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DECRETO Nº 3191, 17 DE JANEIRO DE 2001
Assunto(s): Conselhos Municipais
Decreto número 3.191, de 17 de janeiro de 2001.
“Designa o Conselho de Alimentação Escolar, conforme especifica”.
Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.º da Lei Municipal n.º 3.256, de 27 de dezembro de 2000, decreta:
Artigo 1º - De acordo com o disposto no artigo 2º da Lei Municipal n.º 3.256, de 27 de dezembro de 2000, ficam nomeados para comporem o Conselho de Alimentação Escolar, os seguintes representantes:
REPRESENTANTE DO PODER EXECUTIVO
TITULAR :
Profª Maria Ivone Neme Campos Vieira
RG n.º 4.962.543
SUPLENTE :
Profª Neusa Pereira Proença
RG n.º 9.504.226-0
REPRESENTANTE DO PODER LEGISLATIVO
TITULAR :
Geremias Ribeiro Pinto
RG n.º 19.677.407
SUPLENTE :
Maria Madalena Marum de Campos
RG n.º 8.887.385
REPRESENTANTES DOS PROFESSORES
TITULARES :
Profª Rosemary Pereira de Mello Gomes
RG n.º 8.685.428
Profª Maria Helena Guazzelli Rosa
RG n.º 11.068.951
SUPLENTES :
Profª Maria das Graças Silva Gambacorta RG n.º 7.959.892
Profª Fátima Lúcia Gabriel Fernandes RG n.º 5.627.693
REPRESENTANTES DE PAIS DE ALUNOS
TITULARES :
Profª Roseli Oettinger Ristau RG n.º 14.928.818
Maria Izabel Vieira da Costa Penteado RG n.º 21.714.167-5
SUPLENTES :
Profª Elza Rolim da Silva RG n.º 10.600.527
Daniel Paulo de Souza RG n.º 20.159.010
REPRESENTANTE DE OUTRO SEGMENTO DA SOCIEDADE LOCAL
TITULAR :
Oswaldo Marino RG n.º 3.675.993
SUPLENTE :
Oriene Botelho Aguiar RG n.º 416.763
Artigo 2.º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Artigo 3.º - O presidente e o vice do CAE serão eleitos, entre os titulares, em Assembléia Geral do CAE – Conselho de Alimentação Escolar.
Artigo 4.º - O CAE – Conselho de Alimentação Escolar adequará seu Regimento Interno aos termos da MP 1.979-19 e Resolução 15/2000 do FNDE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 5º - As funções dos membros do Conselho de Alimentação Escolar não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse da comunidade.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o decreto n.º 3.131, de 10 de agosto de 2000.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 17 de janeiro de 2001.
Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.