Decreto nº 4005 de 1º de Dezembro de 2005
“Regulamenta a concessão de Alvará de horário especial para restaurantes e pizzarias”.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade,Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei
DECRETA:
Artigo 1º - Fica regulamentada, no âmbito do município, a concessão de Alvará de horário especial de funcionamento aos estabelecimentos comerciais que explorem os ramos de restaurantes e pizzarias.
Artigo 2º - Fica permitido o horário especial de funcionamento, que vai das zero às 24 horas, de segunda a domingo, inclusive feriados, aos estabelecimentos comerciais referidos no artigo anterior, respeitadas as disposições legais federais, estaduais e municipais pertinentes, mediante o pagamento da taxa especial correspondente, na conformidade do disposto no inciso III do artigo 2º da Lei Municipal n.º 3.636, de 4 de novembro de 2005.
Artigo 3º – Para obterem a concessão do Alvará de horário especial de funcionamento, os interessados deverão promover as seguintes adequações:
I – os estabelecimentos, cuja natureza acarrete longa permanência do público consumidor, com predominância de refeições, deverão ter instalações sanitárias adequadas, para ambos os sexos, à disposição de seus freqüentadores;
II - as instalações sanitárias deverão ter piso de material cerâmico, paredes revestidas até 2,00 (dois) metros, no mínimo, com material cerâmico vidrado, portas com molas e aberturas teladas;
III - a área de consumação não deverá ser inferior a 20 (vinte) metros quadrados, sendo que a menor dimensão não poderá ser inferior a 3,50 (três virgula cinqüenta) metros;
IV - a área de consumação deverá estar provida de piso revestido com material cerâmico ou equivalente;
V - a edificação e as instalações devem ser projetadas de forma a possibilitar um fluxo ordenado e sem cruzamentos, em todas as etapas de preparação de alimentos e a facilitar as operações de manipulação, limpeza e, quando for o caso, desinfecção;
VI - o acesso às instalações deve ser controlado e independente, não comum a outros usos;
VII - o dimensionamento da edificação e das instalações deverá ser compatível com todas as operações, devendo, ainda, existir separação entre as diferentes atividades, por meios físicos, de forma a evitar a contaminação cruzada;
VIII – o lixo e os resíduos sólidos deverão ser adequadamente acondicionados em recipientes próprios, com tampa, no sentido de garantir a limpeza e a higiene do local;
IX - implantar controle integrado de combate a pragas, comprovado através do competente certificado da prestadora de serviços contratada.
Artigo 4º - O valor da Taxa de Alvará de Horário Especial será da ordem de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento do respectivo estabelecimento.
Artigo 5º - O Alvará de Horário Especial deverá ser solicitado, anualmente, por meio de requerimento protocolado até o último dia útil do exercício vigente, sob pena da perda de concessão.
Artigo 6º - As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 1º de dezembro de 2005
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.