Decreto número 3.212, de 09 de março de 2001.
“Regulamenta e autoriza o uso dos Tratores Agrícolas Municipais em favor dos pequenos produtores rurais de Piedade, e dá outras providências”.
RUBENS CAETANO DA SILVA, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e com fundamento no art. 125 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A :
Artigo 1.º - Fica autorizado o uso, pelos pequenos produtores rurais de Piedade, de bens públicos móveis, constituídos de um trator agrícola MF, prefixo 125, equipado com motor Diesel Perkins, 86 CV, tração nas 04 rodas, potência 540 rpm., sistema hidráulico de 03 pontos, capacidade 2.100 kgF, freio à disco, banho de óleo e direção hidrostática (código 05.008.01.0001) equipado com grade niveladora de arrasto para trator, transporte hidráulico com 24 discos de 20”, marca Piccin (código 06.067.01.001) e arado para tratorreversível com 03 discos de 26”, marca Tatú (código 06.091.01.0001); e um trator agrícola sob pneus com motor a Diesel, potência mínima de 85 CV-URSUS, grade aradora intermediária de 14 discos de 28” com controle remoto – IMAF e rolo encanteirador de 1,50 de largura – LAVRALE.
Artigo 2.º - Os tratores referidos no artigo 1.º destinam-se ao apoio estratégico das atividades agrícolas exploradas no Município pelo produtor rural e sua família, cuja autorização, cadastramento e acompanhamento, fica exclusivamente a cargo da Diretoria Agrícola do Município.
Artigo 3.º - Para fazer jus ao benefício da utilização dos tratores, o pequeno produtor rural deverá preencher os seguintes requisitos :
I – apresentar-se cadastrado no órgão municipal competente ;
II – estar explorando parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, ou na qualidade de parceiro ;
III – não possuir, a qualquer título, máquina ou equipamentos para preparo de solo, exceto animal ;
IV – não possuir, a qualquer título, área explorada superior a quatro (04) hectares ;
V – que a maior parte de sua renda bruta anual seja proveniente da exploração agropecuária ou extrativa ;
VI – que resida na propriedade, ou em aglomerado urbano ou rural próximo ;
VII – que mantenha até dois empregados permanentes, sendo admitido, ainda, recurso eventual e ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal de atividade agropecuária assim o exigir.
Artigo 4.º - Para a efetiva utilização dos tratores agrícolas, além da observância dos critérios estabelecidos no artigo antecedente, os beneficiários contribuirão com o valor correspondente à hora trabalhada, fixada em R$ 14,42 (Quatorze reais e quarenta e dois
centavos), com observância de reajuste anual pela variação do I.P.C.A., apurado este no exercício anterior, ou qualquer outro índice oficial que venha substituí-lo.
Parágrafo único - O pequeno produtor também poderá fazer jus ao uso dos referidos tratores agrícolas, compensando o valor das horas/máquina trabalhadas com equivalência de produto, quando este tratar-se da cultura de feijão, tendo como parâmetro o seu efetivo valor de mercado, que será destinado à Merenda Escolar.
Artigo 5.º - A solicitação de uso dos tratores deverá ser dirigida à Diretoria Agrícola do Município, através das Associações ou pelo próprio pequeno produtor interessado.
Parágrafo único - A programação para atendimento será efetuada por ordem de chegada dos pedidos, setorizadas por bairros, desde que previamente atendidos os requisitos do artigo 3.º.
Artigo 6.º - A Administração Pública Municipal destinará um operador de máquinas, devidamente habilitado e de sua confiança, para operar os tratores agrícolas objetos do presente Decreto, no período que for fixado pela Diretoria Agrícola e necessário ao desenvolvimento dos trabalhos junto à propriedade do beneficiário.
Artigo 7.º - A fiscalização dos trabalhos realizados, assim como seus respectivos prazos, ficarão a cargo da Diretoria Agrícola do Município.
Artigo 8.º - A Diretoria Agrícola fixará quadro demonstrativo, em espaço público, indicando expressamente os produtores beneficiados, bairros, as áreas a serem trabalhadas, bem como previsão de início e término dos trabalhos.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes com a execução deste Decreto, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 10.º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., em 09 de março de 2001.
Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.