Ir para o conteúdo

Prefeitura de Piedade / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje - Segunda, 29 de abril de 2024
19°
31°
Segunda, 29 de abril de 2024
Prefeitura de Piedade / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagran
Rede Social TikTok
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 4005, 01 DE DEZEMBRO DE 2005
Assunto(s): Regulamentações
Decreto nº 4005 de 1º de Dezembro de 2005

“Regulamenta a concessão de Alvará de horário especial para restaurantes e pizzarias”.


José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade,Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei

DECRETA:

Artigo 1º - Fica regulamentada, no âmbito do município, a concessão de Alvará de horário especial de funcionamento aos estabelecimentos comerciais que explorem os ramos de restaurantes e pizzarias.

Artigo 2º - Fica permitido o horário especial de funcionamento, que vai das zero às 24 horas, de segunda a domingo, inclusive feriados, aos estabelecimentos comerciais referidos no artigo anterior, respeitadas as disposições legais federais, estaduais e municipais pertinentes, mediante o pagamento da taxa especial correspondente, na conformidade do disposto no inciso III do artigo 2º da Lei Municipal n.º 3.636, de 4 de novembro de 2005.

Artigo 3º – Para obterem a concessão do Alvará de horário especial de funcionamento, os interessados deverão promover as seguintes adequações:
I – os estabelecimentos, cuja natureza acarrete longa permanência do público consumidor, com predominância de refeições, deverão ter instalações sanitárias adequadas, para ambos os sexos, à disposição de seus freqüentadores;
II - as instalações sanitárias deverão ter piso de material cerâmico, paredes revestidas até 2,00 (dois) metros, no mínimo, com material cerâmico vidrado, portas com molas e aberturas teladas;
III - a área de consumação não deverá ser inferior a 20 (vinte) metros quadrados, sendo que a menor dimensão não poderá ser inferior a 3,50 (três virgula cinqüenta) metros;
IV - a área de consumação deverá estar provida de piso revestido com material cerâmico ou equivalente;
V - a edificação e as instalações devem ser projetadas de forma a possibilitar um fluxo ordenado e sem cruzamentos, em todas as etapas de preparação de alimentos e a facilitar as operações de manipulação, limpeza e, quando for o caso, desinfecção;
VI - o acesso às instalações deve ser controlado e independente, não comum a outros usos;
VII - o dimensionamento da edificação e das instalações deverá ser compatível com todas as operações, devendo, ainda, existir separação entre as diferentes atividades, por meios físicos, de forma a evitar a contaminação cruzada;
VIII – o lixo e os resíduos sólidos deverão ser adequadamente acondicionados em recipientes próprios, com tampa, no sentido de garantir a limpeza e a higiene do local;
IX - implantar controle integrado de combate a pragas, comprovado através do competente certificado da prestadora de serviços contratada.

Artigo 4º - O valor da Taxa de Alvará de Horário Especial será da ordem de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento do respectivo estabelecimento.

Artigo 5º - O Alvará de Horário Especial deverá ser solicitado, anualmente, por meio de requerimento protocolado até o último dia útil do exercício vigente, sob pena da perda de concessão.

Artigo 6º - As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, em 1º de dezembro de 2005
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 9461, 19 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal ng 14.133 de l g de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos) no âmbito do Poder Executivo do Município de Piedade 19/01/2024
LEI Nº 4842, 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB - no Município de Piedade - SP e dá outras providências 19/12/2023
DECRETO Nº 8831, 08 DE SETEMBRO DE 2022 Regulamenta a concessão em fruição bem como a conversão em pecúnia da Licença Prêmio com direito adquirido e devidamente publicado, dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, e dá outras providências 08/09/2022
DECRETO Nº 8819, 02 DE SETEMBRO DE 2022 Regulamenta a Lei Complementar 191 , de 08 de março de 2022 e dá outras providências 02/09/2022
LEI Nº 4755, 10 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre a instituição do Plano de Regularização de Obras (Pro/Piedade) do município de Piedade e dá outras Providências 10/05/2022
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 4005, 01 DE DEZEMBRO DE 2005
Código QR
DECRETO Nº 4005, 01 DE DEZEMBRO DE 2005
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia