão, em razão do decurso do prazo ou pelos demais casos de extinção da mesma, previstos na legislação aplicável, será precedido de tomada de contas e balanço geral, onde serão apurados, se for o caso, os haveres e os débitos de cada uma das partes contratantes.

Artigo 11 - Extinta a concessão, por qualquer motivo, retornam à concedente os direitos e privilégios concedidos.

SEÇÃO III
DA CASSAÇÃO DA CONCESSÃO

Artigo 12 - Caberá a cassação da concessão nos casos de:
I - falência declarada ou dissolução da empresa;
II - interrupção ou suspensão dos serviços por mais de 30 (trinta) dias, sem justo motivo;
III - superveniência de incapacidade técnica operacional ou econômico financeira comprovada;
IV – manutenção em seus respectivos cargos ou funções, por mais de 30 (trinta) dias, de diretores, gerentes ou procuradores, detentores de poder de gestão e decisão em nome da empresa, a contar da data do trânsito em julgado da respectiva sentença, quando condenados por crimes contra a vida e segurança de pessoas em razão da prestação de serviços;
V – transferência do contrato a terceiros, em desacordo com as disposições do artigo 8° deste Regulamento;
VI – reincidência na penalidade de apreensão do veículo, na forma prevista no Grupo 4, do artigo 59 deste Regulamento.

Artigo 13 - A cassação da concessão será declarada em regular processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa à concessionária, no prazo que lhe for assinado pela concedente.
§ 1º - Não será instaurado o processo administrativo antes de comunicado à concessionária, detalhando os descumprimentos contratuais, dando-lhe prazo compatível para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 2º - Declarada legalmente a cassação, não resultará para a concedente qualquer espécie de responsabilidade aos encargos, ônus, obrigações e ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária, anteriores à data da declaração.
§ 3º - A cassação impedirá a empresa concessionária de habilitar-se perante a Prefeitura para a prestação de qualquer novo serviço, durante o prazo de 5 (cinco) anos.

Artigo 14 - O término antecipado da concessão, resultante de rescisão amigável, será obrigatoriamente precedido de justificação que demonstre o interesse público do distrato do ajuste e acordo prévio.

Artigo 15 - A encampação somente ocorrerá com a conseqüente retomada dos serviços pela concedente, mediante lei autorizadora que demonstre interesse público e após prévio pagamento da indenização devida na forma da lei.

Artigo 16 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, mediante ação judicial específica, no caso de descumprimento, pela concedente, das obrigações legais, regulamentares ou contratuais, respeitado o direito às indenizações.

Artigo 17 - A concedente procederá os levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assunção do serviço, salvo na hipótese de término do prazo contratual ou de encampação quando essas providências deverão ser adotadas com antecedência.

CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS E DAS LINHAS
SEÇÃO I
DOS VEÍCULOS

Artigo 18 - O poder concedente especificará os tipos de veículos utilizados, suas características e demais detalhes técnicos que julgar necessários.
§ 1º - Além das suas características, cada empresa adotará um padrão de cores diferenciado uma da outra.
§ 2º - As catracas deverão estar de acordo com o projeto padrão dos fabricantes, vedada qualquer modificação nas normas.

Artigo 19 - A concessionária deverá empregar nos serviços ônibus tipo convencional, com uma e/ou duas portas e mais a de emergência, com capacidade para, no mínimo, 36 (trinta e seis) passageiros sentados, permitindo-se o transporte de passageiros em pé, respeitado o limite de normas de segurança, e ou micro-ônibus com capacidade máxima de 28 (vinte e oito) lugares.

Artigo 20 - A concessionária obriga-se a manter seus veículos em perfeito estado de funcionamento e conservação, prestando o serviço com eficiência e regularidade, oferecendo aos usuários a necessária segurança, higiene e conforto.
Parágrafo Único – A concessionária não poderá utilizar, em sua frota, veículos com vida útil superior a 15 (quinze) anos da data de sua fabricação.

Artigo 21 - A concedente exercerá permanente fiscalização sobre a execução dos serviços, disciplinados pelo edital de concorrência e pelo contrato firmado entre as partes e, se necessário, retirará do serviço o veículo que não atender aos requisitos mínimos de funcionamento, segurança, conservação, conforto e higiene.
Parágrafo único - O veículo retirado do serviço, nos termos deste artigo, só poderá a ele retornar após vistoria pela concedente.

Artigo 22 - A critério do poder concedente os veículos poderão ser vistoriados pelo setor competente, no início da exploração dos serviços e a cada 180 (cento e oitenta) dias posteriores à última vistoria, sendo proibidos de circular aqueles julgados sem condições de segurança e conforto.

Artigo 23 - A concessionária poderá substituir, por outros, os veículos utilizados na operação, desde que estejam em estado compatível com o objeto do contrato.
Parágrafo único - Ocorrendo avarias em viagem, a concessionária deverá providenciar a imediata substituição do veículo avariado e, se necessário, o transporte gratuito dos usuários em veículo extra ou do próximo horário.

Artigo 24 - A concessionária obriga-se a utilizar os veículos objeto do contrato exclusivamente na operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, salvo autorização prévia do poder concedente.

Artigo 25 - Para todos os efeitos legais, os veículos que vierem a prestar os serviços objeto da concessão deverão estar, permanentemente, à disposição do poder concedente, durante o prazo do contrato, para cumprimento do dever público de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros concedido.

Artigo 26 - Os veículos deverão estar adaptados para facilitar o embarque, viagem e desembarque de passageiros portadores de deficiências físicas, conforme disposições constitucionais.

Artigo 27 - As pessoas portadoras de deficiências físicas, com dificuldade de locomoção, deficiência mental, idosos, gestantes e senhoras com crianças de colo, terão preferência, em cada ônibus, ao uso dos bancos junto à porta dianteira e aos dois bancos imediatamente atrás do motorista, obrigando-se a concessionária a identificar esses assentos de forma visível onde conste a seguinte inscrição: “ ASSENTO PREFERENCIAL PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL, IDOSOS, GESTANTES E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO. AUSENTES PESSOAS NESSAS CONDIÇÕES, O USO É LIVRE AOS DEMAIS PASSAGEIROS”

Artigo 28 - A concessionária obriga-se a dispor de 10% (dez por cento) de sua frota em operação para exibição de publicidade com interesse social, a critério do poder concedente:
Interna - vidro traseiro do condutor
Externa - vidro traseiro do veículo

Artigo 29 - A concessionária obriga-se a manter no Município, no prazo que vier a ser estipulado no edital convocatório, garagem fechada com área de estacionamento suficiente para abrigar toda a sua frota, devendo ainda a garagem dispor de área de abastecimento e manutenção.
Parágrafo único - A garagem deverá dispor de instrumentos e equipamentos para a adequada manutenção da frota de ônibus, devendo ainda dispor de valeta ou rampa para a adequada inspeção dos veículos.

SEÇÃO II
DAS LINHAS

Artigo 30 - As linhas, urbanas ou rurais, que se caracterizam como linhas comuns, com ponto inicial e final do itinerário e por pontos intermediários de parada, existentes no percurso, bem como os respectivos horários de circulação, serão organizadas e distribuídas pelo Departamento Municipal de Tráfego e Transportes Coletivos de Piedade – DETRACOPI, de acordo com as
necessidades dos usuários.
Parágrafo único - A concessionária se obriga a manter nos pontos iniciais, intermediários e finais, placas indicativas segundo padrão a ser fornecido pela concedente, onde conste origem e destino das linhas que operem no local.

Artigo 31 - A concedente, através do referido departamento poderá, em função do melhor atendimento ao público usuário, promover alterações na localização dos pontos inicial, final e intermediários e na frequência de viagens, de modo a adequá-los às necessidades da demanda, mediante a emissão de Ordem de Serviço, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Artigo 32 - O poder concedente, após prévia aprovação pelo DETRACOPI, poderá criar serviços complementares nas linhas, tais como prolongamentos, bifurcações e derivações, desde que um dos terminais seja coincidente e que sua criação não interfira com serviços já concedidos ou permitidos.

CAPÍTULO IV
DA TARIFA, DOS PASSES MENSAIS, DOS DESCONTOS E DA
GRATUIDADE NO TRANSPORTE
SEÇÃO I
DA TARIFA

Artigo 33 - Os serviços concedidos serão remunerados através da arrecadação de tarifa, diretamente dos usuários, em moeda corrente, passes públicos, vales-transportes, passes escolares, e quaisquer outras modalidades de cobrança que forem implantadas durante a vigência do contrato, em conformidade com as linhas em operação.
Parágrafo único - A tarifa será fixada pelo Prefeito Municipal, com base na planilha de custo/benefício elaborada pelo Departamento Municipal de Tráfego e Transportes Coletivos de Piedade – DETRACOPI, e poderá ser reajustada periodicamente considerando as condições de reajuste e revisão estabelecidas no contrato de concessão.

Artigo 34 - A tarifa inicial dos serviços será aquela vigente no dia da assinatura do contrato.

Artigo 35 - O reajuste da tarifa obedecerá a periodicidade estabelecida na legislação vigente.

Artigo 36 - A revisão do valor da tarifa básica inicial (TBI), para mais ou para menos, para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - quando ocorrer modificação unilateral do contrato de concessão, imposta pela concedente, que importe em variações de custo, para mais ou para menos, conforme o caso;
II - quando forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou sobrevierem disposições legais, após a data de início da prestação dos serviços, desde que comprovada a repercussão nos custos da concessionária, para mais ou para menos, conforme o caso;
III - caso haja, por iniciativa da concedente, acréscimo ou supressão de encargos, de responsabilidade da concessionária, para mais ou para menos, conforme o caso;
IV - sempre que fatos supervenientes, decorrentes de força maior, caso fortuito, fato da Administração ou de interferências imprevistas que resultem, comprovadamente, em acréscimos para a concessionária;
V - caso ocorra desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que resulte em variação superior a 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, dos custos que compõem a TBI.

Artigo 37 – Ao fixar e reajustar a tarifa, o poder concedente deverá considerar:
I - os salários dos empregados da categoria e os encargos sociais;
II - o preço do combustível e dos lubrificantes;
III – os impostos, taxas e contribuições de qualquer natureza, que recaiam sobre o patrimônio ou a atividade da concessionária;
IV - a justa remuneração do capital;
V - a depreciação dos bens utilizados na execução do serviço;
VI - os melhoramentos e a expansão do serviço concedido;
VII - o equilíbrio econômico e financeiro do serviço.

Artigo 38 - A adequação econômico-financeira será efetuada mediante requerimento protocolado, acompanhado de planilha de custos.

Artigo 39 - O valor da tarifa em vigor deverá ser afixado, de modo visível, no parabrisa, voltado para o lado externo do veículo e, internamente, do lado esquerdo do cobrador.
Parágrafo único - O fornecimento dos cartazes com o preço da tarifa será sempre da competência do Departamento Municipal de Tráfego e Transportes Coletivos de Piedade – DETRACOPI.

Artigo 40 - Pagarão 100% ( cem por cento ) do valor da tarifa:
I - trabalhadores com vale transporte;
II - usuários portadores de passe comum

SEÇÃO II
DOS PASSES MENSAIS

Artigo 41 - As concessionárias obrigam-se a vender passes mensais aos interessados.

Artigo 42 - Ficam estabelecidos como ponto de vendas de passes, guaritas devidamente instaladas e identificadas junto ao Terminal Rodoviário de Piedade, no período compreendido entre 09:00 (nove) e 17:00 (dezessete) horas, de segunda a sexta-feira.

SEÇÃO III
DOS DESCONTOS

Artigo 43 - Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da
tarifa:
I - aos estudantes, com credencial da Prefeitura;
II - aos professores, com credencial da Prefeitura.
Parágrafo único - Os beneficiários deverão integrar a rede oficial de ensino, oficializada ou reconhecida pelo Poder Público.

SEÇÃO IV
DA GRATUIDADE NO TRANSPORTE

Artigo 44 - Será gratuito o transporte de:
I – crianças com até 05 (cinco) anos de idade, acompanhadas de pessoa responsável, desde que ocupem o mesmo assento do acompanhante;
II - fiscais da concedente, quando em serviço e devidamente credenciados;
III - usuários amparados por leis de âmbito municipal, estadual ou federal.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Artigo 45 - Compete à concedente:
I - regulamentar, orientar, coordenar e supervisionar sob os aspectos técnico, operacional, contábil e legal, a execução dos serviços objeto da concessão, podendo contar, para o melhor exercício destas atividades, com a colaboração dos usuários;
II - exercer, através de funcionários devidamente credenciados, a fiscalização da concessão, abrangendo todas as atividades da concessionária, durante todo o prazo do contrato, e acompanhar a execução dos serviços, organizados e operados pela mesma, de modo que o sistema se mantenha sempre adequado aos interesses das partes e dos usuários;
III - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução dos serviços, promovendo as desapropriações diretamente e assumindo as indenizações cabíveis;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e cláusulas contratuais, aplicando as penalidades previstas quando for o caso;
V - fixar, reajustar e revisar o valor das tarifas, na forma definida no edital convocatório e no contrato de concessão, respeitando as disposições legais vigentes;
VI - através do DETRACOPI, e de acordo com a planimetria da área urbana ou rural, respeitando as características de cada região e sua densidade populacional:
a) organizar e distribuir as linhas, de acordo com as necessidades dos usuários;
b) organizar e distribuir os horários dos ônibus, visando preferencialmente atender aqueles inerentes às escolas e ao trabalho dos usuários;
c) estabelecer os pontos de parada dos ônibus, em locais adequados que evitem proporcionar congestionamentos no tráfego de veículos ou pessoas;
d) calcular o custo/benefício do serviço de transporte coletivo de passageiros, com base em elaboração de planilha contendo dados relativos à distância dos percursos, e outros que entender necessários, para efeito de aplicação de tarifa;
e) fiscalizar rigorosamente o cumprimento tarifário, por parte das concessionárias;
f) exigir que os veículos de transporte coletivo de passageiros sejam adaptados para facilitar o embarque, a viagem e o desembarque de portadores de deficiências físicas, conforme disposições constitucionais.

Artigo 46 - Compete à concessionária:
I - cumprir as disposições legais, as normas, especificações e diretrizes técnicas expedidas pela concedente e pelos órgãos competentes, para a execução dos serviços objeto da concessão, e cumprir as demais normas vigentes, quando aplicáveis, a serem descritas nos Anexos que acompanharem o edital convocatório, e propor eventuais adaptações específicas no objeto da concessão;
II - submeter-se às medidas de vistoria e inspeção que a concedente tenha que efetuar a qualquer tempo;
III - atender prontamente às requisições da concedente, pertinentes à execução do contrato de concessão;
IV - assumir, durante o prazo da concessão, a responsabilidade de dar efetivo apoio às autoridades de trânsito, durante a realização de obras e operações realizadas no Sistema Viário do Município, propiciando as necessárias condições de segurança ao tráfego de veículos e aos usuários;
V - zelar, permanentemente, pelo estado dos veículos de sua frota, mantendoos dentro das normas exigidas pela legislação federal pertinente;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas contratuais pertinentes à concessão;
VII - manter seguro contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e terceiros;
VIII - remeter, dentro dos prazos estabelecidos, os relatórios e dados exigidos pela concedente;
IX - manter atualizados e em perfeitas condições os sistemas de controle de passageiros transportados, de quilometragem percorrida e de viagens realizadas, segundo as normas do Departamento Municipal de Tráfego e Transportes Coletivos de Piedade – DETRACOPI;
X - não afixar cartazes ou letreiros de publicidade nas partes internas ou externas dos veículos, sem expressa autorização da concedente;
XI - executar, direta e pessoalmente, os serviços concedidos, respondendo por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros.
XII - municiar de troco, sempre que possível, seus cobradores, para rápida e justa cobrança da tarifa.
XIII - receber dos usuários, como forma de pagamento da passagem, valestransportes, bilhetes e assemelhados nos prazos de validade estipulados.
XIV – construir, em parceria e sob a supervisão da concedente, abrigos aos usuários nos pontos e locais por esta predeterminados.
XV – recolher, no Município de Piedade, todos os tributos gerados em decorrência da prestação dos serviços objeto da concessão.

CAPÍTULO VI
DO PESSOAL EM SERVIÇO

Artigo 47 - A concessionária é a responsável direta e exclusiva pelos serviços objeto da concessão, respondendo por seus empregados e prepostos, nos termos da Lei, inclusive por todos os danos e prejuízos que na execução venha a provocar ou a causar à concedente ou a terceiros.

Artigo 48 - A concessionária deverá empregar na operação, na manutenção e nas atividades administrativas, pessoal idôneo, treinado, devidamente habilitado e capacitado física, mental e psicologicamente para sua função , dele exigindo perfeita disciplina e boa apresentação no exercício de suas atividades.

Artigo 49 - O pessoal da concessionária que exercer atividades junto ao público deverá:
I - conduzir-se com atenção e urbanidade;
II – apresentar-se corretamente uniformizado e identificado;
III - prestar as informações necessárias aos usuários;
IV - colaborar com a fiscalização da concedente e dos demais órgãos incumbidos de fiscalizar os serviços de transporte coletivo.

Artigo 50 - Os veículos de transporte coletivo de passageiros somente poderão ser operados por motoristas e cobradores, devidamente registrados pela concessionária.

Artigo 51 - A concedente poderá exigir da concessionária a apresentação dos resultados dos exames periódicos de sanidade física e mental dos operadores, especialmente daqueles envolvidos em acidentes ou em ocorrências policiais, conforme previsto na legislação pertinente.
Parágrafo único - A concedente poderá exigir o afastamento de qualquer operador, culpado de infrações de natureza grave, assegurado o direito de defesa.

Artigo 52 - Sem prejuízo dos deveres gerais constantes da legislação de trânsito constituem, entre outros, deveres dos motoristas dos veículos de transporte coletivo:
I - dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;
II - manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitados os limites legais;
III - evitar freadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;
IV - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;
V - não fumar quando no desempenho de suas funções;
VI - não ingerir bebidas alcoólicas em serviço, nos intervalos de jornada ou antes de assumir a direção;
VII - recolher o veículo à garagem quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos que possam, de alguma forma, por em risco a segurança dos usuários;
VIII - diligenciar, imediatamente, quanto à obtenção de transporte para os usuários, em caso de avaria e interrupção da viagem;
IX - prestar socorro aos usuários feridos em caso de sinistro;
X - respeitar os itinerários e os horários programados para a linha;
XI - dirigir com cautelas especiais à noite e em dias de chuva ou de pouca visibilidade;
XII – atender aos sinais de parada nos pontos estabelecidos, podendo, a seu exclusivo critério, após as 22:00 horas, por solicitação ou sinal dos usuários, parar o veículo fora do ponto, dentro do itinerário, para embarque e desembarque de passageiros;
XIII – não embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos estabelecidos;
XIV - não abastecer o veículo quando com passageiros;
XV - recusar o transporte de animais e plantas de médio e grande porte, material inflamável ou corrosivo e outros materiais que possam comprometer a segurança ou o conforto dos usuários;
XVI - providenciar imediata limpeza do veículo, quando necessário.

Artigo 53 - Os cobradores, no desempenho dos respectivos serviços, deverão:
I - cobrar do usuário a tarifa autorizada, entregando-lhe quando for o caso, a título de troco, a importância correta;
II - abster-se de fumar e diligenciar para que os passageiros também o façam;
III - diligenciar para que seja observada a lotação correta do veículo;
IV - colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à comodidade e segurança dos passageiros e à regularidade da viagem.

Artigo 54 - Os operadores, em serviço nos veículos, poderão, quando necessário, solicitar intervenção da autoridade policial ou da fiscalização para retirar do veículo usuário faltoso ou inconveniente.

CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS USUÁRIOS E DO PÚBLICO EM GERAL.

Artigo 55 - São direitos dos usuários, sem prejuizo do disposto na legislação em vigor:
I - receber serviço adequado, bem como usufruir da assistência a ser prestada pela concessionária;
II - receber da concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar os serviços observadas as normas da concedente;
IV - levar ao conhecimento da concedente e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestados que constituem objeto da concessão;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação dos serviços objeto da concessão;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos equipamentos através dos quais lhes são prestados os serviços objeto da concessão.
§ 1º - Entende-se por serviço adequado, nos termos do inciso I deste artigo, aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º - A atualidade, prevista no parágrafo anterior, compreende a modernidade dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria e a expansão dos serviços.

Artigo 56 - As obrigações e direitos dos usuários e do público em geral, em relação aos serviços concedidos, são os disciplinados pelo Código Nacional de Defesa do Consumidor e sua regulamentação, além de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 57 - A concedente e a concessionária colocarão à disposição dos usuários, números de telefones destinados ao recebimento de reclamações e sugestões, dando-lhes conhecimento das providências adotadas, no âmbito das suas respectivas competências.

CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Artigo 58 - A transgressão aos dispositivos estabelecidos neste Regulamento e às normas complementares eventualmente baixadas pela concedente, e suas reincidências, sujeitará a concessionária, bem como os seus empregados, auxiliares ou prepostos, sem prejuízo de outras cominações legais, e segundo a sua gravidade, às penas de advertência, multa pecuniária, apreensão do veículo e cassação da concessão, nos grupos abaixo elencados, penalidades estas que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente:
I - Grupo 1 – infração ao parágrafo único, do artigo 30, e aos incisos
I,II,III,VI,VII,IX,X,XIV,XV,XVI,XVIII,XXI e XXVI, do artigo 62 deste Regulamento;
II – Grupo 2 – infração aos artigos 24,26,27,29,41,43,44,46, incisos I e VII, 50 e 62, incisos IV,V,VIII,XI,XII,XIII,XVII,XIX,XX,XXII,XXIII,XXIV,XXV e XXVIII deste Regulamento;
III - Grupo 3 – infração aos artigos 19,20,parágrafo único, 21,parágrafo único e 62, inciso XXVII deste Regulamento;
IV - Grupo 4 - infração ao parágrafo único, do artigo 2° deste Regulamento.

Artigo 59 - As penalidades serão aplicadas segundo a classificação dos grupos, na forma de UFIR. (Unidade Fiscal de Referência) conforme a tabela abaixo:
GRUPOS PENALIDADE 1º REINCIDÊNCIA 2º REINCIDÊNCIA
GRUPO 1- advertência 70 UFIR 140 UFIR
GRUPO 2- 140 UFIR 280 UFIR 560 UFIR e apreensão
GRUPO 3- 560 UFIR 1.120 UFIR 2.240 UFIR e cassação
GRUPO 4- 560 UFIR 1.120 UFIR 2.240 UFIR e apreensão
§ 1º - Considera-se reincidência, para efeito deste Regulamento, a repetição de infrações genéricas ou específicas, verificadas no mesmo veículo, quando se tratar de operação dos serviços concedidos, e infrações genéricas e específicas da mesma concessionária, nos demais casos.
§ 2º - Para as infrações do Grupo 4, considerar-se-á como reincidência a repetição da infração cometida pela mesma empresa ou pessoa física (proprietário do veículo), não titulares de concessão.
§ 3º - As multas serão aplicadas em dobro no caso de continuidade da infração, após a 2º reincidência ou apreensão do veículo, a critério da concedente.

Artigo 60 - A advertência será feita sempre por escrito, na ocorrência das infrações previstas no Grupo 1 do artigo anterior.

Artigo 61 - A pena de apreensão será aplicada quando o veículo, em serviço, não for considerado em condições satisfatórias para tanto, quer por inobservância das normas da legislação vigente, quer por oferecer riscos à segurança dos usuários ou de terceiros.
Parágrafo Único – Na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 2º deste Regulamento, ocorrerá também a aplicação da pena de apreensão do veículo.

Artigo 62 - De acordo com o disposto no artigo 58 deste Regulamento, são consideradas infrações, envolvendo a concessionária e os seus operadores em serviço nos veículos, além de outras:
I - tratar os usuários com desrespeito e grosseria;
II - motoristas e cobradores apresentarem-se desuniformizados, sujos ou com a barba por fazer;
III - fumar durante as viagens;
IV - trafegar com o veículo em más condições de funcionamento, conservação ou asseio;
V - deixar de exibir documentação obrigatória;
VI - colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados;
VII - transportar pessoas embriagadas ou drogadas;
VIII - deixar de comunicar à concedente alterações contratuais ou mudanças na Diretoria;
IX - transportar pessoas em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral e aos bons costumes;
X - transportar pessoas que comprometam, de alguma forma, a segurança ou o conforto dos demais passageiros;
XI - trafegar com excesso de lotação;
XII - deixar de recolher o veículo à garagem quando ocorrerem indícios de avarias mecânicas ou algo que possa vir a colocar em risco a segurança dos usuários;
XIII - não diligenciar quanto à obtenção de transporte para os usuários, em caso de avaria e interrupção da viagem;
XIV - deixar de atender aos sinais de parada nos pontos estabelecidos;
XV - embarcar ou desembarcar passageiros em local não permitido;
XVI - abastecer o veículo quando com passageiros;
XVII - desrespeitar as determinações da fiscalização;
XVIII – trafegar com as portas abertas;
XIX - dirigir o veículo de forma perigosa;
XX - manter velocidade não compatível com o estado das vias;
XXI - apresentar atitude atentatória à moral ou aos bons costumes;
XXII - ingerir bebida alcoólica em serviço, nos intervalos da jornada ou antes de assumir a direção;
XXIII - trafegar com os documentos obrigatórios fora do prazo de validade;
XXIV - utilizar veículo de terceiros sem autorização do DETRACOPI;
XXV - descumprir os itinerários e os horários fixados pela concedente;
XXVI - veicular publicidade em local não permitido ou de forma não autorizada pela concedente;
XXVII - manter em serviço veículo cuja retirada do tráfego tenha sido determinada pela concedente;
XXVIII - abandonar o veículo, durante a viagem, sem oferecer outro meio de transporte aos usuários.

Artigo 63 - A competência para a aplicação das penalidades previstas no artigo 58 deste Regulamento será do Departamento Municipal de Tráfego e Transportes Coletivos de Piedade – DETRACOPI, após a decisão definitiva proferida pelo Prefeito Municipal no processo regular.

CAPÍTULO IX
DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES

Artigo 64 - A concessionária será notificada dos despachos que lhe formulem exigências ou intimada das decisões proferidas, através de qualquer uma das seguintes formas:
I - publicação no Diário Oficial do Estado, com a indicação do processo e nome da concessionária;
II - através dos Correios, mediante comunicação registrada e endereçada à concessionária, com aviso de recebimento (A.R.);
III - pela ciência que do ato venha a ter a concessionária:
a) no processo, em razão do seu comparecimento espontâneo ou a chamado do poder concedente;
b) através do recebimento do Auto de Infração ou documento análogo.

CAPÍTULO X
DAS AUTUAÇÕES E DOS RECURSOS

Artigo 65 - Na ocorrência das infrações elencadas nos artigos 58 e 62 deste Regulamento, praticadas pela concessionária, por seus empregados, auxiliares ou prepostos, excluída a cassação da concessão, será lavrado, pelos agentes fiscais credenciados da concedente, o competente Auto de Infração, em impresso próprio da Prefeitura Municipal, o qual, além da sua própria numeração, deverá conter:
I - a denominação social da firma concessionária;
II – a identificação do veículo utilizado no serviço;
III – o nome do agente infrator;
IV - a descrição, clara e precisa, do fato que constitui a infração;
V - a citação expressa do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
VI - o valor da multa e a data de seu vencimento;
VII - o prazo para o oferecimento da defesa administrativa;
VIII – as assinaturas do autuante, do autuado, do usuário, se for o caso, e das testemunhas, se as houver.

Artigo 66 - A lavratura do Auto de Infração será feita em 03 (três) vias de igual teor, devendo a concessionária autuada, ou seu preposto, exarar o seu “ ciente” nas 2º e 3º vias, sendo-lhe entregue a 1º via.
Parágrafo Único - Recusando-se a autuada, ou seu preposto, a exarar o “ ciente”, o autuante certificará o fato no verso do Auto de Infração, constituindo a negativa circunstância agravante na aplicação da penalidade.

Artigo 67 - Recebido o Auto de Infração, a autuada terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão administrativa, para oferecer a sua defesa, através de requerimento dirigido ao DETRACOPI, que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para proferir o competente despacho concessivo ou denegatório.
§ 1º - julgada procedente a defesa, o processo será devidamente arquivado.
§ 2º - julgada improcedente, será a autuada intimada para, querendo, recorrer do despacho denegatório, através de recurso escrito, com efeito suspensivo, dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data da sua intimação.

Artigo 68 - A decisão final ao recurso interposto, que terá caráter definitivo nas vias administrativas, será proferida pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, e devidamente comunicada, por escrito, à autuada.

Artigo 69 - A autuada terá o prazo de até 10 (dez) dias para proceder ao recolhimento, junto à Tesouraria Municipal, da multa que lhe for aplicada, contados:
a) da data em que se operar a preclusão administrativa, seja quanto ao oferecimento da defesa, seja quanto à interposição do recurso;
b) da data do recebimento da intimação da rejeição do recurso.
Parágrafo único – O não recolhimento da multa, no prazo previsto no “caput” deste artigo, implicará na sua inscrição na Dívida Ativa do Município e na sua conseqüente cobrança pelas vias judiciais, acrescida das penalidades pecuniárias cabíveis, ou seja juros de 1% (um por cento) a.m., ou sua fração, e correção monetária pela UFIR ou outro índice que venha substituí-la.

CAPÍTULO XI
DAS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES

Artigo 70 - Para o fiel cumprimento deste Regulamento, o Poder Concedente poderá baixar instruções complementares, dando-se das mesmas, para o devido conhecimento dos interessados, prévia e ampla divulgação.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 71 - Compete ao poder concedente estabelecer, através de ordem de serviço, as características dos serviços a serem executados, fixando:
I – o itinerário;
II – os pontos terminais;
III – número de veículos exigidos para operação e reserva;
IV – alteração, prolongamento ou diminuição do itinerário;
V - aumento ou diminuição de horários de partida.

Artigo 72 - As ordens de serviço poderão ser alteradas pelo poder concedente, desde que mantido o equilíbrio econõmico financeiro do contrato de concessão, sempre que estudos técnicos vierem a recomendar sua alteração.

Artigo 73 - O transporte será recusado aos usuários que:
I - estiverem embriagados ou drogados;
II - por sua conduta comprometam, de alguma forma, a segurança ou o conforto dos demais passageiros;
III - se apresentarem em trajes manifestamente impróprios, ou ofensivos à moral e aos bons costumes.
Artigo 74 - A concedente poderá intervir nos serviços contratados nos casos de greve ou de grave perturbação da ordem pública e por interrupção do serviço por parte da concessionária.
§ 1º - Ao intervir nos serviços contratados a concedente poderá autorizar outra empresa para assumir os serviços, total ou parcialmente, ficando a receita auferida durante o período de intervenção em poder da empresa que operar.
§ 2º - A intervenção nos serviços não exclui a aplicação das sanções a que a
concessionária estiver sujeita, nos termos da legislação pertinente e do contrato de concessão.
Artigo 75 - À concessionária competirá a responsabilidade pelas reparações, recomposições, ou ressarcimento dos danos e prejuizos que causar, por si e por seus empregados e prepostos, a outros serviços públicos, vias de
comunicação, redes de serviços afins, em conseqüência dos serviços a seu encargo.
Artigo 76 - A concessionária ficará isenta de responsabilidade por falta, eficiência ou atraso na prestação dos serviços exigidos, quando se verifiquem casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados.
Parágrafo único - Consideram-se casos fortuitos ou de força maior, unicamente, os que resultem de acontecimentos imprevisíveis ou irresistíveis, cujos efeitos se produzem independentemente da vontade da concessionária ou de circunstâncias a ela imputáveis, nomeadamente atos de guerra, subversão, epidemias, radiações atômicas, fogo, raio, graves inundações,
ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que, diretamente, afetem os serviços da concessão.
Artigo 77 – Os casos omissos serão apreciados e julgados pelo Departamento Municipal de Tráfego e Transportes Coletivos de Piedade – DETRACOPI, e referendados pelo Prefeito Municipal.

Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 02 de março de 2000.

José Tadeu de Resende
- Prefeito Municipal -
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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