DECRETO Nº 4036 de 16 de fevereiro de 2006
“Regulamenta a Lei nº 3.618, de 14 de setembro de 2005 e define as atribuições da Diretoria de Transporte Coletivo de Piedade – DITRACOPI”
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do disposto no inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA
Art. 1º. À Diretoria de Transporte Coletivo de Piedade – DITRACOPI, criada pela Lei Municipal nº 3.618, de 14 de setembro de 2005, como órgão executivo municipal de trânsito, compete as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua circunscrição, a legislação e as normas de trânsito;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, assim como desenvolver estudos e projetos de segurança e engenharia de trânsito;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas, visando a sua redução;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada de veículos, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - apoiar e dar suporte à JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações e ao CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito.
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – dirigir, regulamentar, supervisionar e fiscalizar especialmente o funcionamento do Terminal Rodoviário Municipal – TRM, bem como o trânsito, o tráfego, o sistema de transporte coletivo de passageiros, cargas e o serviço de guincho no município;
XI – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e á celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma outra unidade da Federação;
XII – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XIII – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIV – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XV – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infração;
XVI – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XVII – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação desses veículos;
XVIII - depositar, mensalmente, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor das multas de trânsito arrecadadas, na conta do fundo de âmbito nacional, destinados à segurança e a educação de trânsito.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 16 de fevereiro de 2006
JOSÉ TADEU DE RESENDE
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.