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DECRETO Nº 4033, 07 DE FEVEREIRO DE 2006
Assunto(s): Regulamentações
Decreto nº 4033 de 7 de fevereiro de 2006

“Regulamenta a modalidade de licitação denominada Pregão no âmbito da administração direta do Município de Piedade, e dá providências correlatas”.


José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e considerando as disposições da Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002

DECRETA:

Artigo 1º - Ficam regulamentadas e aprovadas, no âmbito da administração direta do município de Piedade, as normas e procedimentos relativos à modalidade de licitação denominada Pregão, na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto.

Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade, em 07 de fevereiro de 2006

José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal


ANEXO I

REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO

Artigo 1º - Este Regulamento estabelece regras para a realização do procedimento da licitação na modalidade Pregão, destinada à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, inclusive no sistema de Registro de Preços instituído pela Lei municipal n.º 3.119, de 12 de janeiro de 2000, devidamente regulamentada pelo Decreto n.º 3.075, de 2 de fevereiro de 2000.
§ 1º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado, relacionados no Anexo II.
§ 2º - Dependerá de regulamentação específica a realização do Pregão eletrônico com a utilização de recursos de tecnologia da informação.

Artigo 2º - Pregão é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, destinada àaquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita, em sessão pública, por meio de
propostas de preços escritas e lances verbais sucessivos.
Parágrafo único - Excluem-se da modalidade Pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e as alienações em geral.

Artigo 3º - Os órgãos da administração direta municipal adotarão, preferencialmente, a modalidade Pregão para a aquisição de bens ou a prestação de serviços comuns.
Parágrafo único – A eventual impossibilidade da adoção do Pregão deverá ser justificada, nos autos do respectivo processo, pela autoridade responsável para solicitar a abertura da licitação.

Artigo 4º - Ao Pregão aplicam-se os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, bem assim os princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único – As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidades entre os licitantes e desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.

Artigo 5º - Todos quantos participem do Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento criado pela Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, e estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Artigo 6º - São atribuições do chefe do Executivo e dos responsáveis pelas unidades orçamentárias:
I – do Chefe do Executivo:
a) autorizar a abertura da licitação;
b) designar mediante Portaria, o Pregoeiro e os componentes da sua equipe de apoio, bem como, quando for o caso, o responsável pelas especificações técnicas do objeto licitado;
c) decidir os recursos interpostos contra ato do Pregoeiro;
d) adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos, quando houver;
e) revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório;
f) assinar o termo de contrato ou a Ata de Registro de Preços.
II – dos Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias:
a) solicitar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação e indicando, quando for o caso, o responsável pelas especificações técnicas do objeto licitado;
b) elaborar e assinar as minutas do edital, do termo de contrato ou da Ata de Registro de Preços, quando houver, estabelecendo:
1 – a definição do objeto do certame, de forma precisa, suficiente e clara;
2 – as exigências da habilitação;
3 – as sanções por inadimplemento, previstas neste Regulamento;
4 – os prazos e condições da contratação;
5 – o prazo de validade das propostas;
6 – os critérios de aceitabilidade dos preços, observado o inciso X, do artigo 40 da Lei
Federal n.º 8.666/93;
7 – em sendo o caso, a redução mínima admissível entre os lances sucessivos;
8 – o critério de encerramento da etapa de lances.
c) fixar as condições de prestação de garantia de execução do contrato ou dispensála, se for o caso.

Artigo 7º - Somente poderá atuar como Pregoeiro o servidor titular de cargo efetivo ou ocupante de função de natureza permanente do órgão ou entidade promotora da licitação, que tenha realizado curso de capacitação específica para exercer essa atribuição.

Artigo 8º - A designação dos componentes de equipe de apoio, encarregada de prestar assistência ao Pregoeiro no desempenho de suas funções, oferecendo subsídios e informações relevantes, além de suporte técnico e jurídico, deverá recair, na sua maioria, preferencialmente, sobre servidores titulares de cargo efetivo ou ocupantes de função de natureza permanente.
Parágrafo único – Os integrantes da equipe de apoio responderão solidariamente por todos os atos praticados pelo Pregoeiro, ressalvada a posição individual divergente que estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

Artigo 9º - As atribuições do Pregoeiro incluem:
I – a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório;
II – o credenciamento dos interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para a formulação de propostas, e os demais atos inerentes ao certame;
III – o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos da habilitação, bem como dos envelopes-proposta de preços e dos envelopesdocumentos de habilitação;
IV – a abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificação das propostas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixadas no edital;
V – a seleção e a ordenação das propostas não desclassificadas, observado o disposto nos incisos VIII e IX, do art. 4º da Lei Federal n.º 10.520/2002;
VI – a classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances, e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço;
VII – a negociação do preço com vistas à sua redução;
VIII – a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço;
IX – a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte de algum licitante, nos termos do inciso XVI, do artigo 12 deste Regulamento;
X – a elaboração da ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) do credenciamento dos representantes dos proponentes presentes na sessão;
b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas para a etapa de lances;
c) dos lances e da classificação das ofertas;
d) da decisão a respeito da aceitabilidade do menor preço;
e) da negociação de preço;
f) da análise dos documentos de habilitação;
g) da manifestação de intenção do licitante interessado em recorrer, se houver, com a correspondente motivação;
XI – o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade competente, visando a homologação do certame e a contratação;
XII – propor a revogação ou anulação do procedimento licitatório à autoridade competente.

Artigo 10 – A fase preparatória do Pregão observará as seguintes regras:
I – a solicitação da abertura da licitação pelo responsável da unidade orçamentária interessada, com a devida justificação da necessidade da contratação;
II – a definição do objeto do certame de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento ou a prestação dos serviços;
III – a planilha de orçamento, com os quantitativos e os valores unitário e total, com a indicação da fonte de pesquisa, no caso de serviços, e pesquisa de preços, no caso de compras, obedecidas as especificações do inciso anterior e as praticadas no mercado;
IV – o cronograma físico-financeiro, quando for o caso;
V – a fixação de critérios de aceitação das propostas, das exigências de habilitação e das cláusulas do contrato, inclusive a condição e a forma de pagamento, as obrigações das partes, as condições de fornecimento e a prestação de serviços, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento, legislação específica e demais condições essenciais para o fornecimento ou serviço;
VI – a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários com a indicação das respectivas rubricas e cronograma de desembolso financeiro;
VII – a aprovação, pela assessoria jurídica do Município, das minutas do edital, do termo de contrato ou da Ata de Registro de Preços, se houver, que conterão os elementos indicados no artigo 4º, inciso III, da Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002;
VIII - a autorização da abertura do procedimento licitatório pelo Chefe do Executivo, com a designação do Pregoeiro responsável pelos trabalhos e da sua equipe de apoio.
§ 1º - O responsável pelas especificações técnicas do objeto licitado deverá compor a equipe de apoio do Pregoeiro.
§ 2º - No caso de prestação de serviços deverá ser juntado documento que contenha a descrição dos serviços a serem executados, prazo e condição de execução e os demais elementos capazes de influenciar no preço a ser ofertado.

Artigo 11 – O edital do Pregão observará, no que couber, o disposto no artigo 40 da Lei Federal n.º 8.666/93, e conterá:
a) a descrição do objeto conforme padrões de qualidade e desempenho usuais no mercado, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes e desnecessárias, limitem a competição;
b) os critérios de seleção das propostas, nos termos estabelecidos nos incisos VIII e
IX, do artigo 4º da Lei Federal n.º 10.520/2002
c) em sendo o caso, a redução mínima admissível entre os lances sucessivos;
d) os critérios de encerramento da etapa de lances;
e) os critérios de aceitabilidade dos preços definidos pela autoridade competente;
f) o critério de julgamento, adotando-se o de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições necessárias;
g) as exigências da habilitação;
h) a menção de que será regido pela Lei Federal n.º 10.520/2002, por este Regulamento e, subsidiariamente, pela Lei Federal n.º 8.666/93.
§ 1º - O edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis para apresentação das propostas, contados da publicação do aviso.
§ 2º - Cópias do edital e do respectivo aviso serão colocados à disposição dos interessados para consulta, inclusive através da internet.

Artigo 12 – A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará o quanto segue:
I – publicação de aviso:
a) no Diário Oficial do Estado, facultada a sua divulgação pela Internet, além da afixação no Quadro de Avisos, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
b) no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação local ou regional, facultada a sua divulgação pela Internet, quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
II – do aviso constarão a descrição do objeto, a modalidade da licitação, o dia, o horário e o local da realização da sessão, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III – no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento dos envelopes-propostas e dos envelopes-documentos de habilitação, devendo o interessado, por si ou por representante legal, proceder ao respectivo credenciamento, mediante documento que o habilite para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
IV – aberta a sessão, serão entregues ao Pregoeiro a declaração do licitante de pleno atendimento aos requisitos da habilitação e, em envelopes separados, a proposta de preços e os documentos de habilitação;
V – o Pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, desclassificará aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital, selecionará a de menor preço e as demais com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela;
VI – quando não forem verificadas, no mínimo, 3 (três) propostas escritas de preços
nas condições definidas no inciso anterior, o Pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de 3 (três), para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas;
VII – o Pregoeiro convidará individualmente os autores das propostas selecionadas a formular lances de forma seqüencial, a partir do autor da proposta de maior preço e os demais em ordem decrescente de valor, decidindo-se por meio de sorteio no caso de empate de preços;
VIII - os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço, observada a redução mínima admitida entre eles, em sendo caso;
IX - declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as ofertas na ordem crescente de valor, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade do menor preço, decidindo motivadamente a respeito;
X - considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação de seu autor, sendo-lhe facultado o saneamento de falhas formais relativas à documentação na própria sessão;
XI - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XII - se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender as exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a oferta subseqüente de menor preço, decidirá sobre a sua aceitabilidade e, em caso positivo, verificará as condições de habilitação de seu autor, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor atenda os requisitos da habilitação, caso em que será declarado vencedor;
XIII - a manifestação motivada da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três (3) dias, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIV - o acolhimento do recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XV - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto do Pregão ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório;
XVI - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e o Pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, encaminhando o processo para homologação pela autoridade competente;
XVII - homologada a licitação, inicia-se o prazo de convocação do adjudicatário para assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente no prazo definido no edital, respeitado o prazo de validade de sua proposta;
XVIII – o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital;
XIX - o resultado final do Pregão será divulgado no Diário Oficial do Estado, facultada sua divulgação na Internet, com indicação da modalidade, do número de ordem e da série anual, do objeto, do valor total e do licitante vencedor;
XX - para a celebração do contrato, o adjudicatário deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXI - quando o adjudicatário, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não apresentar situação regular ou se recusar a assinar o contrato, retirar ou aceitar o instrumento equivalente, será convocado outro licitante na ordem de classificação das ofertas, e assim sucessivamente, observado o disposto no § 4º deste artigo;
XXII - após a celebração do contrato, os envelopes contendo os documentos de
habilitação dos demais proponentes ficarão à disposição para retirada.
§ 1º - No caso de empate de ofertas na situação referida no inciso IX, deverão ser admitidas todas as propostas empatadas, independentemente do número de licitantes.
§ 2º - A desistência em apresentar lance, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará a exclusão do licitante dessa etapa, mantida a proposta para efeito de classificação das ofertas.
§ 3º - Quando comparecer um único licitante, houver uma única proposta válida ou todos os licitantes declinarem de formular lances, caberá ao Pregoeiro verificar a aceitabilidade do menor preço, tendo em vista os critérios estabelecidos no edital.
§ 4º - Nas situações previstas nos §§ 2º, 3º, nos incisos IX, XII e XXI deste artigo, o Pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente a obtenção de melhor preço.
§ 5º - Sempre que possível a sessão será gravada por meios eletrônicos, sem prejuízo da providência estabelecida no art. 22 deste Regulamento.

Artigo 13 - A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante:
I – a Fazenda Nacional;
II - a Seguridade Social;
III - o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV – a Fazenda Estadual;
V – a Fazenda Municipal.
Parágrafo único – Em sendo o caso, mediante a:
I - declaração de que atende às normas relativas à saúde e à segurança do trabalho, no caso de serviços;
II – atendimento às exigências do edital quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira.
Parágrafo único - É facultada aos licitantes a substituição de documentos de habilitação exigidos no edital pela apresentação de Certificado de Registro Cadastral emitido pelo Município de Piedade, ou por quaisquer órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, dentro do respectivo prazo de validade e ramo de atividade, devendo a documentação complementar e aquelas com prazo de validade vencido ser apresentadas devidamente regularizadas e atualizadas na própria sessão.

Artigo 14 - Até 2 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório.
§ 1º - A petição será dirigida à autoridade subscritora do edital, que decidirá no prazo de 1 (um) dia útil.
§ 2º - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração no edital não afetar a formulação da proposta.

Artigo 15 - Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
a) deixar de entregar documentação ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
b) convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato;
c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
d) não mantiver a proposta, lance ou oferta;
e) ensejar o retardamento da execução do objeto da contratação;
f) falhar ou fraudar na execução do contrato.
Parágrafo único - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das multas previstas no ato convocatório, após ter sido garantido o exercício do mais amplo direito de defesa, sendo obrigatoriamente registradas no sistema cadastral mantido pela administração pública municipal.

Artigo 16 - É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes,como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Artigo 17 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único – O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

Artigo 18 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as normas estabelecidas no art. 33 da Lei Federal nº 8.666/93.

Artigo 19 - A autoridade competente para homologar o procedimento poderá, sempre mediante ato escrito e fundamentado, revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente ou desconhecido à época da abertura do certame, devidamente comprovado, e deverá anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa.
§ 1º - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 2º - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da revogação ou anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos, devidamente comprovados, que tiver suportado para o cumprimento do contrato.

Artigo 20 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.

Artigo 21 – Os extratos dos contratos, ou das atas de Registro de Preços, e seus aditamentos, serão publicados no jornal oficial do município de Piedade, no prazo definido na Lei Federal 8.666/93.

Artigo 22 - Os atos essenciais do Pregão serão documentados ou juntados no respectivo processo, cronologicamente ordenados, compreendendo todos aqueles praticados nas fases preparatória e externa do certame, inclusive e especialmente a ata da sessão pública subscrita pelo Pregoeiro.

Artigo 23 - O Pregão é regido pela Lei Federal nº 10.520/2002, por este Regulamento e, subsidiariamente, pelas disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS

BENS COMUNS:

I - DE CONSUMO:
1.1. Água Mineral;
1.2. Combustível, Óleos Lubrificantes e Correlatos;
1.3. Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), Oxigênio e Acetileno;
1.4. Gêneros Alimentícios e Cestas Básicas;
1.5. Material de Escritório, Didático, de Desenho e Pedagógico;
1.6. Material Hospitalar, Médico, Odontológico e de Laboratório;
1.7. Medicamentos, Drogas e Insumos Farmacêuticos;
1.8. Material de Limpeza, Higiene, Conservação e Manutenção de Piscina;
1.9. Produtos Químicos e Biológicos;
1.10. Concreto Usinado;
1.11. Uniformes, Vestuários e Tecidos;
1.12. Agricultura (sementes e mudas de plantas);
1.13. Construção Civil (materiais);
1.14. Massa Asfáltica “CBUQ” e Emulsão Asfáltica “RR2C”;
1.15. Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
1.16. Material de Cama, Mesa e Banho;
1.17. Material Desportivo e de Recreação;
1.18. Material para Equipamentos Fotográficos, Som e Imagens;
1.19. Material Elétrico, Eletrônico e de Iluminação;
1.20. Medicamentos Veterinários;
1.21. Pneumáticos e Correlatos;
1.22. Material Hidráulico;
1.23. Ferramentas em geral;
1.24. Tintas, Selantes e Acessórios para Pinturas;
1.25. Material para Costura, Artesanato, Bordados e Pedrarias;
1.26. Suprimentos e Acessórios para Equipamentos de Informática;
1.27. Peças para Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas (tratores);
1.28. Materiais de Órtese e Prótese.

II – PERMANENTES:
2.1. Mobiliários em geral;
2.2. Equipamentos em geral, exceto de informática;
2.3. Veículos Automotivos em geral;
2.4. Computadores de Mesa ou Portáteis (Notebook), Monitor de Vídeo, Impressora
e Scanner;
2.5. Bandeiras, Flâmulas e Insígnias;
2.6. Livros Técnicos;
2.7. Instrumentos Musicais;
2.8. Equipamentos de Alarme de Segurança.
III – SERVIÇOS COMUNS:
1. Serviços de Apoio Administrativo;
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática (digitação e manutenção);
3. Serviços de Assinaturas (jornais, revistas, periódicos, provedores e televisão a cabo e via satélite);
4. Serviços de Assistência (hospitalar, médica e odontológica);
5. Serviços de Atividades Auxiliares (ascensorista, auxiliar de escritório, copeiro, garçom, jardineiro, mensageiro, motorista, secretária, telefonista);
6. Serviços de Confecção de Uniformes;
7. Serviços de Copeiragem;
8. Serviços de Produção, Eventos e Sonorização;
9. Serviços de Filmagem e Microfilmagem;
10. Serviços Fotográficos;
11. Serviços de Serigrafia e Silk Screen;
12. Serviços de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);
13. Serviços Gráficos;
14. Serviços de Hotelaria;
15. Serviços de Jardinagem/ Paisagismo;
16. Serviços de Lavanderia;
17. Serviços de Limpeza e Conservação;
18. Serviços de Locação de Bens Móveis;
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis;
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis;
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis;
22. Serviços de Reprografia;
23. Serviços de Seguros;
24. Serviços de Análises Clínicas;
25. Serviços de Tradução;
26. Serviços de Telecomunicações de Dados;
27. Serviços de Telecomunicações de Imagem;
28. Serviços de Telecomunicações de Voz;
29. Serviços de Telefonia Fixa;
30. Serviços de Telefonia Móvel;
31. Serviços de Transporte;
32. Serviços de Vale Refeição/Alimentação;
33. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva;
34. Passagens Aéreas/Terrestres;
35. Serviços de Roçada e Capina;
36. Locação de Equipamentos em geral;
37. Serviços de Comunicação (Correios e Telégrafos);
38. Locação de Veículos;
39. Serviços de Manutenção em Veículos;
40. Serviços de Manutenção em Máquinas e Equipamentos;
41. Serviços de Processamento de Dados;
42. Refeições;
43. Serviços de Órtese e Prótese;
44. Serviços de Recauchutagem de Pneus;
45. Serviços de Dedetização e de Desratização;
46. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica;
47. Serviços de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento;
48. Serviços de Manutenção e Monitoramento de Alarmes.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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