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DECRETO Nº 3191, 17 DE JANEIRO DE 2001
Assunto(s): Conselhos Municipais
Decreto número 3.191, de 17 de janeiro de 2001.

“Designa o Conselho de Alimentação Escolar, conforme especifica”.


Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.º da Lei Municipal n.º 3.256, de 27 de dezembro de 2000, decreta:

Artigo 1º - De acordo com o disposto no artigo 2º da Lei Municipal n.º 3.256, de 27 de dezembro de 2000, ficam nomeados para comporem o Conselho de Alimentação Escolar, os seguintes representantes:

REPRESENTANTE DO PODER EXECUTIVO

TITULAR :
Profª Maria Ivone Neme Campos Vieira
RG n.º 4.962.543

SUPLENTE :
Profª Neusa Pereira Proença
RG n.º 9.504.226-0

REPRESENTANTE DO PODER LEGISLATIVO

TITULAR :
Geremias Ribeiro Pinto
RG n.º 19.677.407

SUPLENTE :
Maria Madalena Marum de Campos
RG n.º 8.887.385

REPRESENTANTES DOS PROFESSORES

TITULARES :
Profª Rosemary Pereira de Mello Gomes
RG n.º 8.685.428
Profª Maria Helena Guazzelli Rosa
RG n.º 11.068.951

SUPLENTES :
Profª Maria das Graças Silva Gambacorta RG n.º 7.959.892
Profª Fátima Lúcia Gabriel Fernandes RG n.º 5.627.693

REPRESENTANTES DE PAIS DE ALUNOS

TITULARES :
Profª Roseli Oettinger Ristau RG n.º 14.928.818
Maria Izabel Vieira da Costa Penteado RG n.º 21.714.167-5

SUPLENTES :
Profª Elza Rolim da Silva RG n.º 10.600.527
Daniel Paulo de Souza RG n.º 20.159.010

REPRESENTANTE DE OUTRO SEGMENTO DA SOCIEDADE LOCAL

TITULAR :
Oswaldo Marino RG n.º 3.675.993

SUPLENTE :
Oriene Botelho Aguiar RG n.º 416.763

Artigo 2.º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Artigo 3.º - O presidente e o vice do CAE serão eleitos, entre os titulares, em Assembléia Geral do CAE – Conselho de Alimentação Escolar.

Artigo 4.º - O CAE – Conselho de Alimentação Escolar adequará seu Regimento Interno aos termos da MP 1.979-19 e Resolução 15/2000 do FNDE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Artigo 5º - As funções dos membros do Conselho de Alimentação Escolar não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse da comunidade.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o decreto n.º 3.131, de 10 de agosto de 2000.

Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 17 de janeiro de 2001.

Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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