Decreto número 3.084, de 10 de março de 2000.
“Permite o uso de bem público por pessoa física, conforme especifica”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de
Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei, com fundamento nos termos do § 3º do artigo 124 da Lei Orgânica do
Município – L.O.M., de 05 de abril de 1.990, e
Considerando que os boxes da Central de
Abastecimento de Piedade – CEABASP., destinados à concessão de uso pela Lei
Municipal nº 2.908, de 07 de outubro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº
2.809, de 24 de março de 1998, foram licitados por duas vezes consecutivas,
cujas licitações foram julgadas desertas por ausência de interessados;
Considerando mais, que pretende estimular o
funcionamento da Central de Abastecimento, de modos a favorecer o
desenvolvimento do comércio de hortifrutigranjeiros no município, resolve permitir
o uso das instalações por empresas estabelecidas no mercado atacadista, a fim
de que funcionem como “ancoras”, decreta:
Artigo 1º - Fica o produtor rural Sr. Amauri Aparecido Romão Pinto, com ramo de
atividade na produção e comercialização de hortifrutigranjeiros, portador do R.G.
nº 26.720.263-5, inscrito no CPF sob nº 160.008.088-01, residente e domiciliado
no Sítio Soares, Bairro Jurupará, na cidade de Piedade, autorizado a utilizar-se
das dependências do Box 3, da Central de Abastecimento Municipal – CEABASP.,
desta cidade, próprio pertencente à Municipalidade.
Artigo 2º - O referido box deverá ser utilizado exclusivamente para o comércio de
hortifrutigranjeiros, não podendo ser modificada sua destinação.
Artigo 3º - Fica sob inteira responsabilidade da permissionária, quaisquer
modificações no imóvel para sua melhoria e adequação às necessidades a que se
destina, devendo ser primeiramente aprovada pelos órgãos competentes da
permitente e sem acarretar-lhe ônus ou despesas.
Artigo 4º - obriga-se, ainda, a permissionária, a conservar e zelar pelo imóvel,
quanto às instalações elétricas e hidráulicas, e a manutenção do espaço.
Artigo 5º - Correrão por conta dos permissionários as despesas decorrentes da
utilização de energia elétrica, hidráulica e de aparelhos de telecomunicações, se
houver.
Artigo 6º - A permissão de uso é dada a título precário, pelo período de 06 meses,
a contar da data da publicação deste decreto, em caráter gratuito e intransferível.
Artigo 7º - Revogada a permissão de uso, o box será restituído à permitente,
independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial.
Artigo 8º - A revogação da permissão de uso não importará em direitos à
permissionária, de qualquer indenização por edificação ou benfeitorias
introduzidas no imóvel, nem mesmo direito de retenção por estas.
Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 10 de março de 2000.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.